E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro do instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente.4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré.5. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SEPARAÇÃO CONJUGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz.
2. Embora o acórdão não tenha levado em conta a separação da autora no ano de 2000 (fato provado nos autos), não se atingiriam, de qualquer maneira, os 174 meses de atividade rural entre os anos de 2000 e 2010 (art. 142 da Lei 8.213/91). Dito isso, a conclusão necessária é a de que a separação conjugal não constituía fato decisivo para o julgamento.
3. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r. decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.
3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989).
4.O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988, inciso VIII, do CPC de 1973.
6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
8. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação de fato do segurado, a não ser que fique comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 966, §1º, do CPC, erro de fato é aquele que recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância de fato), decorrendo da desatenção do julgador, que admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a questão, significando dizer que o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, diferente sendo o resultado caso o julgador tivesse atentado para a prova.
2. No caso, a questão não comporta maiores digressões, porquanto o próprio INSS, em sua contestação, admite a existência de erro.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Comprovado o labor rural, deve ser acrescido o período respectivo judicialmente admitido ao tempo de serviço do segurado já reconhecido na via administrativa, com a consequente revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço convertida em pensão por morte, a contar da data do protocolo administrativo.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO DE FATO. ERRO MATERIAL.
1.Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. O erro material reside apenas na data de concessão do benefício, a qual não corresponde mais à data inicial do requerimento administrativo (9-5-2012), mas sim à data da última contribuição previdenciária considerada para fins de averbação (31-5-2015).
3. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
5. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para retificar a data de início do benefício para 31-5-2015, devendo as demais matérias serem veiculadas pela via rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do de cujus.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, há nos autos prova material e testemunhal que comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
4. Rateia-se a pensão entre autora e corré.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RMI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em ação de cobrança de diferenças remuneratórias. Na ação originária, foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão de benefício, mas foi referido na decisão rescindenda um valor de renda mensal (R$ 3.023,16) superior à RMI revisada (R$ 2.532,61).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao adotar um valor de RMI superior ao correto para o cálculo das diferenças remuneratórias de benefício previdenciário, justificando a procedência da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao determinar o pagamento das diferenças remuneratórias com base em uma RMI de R$ 3.023,16, quando o valor correto da RMI revisada é R$ 2.532,61. Este erro decorre da desatenção do julgador, que considerou o valor reajustado (R$ 3.023,16) como a RMI revisada, em vez do valor efetivamente calculado após a revisão (R$ 2.532,61), conforme demonstrado pelas cartas de concessão e histórico de créditos.4. A controvérsia no processo originário não versava sobre os valores da RMI, mas sim sobre o termo inicial do pagamento das diferenças, o que afasta a hipótese de matéria controvertida e caracteriza o erro de fato rescindente, nos termos do art. 966, §1º, do CPC.5. A ação rescisória é procedente, pois o erro de fato é apurável mediante o simples exame dos documentos dos autos, como as cartas de concessão e o histórico de créditos, que demonstram claramente o equívoco na RMI utilizada. Não houve controvérsia nem pronunciamento judicial específico sobre os valores da RMI no processo originário, preenchendo os requisitos para a rescisão do julgado com base no art. 966, VIII, do CPC.6. Em juízo rescisório, a ré tem direito ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão no período de 05/04/2019 a 05/12/2021, mas observando os valores da RMI antes da revisão (R$ 1.543,74) e da Renda Mensal revisada (R$ 2.532,61), e não o valor reajustado de R$ 3.023,16.7. A parte ré, sucumbente nesta demanda rescisória, é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com a exigibilidade suspensa por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Ocorre erro de fato rescindível, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, quando o julgado adota como premissa um valor de Renda Mensal Inicial (RMI) incorreto, sem que sobre tal fato tenha havido controvérsia ou pronunciamento com juízo de valor na ação originária, e o equívoco é apurável por simples exame dos documentos dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. VIII; CPC, art. 966, §1º; CPC, art. 975.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ARS 5041920-79.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2023.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.
3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC.
4. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).7. Somados os períodos de trabalho registrados no CNIS, a autora cumpre a carência legal exigida para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 168 meses e, tendo completado 65 anos, atende também ao requisito etário, nos termos do Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. 8. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO. PRELIMINAR. QUESTÃO DE FATO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. CONSECTÁRIOS.
1. Conforme o art. 1.014 do CPC, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação apenas se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Não conhecimento do recurso no ponto.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA HABILITADA. CONCESSÃO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. RATEIO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a separação de fato entre os cônjuges é possível o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte.
3.Comprovada a dependência econômica também entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
4. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade da autora para o labor em momento anterior à sua refiliação ao RGPS em 04/2004, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
III - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha deixado de consignar a resposta ao quesito n. 02 do INSS constante do laudo médico pericial, na qual se estimou o surgimento do início da incapacidade há mais ou menos 04 (quatro) anos da data de sua elaboração (30.07.2009), ou seja, em 2005, foram consideradas outras informações constantes do próprio laudo.
IV - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação à norma jurídica, notadamente o art. 436 do CPC/1973, mas levou em conta elemento extraído da própria prova pericial.
V - Baseado no mesmo laudo pericial, poder-se-ia admitir como início da incapacidade para o trabalho o ano de 2005, o que afastaria o fundamento da preexistência de enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que não é aceito em sede de ação rescisória.
VI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VII - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Se o alegado erro de fato, bem como a existência de prova nova, não restarem configurados nos autos, o pedido rescisória não procede.
- Hipótese na qual a ação na qual proferida a decisão rescindenda foi extinta em razão da coisa julgada formada na ação antecedente, não se evidenciando circunstância alguma autorizadora da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
-Erro de fato configurado. A decisão rescindenda fundamenta a recusa da benesse em extratos do CNIS respeitantes a pessoa alheia à autoria.
-Ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a adequação da pesquisa efetivada junto ao CNIS à realidade dos autos. Equívoco decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
-No juízo rescisório, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. Devido o benefício de auxílio -doença, conforme precedentes do Tribunal.
-Termo inicial do benefício fixado na citação da ação matriz - 24/02/2010. Marco final estatuído na data da perícia médica realizada nesta "actio", quando não mais vislumbrado cenário de inaptidão - 18/09/2016.
-Procedência da ação rescisória. Julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação originária, para salvaguardar a percepçao de auxílio-doença entre 24/02/2010 e 18/09/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente quando advindos do mesmo fator gerador, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência identifica duas situações no caso de cônjuges separados: (a) presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos (art. 16, §4º, c/c o art. 76, §2º, da Lei nº8.213/911); (b) deve ser comprovada a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos.
2. A controvérsia recursal, no caso presente, cinge-se à segunda hipótese, isto é, à efetiva demonstração da dependência econômica de cônjuge separada de fato que não recebia alimentos formalmente.
3. Restou devidamente comprovado que a autora/apelada, a partir do casamento com o segurado, ocorrido em 1978, deixou de exercer atividade remunerada e passou a se dedicar ao lar e à criação dos filhos, dependendo economicamente do marido desde então, e que essa situação de dependência econômica perdurou mesmo após a separação de fato, verificada no ano de 2006, já que não houve rompimento do vínculo de suporte financeiro à ex-cônjuge e aos filhos.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.- O valor dado à causa corresponde ao valor da causa originária atualizado. Impugnação ao valor da causa rejeitada.- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo que o reingresso da parte autora ao sistema previdenciário já incapacitada para o trabalho impede a concessão dos benefícios por incapacidade.- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.,
3. Hipótese em que não houve violação literal a disposição de lei e nem erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido.
4. Ação rescisória julgada improcedente.