DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, conversão de tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega nulidade da perícia judicial e ilegitimidade passiva para reconhecimento de tempo especial posterior a 18/10/1993.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial realizada por similaridade; e (ii) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em período de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da perícia judicial e da sentença é rejeitada. A declaração de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo à parte, conforme o art. 282, §1º, do CPC, o que não foi demonstrado. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização no local original, como comprovado pela impossibilidade de entrega de ofício judicial na empresa Santa Maria Agropecuária Ltda. O laudo pericial e os PPPs demonstraram a similaridade das atividades e a exposição do autor a ruído superior a 85 dB, e a prova pericial não foi a única utilizada pelo juízo a quo para fundamentar a condenação, estando a decisão em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS) e a Súmula 106 do TRF4.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é rejeitada. A jurisprudência do TRF4 (AC 5025116-46.2020.4.04.9999) reconhece a legitimidade do INSS para discutir a especialidade de atividades exercidas por servidorpúblicovinculado a RPPS extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem interrupção do vínculo laboral e continue nas mesmas atividades. No caso, a extinção do RPPS de Jaguapitã/PR e a continuidade do vínculo e das atividades do autor, com exposição aos mesmos fatores de risco, confirmam a legitimidade do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. É válida a perícia indireta por similaridade para comprovação de tempo especial, desde que demonstrada a impossibilidade da perícia no local de trabalho e ausência de prejuízo à parte.7. O INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto, desde que haja continuidade do vínculo laboral e das atividades no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei Municipal nº 23/1997.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5034818-60.2018.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5025116-46.2020.4.04.9999, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Tema 1170.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. VÍCIO CONSTATADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.- A parte autora não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 57 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Embargos de declaração do INSS providos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores da UFRGS.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo.
3. A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL (1989 A 2017). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Certidão de Casamento (1993), com a qualificação do marido como "professor"; Declaração de ITRde 2000 a 2018; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 2000 a 2018, em nome do cônjuge da parte autora; Declaração de sindicato rural de 1995 a 2018; Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural (1995); Notas fiscais de compras de produtosagropecuários, de 2003 a 2018.6. O INSS juntou aos documentos que demonstram que o esposo da autora possui vínculos empregatícios com o Município de Porto Esperidião/MT (1989 a 2017), exercendo o cargo de professor, o que descaracteriza o exercício da atividade campesina em regimede economia familiar. Frise-se que a autora não acostou aos autos qualquer documento em nome próprio com o objetivo de comprovar o labor rural.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. A Lei 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48, da Lei 8.213/91, foi concebida para não deixar desamparado aquele trabalhador campesino que não conseguiu permanecer no campo e acabou migrando para o trabalho urbano, sem, contudo, completar a carência exigida para sua aposentadoria, quer na qualidade de segurado especial do Art. 11, VII, da Lei 8.213/91, nem na qualidade de segurado trabalhador urbano empregado ou autônomo/contribuinte individual.
2. O autor integra o quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Orlândia/SP, desde 16/02/2000, vinculado a regime jurídico próprio.
3. O disposto no Art. 11, § 10, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.213/91, exclui da qualidade de segurado especial, o trabalhador rural que se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário , como é o caso do autor.
4. Pelo Art. 12, da Lei 8.213/91, também são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, o servidor civil ocupante de cargo efetivo desde que amparados por regime próprio de previdência social.
5. Estando o autor vinculado a regime próprio de previdência do Município de Orlândia/SP, poderá utilizar-se do instituto da contagem recíproca, no que diz respeito aos períodos registrados em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, nos moldes dos Arts. 94 e segs, da Lei 8.213/91, e postular o seu benefício previdenciário de aposentadoria, junto ao referido regime, em consonância com o Art. 99, da mesma Lei 8.213/91.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS. EX-SERVIDORPÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO QUE TEVE CASSADA A APOSENTADORIA . CTC. NECESSIDADE DE LAUDO PARA ATESTAR A PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A parte autora busca o reconhecimento de período exercido em condições especiais, como agente da Polícia Federal vinculado ao regime estatutário, e a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial da DER.
- Mostra-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço especial reconhecido, por ser intuitiva a exposição ao risco em que se submete o ocupante de atividade policial.
- Situação distinta, porquanto vinculado o demandante ao regime próprio de previdência social por mais de 29 anos, no cargo efetivo de Agente da Polícia Federal, teve cassada sua aposentadoria especial por força de processo administrativo disciplinar, que culminou na pena de demissão do serviço público.
- Aplica-se o instituto da contagem recíproca prevista no artigo 94 da Lei n. 8.213/1991.
- A certidão de tempo de contribuição (CTC) é regular para fins de consideração de tempo comum, mas não possui o condão de asseverar o tempo especial, o qual exige perfil profissiográfico ou laudo técnico.
- À União cabe emitir laudo ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e atestar a insalubridade da atividade desempenhada pela parte autora, procedendo à devida retificação da certidão de tempo de contribuição carreada. Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao direito de enquadramento, deve o autor manifestar inconformismo na via própria. Precedente.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial, à míngua da satisfação de pressuposto formal ínsito à apreciação do pleito concessório no âmbito do RGPS.
- Mantida a condenação da parte autora a arcar com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T ACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICOVINCULADO AO RGPS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985 STF. ADEQUAÇÃO. REJEITADA.1. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela União. Incidente de Uniformização admitido com retorno dos autos para adequação do julgado.2. Na linha de precedentes do STJ e do TRF 3º Região e no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.3. Juízo de retratação rejeitado. Tema 985 envolveu a discussão de empregado celetista contratado por empresa privada.
PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM LABOR DESEMPENHADO DO RPPS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Analisa-se a questão da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que o segurado busca o reconhecimento da especialidade de período trabalhado sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social. Observo que a referida matéria já foi objeto de análise pela 3ª Seção deste E. Tribunal, que assim decidiu: “Da análise da CTPS da parte autora, verifica-se, relativamente ao vínculo de 09/05/1988 a 11/05/2009, a opção pelo regime estatutário, desde 01.12.1997, vinculado ao Fundo de Previdência do Município de Tambaú, SP (...). Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laborado vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, no caso, o município de Tambaú. Para reconhecimento das atividades especiais do servidor, em havendo contagem recíproca, a ação deve ser proposta contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor. Dessa forma, cabe à parte autora demandar contra a Municipalidade pugnando pelo reconhecimento judicial da insalubridade como servidor estatutário” (Ação Rescisória nº 5025838-68.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgado em 13/03/2022, DJEN 16/03/2022, , grifos meus). Ressalto, adicionalmente, que a questão da ilegitimidade do INSS para reconhecer atividade especial de servidor público também já foi abordada por esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5105130-10.2021.4.03.9999, de relatoria da E. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, assim fundamentada: “Na hipótese, a análise de enquadramento como atividade especial para o intervalo laboral em questão, no qual a parte autora esteve vinculada ao RPPS (vínculo estatutário), cuida-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, sendo que, na hipótese de recusa, autoriza-se ao segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial mediante o ajuizamento de sua pretensão na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. Pertinente acrescentar, com relação ao Tema 942, que a matéria nele tratada se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (...).Portanto, na hipótese em debate no aludido Tema, a questão se relaciona às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a questão relativa à competência para sua apreciação, a qual deve ser mantida perante o órgão em que o servidorpúblico esteve vinculado durante a prestação de serviço, no caso concreto, a Municipalidade de Ariranha-SP” (TRF3, ApCiv 5105130-10.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos meus). No presente caso, consoante documento acostado aos autos (ID 88004713), verifica-se que o autor exerceu o cargo efetivo de técnico em radiologia, como estatutário, no período de 28/10/05 a 20/5/13. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC.2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).3. somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, não perfaz o autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo.4. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.5. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, com relação à especialidade do labor no período de 28/10/05 a 20/5/13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1071, STF. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente àdefinição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novoregime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.2. O cerne da controvérsia reside em saber se autor possui o direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS.3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regimecomplementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir doinício da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam aopção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".5. No caso concreto, o autor ocupou o cargo de fiscal de defesa agropecuária florestal do estado de Mato Grosso, desde 31/10/2003, razão pela qual se aplica o entendimento jurisprudencial reproduzido no voto, que se coaduna com a interpretação do art.40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.6. O posicionamento externado em sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.7.Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. IMPROCEDENTE. AUTOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 divulg 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo serviço campesino, exceto para efeito de carência, e do trabalho em atividade especial, para fins previdenciários.
5. Na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o autor se encontrava vinculado a regime próprio de previdência municipal, fazendo incidir o comando do Art. 99, da Lei 8.213/91. Precedentes do c. STJ.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial desprovida e apelação do autor provida em parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO. INSS PARTE ILEGÍTIMA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Por ocasião do ajuizamento da ação rescindenda, o ora réu já havia se qualificado como servidorpúblicomunicipal, em razão do vínculo de trabalho perante o município de Taquarituba/SP, mantida pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) a partir de julho/1995, consoante informação fornecida pela própria entidade à fl. 445. Assim, não estaria vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, motivo pelo qual o INSS seria parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que tal pretensão deveria ter sido direcionada ao referido município, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
2. Violação aos arts. 12 e 99 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Desconstituição do acórdão. Subsistência do reconhecimento do período de trabalho rural.
4. Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
5. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente, determinando ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 16.04.1956 a 31.12.1978, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, condenando a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas, custas e honorários. O INSS alega falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal para período de vínculo estatutário, e requer a isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir do autor quanto ao cômputo de tempo comum já considerado administrativamente; (ii) a legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade de atividades exercidas sob regime próprio de previdência social (RPPS); e (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais em processo que tramita na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de ausência de interesse de agir relacionada ao cômputo do tempo comum, pois o período de 01/06/1992 a 30/11/1998 já foi integralmente considerado pelo INSS no cômputo do tempo de contribuição do segurado, e o pedido do autor visa o reconhecimento da especialidade, não do tempo comum.4. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS é acolhida, e o feito é extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1992 a 30/11/1998, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isso porque o autor laborou como servidorpúblicovinculado a regime próprio de previdência social (RPPS) do Município de Ibiraiaras, e a análise da especialidade de atividades exercidas sob regime próprio é de competência do respectivo ente federativo, não do INSS, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5025116-46.2020.4.04.9999).5. O apelo do INSS é acolhido para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014 assegura à Autarquia Federal a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais em feitos que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), salvo se comprovada a extinção do regime e a sucessão pelo RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025116-46.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PREOCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SERVIDOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA EM FACE DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em primeiro lugar, não há que se falar em coisa julgada material, tendo em vista que o v. acórdão extinguiu o processo sem resolução do mérito. Entretanto, a partir da entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando o juiz não resolver o mérito da demanda por ausência de legitimidade da parte, esta apenas poderá propor nova ação após "a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito" (art. 485, VI, c.c art. 486, §1º, do CPC/2015).
2. Em relação à ilegitimidade passiva do INSS, verifica-se que a parte autora, no momento da concessão do benefício previdenciário , fazia parte do quadro de funcionários do Município de Lençóis Paulista/SP. Referido ente público, conforme se depreende dos autos, quando da jubilação do requerente já havia instituído regime próprio de previdência social aos seus servidores, o qual passou a ser administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM.
3. Não cabe ao INSS revisar aposentadoria de servidor público concedida no âmbito de regime jurídico próprio (estatuário/RPPS), sendo de rigor o reconhecimento de ilegitimidade da autarquia previdenciária federal para figurar no polo passivo da demanda.
4. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar causas de natureza previdenciária, relativas a benefícios concedidos por regimes próprios municipais, a menos que presente interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
5. Apelações desprovidas.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. NÃO VINCULAÇÃO À RPPS. PERIODO AFETO A RGPS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.1. Ao instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais como um de seus objetivos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o conceito de justiça social, como vetor para a interpretação das normas jurídicas, em especial, as regras previdenciárias.2. Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. A contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.3. A Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.6. O primeiro ponto controvertido refere-se ao reconhecimento da especialidade do período entre 01/08/2001 a 07/02/2002, em que o autor laborou como motorista de ambulância. Isso porque a autarquia alega que a exposição a agentes biológicos não se configurou de modo permanente e habitual, mas sim intermitente. O perfil profissiográfico previdenciário, com o responsável técnico por sua elaboração devidamente identificado, evidencia que o período de 01/08/2001 a 07/02/2002 esteve exposto a vírus, bactérias e fungos de modo habitual e permanente, vez que a atividade exercida correspondia ao transporte de pacientes para outras cidades a fim de realizarem atendimento médico e outros tratamentos. a decisão que reconheceu a especialidade do período discutido deve ser mantida.7. Com relação ao período subsequente, a saber, 08/02/2002 a 07/12/2015, cuja pretensão de reconhecimento de especialidade foi extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista ter a decisão recorrida verificado tratar-se de período afeto à Regime Próprio de Previdência, de fato, o julgado monocrático está a merecer retratação8. Tem-se por patente que o autor é servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 12, da Lei n. 8213/91, que estabelece que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Nesta senda, não se encontrando o laborista amparado por regime próprio, era cogente a sua filiação do RGPS, razão pela qual, o período deve ser computado para fins de aposentação da parte autora e, destarte, deve ter sua especialidade avaliada.9. Quanto a especialidade do interstício, o agravante sustenta que no período laborado entre 08/02/2002 a 12/06/2008, ativou-se como motorista de ônibus e também deve ser considerado especial em razão da exposição a ruídos de 90 dB(A).10. O laudo pericial judicial referente a esse labor concluiu que o autor trabalhou exposto a ruído contínuo em limites superiores aos estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, especificamente 89,7 = 90 dB(A), sendo as atividades consideradas insalubres. Por derradeiro, que agravante tornou a exercer o ofício de motorista de ambulância entre 13/06/2008 até 15/03/2021, período que também se encontra particularizado no perfil profissiográfico previdenciário com exposição habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos.11. Tendo em vista que no caso em análise a parte autora já se encontra aposentada por tempo de contribuição, o segurado poderá optar pela modalidade de concessão que entender mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 334).12. Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta.
2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide.
3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ).
4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial.
5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns.
6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. O art. 95 da Lei 8.213/91, vigente na época do requerimento administrativo, que previa a carência de 36 meses para que fosse possível a contagem recíproca, refere-se apenas aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Com relação aos servidores vinculados às demais esferas federativas, aplica-se o parágrafo único do art. 95, da Lei 8.213/91, que condiciona a consideração do tempo de serviço público no RGPS à reciprocidade de tratamento pela esfera à qual vinculado segurado.
2. Servidorpúblico municipal exercente de cargo em comissão, não sujeito a regime próprio de Previdência Social, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo-se computar esse período no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
3. É cabível a revisão da RMI do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PRESTADA POR SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. CÔMPUTO DO PERÍODO NO RGPS.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de contribuição declarado no documento.
2. Descabe à Autarquia Previdenciária rejeitar o reconhecimento de tempo de contribuição prestado por servidor público municipal declarado pela Municipalidade como período de vinculação ao RGPS, com destinação das contribuições previdenciárias ao INSS, sob a alegação de que os recolhimentos não constam do CNIS, cabendo à Autarquia, se for o caso, promover a cobrança dos valores eventualmente inadimplidos pelo Poder Público Municipal.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ROCSS. RETORNO OU PASSAGEM DE SEUS SERVIDORES PARA O RGPS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTADO APÓS O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EMITIR CTC SEM QUE HAJA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO INSS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO INSS
O art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social- ROCSS (Decreto n° 2.173/1997) estabelece que o ente federativo que extinguir o RPPS, com retorno ou passagem de seus servidores para o RGPS, deverá repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o valor equivalente às contribuições devidas pelo segurado e pelo ente federativo, inclusive no que se refere a débitos em atraso a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. O ente federativo será também responsável pela manutenção dos benefícios concedidos aos segurados já aposentados ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, devendo ainda conceder e manter eventual benefício de pensão por morte. O tempo de serviço decorrente do disposto no caput do artigo, somente seria computado pelo RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.
Legítima e lícita a exigência imposta ao Município autor de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição a fim de que a autarquia previdenciária possa verificar e incluir na contagem de tempo de contribuição dos segurados os períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO AMPARADO POR RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A percepção de benefício oferecido pelo Regime Geral de Previdência Social pressupõe a qualidade de beneficiário do requerente perante este sistema previdenciário, de acordo com os arts. 11 a 16, da LBPS.- O servidor público ocupante de cargo efetivo de qualquer ente da federação é excluído do Regime Geral de Previdência Social, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social, por expressa disposição do art. 10, do Decreto 3.048/99.- No caso dos autos, a parte autora é servidor público do Município de Santo Antônio de Posse vinculado ao respectivo Regime Próprio de Previdência. Por tal razão, não possui a qualidade de segurado do Regime Geral, o que afasta qualquer pretensão relativa ao recebimento de benefício ofertado por tal sistema.- Agravo interno da parte autora desprovido.