PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.982/2020. AUTORIDADE COATORA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIONE PERSONAE. ARTIGO 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Considerando-se a função exercida pela autoridade coatora contra a qual se impetrou o presente Mandado de Segurança, servidor público de autarquia federal, a competência para o julgamento da demanda será da Justiça Federal. Trata-se de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal. Competente também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento da Apelação. Afasto a preliminar.
4. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade a servidorpúblicofederal, com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, pela aplicação analógica do art. 18 da EC nº 103/2019, ou pela teoria do "adimplemento substancial".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos antes da sua vigência; (ii) a aplicabilidade analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, destinada ao RGPS, a servidor público federal vinculado ao RPPS; e (iii) a aplicação da teoria do "adimplemento substancial" em matéria previdenciária de direito público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de aposentadoria por idade com base em regras anteriores à EC nº 103/2019 é inviável, pois o autor não havia implementado todos os requisitos (idade de 65 anos) antes da entrada em vigor da emenda, aplicando-se o princípio do "tempus regit actum" e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme jurisprudência do STF e TRF4.4. É incabível a aplicação analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao autor, uma vez que essa norma é específica para os segurados do RGPS, e não para servidores públicos federais vinculados ao RPPS, que possuem regramento próprio, não havendo violação ao princípio da isonomia.5. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que é regido por normas de direito público e pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não se tratando de relação contratual privada, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. Não se trata de caso de inadimplemento de prestação obrigacional pelo servidor público federal, versando a questão, essencialmente, sobre a mera ausência de um pressuposto fático (requisito etário) para ensejar o surgimento do direito (benefício de aposentadoria). Não há a figura da resolução de um contrato, pelo credor, diante do inadimplemento do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria antes da vigência de nova emenda constitucional impede a concessão do benefício pelas regras anteriores, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 9. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que se rege por normas de direito público e pelo princípio da legalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 40, § 1º, inc. III, "b" (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1536789 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, ARE 1388371 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TRF4, AC 5023216-34.2021.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AC 5010296-18.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TRF4, AC 5011276-53.2022.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.10.2022; STJ, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011; TNU, PUIL n. 5002105-46.2020.4.04.7005/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.05.2023.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
2. A jurisprudência reconhece que o juiz deve agir com prudência para avaliar o pedido do benefício da gratuidade judiciária, e encontrando indícios razoáveis de que a parte dispõe de condições financeiras de custear o processo, indeferir o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de impugnação.
3. Agravo improvido.
CONTRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDORPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FÉRIAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso, com base no artigo 944 do Código Civil:
2. Hipótese em que não há necessidade de majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, tendo em vista a situação econômica do servidor, a extensão do dano sofrido, bem como a possibilidade do autor permanecer no exercício de seu ofício, sem consequências financeiras.
3. Correta a negativa do juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, haja vista que a indenização por danos estéticos ocorre na presença de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima, não sendo o caso dos autos.
4. Hipótese em que não se vislumbra a comprovação de abalo sofrido pelo autor que configure a indenização por danos morais em virtude do indeferimento do pedido de concessão de férias. A Administração Pública indeferiu o pedido em observância ao princípio da legalidade, com respaldo em norma legal na qual está abarcada.
5. Hipótese em que o servidor, agente público, permaneceu afastado de suas atividades em decorrência de cirurgia e recuperação, para tanto custeado pelo Estado. Não se verifica conduta omissiva ou comissiva da União capaz de gerar indenização por danos morais ao autor.
6. Apelação cível da União provida e apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA Nº 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 1.014.286)
1. O servidorpúblico estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República"
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FÉRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.
1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar.
2. Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo.
3. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo.
4. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão e estágio probatório.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. LEI Nº 13.752/2018. FIXAÇÃO DE NOVOS SUBSÍDIOS PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e tem plenas condições de responder aos termos da demanda proposta por servidor a si vinculado funcionalmente. Idênticas razões afastam a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da demandada.
2. O teto remuneratório, definido pela Lei n.º 13.752/2018, com vigência a contar de sua publicação, ocorrida em 27/11/2018, deve ser aplicado, para fins de abate-teto, a partir de janeiro/2019, uma vez que os reflexos remuneratórios da referida Lei devem estar previstos na disponibilidade orçamentária do ano de 2019.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO MILITAR DA UNIÃO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.1. Pretende o impetrante, na ação mandamental, 1) anular a decisão proferida pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (processo nº 52006.003121/2014-61) e quaisquer atos restritivos dacontribuição e do benefício do impetrante ao teto do RGPS; 2) declarar o direito do impetrante de ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da EC41/2003e 3) declarar o seu direito à paridade e integralidade de seus proventos no momento de sua aposentadoria, com fundamento no artigo 6º da EC 41/2003, com os efeitos decorrentes. Segurança concedida em parte (itens 1 e 2).2.A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação de uma Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) que começou a vigorar a partir de 04/02/2013, data de vigência da Portaria nº 44/2013/MPS/SNPC/DAT.3.A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei12.618/2012, podendo, portanto, optar pela permanência no regime anterior à instituição da previdência complementar. Precedentes.4. Hipótese em que o impetrante/apelado ingressou no cargo de analista de comércio exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, em 30/07/2014, após a criação Regime Próprio de Previdência Complementar (FUNPRESP-EXE) ocorrido em4/2/2013, com a publicação da Portaria PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013. No entanto, possui vínculo com o serviço público federal desde de 01/02/1999 na condição de militar da União.5.A EC nº 20/98 permitiu que os entes federativos instituam Regime de Previdência Complementar, passando a dispor o art. 40, §16, da CF/88 que os servidores públicos ingressados até a publicação do ato de instituição do fundo de previdênciacomplementarpoderiam optar por qual regime aderir. E, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que determinou a aplicação compulsória do teto da previdência social apenas aos servidores e membros que tivessem ingressado no serviço público depois da instituição do Regimede Previdência Complementar (no caso, em 04/02/2013); ou para aqueles que por ele optassem. Tais dispositivos não fizeram qualquer restrição quanto à natureza do serviço público, se civil ou militar.6. O art. 40, §16, da CF/88 e o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.618/2012 utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado; não havendo, por conseguinte, qualquer restrição aoente federado em que houve o ingresso no serviço público. Precedente: STJ- REsp 1.671.390/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJe de 12/09/20177. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte impetrante, com base no art. 6º da EC 41/2003, não há, conforme bem esclarecido pelo juiz sentenciante, como garantir judicialmente ao impetrante que permaneçaeternamente garantido por tais regras, que inclusive foram relativizadas nas ECs nº 20 e 41, uma vez que ao servidor público não há direito adquirido à regime jurídico frente a inovações constitucionais. Precedente: TRF1 - AC 0006150-36.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 20/04/2017.8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98.
- Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORPÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os professores pertencentes à carreira de magistério que exercem suas funções junto ao ensino fundamental e médio não possuem direito de computar, para efeito da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo em que afastados para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério. Precedentes.