PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes do processo de soldagem (Códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79).
4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
5. Correta a solução dada pelo juízo a quo para admitir a utilização de laudo similar, diante da impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. De acordo com a súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
. São cabíveis os embargos declaratórios para a correção de contradição pertinente ao julgado.
. Descabe a majoração prevista no art. 85, §11, do NCPC, se a parte adversa não apresentou recurso de apelação.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a parte segurada está incapaz de forma temporária para atividades que respeitem suas limitações, com chance de recuperação ou reabilitação para outras funções, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS TEMPORAL E ETÁRIO. DESCUMPRIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALTERNATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Revelando-se insuficiente o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial, torna-se necessário o exame quanto à possibilidade da concessão de benefício alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Na insuficiência de tempo de serviço para fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, e possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do ajuizamento da ação. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de reafirmação do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso do INSS; (ii) a existência de interesse de agir da parte autora; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial; e (iv) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS é tempestiva, pois os embargos de declaração opostos pela parte autora interromperam o prazo recursal para ambas as partes, conforme o art. 1.026 do CPC. A intimação da decisão que desacolheu esses embargos ocorreu em 10/10/2022, e o recurso do INSS foi interposto em 21/11/2022, dentro do prazo legal que se estendia até 23/11/2022.4. A preliminar de falta de interesse de agir do INSS é rejeitada, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido do segurado já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.5. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 08/07/1974 a 30/07/1982 é extinto sem resolução do mérito. Os documentos apresentados não são contemporâneos ao período, e a prova testemunhal isolada não é suficiente para comprovar a atividade rural, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ, especialmente considerando a atividade urbana intercalada do autor.6. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a legislação vigente à época do exercício da atividade, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: até 28/04/1995 por categoria profissional ou agentes nocivos (com perícia para ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição a agentes nocivos (formulário-padrão, perícia para ruído/calor); e a partir de 06/03/1997 por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. A exposição deve ser habitual e permanente.7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme o período: 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Tema nº 694 do STJ), e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve seguir a NHO 01 da FUNDACENTRO, e na ausência de NEN, o nível máximo de ruído (pico) deve ser adotado, desde que comprovada a habitualidade e permanência (Tema 1.083 do STJ).8. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais configura atividade especial, sendo agente químico nocivo previsto em diversos decretos. A avaliação é qualitativa, não exigindo quantificação, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo que o agente não esteja expressamente listado, desde que comprovada a nocividade (STJ, REsp 1306113/SC; Súmula nº 198 do TFR).9. A exposição a radiações não ionizantes, como fumos de solda, caracteriza atividade especial, conforme o Anexo nº 07 da NR-15. A ausência de previsão expressa em decretos posteriores a 1997 não impede o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a Súmula nº 198 do TFR, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente.10. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é ineficaz para neutralizar todos os danos, conforme o Tema nº 555 do STF, sendo irrelevante sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 02/12/1998.11. Em caso de conflito entre as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial produzido em juízo, a prova judicial deve preponderar, por ter sido submetida ao contraditório e caracterizar imparcialidade.12. Todos os períodos de atividade especial controvertidos (05/05/1986 a 09/08/1987, 15/09/1987 a 01/07/1990, 01/01/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 11/04/1997, 01/11/1998 a 12/12/2001, 01/11/2002 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 30/10/2016) foram reconhecidos como especiais com base em laudos periciais judiciais que atestaram a exposição a agentes nocivos (radiações não ionizantes e ruído acima dos limites de tolerância).13. O autor tem direito à aposentadoria especial, pois implementou mais de 25 anos de tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde até a data de entrada do requerimento (DER) em 28/11/2016, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.14. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e da tese do Tema 1.361 do STF.15. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS é diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ.16. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais. Também é isento de preparo e porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, caput e § 1º, do CPC.17. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder por 50% dos honorários advocatícios, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). A base de cálculo para o INSS é o valor da causa atualizado, e para a parte autora, as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4), com exigibilidade suspensa para o autor devido à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).18. A implantação imediata do benefício é determinada, em observância ao art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, devendo ser efetivada em trinta dias úteis. Caso o autor já receba benefício, a implantação ocorrerá apenas se o valor da nova renda mensal for superior.19. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961-RS), declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, vedando a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A data de início do benefício (DIB) é a data de entrada do requerimento (DER), mas o pagamento é suspenso se houver retorno à atividade nociva. Houve modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Apelação adesiva da parte autora provida para reconhecer o direito à aposentadoria especial.Tese de julgamento: 21. O reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por perícia judicial que ateste a exposição a agentes nocivos (ruído, radiações não ionizantes, hidrocarbonetos) acima dos limites de tolerância, garante o direito à aposentadoria especial, sendo a definição dos consectários legais diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; Lei nº 3.807; Lei Complementar nº 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 2º, 57, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, 58, §§ 1º e 2º, 106, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 8.121, art. 11; Lei Estadual/RS nº 13.471/2010; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 4º, inc. I e p.u., 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.4, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, 70, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 14, 98, § 3º, 219, 240, caput, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.003, § 5º, 1.007, caput e § 1º, 1.026; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexos 6, 7, 13, 13-A, 14, NR 16, Anexo 2; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 546; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STF, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STF, RE n. 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE n. 791.961-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020; STF, RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, j. 01.10.2007; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.07.2018; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 08.06.2017; TRF4, 5004336-20.2014.4.04.7114, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5000854-28.2018.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5007499-34.2024.4.04.9999, Rel. Leandro Paulsen, j. 10.09.2025; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)..
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a radiações não ionizantes, hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data da DER reafirmada.
9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro em CTPS.
-Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário e as apelações do INSS e da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 12.05.1986 a 30/04/1987 em que trabalhou como ajudante, auxiliando os oficiais e ½ oficiais na seção de serralheria, deve ser computado como tempo de serviço comum, vez que tal função não encontra enquadramento legal nos decretos vigentes à época dos fatos.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 13/09/2016 id 1891211 p. 4) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Embora o autor tenha requerido a aplicação da Regra 85/95, somando o tempo de contribuição com a idade na data do ajuizamento da ação totaliza 94, insuficiente para concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário .
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/09/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio doença.
3.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral, que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual do autor, inviável a manutenção da aposentadoria por invalidez.
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não estava inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, e somente para atividades que exijam visão binocular.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que ele já exerceu profissões compatíveis com as limitações apontadas.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta tendo em vista a falta de intimação do INSS para a apresentação da contestação. Apesar de o procurador autárquico ter tomado conhecimento de todos os termos e atos do feito, não houve a apresentação da contestação.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados.
- A parte autora não conta com 25 anos no exercício da atividade insalubre, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Contudo o INSS deve averbar os períodos reconhecidos como especiais: 04/02/1976 a 31/12/1977 e 06/01/1979 a 11/06/1979, 11/10/79 a 22/04/1980, 02/03/1981 a 27/05/1986, 07/05/1986 a 18/09/1986, 01/10/1986 a 14/09/1988, 03/10/1988 a 18/04/1989, 02/01/1990 a 25/01/1991, 28/07/1992 a 01/02/1995, 09/12/1991 a 03/02/1992, e 18/11/2003 a 06/08/2013.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.