E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PERÍCIA VÁLIDA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE MODERADO. ESQUIZOFRENIA. SEQUELAS DE AVC. MISERABILIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar. Conquanto não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a perícia médica, devidamente fundamentada, atingiu o fim a que se destina, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
- No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- Quanto ao mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com familiares em condições precárias, com parca renda. Está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS, tanto que no recurso o INSS não questionou o requisito objetivo.
- Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora, por ser portadora Transtorno depressivo recorrente moderado, Esquizofrenia. Sequelas de AVC. Tais doenças comprometem o estado físico e mental de maneira importante, talvez irreversível, caracterizando claramente a existência de impedimentos de longo prazo.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015 (ART. 216). PRESCRIÇÃO.
1. Caso em que há nos autos provas suficientes que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da interdição da autora (1987).
2. A autora faz jus ao adicional de 25% a partir do início de sua previsão legal, ou seja, 05/04/1991, nos termos do art. 216 da Instrução Normativa INSS/Pres 77/2015.
3. Não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HANSENÍASE, SEQUELAS DE HANSENÍASE E DOR CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 126/130, ID 413356123) evidencia o diagnóstico da parte autora com hanseníase, bem como suas sequelas e umador crônica intratável. O perito complque, apesar das enfermidades, estas não se revestem de gravidade e encontram-se estabilizadas, sendo controladas por meio de tratamento medicamentoso, não resultando em incapacidade laboral.3. Além disso, a mera inclusão da enfermidade no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que esta legislação versa sobre benefícios previdenciários que implicam outrosrequisitos para sua concessão.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou a conversão do julgamento em diligência para a produção de outras provas da incapacidade do autor. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de exaurimento de esclarecimentos periciais. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de alteração dos salários de contribuição na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao seu direito. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e pela parte autora, contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde asuspensão indevida do benefício até a reabilitação para o exercício da atividade que garanta a subsistência, ou, se considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional do segurado, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na viaadministrativa, e requer que o comando judicial seja limitado apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1990, gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº. 628.006.192-6), no período de 17/05/2019 a 31/08/2019.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 19/06/2020, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora, no sentido de que: "a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.Respondo: Sim. Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamento cirúrgico. b. A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova?Respondo: Documentos médicos e exame físico pericial minucioso. c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, semalterações sensitivas. d. É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Respondo: Decorre de acidente de trânsitoconforme boletim de ocorrência (evento nº1, arquivo 7) ocorrido em 08/02/2019, pelo qual sofreu Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamentocirúrgico evoluindo em redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, sem alterações sensitivas. e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo:Está incapacitada para funções que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).Respondo: Definitiva. g. Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Respondo: Não se aplica. h. Se a incapacidade for definitiva, é possível odesempenhode atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Sim, pois a incapacidade não é total, deste modo, pode exercer atividades laborativas, desde que sejam levadas em consideração suas limitações. i. É possível informar a data doinícioda doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados. Respondo: 08/02/2019 com acidente de trânsito. Sim. j. Não sendo possível a aferiçãoexatado início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? Respondo: 08/02/2019. k. Necessita de manutençãopermanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. Respondo: Não necessita."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para trabalhos que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo,resultando na consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, pois as sequelas implicam redução da sua capacidade para o trabalho.9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2019, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte autora.12. Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA URBANA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO EVENTUAL. REGISTRO EMPRESARIAL DO CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
4. A utilização de maquinário simples e a troca de dias na agricultura, por si só, não descaracteriza o regime de economia familia.
5. Não há nos autos qualquer informação acerca do efetivo desenvolvimento de atividade estranha à agricultura pelo cônjuge da autora, tampouco de proventos extraídos no ramo empresarial. Assim, na ausência de demonstração de que o sustento familiar era retirado de atividade diversa da agricultura, não há óbices à concessão do benefício.
6. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, conforme reconhecido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999) . 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)".
III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas, ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que, apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE AVC E DEPRESSÃO. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social vive sozinho, em casa própria, simples e situada em bairro periférico. O autor separou-se da esposa, esta que ficou com ambos os filhos. Não possui qualquer renda. Assim, a renda per capita familiar amolda-se à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofreu AVC em 2005, quando trabalhava como braçal, tendo sido submetida a cirurgia. Segundo o laudo médico, há sequelas no campo do esquecimento e alguma confusão mental. Consta, ainda, que o autor apresentou quadro depressivo e fazia tratamento com psicólogo, mas o tratamento foi abandonado porque o psicólogo mudou-se de cidade.
- O perito, ademais, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, conquanto não haja incapacidade para a vida independente.
- Embora a incapacidade para o trabalho não constitua único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, dada pela Lei nº 13.146/2015, a doença da parte autora é geradora de grave comprometimento de sua capacidade de integração social, configurando barreira séria para a efetiva integração em sociedade. Atendido, portanto, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, porquanto já presentes os requisitos objetivo e subjetivo naquela época.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREVIAMENTE Á FILIAÇÃO AO RGPS. SEQUELAS GRAVES DE AVC. BISCATEIRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de atividade, cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, pois comprovadas, na DII, a qualidade de segurado e a carência. Afastada a tese da doença preexistente ao ingresso no RGPS.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora para a ocupação habitual não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. SEQUELAS DE FRATURA DO BRAÇO E OMBRO ESQUERDO. RESTRIÇÃO NA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO. PORTEIRO. SERVIÇOS GERAIS. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, o qual possui restrição de 20% na amplitude de movimento do tornozelo direito, associada a fraturas no ombro e braço esquerdos, decorrente de acidente motociclístico.
3. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.