PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DE JUÍZOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE DO SEPREV. ART. 485, VI DO CPC 2015. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. EXPEDIÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. As pretensões veiculadas na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos: a justiça federal (JE em razão da competência delegada prevista no art. 109 da CF/88) para reconhecimento e averbação da atividade urbana privada e, a justiça estadual, propriamente dita, para o exame do pedido de concessão de benefício de aposentadoria como 'servidor público municipal estatutário'
2. Deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de aposentadoria, sendo excluído do polo passivo da ação o Serviço Municipal de Previdência Social - SEPREV.
3. Desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º).
4. A CTPS é documento hábil e goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Cabe à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las apenas com base em meras conjecturas.
6. Com relação ao período de 01/11/1993 a 21/04/2009, em que o autor trabalhou e contribuiu ao Regime Próprio de Previdência do município de Franco da Rocha (SEPREV), caberá apenas a ele averbá-los e, do mesmo modo, conceder o benefício de aposentadoria, pois conforme se observa, o autor, no momento do ajuizamento da ação em 26/02/2007, pertencia aos quadros da administração pública do referido município, vinculada ao RPPS/SEPREV.
7. Computando-se os períodos comuns de trabalho anotados na CTPS do autor, acrescidos aos recolhimentos efetuados como autônomo (CNIS-microfichas) perfazem-se 20 anos e 07 dias de tempo de contribuição ao RGPS, devendo assim, o INSS, proceder à averbação e expedição da respectiva CTC, para fins de concessão do benefício de aposentadoria junto ao SEPREV.
8. Extinção do feito quanto ao pedido de aposentadoria (art. 485, VI CPC/2015). Exclusão do SEPREV do polo passivo. Ilegitimidade de parte.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos ServidoresPúblicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO DA AUTORA SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O fato de o marido da autora ser servidor público municipal descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE LABOR EM REGIME GERAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE LABOR VINCULADO A RPPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MULTA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO APRECIAÇÃO. TUTELA REVOGADA.
- No tocante à preliminar de carência da ação, verifico que a ação foi ajuizada em 15/10/2013, tendo o réu apresentado contestação com insurgência de mérito, restando, portanto, resistida a pretensão, em consonância com a atual jurisprudência do C. STF (RE631240).
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Não restou comprovado nos autos que o autor estava vinculado ao Regime de Previdência Geral quando do labor prestado à Prefeitura. Ausente, ademais, Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão. Impossibilidade do cômputo do período para fins de concessão do benefício.
- .Tempo de labor rural incontroverso que somado às contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência é insuficiente ao preenchimento da carência exigida em lei. Improcedência do pedido.
- Tendo em vista a improcedência do pedido do autor, resta prejudicada a apreciação do pedido do réu de inaplicabilidade da multa por descumprimento da tutela antecipada, considerando o atual entendimento jurisprudencial no que tange aos valores recebidos em razão da tutela antecipada (Resp 1.401.560/MT).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DORPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração do instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Emsuma, a parte demandante sustenta que o de cujus não deveria ter sido excluído do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida pensão por morte pelo aludido regime, com a cessação dobenefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime, conforme entendeu o julgador de primeiro grau. O caso é de cancelamento da pensão por morteauferida pela parte autora no âmbito do RGPS e substituição por benefício de pensão por morte no RPPS do Estado do Tocantins, do qual o instituidor do benefício teria sido expulso de forma arbitrária e contrária à Constituição, no entender da apelante.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência dos pedidos. Consta dos autos que o de cujus fora contratada como empregado pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando oseu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado doTocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que o instituidor da pensão por morte ingressou no serviço público como servidor do Estado de Goiás em 10/12/1979, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidadeexcepcional adquirida por força do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidor estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefícioprevidenciário pelo RPPS (IGEPREV/TO).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE INSS PARA RESPONDER PELO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO AUTÔNOMO. EMPREGADO. REGISTRO CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. TUTELA ESPECIFICA.
1.A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora era servidorpúblico municipal, filiado a regime próprio de previdência social (RPPS).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08
4. O segurado, na qualidade de contribuinte individual, antigo autônomo ou mesmo trabalhador facultativo (art. 11, V, 'g' ou 'h', da Lei nº 8213/91), é responsável diretamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A questão da retenção da contribuição pelo empregador na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e seu recolhimento ao RGPS, não possibilita a contagem do tempo de serviço para fins de Aposentadoria, impondo-se ao segurado cumprir a sua responsabilidade de contribuir ao sistema previdenciário, para a manutenção do vínculo previdenciário no período contributivo.
6.A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário.
7. Quanto ao tempo de serviço especial, os motoristas de veículos pesados, como caminhão, ônibus, e, por analogia, tratores, estão sujeitos aos agentes agressivos desta atividade penosa, consoante os códigos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, possível reconhecer a especialidade da atividade, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
8. Incabível a concessão da Aposentadoria Laboral na DER, impondo-se a averbação do tempo de serviço reconhecido nesse Acórdão, que deve se incorporar ao patrimônio da parte autora para fins de aproveitamento na seara previdenciária.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
PROCESSUAL CIVIL E CONTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. INSS E IGEPREV/TO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DAPROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DA CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR.1. A parte autora, servidora do quadro de pessoal do Estado do Tocantins, objetiva converter sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social no INSS para o regime próprio de previdência do Estado do Tocantins, com proventos integrais ereajustes pelos critérios de paridade.2. A sentença proferida na origem reconheceu a incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, quanto ao pleito em face do Estado do Tocantins e IGEPREV/TO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330,III c/c art. 485, I, do CPC, em relação ao pleito em desfavor do INSS.3. Ao contrário do que foi consignado na r. sentença, as partes envolvidas na demanda possuem interesses e devem adotar condutas complementares, caso haja procedência no pedido autoral, uma vez que a renúncia ao benefício previdenciário do RGPS dependeda filiação e demais procedimentos cabíveis ao segurado no RPPS. Precedente.4. Ultrapassada a questão processual e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda.5. Ao julgar o RE 1.426.306-TO, o STF fixou a seguinte tese, objeto do Tema 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, aexcluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.6. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempodecontribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.7. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a parte autora em seu pedido inaugural.8. Não tendo havido fixação de honorários advocatícios pelo Juízo de origem, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa atualizado, em favor dos réus (pro rata), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade dejustiça.9. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR POR PONTOS. CONCESSÃO.
- A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
- Cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e pontuação, o professor faz jus à modalidade de aposentadoria prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL.
Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos ServidoresPúblicos Civis da União.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS FORMAIS. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo sido apresentada na esfera administrativa Certidão de Tempo de Contribuição que observa os requisitos formais previstos pela legislação de regência, inclusive com a relação de remunerações da segurada, e não logrando o INSS apontar objetivamente qualquer óbice ao reconhecimento do tempo de labor controverso, impõe-se a averbação no RGPS do período de atividade vincula ao RPPS.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO. SERVIDORPÚBLICOVINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS
2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo, que não é mero requisito burocrático, servindo também para delimitar a controvérsia. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa injustificamente de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, sua conduta enseja a falta de interesse processual.
3. Uma vez que a parte autora não pertence ao regime geral da previdência, o pedido de aposentadoria não pode ser dirigido ao INSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a autora verteu contribuições para o RGPS como professora municipal, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como professora pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado da Educação, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS do Estado do Paraná.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Cumprido o tempo de serviço mínimo de 25 anos, os quais foram prestados exclusivamente como professora de ensino fundamental (primeiro grau), e implementada a carência mínima, tem a demandante direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor deve ter a renda mensal inicial apurada com a exclusão do fator previdenciário. Entendimento do STJ e da Corte Especial do TRF da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPALVINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS, COM FUNDAMENTO NA INTEGRALIDADE E NA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Inviável a revisão dos proventos de aposentadoria do autor, servidorpúblico federal vinculado ao Ministério da Saúde, para incluir gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família paga pelo Município de Florianópolis, enquanto esteve cedido ao ente municipal, em virtude da ausência de previsão normativa apta a amparar sua pretensão.
2. A gratificação instituída pela Lei Municipal nº 5.344/98 só pode ser repassada a servidor pertencente a outra esfera da federação enquanto cedido ao Município de Florianópolis. Ademais, a previsão do art. 1º-A da referida Lei, segundo a qual "A gratificação de pordutividade do Programa de Saúde da Família incopora-se aos proventos da aposentadoria do servidor e à pensão", somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis; e não a servidores cedidos por outros órgãos ou entidades.
3. As regras da integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/2005) e da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CF/88) não socorrem a reivindicação do autor, pois tais garantias não albergam o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a lei e/ou com a Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ILEGITIMIDADE DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 102272232), a requerente apresenta vinculo empregatício de 01/07/2008 a 30/04/2012 junto ao Regime Geral, sendo que a partir de 02/05/2012 ingressou no RPPS da Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
- Tem-se que o acidente automobilístico que acometeu a parte autora ocorreu em 29/04/2013, data que coincide com a DII apontada pelo expert, momento esse em que já não estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
- A requerente encontra-se vinculada ao regime estatutário desde 02/05/2012, configurada a ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para compor a lide.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, medida que se impõe.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DECADÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
1. Tendo ocorrido a DIP em 1997, com o pedido revisional específico na esfera administrativa formulado no mesmo ano, sendo que o ajuizamento desta ação se deu somente em 2009, dando-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, acolhe-se a decadência.
2. Consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/1973.
3. Sendo julgado improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, por outros fundamentos e de ofício, deixa-se de reconhecer o labor no lapso pretendido, entendendo-se que deve ser declarada a decadência do direito à revisão do benefício.
4. É a Justiça Federal incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/20094).
5. Deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-se da apreciação período de labor especial em que o segurado esteve vinculado a regime jurídico próprio, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. Não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18, ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de aposentadoria .
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800 (oitocentos reais) para ambas as partes.
7. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos laborados ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991.
8. Aposentadoria cassada em razão dos servidores públicos municipais de Indaiatuba estarem vinculados a regime próprio de previdência social, o que impossibilita a concessão do benefício pelo INSS.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRAS APLICÁVEIS. RGPS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata manifesta violação aos arts. 12 da Lei nº 8213-91, 40 da CRFB e 3º da EC Nº 47-05, visto que se determinou a revisão de benefício concedido no âmbito do RGPS regras aplicáveis aos servidorespúblicosvinculados a RPPS. 4. Ação rescisória julgada procedente.