ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
- No caso concreto, a averbação das licenças-prêmio da parte autora não se mostrou necessária para implementação do tempo de serviço nem para fins de abono de permanência e nem para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
- Provido o pedido principal da parte autora, qual seja, a desaverbação das licenças-prêmio e sua conversão em pecúnia, deve ser condenada a parte ré ao ressarcimento de custas, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes desta Turma para ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983.7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem.8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada.9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar taldependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora..10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃOTARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em29/09/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica..4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil.5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva.6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito,como se casados fossem.9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento).10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamentoemduplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORPÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES ORIUNDOS DOS QUADROS DO INSS. MIGRAÇÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. BONIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI N. 13.464/2017.PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 37. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP na qual objetiva a transferência, com o consequente pagamento do bônus de eficiência, inclusive dos atrasados, de todas as folhasfuncionais dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil inativos, aposentados e pensionistas, oriundos da Previdência Social que ainda não foram transferidas para o Ministério da Fazenda.3. Deve-se entender entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas a abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator dodecisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ourepresentadosque residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbitodeabrangência da entidade associativa.4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temas 82 e 499), firmou o entendimento de que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados àinicial,porquanto o título executivo é formalizado no processo de conhecimento (RE 573232 e RE 612043).5. No caso, a Associação juntou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Dia 31 de janeiro de 2017, tendo sido ratificada a propositura de ação judicial em que se objetiva reconhecer o direito dos associados a: 1. Paridade remuneratória no bônus deeficiência; 2. Migração da folha de pagamentos dos inativos ex-previdenciários para o Ministério da Fazenda; 3. Suspensão de reajuste abusivo no plano de saúde da Geap; 4. Repristinação das rubricas que desapareceram com instituição do subsídio; 5.Revisão das pensões concedidas após o ano de 2004; e 6. Isonomia entre servidores ativos no bônus de eficiência. Também juntou lista nominal dos representados pela Associação.6. Observando-se o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANFIP, que é uma associação de caráter nacional, bem como a propositura da ação noDistrito Federal, a representatividade da associação autora se estende a todos os associados por ela representados nestes autos, residentes em todo o território nacional.7. Também não merece prosperar alegação de perda do objeto em razão da decisão proferida nos autos n. 0017428-19.2017.4.01.3400, que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o INSS procedesse à "migração das folhas de pagamento dos aposentadose pensionistas dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para o Ministério da Fazenda", pois no referido processo, após o deferimento da liminar, foi prolatada sentença determinando a extinção do feito em razão da litispendência com apresente ação, razão pela qual a preliminar deixa de ser relevante.8. Igualmente, não merece amparo a alegada ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a razão da propositura desta ação foi amparar os associados que ainda estavam com folhas de pagamento geridas pelo INSS, mas que, com a implantação do bônus deeficiência e produtividade, não o receberam. Foram justamente os servidores com folhas de pagamento ainda geridas pelo INSS (enquanto não implementadas integralmente as providências de transferência para o Ministério da Fazenda/Economia, conformeart.47da Lei 11.457/2007) que foram vilipendiados do direito de receber o bônus, de modo que é manifesta a legitimidade passiva da autarquia previdenciária.9. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, houve a unificação da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, que passaram a compor a Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministério da Fazenda. No caso, oscargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, dos quadros de pessoal do Ministério da Previdência e do INSS, foram transformados em auditor-fiscal da Receita Federal e redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O art. 10, § 4º daLei nº 11.457/2007, estabeleceu que "ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos desteartigo".10. Conforme bem salientado pelo juízo sentenciante, em razão das referidas normas "impõe-se a transferência, para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda, dos proventos e pensões decorrentes do exercício dos antigos cargos deAuditor-Fiscalda Previdência Social, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso algum motivo burocrático impeça a mencionada transferência, devem as mesmas vantagens conferidas ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal ser concedidasaosantigos auditores-fiscais da Previdência Social que, por força de lei, passaram a compor a primeira carreira, ainda que não tenham sido transportados para o novo órgão."11. A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade em favor dos ocupantes dos cargos de Auditores Fiscais e de Analistas Tributários, estendendo a referida vantagem aosaposentados e pensionistas, porém em patamares menores.12. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou noplanejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O valor global da gratificação é obtido a partir da multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional (art. 6º, §§ 2º e 4º da Lei n. 11.464/2017).13. Estabelece a Lei que ato do Comitê Gestor, previsto para ser editado até 1º de março de 2017, estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará oíndice de eficiência institucional (art. 6º, § 3º).14. O Comitê Gestor do Programa somente restou instituído em 27/12/2022, com a vigência do Decreto n. 11.312/2022. Não se tem notícia, até a presente data, acerca da edição pelo Comitê Gestor do ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, peloqual se estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixação do índice de eficiência institucional.15. Ao menos até que seja editado o ato previsto no art. 6º, §3º, da Lei n. 13.464/2017, o Bônus de Eficiência e Produtividade caracteriza-se como gratificação genérica e, por conseguinte, devida, em toda sua extensão, aos inativos e pensionistas queostentem direito adquirido à paridade remuneratória.16. O pagamento de parcela remuneratória em valor fixo e, portanto, independentemente de qualquer aferição ou mensuração de produtividade institucional ou individual, consubstancia gratificação genérica. Ainda que exista a possibilidade de que o ato doComitê Gestor, ao regulamentar a aferição e o cumprimento de metas, promova ajustes, tal ato terá efeitos prospectivos e, portanto, somente serão aplicáveis, conforme expressa disciplina legal, ao "período subsequente".17. Interpretação consentânea com aquela sufragada nos julgados que deram origem à edição dos enunciados de Súmula Vinculante n. 20 e 34, relativamente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n.10.404/2002, e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei n. 10.483/2002.18. Embora se reconheça a potencial natureza pro labore faciendo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, esta somente se aperfeiçoará quando e desde que sejam implementadas as medidas previstas em lei necessárias esuficientes à efetiva mensuração da produtividade e do cumprimento de metas. Não é a mera previsão legal abstrata que determina a natureza da gratificação que disciplina, mas sim as suas características a serem analisadas no plano concreto. Precedenteda TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0044781-02.2020.4.03.6301, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.19. Não há se cogitar em incidência da Súmula Vinculante n. 37, haja vista consubstanciar o presente caso hipótese de distinguishing. Não se está a propor o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, mas tão somente areconhecer a natureza genérica da gratificação, dimensionando-se, por conseguinte, o direito adquirido à paridade remuneratória.20. Também não se cogita de declaração de inconstitucionalidade, a atrair a cláusula de reserva de plenário, uma vez que, conforme entendimento consagrado pela Suprema Corte, meras operações interpretativas da norma não configuram violação do art. 97daCRFB/1988: cf. Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018.21. Não merece reparos a sentença proferida na origem, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a isonomia entre os servidores e pensionistas migrados e não migrados, representados pela ANFIP, a fim de que recebam seus proventos epensõesimplementado o bônus de eficiência na folha de pagamento, desde a sua instituição até a efetivação da rubrica, na forma da Lei nº 13.464/2017.22. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.23. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.24. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da União desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
I - A jurisprudência desta E. Corte já firmou entendimento segundo o qual, em causas como a que se discute neste feito, a competência para a apreciação e julgamento é do Juízo Federal Comum e não do Juizado Especial Federal Cível.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/06/2007. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. RESTABELECIMENTO DEVIDO. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de sentença julgou procedente o pedido, para conceder à autora, Fabíola Ribeiro Gomes, representada por sua curadora, Graciela Ribeiro Gomes, a pensãopor morte de seu pai, Heitor Gomes Filho, ex-servidor público federal, falecido em 1º/06/2007, desde a data da cessação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgadoem23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em14/5/2019,DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.4. A invalidez anterior ao óbito foi comprovada pelo parecer do perito do juízo que atestou que a autora é portadora de transtorno mental crônico de caráter evolutivo e permanente, apresenta déficit cognitivo importante, psicótica (alucinaçõesauditivaspersistentes e delírios de ruínas), agitação psicomotora e agressividade, e, por esta razão, apresenta incapacidade laboral total e permanente desde 2005.5. A Lei 8.112/90 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.6 Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação da Nacional de Saúde (FUNASA) desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RETARDAMENTO DA POSSE. EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DO STF. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. LOTAÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS.
1. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário cuja repercussão geral foi admitida (RE 72.4347, Relator Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgamento em 26/02/2015), assentou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Antiguidade na carreira, porque relacionada a critérios jurídicos, não está ligada necessariamente com situação fática. Viável, pois, reposicionamento na lista de antiguidade da respectiva carreira, sem efeitos financeiros. Precedentes do TRF4.
3. Com relação à lotação inicial, o autor postula que esta seja estabelecida levando-se em conta o resultado hipotético que teria alcançado se, caso tivesse sido nomeado em 5 de novembro de 2015, pudesse ter participado do Processo de Remanejamento Interno deflagrado pelo Edital 26/2016 - CGRH/PRFem 6 de abril de 2016. Entretanto, o critério de remanejamento na carreira de Policial Rodoviário Federal não se fia apenas na antiguidade na carreira, dependendo também do tempo de lotação na Unidade Organizacional e do tempo de efetivo exercício no cargo de policial rodoviário federal. Por essa razão, neste caso, incide a orientação jurisprudencial no sentido de que se não houve efetivo desempenho das atribuições do cargo, são indevidos os reflexos funcionais daí pudessem decorrer (v.g. TRF4, APELREEX Nº 5003351-21.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2015; TRF4, APELREEX 5007267-43.2011.4.04.7100, 4ª TURMA, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/10/2013).
4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E, devendo a parte-ré arcar com 1/3 dessa verba, e a parte-autora com 2/3, de acordo com a proporção de decaimento dos pedidos, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte-autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
I - A jurisprudência desta E. Corte já firmou entendimento segundo o qual, em causas como a que se discute neste feito, a competência para a apreciação e julgamento é do Juízo Federal Comum e não do Juizado Especial Federal Cível.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo do INSS em favor da parte autora.
VII - Apelação desprovida. Honorários, a cargo do INSS em favor da parte autora, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
VIII - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que assegurou ao servidor ao autor o direito de gozar férias durante o curso do respectivo período aquisitivo, ano civil subsequente ao cumprimento do primeiro período aquisitivo, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias de 30 (trinta) dias no mesmo ano.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo.
4. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
5. O autor alega que não pôde usufruir dois períodos de férias no mesmo ano civil, sendo um relativo ao período aquisitivo anterior e o outro referente ao período aquisitivo em curso, com fulcro no § 1º do artigo 77 da Lei nº 8.112/81.
6. Consoante o disposto no art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias é que serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. A própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Precedentes.
7. Majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes.
A parte autora é aposentada desde 1993, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito do Autor em não ter descontado dos seus vencimentos os valores recebidos como auxílio-transporte no período de janeiro de 2008 a junho de 2010. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §3°, I do CPC, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
4. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
5. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
6. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
7. No caso concreto, a determinação para que o servidor recebesse auxílio transporte é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
8. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
9. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
10. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
11. Cabível a restituição do valor recebido a título de auxílio-transporte, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
12. Logo, os valores recebidos a maior por força de decisão judicial precária, devem ser restituídos à IFSP.
13. Apelação desprovida.
AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. GLOSA DO EXCESSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDORPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03.
3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. GDAPA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pela Lei nº 10.550/02, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA e da GDASST, quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade.
As pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
É pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE.
1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
2. Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 6º-A da EC nº 41/03.
3. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. A parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento da vantagem, a contar de 01/03/2013, na medida em que não há como se saber se, após o término do processo avaliativo, o servidor preencherá os pressupostos necessários à concessão da vantagem pecuniária. Assim, o processo merece ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à condenação da IFSC ao pagamento da vantagem, por falta de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO.
- Na linha de precedentes deste Tribuanl, ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REINCLUSAO NO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de remessa necessária e apelações da União e da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra sentença e embargos de declaração que julgou procedentes os pedidos formulados por mãe de servidor público federal aposentado para condenar a União a conceder a pensão por morte na condição de dependente de servidor falecido, bem como para determinar que a União e a Notre Dame providenciem o restabelecimento de seu plano de saúde. Condenadas as rés aos ônus de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame..2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O óbito do servidor ocorreu em 11.11.2018, de modo que, nos termos do art. 217, V, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, são beneficiários das pensões “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”. O único requisito legal exigido é a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, a fim de fazer jus à pensão por morte estatutária.3. No caso concreto, o conjunto probatório coligido comprova a existência de dependência econômica por parte mãe em relação ao servidor público aposentado a ensejar o direito a percepção de pensão civil por morte, pois a autora demonstrou a existência de dependência econômica em relação ao seu filho.4. A autora é pessoa de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício previdenciário recebido pelo INSS, em valor pouco superior ao salário mínimo.5. Outrossim, a autora figurou como dependente designada do servidor falecido, Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, nos assentamentos junto ao TRT; figurou como dependente, para fins de Imposto de Renda, conforme informe de rendimentos do exercício 2018 (ano calendário 2017); figurou como dependente do servidor junto ao Círculo Militar de São Paulo, conforme boleto e cartão magnético emitido pelo clube.6. O servidor custeava a moradia, plano de saúde, consultas medicas, exames medico, fisioterapia e os medicamentos de sua genitora.7. O termo inicial da pensão é a data do óbito, nos termos do artigo 219 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original.8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.10. Uma vez configurada a condição da autora de pensionista de servidor público falecido por ter comprovado a situação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, de rigor a reinclusão da autora no plano de saúde contratado pela União, na condição de pensionista, nos termos do Contrato celebrado entre a seguradora e o TRT-2.11. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.12. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).13. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.14. Considerado que, em relação à condenação da Notre Dame, não há como mensurar o proveito econômico obtido pela autora, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos trermos do art. 85, §4º, III, do CPC.15. Tratando-se de reinclusão no plano de saúde por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do plano de saúde multiplicado por 12, nos termos do §2º do artigo 292 do CPC.16. Em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, considerando como base de cálculo, para a União, o valor do proveito econômico obtido e, em relação à Notre Dame, sobre o valor do plano de saúde multiplicado por 12.17. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).18. Remessa Oficial e Apelações parcialmente providas.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. EC Nº 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A satisfação de condicionantes atinentes à aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso.
2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O servidor público reúne condições para sua aposentadoria por invalidez a partir da data do diagnóstico da doença grave, ocasião em que se inicia o tratamento médico.
4. Nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.