DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e cômputo do período de 01/01/2014 a 31/08/2014 como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da filiação concomitante da autora a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/2014 a 31/08/2014, em que a autora efetuou recolhimentos por meio de carnês, não foi computado pelo INSS, pois a Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000186-25.2011.404.7009) atribuem ao segurado contribuinte individual e facultativo a responsabilidade pelo recolhimento em época própria.4. As contribuições efetuadas pela autora na qualidade de segurada facultativa não podem ser computadas, pois a CF/1988, art. 201, § 5º, e o Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º, vedam a filiação ao RGPS como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência social, como era o caso da autora, filiada ao RPPS do Município de Caxias do Sul/RS.5. A anterioridade da filiação da autora como segurada facultativa do RGPS em relação à sua vinculação ao RPPS é irrelevante, pois a vedação constitucional do art. 201, § 5º, da CF/1988, visa impedir a utilização do RGPS como previdência complementar por servidor público já vinculado a regime próprio.6. Cabia à demandante, responsável por seus próprios recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, cessar essas contribuições ao iniciar seu labor estatutário, em vez de mantê-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. É vedado o cômputo de contribuições realizadas na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por pessoa que, concomitantemente, esteja filiada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que a filiação facultativa seja anterior ao ingresso no RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 1.060/1950, art. 12; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000186-25.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5001421-85.2020.4.04.7114, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.08.2024; STJ, Tema 629; STF, Tema 1170.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidorpúblicomunicipal, filiado a regime próprio de previdência. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidorespúblicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes.
4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário .
9. Apelação do autor não provida.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LAUDO MÉDICO. DEPENDENTE. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO EDUCAÇÃO.
1. O documento anexado ao processo pelo contribuinte, a Certidão Positiva de Protesto, contém os dados da CDA emitida pela Fazenda Nacional, que tem como cedente a própria Fazenda Nacional, demonstrando assim a legitimidade passiva da União para a causa.
2. O julgador não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da L 9.250/1996, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de tal requisito pode ser afastada por elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade.
3. O conteúdo probatório carreado ao processo bem demonstra o acerto das glosas fiscais levadas a efeito pela administração fazendária e dos lançamentos decorrentes, restando comprovado que a contribuinte não fazia jus às deduções com instrução relativa ao dependente por ela declarado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. benefícios do rgps. isonomia. DESCABIMENTO.
A Lei nº 8.112/90 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais - apresenta nos arts. 183 a 231 rol diverso de benefícios previdenciários/assistenciais, inexistindo em tal regramento dispositivo que expressamente autorize a concessão de adicional aos aposentados que necessitem do cuidado de terceiros de forma permanente, como o fez a LBPS.
Não há como dizer que um beneficiário do RGPS possui as mesmas condições jurídicas que um servidorpúblicovinculado ao RPPS, justamente porque a diferenciação de regime pressupõe um tratamento diferenciado a cada um. Se assim não fosse, os segurados da Previdência Social estariam legitimados a postular em juízo todos os benefícios concedidos a um servidor público, sob o fundamento de suposta igualdade.
A premissa maior do direito de isonomia, para que os indivíduos recebam o mesmo tratamento, é justamente que estes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso em exame, razão pela qual, resulta incabível a tese extensiva pleiteada pelo autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO RPPS. APROVEITAMENTO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividades comuns, devidamente registrado em CTPS, somado a tempo de serviço exercido sob o regime estatutário.
2 - Alega a autora, em síntese, que as atividades exercidas nos períodos de 01/10/1968 a 01/08/1978 e 02/04/1992 a 15/02/1996, sob o regime celetista (vide CTPS de fls. 11/13), acrescidas do labor desempenhado como estatutária junto à Prefeitura Municipal de Franca (de 03/02/1965 a 06/04/1992 - certidão de fl. 25), lhe conferem o direito à aposentação perante o Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que tal direito persiste independentemente do fato de ser beneficiária de aposentadoria pelo regime estatutário, para a qual, consigne-se, restou computada a integralidade do tempo de serviço prestado na condição de servidora pública.
3 - No caso em apreço, no qual se persegue benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mostra-se descabida a tentativa de utilização de tempo de serviço já devidamente computado por ocasião da concessão da aposentadoria estatutária.
4 - Com efeito, o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. Sendo assim, a utilização do período de 03/02/1965 a 06/04/1992 encontra óbice no fato de já ter sido considerado no cálculo que culminou com a concessão da benesse pelo regime estatutário.
5 - Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o tempo de contribuição da autora para o Regime Geral, isoladamente considerado, mostra-se nitidamente insuficiente para efeitos de obtenção do benefício pretendido, de modo que, também sob este ângulo, afigura-se improcedente a demanda. Precedentes.
6 - De rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidormunicipal sob a égide do RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a 12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidorespúblicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.
2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores.
3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIDORAPÚBLICAMUNICIPAL. READAPTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a 327, inciso II, § 1º, é possível a cumulação dos pedidos somente nos casos em que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. 2. Segundo a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
2. Hipótese em que houve a cumulação do pedido de readaptação funcional e de concessão de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual, competente para a análise de ambos em face do exercício da competência delegada. No entanto, esta Corte, no exercício de jurisdição federal, somente pode conhecer do pedido em relação ao qual detém competência, no caso, aquele dirigido contra a autarquia federal, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça para análise da matéria remanescente.
3. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.
V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras.
VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por idade rural, não tem a autora direito ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego públicovinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por empregado público federal celetista da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da União Federal à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Precedentes.
4. Existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidorespúblicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais) implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria na forma pretendida por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista, como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes ao sistema previdenciário .
9. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social.
- Foi realizado o recolhimento de contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal – utilizadas para a aposentadoria no RPPS e as contribuições do período de Contribuinte Individual – que não foram utilizadas, de acordo com a declaração expedida pela Representante do Serviço de Previdência Social do Município de Araras). No entanto, não é possível o cômputo, das contribuições efetuadas como contribuinte individual, para aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FILIAÇÃO A RPPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORPÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO AO INGRESSO NO RPPS SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. REPASSEDA TOTALIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS AO PSS. IMPOSSIBILIDADE.1. Não sendo determinado o sobrestamento dos feitos com idêntica matéria (Tema 1071/STF), é possível o prosseguimento do julgamento do presente caso, de forma a dar efetividade ao princípio do acesso à justiça, notadamente em sua concepção material.2. Caso em que não merece acolhimento a alegação apresentada pela União no sentido de ser nula a sentença por ausência de fundamentação, pois trouxe adequada fundamentação, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone. Ademais,nalinha da jurisprudência do STJ, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional da decisão que se utiliza da técnica da fundamentação per relationem, quando o julgador também traz fundamentaçãoprópria, ainda que sucinta (AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016).3. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 doreferido art. 40 ressalvado que "somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar".4. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).5. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS semlimitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.6. O regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e do FCBE (art. 33). Revela-se,assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam deresponsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, a Funpresp-Exe e o próprioservidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em que ingressam na Funpresp-Exe,passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundo responsável pelo pagamento dosbenefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou de risco, tais como invalidez,pensãopor morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso do participante no plano, a Funpresp-Exe passaaser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes do plano, serviço este que normalmente é remuneradopor contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, a decisão faz com que a correspondente prestação deserviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveria possibilidade de imputar esse prejuízo à própriafundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS, desde a investidura no cargo federal, bem como paraseevitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico) arcar com eventuais diferenças de valores que lheserão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentes às parcelas de seus vencimentos que excedem o tetodo RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuado mediante descontos em folha de pagamento, nos termosda legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos os casos, o saldo positivo de valor vertido àFunpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE; d) eventual diferença negativa entre ovalortransferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi o responsável pela aplicação equivocada doordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item "a".7. Tendo a Funpresp-Exe impugnado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, é possível que ela também arque com os ônus da sucumbência.8. Apelação da União não provida. Apelação da Funpresp-Exe parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS.
Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso.
Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RPPS. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ao apreciar a ADPF nº 418, o STF entendeu que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria.
2. Provido o recurso da União, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, para condenar unicamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.