E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDORPÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A APOSENTADORIA . CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial da DER.
- Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial.
- Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão do serviço público.
- Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil profissiográfico ou laudo técnico.
- À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via própria. Precedente.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
- Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
1 - A autora postula a complementação dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é beneficiária desde 21/01/2004.
2 - A requerente, servidora pública do Município de Caarapó, Estado do Mato Grosso do Sul, admitida em 1º/05/1986, passou a ser vinculada ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 02/04/2002, razão pela qual teve sua aposentadoria concedida pelo INSS. Todavia, com a presente demanda, pretende o recebimento de complementação da benesse, a ser paga pelo Município de Caarapó, aduzindo, para tanto, que Súmula 61, editada pelo TCE/MS, dispõe sobre a "obrigatoriedade do município efetuar a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, aos servidores efetivos e estáveis que se aposentarem no cargo efetivo".
3 - Dessa forma, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - De se ressaltar que, a despeito de ter sido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o INSS não integrou a lide em momento algum, tratando-se de demanda oposta exclusivamente em face da Prefeitura Municipal de Caarapó.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS PAGOS A MAIOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO1. Apelação interposta pela autora contra sentença julgou improcedente os pedidos de declaração do direito de não devolução dos valores recebidos a título de adicional de um terço de férias aos servidores que entrarem de férias no mês de outubro e demais meses de 2014, de declaração de nulidade do Boletim Informativo CNEN nº 064/2014, e de condenação da CNEN a devolver a parcela que foi descontada nos seus vencimentos. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.5. Desnecessidade da devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Precedentes.6. Tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União.7. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em análise de recursos especiais repetitivos (tema 1009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.8. No caso em tela, restou demonstrado a ocorrência de erro de interpretação da lei por parte da Administração, o caráter alimentar da verba e boa-fé no recebimento dos valores a maior. A natureza alimentar dos valores recebidos pelo servidor é inconteste.9. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/08/2018. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, para conceder ao autor, João Luiz dos Santos Pedroso, a pensão por morte de seu pai, Francisco Pedroso Dias,ex-servidorpúblico, falecido em 31/08/2018, desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. A invalidez anterior ao óbito foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e por tempo indeterminado para atividades que envolvam serviço externo devido à enfermidade mental quecaracteriza Transtorno obsessivo-compulsivo - CID10: F42-, Outros transtornos ansiosos - CID10: F41.0. Afirma que a enfermidade dificulta o convívio social. Faz uso de medicação para ansiedade (Sertralina e Rivotril).5. "O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa" (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE,relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).6. A Lei 8.112/90 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual a União deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.10. Apelação da União desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTÉRIO FEDERAL. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOMENTE APÓS DEFESA DE TESE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível interposta por servidorapúblicafederal contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção retroativa da Retribuição por Titulação (RT) desde a defesa de tese de doutorado, realizada em 05.08.2016, até a sua implantação pela UTFPR em 15.02.2022. Requer a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Fato relevante: Inovação recursal ao inserir pedido e causa de pedir inexistente ao ajuizamento da ação, consistente em provimento declaratório do direito de percepção da RT a partir de 20/12/2021, data em que o juízo originário menciona ter reunido os requisitos da titulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) direito à concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) se o direito à Retribuição por Titulação tem efeitos financeiros retroativos à data da defesa da tese; (iii) se o pedido subsidiário de percepção da RT a partir de 20/12/2021 configura inovação recursal, sendo admissível ou não sua análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de novo pedido na apelação referente à RT a partir de 20/12/2021 configura inovação recursal, o que é vedado pelo CPC, não sendo conhecido nesta instância.
5. A defesa da tese não basta para a concessão da RT, é necessário o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares. No caso, a autora apenas comprovou o cumprimento dos requisitos do doutorado em 20/12/2021, com o aceite do artigo, data posterior à defesa de sua tese, conforme consta no processo administrativo.
6. Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR deste Tribunal, rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça e apelante não demonstrou impedimentos financeiros permanentes demonstrando a incapacidade financeira necessária para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não é admitida, sendo vedada a formulação de novo pedido em sede de apelação. 2. O termo inicial da Retribuição por Titulação é a data em que se comprova o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, não retroagindo aos dados da defesa da tese."
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.772/2012, art. 17; art. 329, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível 5006468-97.2016.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07/08/2020; TRF4, 5036075-37.2019.4.04.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26/05/2023; TRF4, Apelação Cível 5002630-80.2020.4.04.7214/SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08/08/2024.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDORPÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012 COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados e pensionistas anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões.
2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação.
3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido.
4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões.
5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, diante do ingresso no serviço público antes da EC n. 41/2003, também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÁLCALIS CÁUSTICOS
1. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
2. Ausentes pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade de período em que a parte autora estava vinculada a regime próprio municipal.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição a álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR. REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI Nº 12.618/2012. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDOECONÔMICO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A controvérsia cinge-se quanto ao o direito dos substituídos/representados do autor, oriundos do serviço militar, de permanecerem vinculados ao Regime de Previdência própria da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF relativosaos seus ingressos originários no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. Há, também, controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios.2. Quanto ao pleito da União, no mérito, o § 14 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/1998 e aplicável ao presente caso por força do princípio do tempus regit actum, prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desdeque instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.3. Já o § 15 do citado artigo 40, com redação dada pela EC nº 41/2003 e aplicável no caso em tela, regula que o regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado odisposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuiçãodefinida. Por sua vez, o § 16 prevê que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondenteregime de previdência complementar.4. A Lei nº 12.618/2012, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevê no §1º do art. 1º que aqueles que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início davigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao referido regime. Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra asolução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012, contexto que confere a faculdade de o servidor optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar.5. Em razão de o pleito da associação ser em favor dos servidores substituídos oriundos do serviço público militar, sem qualquer quebra de vínculo com o serviço público, e que tomaram posse no novo cargo após o advento da Lei nº 12.618/2013, deu-secorretamente a sentença, pois, considerando que o ingresso das partes autoras no regime próprio da previdência social em momento anterior à vigência da Lei nº 12.618/2012, faz jus ao direito de opção entre permanecer no regramento anterior ou no novo,em consonância com a regra de transição do art. 1º, §1º, da Lei 12.618/2012. Assim, não há razão à União.6. Quanto ao pedido da parte autora para que os honorários sejam fixados com a base de cálculo estabelecida no parâmetro do valor da causa, em razão de considerar que o valor não compensa adequadamente o trabalho do advogado, não lhe assiste razão. Emrazão de considerar não ser possível estimar o proveito econômico, o magistrado fixou, equitativamente, um valor certo. No caso, fixou-se em cinco mil reais (R$ 5.000,00).7. No julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese sobre ser possível a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, em que a Fazenda Pública éparte, quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.8. Remessa necessária desprovida. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
1. Tratando-se de questão relativa a direitos individuais homogêneos, justificando-se a interposição de ação civil pública.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do sindicato para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo os direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam.
3. Esta Corte reconhece que a "competência territorial do órgão prolator", referida no artigo 16 da Lei nº 7.437/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, está contida nos limites da jurisdição do Tribunal competente para apreciar o recurso ordinário.
4. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
5. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
6. Provida a apelação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/01/2017. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR CONFIRMADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, Maria Aparecida Quintiliano, o benefício de pensão por morte de seu marido, Paulo Ferreira da Silva, falecido em 07/01/2017,desde a data do óbito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de portaria, do Governo do Ex-Território de Rondônia.5. Consta nos autos registro civil de casamento da autora e do falecido, realizado em 28/10/2016.6. A união estável do casal, em data anterior ao casamento, foi comprovada com a juntada das declarações do imposto de renda pessoa física (IRPF) dos anos-calendário de 2010 a 2016, nas quais figura a parte autora como dependente, sob código 11(cônjugeou companheira).7. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.8. DIB a partir do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.POSSIBILIDADE.1. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 doreferido art. 40 ressalvado que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar.2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).3. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo de outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPSsem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.4. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo o servidor postulante ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 25/04/2011 e posteriormente na Polícia Federal em 19/01/2016, três diasantes de seu desligamento no cargo anterior.5. No período em que vinculado à PMPR, submetia-se ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS.6. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X) não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição deservidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante regime militar para fins de aposentadoria no serviço público civil.7. Nesse contexto, o servidor faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, já que inexistente à época de sua posse regime de previdência complementar noâmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.8. Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo ingressado no serviço público, àluz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidorpúblicofederal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071).Todavia, não houve determinação para sobrestamento dos autos com matéria análoga.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC).10. Apelação e remessa necessária não providas.
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 377).
1. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é perfeitamente admissível, desde que haja a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta a mera declaração de necessidade, elaborada unilateralmente pelo próprio interessado, pois não se lhe aplica a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC. Nessa perspectiva, faz jus o Hospital de Clínicas de Porto Alegre ao benefício, por se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, que o impede de arcar com as despesas processuais. Embora seja empresa pública federal, com capital pertencente à União, o que - à primeira vista - deporia contra o alegado estado de necessidade, pelo menos a ponto inviabilizar a assunção dos encargos da demanda, com risco à própria subsistência, (1) restou demonstrada a sua difícil condição financeira, por meio de relatórios e demonstrações financeiras; (2) é notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade no âmbito do Sistema Único de Saúde vem enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio das despesas, e (3) a pretensão à obtenção do benefício tem amparo no art. 98 do CPC e na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal [teto constitucional], pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (STF, RE n.º 612.975 submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 377). Como consectário lógico, os descontos procedimentos na remuneração do autor, a esse título, são ilegítimos, inclusive no período anterior à concessão de tutela de urgência, sendo devida a devolução dos respectivos valores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AMPARADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora falecida, quando do seu requerimento junto ao INSS (DER 17.05.2006), encontrava-se vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, após o seu falecimento – conforme informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde – foi concedido pelo IPREM benefício previdenciário de pensão por morte ao seu filho.
2. Conforme art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor público dos entes federativos ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social, fica excluído do Regime Geral de Previdência Social.
3. Dessa maneira, mostra-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, devidos pela parte autora ao INSS, ressalvada a aplicação do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
5. De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97.
1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02.
2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS.
3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS.
4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido.
5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇAMANTIDA.1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489/SE, Repercussão Geral), razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de mérito, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos cincoanos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidoree) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoal portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. De acordo com o disposto no art. 217, I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos só terá direito à pensão, caso não possa, por si só, prover a própria subsistência, ou seja, está impossibilitada para qualqueratividade laborativa que lhes dê, pelo menos, as condições básicas necessárias à vida.4. A Medida Provisória n. 664.2014 (30/12/2014) promoveu alterações na Lei nº 8.112/90, entre elas, a exclusão da pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos do rol de dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia. Contudo, a concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, como no caso dos autos (óbito em 16/03/2008), é de sereconhecero direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos, desde que preenchidos todos os requisitos legais.5. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que: "...3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensãopormorte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.4.A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão." (AgRg no REsp1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).6. Na hipótese, o óbito da servidora ocorreu em 16/03/2008, quando vigente a redação original do art. 217, I, "e" da Lei n. 8112/1990. Embora a autora não conste nos assentamentos da instituidora como pessoa designada, do conjunto probatório dos autos,notadamente, a escritura de adoção, datada de 25/10/1993 e a declaração de dependência econômica, lavrada no Cartório Segundo Ofício de Notas de Salvador, datada de 26/10/1993, (ids. 68011328 e 68011330) revelam a dependência econômica em relação àinstituidora da pensão. No que concerne aos demais requisitos, tanto a idade (nascida em 29/07/1943), tendo completado 60 anos em 2003) quanto a designação foram comprovados nos autos, haja vista que além da prova documental, houve produção de provatestemunhal que corroborou de forma inequívoca o desejo da falecida servidora de instituir a autora como sua dependente e beneficiária da pensão. Desse modo, restando comprovados os requisitos legais, imperativa a concessão do benefício requestado.Assim, a sentença não merece reparos.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.8. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo.
II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal.
III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA NO RPPS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. ACRÉSCIMO DE 40%. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público.
2. A Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
3. É inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
4. O artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
5. A lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos.
6. Consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 33, aos servidores que prestam serviços em condições insalubres, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
7. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal.
8. Não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades em condições nocivas.
8. Inexiste o direito à averbação do tempo de serviço laborado em atividade insalubre, no período de 6.7.1990 e 1.8.1994, com o acréscimo de 40%, eis que na mencionada época a parte impetrante trabalhou como servidora pública sob o regime estatutário.
9. Mandado de Segurança denegado.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ART. 5° DA LEI N. 3.373/58, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INAPLICABILIDADEDO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.1. O art. 5° da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21(vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, semfilhosnem enteados.2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou do direito a alimentos; condição não exigidaàfilha maior de 21 anos, que somente perderá a pensão temporária se contrair matrimônio ou se passar a exercer cargo público permanente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que dado o caráter provisório da pensão instituída às filhas, maiores de 21 (vinte e um) anos, de servidor público falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendoquaisquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, constitui motivo suficiente para a sua suspensão públicaem revisar a legalidade de percepção da benesse face a sua natureza precária.4. Na hipótese, verifica-se que a parte autora recebia o benefício de pensão temporária, instituída pela Lei n. 3.373/58, decorrente do óbito de servidor público, em que pese possuir união estável com o pai de seus filhos, não se podendodescaracterizara existência de uma relação duradoura, contínua e com objetivo de constituição de família. Sendo a perda do estado civil de solteira condição resolutiva imposta por lei e estando comprovada a existência de uma união estável, inegável a impossibilidadede continuidade da percepção da pensão temporária, tendo sido observado o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo que resultou no cancelamento do benefício.5. O fato de a união estável ter sido reconhecida como entidade familiar tão somente a partir da CF/88, por força do quanto disposto em seu art. 226, § 3º, não elimina a constatação de que a autora efetivamente descumpriu um dos requisitos para fins demanutenção da pensão temporária da Lei n. 3.373/58, qual seja, permanecer na qualidade de solteira, estando cabalmente comprovada a condição resolutiva, o que obriga à imediata cessação do benefício pela administração pública. Entender em sentidocontrário seria considerar legítimo à pensionista subverter o comando da legislação em epígrafe, deixando de regularizar sua situação matrimonial apenas com o intuito de manter o benefício temporário, mas eventualmente utilizar-se da equiparaçãoconstitucionalmente prevista entre união estável e casamento para fins de obtenção de direitos sucessórios, comunhão de bens ou, ainda, concessão de outro benefício previdenciário ou estatutário, numa indevida seletividade da aplicabilidade dalegislação apenas para aquilo que lhe favorece.6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação desprovida.