E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.- A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.- A autora demonstrou ser cônjuge do falecido José Rodrigues Fernandes, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 70% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1986). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 10/01/2006, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade.- Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.- A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.- A autora demonstrou ser cônjuge do falecido Policial Federal, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 79% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1976). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 07/12/2013, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
- A agravante é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
- O pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filha solteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
- O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de demanda por meio da qual servidor estatutário pretende a concessão de benefício previdenciário gerido por ente da Administração Pública de Estado-membro, inexiste interesse da União ou de suas entidades que atraia a competência da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Não parece existir risco de dano ou risco ao resultado útil do processo porque os documentos juntados não dão conta de demonstrar suficientemente a alegada urgência da parte autora em razão da doença a que é acometida.
2. É necessária a produção de provas e contraditório para se verificar a condição de "inválido por junta médica oficial" que a lei exige para a concessão dos proventos integrais (art. 190 da Lei nº 8.112/90).
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA SABINO DE OLIVEIRA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 27.955,04, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, com fato gerador e fonte de custeio próprios. Precedentes deste Regional e do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto, eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, sob a regime das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Não obstante, a despeito da nulidade da sentença em face da não integração do INSS na lide, seria inviável determinar-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito e nova prolação de sentença, de modo que desde já adentro na análise da ocorrência da prescrição, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo.
V. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
VII. Nessa esteira, verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 24-07-1992, consoante Portaria nº 328, publicada no Diário Oficial (fls. 23/24), e a presente ação foi ajuizada somente em 04-12-2006, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional.
VIII. Remessa oficial provida. Apelação da União Federal e recurso adesivo prejudicados.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em julgados recentes, o egrégio STF tem confirmado o acerto dessa compreensão, ao decidir que a conversão do tempo de serviço especial em comum, de forma ponderada, para fins de aposentadoria, embora prevista no RGPS, não se aplica aos servidores públicos federais, justamente em face da norma constitucional que veda a contagem de tempo de serviço fictício (artigo 40, §10). Assim, aos servidores públicos federais admite-se apenas o direito à aposentadoria especial, mediante prova do exercício em condições nocivas.
2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (10% sobre o valor da causa).
3. Agravo a que se nega provimento.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA Nº 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ACORDO PREVIDENCIÁRIO BRASIL-ARGENTINA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM UM PAÍS PARA CONTAGEM E AVERBAÇÃO NO OUTRO. AJUSTE ADMINSITRATIVO. VEDAÇÃO DO CÔMPUTOS DE PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA CONCEDIDAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDORPUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COM RESSALVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Dispõe o acordo previdenciário entre o Brasil e a Argentina (Decreto nº 87.918/82) a reciprocidade em matéria previdenciária para os trabalhadores brasileiros na Argentina e argentinos no Brasil, garantindo-lhes igualdade em direitos e obrigações.
2. O Ajuste Administrativo celebrado em 06/07/90, além de firmar o INSS como organismo de ligação, passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço, razão pela qual necessário aferir-se se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento. Precedente do STJ.
3. Tratando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, devendo o INSS fazer constar a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário.
II. Restam implementados os requisitos de invalidez preexistente ao óbito e designação de dependente, existindo indícios suficientes - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que ele não possui condições de prover seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de forma permanente e não esporádica.
III. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, deve ser assegurada ao agravado a percepção do benefício pleiteado até que a situação fático-jurídica controvertida seja devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
IV. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes.
4. No tocante ao vínculo empregatício no CTA, as provas dos autos demonstram a exposição da parte autora a agentes insalubres, com exposição habitual e permanente. Assim, é de se reconhecer o direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado no período de 01/09/1986 a 11/12/1990, data anterior ao início da vigência do Regime Jurídico Único.
5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, acarreta a não interrupção do vínculo com o serviço público em vista da possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no outro cargo, não tem o condão de manter o enquadramento que ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar.
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AUTOR PARA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
1. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc.
2. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ser calculada com base no IPCA.
3. Afastada a norma em curso - Lei nº 11.960/09 - no que se refere aos índices de correção monetária, não há porque fixar índice de correção diverso do estabelecido no título exequendo.
4. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
5. Mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. CUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. VENCIMENTOS/PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A situação fático-jurídica sub judice amolda-se à tese jurídica firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 602.043 e 612.975, sob a sistemática de repercussão geral ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"