ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. DUAS APOSENTADORIAS DISTINTAS RECEBIDAS CUMULATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação do Teto Remuneratório previsto na Constituição Federal deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Pretende a parte autora, servidora pública aposentada, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento dos proventos de aposentadoria sem a incidência de contribuição previdenciária.
II - O acolhimento da pretensão deduzida na presente ação, todavia, esbarra em precedente jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005) em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
III - Apelação desprovida.
E M E N T A
SERVIDOR. MAGISTRADO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ADVOCACIA. EC 20/98.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, por constituir pleito declaratório puro. Precedente do E. STJ.
II - Hipótese dos autos em que a parte autora ingressou na magistratura federal em 22.08.2002, não fazendo jus ao cômputo do tempo de serviço exercido na advocacia para fins de aposentadoria .
III - Recurso e remessa oficial providos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL.SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA
1. Tendo-se que a sentença não ficou adstrita ao pedido formulado pela parte e não se ateve à causa de pedir, é ela uma sentença extra petita e está violado o princípio da congruência.
2. Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica
3. STF defere ao servidor público o direito à aposentadoria especial, segundo as regras da Lei 8213/91, notadamente do artigo 57, definida pelo Supremo como a norma aplicável aos casos concretos. Ou seja, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, a autora possui mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição em condições insalubres. Além do tempo decorrente do cargo de professor exercido na UFRGS, deve ser computado o tempo decorrente do cargo de farmacêutica-bioquímica no Estado do Rio Grande do Sul e no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
5. Por corolário, verifico que estão preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, tendo a autora permanecido em labor, faz jus à percepção do abono de permanência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
II. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
III. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
IV. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.
V. O prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de dificil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. FUNCEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.1 - Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. 2 – Esta E. Segunda Turma também firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário , não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal. 3 - Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO PERMANÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 888 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O direito ao abono permanência foi objeto de apreciação, em sede de repercussão geral, pelo Tema 888 do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jusrisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial, com fulcro no artigo 40, §19 da Carta Magna. 2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. CONTAGEM.
1. Caso em que restou reconhecido período para averbação de tempo de serviço especial ao autor, médico servidor público federal, que deverá ser convertido para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO EM PRIMEIRO GRAU. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório indica a existência de impedimento de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Arguição de nulidade rejeitada. Com o reconhecimento do direito da parte autora resta superada a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
8. Alegação de nulidade arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA Nº 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. A alteração de regime de trabalho de servidor público - de 20/40 (vinte/quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva -, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual incumbe o juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário pronunciar-se sobre ele (princípio da separação dos Poderes), salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Comprovado o exercício (de fato) de atividade docente com carga horária superior à vinculada ao seu regime de trabalho, faz jus a autora à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Universidade.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. Hipótese em que não restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram exclusivas do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE.
- No momento em que o servidor completou os cinco anos de exercício na classe com avaliação de desempenho satisfatório, implementou as condições exigidas para a progressão funcional, assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro, conforme o artigo 7º do Decreto 7.014, de 23-1-2009, que revogou o Decreto 2.565/98.
- Conforme o entendimento desta Turma, a respectiva verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, acrescida do ressarcimento das custas processuais, se eventualmente dispendidas.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, posto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.
2. Trata-se de apreciação da legalidade da concessão da pensão, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aplicável a Súmula Vinculante nº 3 do C. STF, mormente o seu trecho final, que aduz: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.".
3. A Administração Pública pode exercer o seu poder de autotutela, revogando ou revisando os atos administrativos que considerar ilegais. Assim, constatado pelo TCU que a parte autora estava percebendo o benefício com correção em duplicidade (correção pelo índice previdenciário - com fulcro na Lei nº 10.887/2004 - e opção de carreira - com fulcro na Lei nº 11.355/2006), é legal a revisão do ato de concessão em comento.
4. Apelação a que se nega provimento.