PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO.
Verificado que no período discutido nos autos, o autor encontrava-se vinculado ao RPPS, portanto carece de interesse processual.
O INSS é parte ilegítima, haja vista que o segurado esteve vinculado ao RPPS sem expressa declaração, perante aquele regime, da especialidade, da conversão, do tempo líquido etc.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente àdefinição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novoregime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.2. O cerne da controvérsia reside em saber se os autores, advindos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, sem interrupção, e que ingressaram na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 4/2/2013, possuem o direito deopção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS.3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regimecomplementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir doinício da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam aopção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".5. A título de exemplo, é de se notar que, com relação aos servidores egressos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviçomilitar. Essa orientação se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civilou militar.6. Considerando que "os autores ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculocom a Administração Pública" (Id 26013579 - Pág. 8), fazem jus à opção pelo regime de previdência.7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000,DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.8. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.POSSIBILIDADE.1. No que concerne ao regime de previdência, foram alterados pela Emenda Constitucional n. 103/2019 os §§14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, determinando à União, Estados, Distrito Federal e Municípios que instituam regime de previdênciacomplementar aos servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, foi estabelecida uma exceção para a imposição desse novo regime complementar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua instituição, tendo o parágrafo 16 doreferido art. 40 ressalvado que somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar.2. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).3. Em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo de outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPSsem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção.4. Na hipótese, não houve solução de continuidade de seu vínculo no serviço público, tendo o servidor postulante ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 25/04/2011 e posteriormente na Polícia Federal em 19/01/2016, três diasantes de seu desligamento no cargo anterior.5. No período em que vinculado à PMPR, submetia-se ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS.6. A existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X) não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição deservidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante regime militar para fins de aposentadoria no serviço público civil.7. Nesse contexto, o servidor faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS, já que inexistente à época de sua posse regime de previdência complementar noâmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.8. Em 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo ingressado no serviço público, àluz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar (Tema 1071).Todavia, não houve determinação para sobrestamento dos autos com matéria análoga.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC).10. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO ESCREVENTE DE TABELIÃO DE NOTAS. A PARTIR DE 16/12/1998. INVIÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Busca a parte autora o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço exercido na função de escrevente interina, no período de 16/12/1998 a 15/1/2001, junto ao “2º Tabelião de Notas da Comarca de Monte Aprazível”.
- A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser demonstrado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela unidade gestora do RPPS ou por órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora.
- Cumpre destacar que a requerente laborou na supracitada função a partir de 5/1/1987, tendo sido o vínculo homologado pela Unidade Gestora do RPPS até 15/12/1998, fato que tornou viável a compensação financeira entre os regimes previdenciários.
- In casu, o período de 16/12/1998 a 15/1/2001 não foi computado, tendo em vista que a certidão de tempo de contribuição não foi homologada pela Unidade Gestora do RPPS.
- Isso porque, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998, a autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo somente até 15/12/1998, uma vez que não qualificada como servidora titular de cargo efetivo.
- Assim, a partir de 16/12/1998, data de publicação da EC n.20/98, passou a ser vedada a vinculação dos servidores ocupantes de cargos não efetivos ao RPPS, sendo, portanto indevida a certificação para esses do tempo de contribuição eventualmente apurado.
- Desse modo, após 16/12/1998, caberia à demandante efetuar suas contribuições previdenciárias junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual.
- Assim, inviável o reconhecimento e averbação do interstício de 16/12/1998 a 15/1/2001.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria não ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso recebido como apelação.
2. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.
3. Apelação cível desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO - RPPS.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte possui rendimentos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil), é incabível o seu deferimento.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidorpúblico estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Lei 11.738/2008 instituiu a equiparação do aposentado com o pessoal da ativa mediante garantia de pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Não havendo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS no município em que o servidorpúblicomunicipal é vinculado, deverá observar o RGPS, concedidas e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RGPS a manutenção do valor real do benefício previdenciário tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º nos reajustes que ao longo do tempo foram aplicados pelo INSS (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, PrimeiraTurma, DJ 06-08-99).
4. Em relação ao INSS somente podem ser exigidas prestações e reajustes previstos no RGPS. Eventual pretensão de equiparação, seja de que natureza for, com o pessoal da ativa, postulado por servidor, deve ser dirigida contra a pessoa jurídica junto à qual o postulante exerceu sua atividade profissional, até porque o fundamento da pretensão, no caso, estará, ao fim e ao cabo, nas regras constitucionais específicas dos servidores públicos civis, e não naquelas referentes aos benefícios devidos no âmbito do RGPS.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de equiparação fundamentada especificamente na natureza do vínculo do segurado com o ente público para o qual trabalha ou trabalhou, eis que não integra a relação jurídica.
2. Prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA DEFERIDA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO RPPS. PENSÃO. LEI 9.717/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Tendo a servidora estatutária obtido aposentadoria pelo regime previdenciário próprio do Município, para o qual sempre contribuiu, a posterior extinção deste não torna o INSS responsável pelo pagamento do benefício de pensão aos seus dependentes, pouco importando o regime existente à época do respectivo óbito.
2. Segundo o art. 10 da Lei 9.717/1998 aos entes públicos incumbe integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.
O período em que o segurado esteve vinculado a ente municipal, ocupante de cargo em comissão, vertendo contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, deve ser incluído no Período Básico de Contribuição da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.
2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.
3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80.
4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidorpúblico estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Majorada a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Lei 11.738/2008 instituiu a equiparação do aposentado com o pessoal da ativa mediante garantia de pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Não havendo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS no município em que o servidorpúblicomunicipal é vinculado, deverá observar o RGPS, concedidas e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RGPS a manutenção do valor real do benefício previdenciário tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º nos reajustes que ao longo do tempo foram aplicados pelo INSS (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, PrimeiraTurma, DJ 06-08-99).
4. Em relação ao INSS somente podem ser exigidas prestações e reajustes previstos no RGPS. Eventual pretensão de equiparação, seja de que natureza for, com o pessoal da ativa, postulado por servidor, deve ser dirigida contra a pessoa jurídica junto à qual o postulante exerceu sua atividade profissional, até porque o fundamento da pretensão, no caso, estará, ao fim e ao cabo, nas regras constitucionais específicas dos servidores públicos civis, e não naquelas referentes aos benefícios devidos no âmbito do RGPS.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de equiparação fundamentada especificamente na natureza do vínculo do segurado com o ente público para o qual trabalha ou trabalhou, eis que não integra a relação jurídica.
6. Prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS. Ou seja, a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado.
2. Na hipótese, o INSS fundamenta a sua recusa para fornecer o documento no fato de que, em relação ao período de 31/08/1993 a 31/12/1993, já havia sido instituído, pela Lei Complementar municipal de nº 001/93 (datada de 01/02/1993), o Regime Próprio para a previdência daquele Município, de modo que “o vínculo a ser considerado para o referido período seria o estatutário e não o do RGPS”.
3. Contudo, os autos evidenciam que “(...) a despeito dos servidores municipais de Ilha Solteira disporem de regime jurídico único desde 01/02/1993, a contribuição ao RPPS iniciou-se apenas em 01/01/1994, sendo presumível que no lapso de 01/02/1993 até 31/12/1993 as contribuições foram vertidas ao RGPS, já que, nos casos individuais analisados pelo INSS, tal fato se confirmou, a exemplo do que consta nos documentos id 3175261 e 3175275, em que o IPREM confirma que as contribuições previdenciárias ao RPPS se iniciaram a partir de 01/01/1994, e do que consta nos documentos id 3175165 e 3175602, dos quais se extrai que houve recolhimento do lapso de 01/08/1993 a 31/12/1993 ao RGPS”. Logo, não tem razão o INSS.
4. O art. 98, do CPC, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
5. Para demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a agravada juntou aos autos originários (ID 3740945): 1 – Balancete financeiro (setembro/2007) com resultado financeiro negativo de R$ 1.101,10; 2 – Contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 07/04/2016, com o objetivo, segundo afirma, de “organizar seu caixa, bem como o fluxo financeiro”. De fato, a análise dos documentos acostados ao processo originário é possível concluir-se pela insuficiência de recursos da pessoa jurídica agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA.1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente àdefinição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novoregime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.2. O cerne da controvérsia reside em saber se autor, advindo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sem interrupção, e que ingressou na carreira de Policial Federal, em 19/8/2014, possui o direito de opção ao Regime Próprio de Previdência doServidor(RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS.3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regimecomplementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir doinício da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam aopção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".5. Com relação aos servidores egressos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com ainterpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.6. Considerando que o autor exerceu o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia no período de 20.12.2002 a 19.8.2014, conforme apontamento constante nas datas de admissão e de exoneração do documento, em fls. 69, rolagem única, fazjus à opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000,DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PPP. LAUDOS TÉCNICOS. PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- Ao contrário das alegações da autarquia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (relativo a atividade vinculada ao RGPS) foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial.- A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão desse tempo em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade durante trabalho sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedente.- Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com a decisão agravada, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade vinculada ao RPPS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.- Desconsiderada a especialidade do interregno de atividade vinculada ao RPPS, o decisum impugnado resta mantido integralmente.- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação, sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, da Lei n. 8.213/1991).- Agravos internos das partes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Estando autor estava vinculado a Regime Próprio de Previdência no período controverso, em que laborou como "motorista de veículos leves" para o Município de Novo Horizonte - SC, e considerando que o Regime Próprio de Previdência subsistia quando do término da atividade, que ocorreu antes da migração para o RGPS, o pedido de reconhecimento da especialidade, nesse caso, deveria ser dirigido ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte - IPAM, e não ao INSS.
2. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DE PERÍCIA FEITA PELA AUTARQUIA. REABILITAÇÃO DE SERVIDORMUNICIPAL E POSTERIOR REVERSÃO. ENTE MUNICIPAL QUE, NO ENTANTO, CONSTATOU A INCAPACIDADE DO SERVIDOR E CONCEDEU-LHE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar e/ou ressarcir. Isso porque, além de a revisão de benefício possuir previsão legal, a simples divergência de perícias médicas não enseja o reconhecimento de ilicitude, tendo em vista que a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.