E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETO DO SERVIDORPÚBLICO. CONSECTÁRIOS.- Considerando o pedido de majoração do valor do salário-maternidade, cuja responsabilidade para o pagamento é do INSS, a competência, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, é da Justiça Federal e não da justiça especializada do trabalho, donde nula é a sentença de primeiro grau.- Por outro lado, tendo em vista que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do meritum causae, com fundamento no inciso I, do §3º, do art. 1013, do CPC.- O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.- A autora requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade em razão da adoção de sua filha por decisão proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo/SP.- A forma de cálculo do salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, sendo que o §2º, do art. 71-B, da Lei 8213/91, estabelece que para a empregada, o valor do benefício será no mesmo valor da sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho.- O C. STF, no julgamento da ADI/MC 1.946, de 29.04.99, com liminar confirmada em 03.04.2003, para o caso de segurada empregada, entendeu que o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS.- Contudo, o benefício não pode superar o teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF, fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal e na forma da circular/INSS/Dirben n. 13, de 31 de julho de 2002.- Conquanto deferido o benefício, donde inexistente controvérsia, considerando que a renda mensal do salário-maternidade para a segurada empregada deve ser igual à sua remuneração integral no mês do afastamento e que o valor do seu salário base da autora à época da adoção girava em torno de trinta e oito mil reais, de rigor a procedência do pedido da inicial para a fixação do valor do benefício no teto do servidor público, que é o subsídio do ministro do STF à época da adoção.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.-Apelação da autora provida para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido.
SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Constituição Federal não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8112/1990.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado), devendo a competência permanecer na Justiça Federal.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor se aposentou em 2012 e a ação foi ajuizada em 2014.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ela ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/1981. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal.De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33, que aduz que: “Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”3. Com isso, aos servidores que prestam serviços em condições nocivas, enquanto não editada a lei complementar específica, torna-se viável a aplicação das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. Precedentes.4. A jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido.5. Não obstante a previsão do magistério, como atividade especial, no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido da conversão da atividade especial para comum somente até 1981, quando foi editada a Emenda Constitucional n. 18/1981. Nesse sentido é o ARE 703.550, do E. STF.6. Apelações não providas.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 8.216/91. REMESA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo IBGE contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o IBGE ao pagamento da indenização prevista no art. 16, da Lei 8.216/91, no período de 23.01.2015 a 01.02.2018 (data da aposentadoria), no valor equivalente a 46,87% do valor da diária correspondente, nas hipóteses de execução de trabalho de campo, sem percepção de diária. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da causa.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. Consoante consulta ao sistema PJE da 1ª Instância, o representante do IBGE tomou ciência da sentença no dia 11.03.2021, às 23:59:59:4. Considerada a ausência de expediente nos dias 01, 02 e 21 de abril de 2021 (PORTARIA CATRF3R Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2020); a suspensão dos prazos processuais para os processos eletrônicos nos dias 26, 29, 31 de março de 2.2021 (PORTARIA CATRF3R Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2021); e o feriado municipal na cidade de São José dos Campos em São José dos Campos no dia 19 de março de 2021(PORTARIA DFORSP Nº. 69, DE 07 DE JANEIRO DE 2021), a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao registro da ciência no sistema, no caso em 12.03.2021, com término em 04.05.2021. O recurso foi protocolado em 10.05.2021, às 18:45, portanto, fora do prazo legal.5. Remessa não conhecida. Apelação não conhecida por intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público a qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Estado do Paraná, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. EMPREGADO PÚBLICO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A contagem recíproca consiste na adição de períodos submetidos a sistemas previdenciários distintos, somando-se o tempo de contribuição de atividade sob regime da CLT e no serviço público. Trata-se de direito constitucional estabelecido no artigo 201, §9º, da Constituição Federal. De igual maneira, a Lei nº 8.213/91 traz disposições sobre a contagem recíproca, determinando que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Nesse sentido, é inconteste o direito de contagem recíproca ao servidor público, isto é, de ser computado o período de tempo de contribuição ao RGPS e ao RPPS.
2. No tocante à aposentadoria, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos, salvo quando estes, dentre outras hipóteses, exercerem atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física. Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, não se regulamentando a previsão constitucional de aposentadoria especial dos servidores públicos. Diante da controvérsia sobre o assunto, o E. STF editou a Súmula Vinculante nº 33. Ocorre que, apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é vedada a contagem de tempo ficto, por força do artigo 40, §10º, da Constituição Federal. E não há previsão legal que assegure a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Desta forma, no período em que submetido ao Regime Jurídico Único da Lei nº 8.112/90, isto é, a partir de 12/12/1990, não cabe a averbação como tempo de atividade especial.
3. Em relação ao período em que era empregado público, ou seja, submetido ao regime da CLT, a jurisprudência do E. STF e do C. STJ é farta no sentido da possibilidade de contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres na iniciativa privada antes de ingressar no serviço público, observando-se a legislação da época da prestação dos serviços, tratando-se de direito adquirido. E, considerando tais fatos, conclui-se, por tratamento paritário, que o empregado público à época, ou seja, submetido ao regime da CLT, também detinha direito adquirido à contagem do tempo de forma especial, se submetido a condições insalubres. A transformação do vínculo celetista, vale dizer, sequer foi por opção do servidor, mas, sim, de alteração legislativa. Precedentes.
4. Tendo sido reconhecida, com base nas normas da época, a exposição da parte autora aos agentes nocivos no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, época em que era celetista, é devido o reconhecimento do direito à averbação como tempo especial em relação ao tempo de serviço prestado em 08/03/1985 a 31/10/1990.
5. Remessa oficial e apelação não providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE AUDITOR/ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusivo o julgamento antecipado da lide.
2. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
3. O cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na organização legal de uma entidade e do servidor. O exercício de um cargo pressupõe não apenas funções executivas, mas as responsabilidades pelos atos por ele praticados. Para configurar-se o desvio, mister prova de que o servidor desempenhada(ou) as funções e responsabilidades da carreiras paradigma.
4. A jurisprudência deste Tribunal exige a comprovação do exercício de funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. EXTENSÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ABANDONO DO CARGO. INASSIDUIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES HABITUAIS.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Lia Mara Rabelo Vasconcelos, para que promova a anulação do ato de demissão de suademissão, a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, desde a data da citação da UFOPA e o pagamento de seus vencimentos como servidora ativa desde a data da cessação indevida do pagamento, até a data daconcessão da aposentadoria.2. Na hipótese, incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para aUnião e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, nas ações em que postulada a complementação de aposentadoria prevista em Lei nº 8.529/92. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.263.171/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em21/2/2013, DJe de 12/3/2013; REsp n. 638.009/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 353.4. Aos servidores públicos federais é devida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,na forma da lei (art. 40, I, da Constituição Federal).5. A autora é servidorapublicafederal ocupante do cargo de Professora Assistente II, do quadro efetivo da Universidade Federal do Oeste do Pará. Após longas e sucessivas licenças, em 04/12/2015, a ela foi aplicada a penalidade de demissão do cargo deprofessora do Magistério Superior por abandono do cargo e inassiduidade habitual, na forma do art. 132, II e III da Lei 8.112/90.6. O laudo psiquiátrico elaborado pela perita médica do juízo, concluiu que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com sintomas psicóticos (CID 10 F31.5), doença incurável, desde o ano de 2008, apresenta sintomas depressivos e psicóticosgraves, sem realização de acompanhamento psiquiátrico ou uso de medicação, o que justifica o seu comprometimento, o agravamento dos sintomas e consequente sequelas da doença no âmbito cognitivo (aprendizagem, raciocínio, memória, capacidade de tomardecisões comprometidos), encontrando-se incapaz em definitivo de exercer quaisquer atividades laborativas, de reger sua vida e/ou seus bens.7. De acordo com a documentação juntada, não houve abandono do cargo, mas sim impossibilidade de retorno ao desempenho de suas atribuições em razão da doença da qual é portadora.8. A demissão da autora, por abandono do cargo e inassiduidade habitual deve, portanto, ser anulada para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA desprovida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GDASS. INOCORRÊNCIA DE PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil nos seus artigos 98 e seguintes. Em relação à pessoa física, pode o juízo a quo desconstituir a afirmação de hipossuficiência financeira, a fim de infirmá-la, porque não se encontram presentes nos autos indícios de que há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. Outrossim, mesmo com as disposições do Novo Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum. In casu, restou comprovado nos autos que a parte autora possui diversas dívidas no SERASA, com o nome negativado, bem como foi aposentada por invalidez permanente, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
2. No mérito, o acolhimento do pedido de revisão formulado administrativamente pela parte autora resultou no acolhimento da aposentadoria com proventos integrais, mas, segundo os elementos dos autos, o valor não condiz com a última remuneração recebida pela autora em razão da supressão do auxílio-alimentação e do recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS pela metade. Nesse sentido, cinge a lide à análise das diferenças de pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS entre os servidores ativos e inativos.
3. Cumpre destacar que a matéria está pacificada pelo E. STF, em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG/PR) e em diversos julgados. Precedentes.
4. É inconteste que a previsão da gratificação, sem proceder qualquer avaliação de desempenho individual ou estabelecer critérios objetivos, atribuiu caráter genérico à gratificação, razão pela qual se revela adequada a sua extensão aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes que deferida aos servidores da ativa. Contudo, fixados os critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho individual de cada servidor, visando o pagamento da gratificação em comento, não há que se falar mais em paridade após os resultados da primeira avaliação. Desta feita, a gratificação deixa de ter natureza genérica para ter natureza pro labore faciendo, eis que fixados os critérios objetivos e efetuadas as avaliações a fim de apurar a produtividade individual de cada servidor.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o pagamento diferenciado da gratificação de desempenho entre servidores ativos e inativos é permitido a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Destarte, o pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos é devido aos aposentados e pensionistas somente até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
6. No caso vertente, para percebimento de GDASS, desde maio de 2009, não há mais equiparação entre ativos e inativos, já que disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores ativos, realizada entre maio e outubro de 2009.
7. Cabe destacar que a Lei n. 13.324/2016 não tem o condão de retirar o caráter pro labore faciendo da gratificação, pois há ciclo de avaliações e não foi fixado o direito de aposentados e pensionistas a tal pontuação Precedentes da E. 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo federal é absolutamente incompetente para apreciar a matéria relativa a aposentadoria de servidor público municipal em regime próprio. O pedido deve ser deduzido perante o juízo competente.
2. Agravo desprovido
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
1. A Autarquia, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o requerente está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, auditora fiscal da Receita Federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente a ação que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em seu percentual máximo, no valor idêntico ao percebido pelos servidores ativos, independente da instauração do Comitê de Gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 13.464/2017, ou até que se efetive a primeira avaliação da eficiência e da produtividade dos Auditores Fiscais, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n.º 13.464/2017.
2. A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005.
3. A autora ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, fazendo juz à paridade, nos termos do art. 7 da EC 41/2003.
4. O STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional.
6. Independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei n. 13.464/2017. Logo, nem todos os servidores ativos receberam o bônus de eficiência e produtividade no valor integral, previsto no caput e §2º do art. 11 da Lei n. 13.464/2017, pois o percentual máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo.
4. Não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista que há diferenciação no percentual máximo do bônus, conforme tabela “a” do Anexo III.
5. E não há como se concluir que a simples falta de definição do índice de eficiência institucional implica em atribuir caráter geral ao bônus, considerado que há expressa determinação legal para que, mesmo enquanto não definidos os critérios para mensurar o resultado institucional, deve ser observado o percentual máximo do bônus, tanto para os servidores em atividade quanto para os inativos.
6. A bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, de forma a contemplar inclusive o servidor que não possui direito à paridade.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
1. A alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. In casu, não há que se falar em vício na motivação apresentada pela Universidade ré, qual seja: a aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União firmado por meio do Acórdão nº 2519/2014, segundo o qual veda a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO TEMPO FICTO COMPUTADO.
1. Caso em que, por meio de Laudo Médico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário, a Administração Pública invalidou o ato de averbação do tempo especial, suprimindo o tempo ficto computado, ao fundamento de o autor não esteve exposto aos agentes nocivos contemplados na legislação vigente.
2. Não se está diante da aplicação retroativa de nova interpretação legal, o que é vedado pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº. 9.784/99, mas, sim, da constatação de que a orientação anterior (ON nº. 7/2007), a qual admitia a apresentação de ficha financeira correspondente à época do recebimento de adicionais, além de outros meios de prova, como comprovação do exercício de atividade insalubre (art. 6º), não se coadunava com a legislação de regência.
3. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. O reconhecimento do exercício de atividade insalubre/perigosa envolve matéria eminentemente fática - que inclui não só aspectos ambientais (de natureza técnica) como também a descrição de atribuições e tarefas efetivamente desempenhadas pelo trabalhador -, o que justifica seja oportunizada à parte ampla dilação probatória, até porque não se afigura razoável impedi-la de produzir a prova que respaldaria o direito alegado e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido, por não demonstrado o fato gerador da insalubridade/periculosidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
1. A alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, sendo defeso ao Judiciário revisar a decisão administrativo, exceto se configurada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Afora a inexistência de direito subjetivo do servidor público à alteração de seu regime de trabalho, dependendo de um juizo de conveniência e oportunidade da Administração, a negativa do pleito formulado pelo de cujus foi devidamente motivada e tem amparo na legislação de regência.