PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
8. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
11. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, é indevida a concessão de pensão por morte requerida.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não obstante tenha constado do dispositivo da r. sentença o período de 20/07/1976 a 20/07/1984, o correto seria 20/07/1976 a 27/09/1984. Por esta razão, deve ser corrigido, de oficio, o erro material constante da r. sentença, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser 20/07/1976 a 27/09/1984.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 15/05/1962 a 01/01/1974, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente formulários SB-40DSS-8030 e laudos técnicos (fls. 38/43), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 20/07/1976 a 27/09/1984, vez que exercia a função de ajudante de produção em funilaria, com utilização de solda elétrica, estando exposto de forma habitual e permanente a fumos e gases de solda, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 20/11/1985 a 19/12/1989, vez que exercia a função de serralheiro, executando cortes de chaparias, utensílios e artefatos metálicos em geral, com utilização de maçarico e solda, estando exposto de forma habitual e permanente a fumos de solda e radiações não ionizantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 19/03/1990 a 02/04/1992, vez que exercia a função de ajudante de banho de zinco, tendo com atribuições dar banho químico (zinco) em peças de ferro para galvanização e cromeação de peças, estando exposto de forma habitual e permanente a ácidos sulfúricos, solda cáustica e cianeto de solda, fumos de solda e radiações não ionizantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.11 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 4) 01/03/1993 a 08/09/1994, vez que exercia a função de ajudante de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 5) 01/03/1996 a 08/09/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,3 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0. do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do advento da EC nº 20/98, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo.
6. Não obstante o autor faça jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, vez que não houve interposição de recurso pelo requerente.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Erro material corrigido, de ofício. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Em relação aos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça, embora a legislação pátria aplicável não defina um valor para a sua concessão, a Décima Turma desta Corte adota como parâmetro o teto legal dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.4. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.5. Até 28.4.1995, as atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais, por categoria profissional, com fundamento nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como com base nos itens 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.6. Ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação apresentada nos autos, há possibilidade de reconhecimento da especialidade das condições de ambientais de trabalho, notadamente quando, em formulários e laudos assinados por responsável técnico, tiver o registro que indique a presença do agente como nocivo.7. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.8. A parte autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade dos períodos de 1º.11.1980 a 6.6.1984, 1º.8.1984 a 14.4.1986 e 1º.9.1986 a 2.12.1987, por enquadramento por categoria profissional, consoante item 2.5.2 do Decreto n. 53.831/1964, e item 2.5.1 do Decreto n. 83.080/1979; por exposição, habitual e permanente, a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais, solventes e graxas), nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e a ruídos acima de 80 dB(A), consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.9. Somados os períodos especiais reconhecidos aos períodos especiais incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 25 anos, 8 meses e 10 dias de tempo especial na DER, o suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.144.869-8) em aposentadoria especial. Assim, em 1º.10.2007, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.10. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que o PPP que comprova a especialidade de parte dos períodos controversos foi emitido em data posterior ao requerimento administrativo, em 1º.2.2019. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de revisão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.11. Considerando que o benefício previdenciário objeto da presente revisão foi concedido em 2.5.2011, com início de vigência a contar da DER reafirmada no âmbito administrativo, em 1º.10.2007, e que o requerimento revisional foi protocolado em 22.3.2018, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 22.3.2013, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que transcorreu mais de 5 anos entre a data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.144.869-8 e a data do pedido de administrativo de revisão.12. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ).13. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. DECADÊNCIA. AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise das cópias das CTPS, formulários e laudos técnicos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 09/03/1964 a 31/05/1966 e de 15/04/1968 a 07/11/1969, vez que trabalhou como tecelão, atividade enquadrada no código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 53/4); de 01/10/1970 a 05/11/1970 e de 16/11/1970 a 30/11/1970, vez que exercia a função de maçariqueiro, em Indústria metalúrgica, cortando chapas metálicas com maçarico, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 16); de 18/01/1971 a 23/03/1972 e de 11/05/1972 a 31/05/1972, uma vez que trabalhou como soldador de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 17); de 06/08/1966 a 15/02/1968, de 19/03/1973 a 01/06/1974 e de 14/08/1974 a 08/01/1975, vez que trabalhou como montador, enquadrado no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 18 e 54); de 13/01/1975 a 24/07/1975, de 28/07/1975 a 30/11/1976 e de 07/12/1976 a 11/03/1977, vez que trabalhou como serralheiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f.19/20); de 01/12/1980 a 13/10/1982, vez que exerceu a função de torneiro mecânico, cuja atividade pode ser considerada como especial equiparada às profissões contidas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 82 e laudo f. 83); de 11/02/1980 a 01/11/1980, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 29), bem como estando exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 78/9 e laudo f. 80/1); de 12/09/1989 a 10/10/1990, de 24/08/1992 a 14/06/1992 e de 10/03/1995 a 18/04/1995, vez que trabalhou como caldeireiro, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 41/2 e 44); de 12/07/1993 a 13/08/1993 e de 26/09/1994 a 01/12/1994, vez que trabalhou como mecânico montador, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS f. 43); de 02/06/1978 a 06/12/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 65 e laudo f. 77); e de 26/09/1983 a 18/05/1985, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (DSS-8030 f. 84 e laudo f. 85).
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
- O autor não se insurgiu contra o não enquadramento do interstício de 01.10.2003 a 17.11.2003, não se podendo cogitar de agravamento da situação do apelante, motivo pelo qual tal período não será apreciado.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 01/04/1986 a 02/12/1986, 02/01/1987 a 24/12/1987, 25/01/1988 a 30/11/1988 e 02/01/1989 a 15/12/1989 - exercício da função de soldador (fls. 34/41). É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97, nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) e) soldagem em aço inoxidável"; 2) 18/11/2003 a 07/02/2007 e 01/08/2011 a 21/03/2012: exposição a agentes nocivos do tipo radiação não ionizante e fumos metálicos, conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 50/51 e 54/55. Quanto ao primeiro agente nocivo, o que enquadramento é devido no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 3) - 01/08/1981 a 09/06/1985 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31; 08/01/1996 a 02/12/1997 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46/47; 01/10/1998 a 30/06/2002 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49; 18/11/2003 a 07/02/2007 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50/51; 01/10/2007 a 25/01/2011 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/53; 01/08/2011 a 21/03/2012 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 54/55; 02/05/2012 a 10.04.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior a 90 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56, emitido em 10.04.2013. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos períodos de 04/07/1985 a 23/11/1985, 02/07/1990 a 10/05/1991 e 01/04/1993 a 22/03/1995, deve ser observado que não foi comprovada a efetiva exposição a qualquer agente nocivo e que a categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- No período posterior a 10.04.2013, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 05/08/1997 até 23/11/2011, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 30/11/2011 (sob NB 159.139.130-7).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo, e o PPP emitido pela empresa Rassini-NHK Auto Peças Ltda., constando que o autor, no período compreendido entre 05/08/1997 e 23/11/2011 (ora na condição de serralheiro industrial, ora de mecânico de manutenção, ora de líder de manutenção), estivera exposto a agentes agressivos ruído e óleos, graxas e solventes. Restou, portanto, evidenciada a atividade pretérita excepcional, conforme segue: * de 05/08/1997 a 14/12/1998, sob agentes químicos óleos, graxas e solventes (hidrocarbonetos), à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 23/11/2011, sob ruído de 88 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
11 - Diga-se, quanto à periodização a partir de 15/12/1998 e até 18/11/2003, não ser admitido o reconhecimento da especialidade, isso porque desautorizado, à época, o enquadramento por categoria, sendo que, quanto à sujeição a agentes agressivos, infere-se a sujeição do autor a níveis de ruídos abaixo de 90 dB(A), e a agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI (com menção expressa no PPP, neste sentido).
12 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Precedente desta Turma julgadora.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (consoante tabelas confeccionadas pelo INSS, e resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 30/11/2011, contava com 33 anos, 06 meses e 15 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
14 - Quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque descumpridas as exigências impostas pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto aos pedágio e quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos 10/09/1964, completá-lo-ia somente em 10/09/2017.
15 - Resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
16 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/08/1997 até 14/12/1998 e de 19/11/2003 a 23/11/2011, com a necessária conversão.
17 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/07/1987 a 29/09/1987 na função de ‘serviços de manutenção’ no Hospital Espirita de Marília, de 17/02/1997 a 25/05/1998, na função de ‘auxiliar de montador’ junto a Furgoben Equipamentos Rodoviários LTDA, de 01/04/2008 a 30/05/2008 na função de ‘consultor de soldagem’ na empresa Modus Engenharia e Consultoria LTDA e de 05/11/2008 a 24/07/2009 como soldador na empresa J. Rodrigues Ourinhos ME.
5. Ressalta-se que, conforme a necessária congruência ao pedido inicial, os períodos de 20/10/2009 a 25/03/2010 e de 27/07/2010 a 17/09/2010 laborados no Hospital Espírita de Marília, na função de serralheiro, requeridos somente em sede de apelação, não são objeto da demanda, inclusive por se tratar de períodos posteriores ao início do benefício (13/02/2009), devendo o recurso não ser conhecido neste ponto.
6. Em relação ao período de 13/07/1987 a 29/09/1987 na função de ‘serviços de manutenção’ no Hospital Espírita de Marília, do PPP é possível constatar que o segurado não esteve exposto a nenhum agente nocivo, sendo as suas atividades descritas como de “limpeza, capinação, cuidados diários de chácara e outras atividades correlatas”, o que afasta por completo a pretendida caracterização como atividade especial, inexistindo qualquer menção a agentes biológicos.
7. Quanto ao período de 17/02/1997 a 25/05/1998, na função de ‘auxiliar de montador’ junto a Furgoben Equipamentos Rodoviários LTDA, não restou comprovada pela parte autora a exposição a qualquer agente agressivo, sequer indicando, seja na postulação ou na instrução, o fundamento do pedido de conversão do referido período, evidenciando-se a inexistência de fatores de risco na atividade.
8. Por outro lado, os períodos exercidos na função de soldador, de 01/04/2008 a 30/05/2008 na empresa Modus Engenharia e Consultoria LTDA e de 05/11/2008 a 24/07/2009 na empresa J. Rodrigues Ourinhos ME (inativa – Id. 70689312 - Pág. 38), foram comprovados através da cópia da CTPS, Id. 70689302 - Pág. 27 e Id. 70689302 - Pág. 31, bem como pelo PPP de Id. 70689316 - Pág. 7 (Modus Eng. Ltda.), que descreve as atividades como “unem e cortam peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte, tais como eletrodo revestido, TIG, MIG, MAG, OXIGÁS, arco submerso, brasagem, plasma ...”. De acordo com laudo pericial realizado nos autos do processo 2005.61.11.004343-0, movido pelo autor em face do INSS, para verificar a exposição a agentes agressivos exatamente no cargo de soldador, o perito do juízo concluiu que a operação de solda MIG expõe o operário aos fumos metálicos, “com formação de gases irritantes como ozona, fosgênio, óxidos de nitrogênio e fosfina, e outros gases asfixiantes como dióxido de carbono e gases inertes. Na composição dos fumos metálicos podem ser encontrados os seguintes elementos químicos: vanádio, zinco, carbono, cobre, mercúrio, titânio, manganês, cádmio, níquel, cromo, fluoretos etc” - Id. 70689305 - Pág. 1-9.
9. Assim, entendo que restou comprovada que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de soldador, exposto aos agentes agressivos químicos (chumbo, manganês e cromo etc) e fumos metálicos, conforme laudo pericial produzido para analisar idêntica atividade deste mesmo segurado em outro processo judicial previdenciário . Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19 Anexo IV do Decreto 3.048/99.
10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório.
11. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
12. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Impossibilidade do reconhecimento como especial da atividade exercida como serralheiro, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 e não haver comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)
- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.
- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando mais de 35 anos de contribuição, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIRO REVÓLVER. ENQUADRAMENTO. OPERADOR DE MÁQUINA E SERRELHEIRO. AGENTE FÍSICO. CONVERSÃO INVERSA. REQUERIMENTO POSTERIOR A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fls. 170/172), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.08.1985 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 10.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.11.1975 a 28.11.1977, 11.05.1978 a 28.07.1978, 05.10.1978 a 05.12.1978, 17.05.1979 a 11.01.1980, 31.03.1980 a 13.05.1980, 11.12.1998 a 31.07.2004, 01.03.2006 a 31.03.2006 e 01.04.2006 a 25.01.2007. Ocorre que, nos períodos de 03.11.1975 a 28.11.1977, 11.05.1978 a 28.07.1978, 05.10.1978 a 05.12.1978, 17.05.1979 a 11.01.1980 e 31.03.1980 a 13.05.1980, a parte autora, na atividade de torneiro revólver (fls. 46/62), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 11.12.1998 a 31.07.2004, 01.03.2006 a 31.03.2006 e 01.04.2006 a 25.01.2007, a parte autora, nas atividades de operador de máquina e serralheiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente estabelecidos (fls. 66/70), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.05.1973 a 13.02.1975, 25.03.1981 a 21.11.1983, 01.08.2004 a 28.02.2006 e 26.01.2007 a 04.12.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Considerando que o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.05.1973 a 13.02.1975 e 25.03.1981 a 21.11.1983.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficiente para a transformação de seu benefício em aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.281.616-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.12.2007), cancelando, simultaneamente, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/164.584.566-1), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 06/08/1986 a 07/07/1993, 20/07/1994 a 01/05/2005 e 17/09/2011 a 01/10/2012.
10 - Quanto ao período de 06/08/1986 a 07/07/1993, laborado para “Engrecon S.A.”, na função de “serralheiro”, de acordo com o PPP de fls. 33/35, o autor esteve exposto a ruído de 85,3 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação aos períodos de 20/07/1994 a 01/05/2005 e de 17/09/2011 a 01/10/2012, trabalhados para “Rayton Industrial S.A.”, nas funções de “ajudante”, “op. de máquinas B” e de “op. de máquinas pleno”, conforme o PPP de fls. 45/47 e laudos técnicos de fls. 48/63, o autor esteve exposto a ruído de 90,3 dB, nível superior ao estabelecido pela legislação. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 16/09/2011 (data de emissão do PPP).
12 - Para fins de reafirmação da DER, observa-se que o autor continuou trabalhando na mesma empresa, na função de “operador de máquinas pleno” e que, de acordo com o PPP de fls. 338/341, esteve submetido a ruído de 92,9 dB e de 95 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/08/1986 a 07/07/1993, 20/07/1994 a 01/05/2005 e de 17/09/2011 a 01/10/2012.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 01 mês e 14 dias de labor em 01/10/2012 (DER reafirmada), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/10/2012, quando o autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- As atividades de serralheiro e de ajudante geral não permitem o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de subsunção nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- DO DANO MATERIAL. Reconhecida a ocorrência de dano material consistente no indeferimento de aposentadoria quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, devendo a autarquia ser condenada a implantar o benefício a partir de tal marco temporal (vedando-se, tão somente, a execução deste título para o fim de receber os atrasados devidos desde o primeiro requerimento administrativo e a manutenção do benefício posteriormente concedido, sob pena de haver sistema híbrido de concessão de benefício previdenciário , o que é defeso pelo sistema).
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral - precedentes jurisprudenciais.
- Dado provimento à remessa oficial e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos comprobatórios do tempo especial.
2. A não realização da prova pericial caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. FUNILARIA/SERRALHERIA. INTERESSE DE AGIR.
1. Excepcionalmente podem ser reconhecidos efeitos infringentes em embargos de declaração visando o reconhecimento do direito pleiteado, como no caso dos autos. 2. Inexiste falta de interesse de agir quando o segurado junta no processo administrativo documentação do exercício de atividade potencialmente insalubre, como no caso do serviço de funilaria/serralheria, suficiente para autorizar ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido administrativo visando o reconhecimento do melhor benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais e urbanos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 18/12/1990 (Karsten S.A.), 24/02/1992 a 16/12/1994 (Pedrini Plásticos Ltda.) e 03/08/2009 a 26/10/2015 (ILIG Metalúrgica Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O período de 01/03/1989 a 18/12/1990, laborado na Karsten S.A. como eletricista auxiliar de manutenção geral, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A função de eletricista está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a insalubridade inerente à profissão, independentemente da demonstração de exposição efetiva a tensão superior a 250 volts.5. O período de 24/02/1992 a 16/12/1994, laborado na Pedrini Plásticos Ltda. como eletricista, é reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional. A função de eletricista está prevista no código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo a insalubridade e periculosidade inerentes à função, independentemente de medição de tensão ou comprovação de contato habitual com circuitos superiores a 250 volts.6. O período de 03/08/2009 a 26/10/2015, laborado na ILIG Metalúrgica Ltda. como auxiliar de serralheiro, é reconhecido como tempo especial. O autor esteve exposto a fumos metálicos (carcinogênicos, IARC Grupo 1), solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos, cancerígenos conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) e radiações não ionizantes (insalubres, Anexo VII da NR-15). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Súmula 198 do TFR.7. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a data da sessão de julgamento como limite.8. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em favor da parte autora, a serem calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por enquadramento em categoria profissional é devido até 28/04/1995. A exposição a agentes químicos carcinogênicos (fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos) e radiações não ionizantes de fontes artificiais, mesmo após essa data, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo I, Anexo VII, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201200286860, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011359-28.2011.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.02.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de abril de 2016 (fls. 139/153), consignou: "Periciado com 61 anos de idade, bom estado geral, com aparência física compatível com a idade cronológica. Serralheiro-autônomo- (S.I.C-segundo informação colhida). Todas as patologias alegadas na petição inicial consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença da incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, conclui-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º,da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias (ID 8144333 – págs. 36/38), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 06.11.1996 a 05.03.1997 e 10.08.2010 a 01.11.2010. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 27.05.1981 a 31.03.1993, 19.11.2003 a 21.08.2006 e 29.08.2006 a 23.07.2009, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, serralheiro, líder de corte e dobra, inspetor técnico, líder de seção, montador externo e supervisor de linha de montagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 8144321 – págs. 14/15 e 18/19 e ID 8144326 - págs. 10/11), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 20.12.1979 a 09.02.1981, 06.03.1997 a 22.06.1998, 23.06.1998 a 17.11.2003, 10.11.2009 a 09.08.2010 e 16.11.2010 a 05.04.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.04.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.04.2013).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1980 a 30/06/1980, 11/09/1980 a 14/09/1987, 25/11/1987 a 12/04/1988, 14/04/1988 a 08/09/1988, 26/10/1989 a 18/01/1990, 27/08/1990 a 17/10/1990, 12/11/1990 a 27/05/1993, 09/08/1993 a 06/01/1994, 01/02/1994 a 22/02/1994, 04/04/1995 a 01/11/1995, 03/01/1996 a 18/06/1996, 03/03/1997 a 11/12/1998, 06/05/1999 a 20/09/1999, 01/03/2000 a 18/02/2002, 17/04/2002 a 07/10/2003, 15/01/2004 a 10/10/2007, 11/01/2008 a 28/03/2008, 02/06/2008 a 03/10/2008, 09/10/2008 a 28/10/2008, 03/11/2008 a 06/04/2009, 02/09/2009 a 05/11/2009, 07/12/2009 a 08/02/2010, 03/03/2010 a 26/03/2010, 19/07/2010 a 16/12/2010 e de 04/01/2011 a 16/06/2012.
- O autor alega que os períodos anteriores a 10/12/1997 poderiam ser reconhecidos por mero enquadramento, pois trabalhou nas funções de "marcador", "montador" e "serralheiro". Não há previsão, entretanto, para tais atividades nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, de modo que para o reconhecimento de sua especialidade é necessária a prova da exposição a agente nocivo.
- Quanto aos períodos de 03/03/1997 a 11/02/1998 (e não 11/12/1998, como afirma o autor) e de 01/03/2000 a 18/02/2002, consta que esteve exposto a ruído de 65 dB e a tintas solventes e graxas (PPP, fl. 92). A exposição a esses agentes nocivos químicos permite o reconhecimento da especialidade conforme código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao período de 15/01/2004 a 10/10/2007, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 95 dB (PPP, fl. 90), configurada, portanto, a especialidade.
- Para o período de 11/01/2008 a 28/03/2008 o autor apresentou PPP onde consta exposição a ruído em intensidade de 75 a 85dB e a "fumos e poeiras metálicas"(fl. 82), o que permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.8321/64 e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos de carbono, a permitir o reconhecimento da especialidade do labor.
- Para o período de 02/06/2008 a 03/10/2008, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 99,05, dB(PPP, fl. 85), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. Para o período de 03/11/2008 a 06/04/2009, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88 dB (PPP, fl. 124), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. Para o período de 04/01/2011 a 02/04/2012, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 98,0 dB (PPP, fl. 128/129), devendo ser reconhecida sua especialidade. Quanto aos demais períodos não há prova de exposição.
- O período especial reconhecido totaliza 8 anos, 8 meses e 5 dias, o que implica uma soma de 3 anos, 5 meses e 20 dias ao tempo inicialmente apurado conforme tabela de fl. 174, totalizando o equivalente a 34 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
Considerados os períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos mediante aplicação do fator 1,4, o autor tinha, quando de seu requerimento administrativo em 22/06/2012 (fl. 153), o equivalente a 34 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
- Foi cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, mas quando do requerimento administrativo a parte, nascida em 22/10/1960 (fl. 17) tinha 52 anos de idade. Na data da citação do INSS (03/06/2014, fl. 162), já tinha, porém, cumprido o requisito de 53 anos de idade, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Caso em que deve o INSS computar os períodos de tempo comum do autor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
4. Na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
5. Este Tribunal assentou o entendimento que a partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. Descabe a majoração prevista no NCPC, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de serralheiro não permite o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento da categoria profissional ante a ausência de subsunção nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT (representativo da controvérsia), assentou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de antecipação de tutela devem ser ressarcidos aos cofres públicos (quando reformado o provimento judicial que lhes dava base). Todavia, há que ser suavizado o entendimento anteriormente exposto em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente, em decorrência do alongado tempo em que o feito esteve conclusos aguardando julgamento nesta E. Corte Regional, fato que não pode ser imputado (nem produzir efeitos deletérios) à parte autora.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.