ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.
4. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDORMUNICIPAL. PISO SALARIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL. ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente.
II. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
III. No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal.
IV. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.
V. O prosseguimento do concurso público, nos moldes em que formatado originalmente, acarretará prejuízo de dificil reparação ao próprio Município e à coletividade, porque, além de inibir a participação de eventuais interessados, poderá vir a ser, ao final, anulado, para a realização de novo certame.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RELATIVIZAR O TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS. FARTAS PROVAS A DEMONSTRAR O PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PELO REGIME PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Isto porque, consoante Certidão de Tempo de Contribuição, expedida em 28/08/2019, sobressai-se ululante do antro processual queele possui exatos 17 Anos, 10 Meses e 7 Dias de contribuição, como servidor da Prefeitura de Pires do Rio/GO. No entanto, conforme processo administrativo de Revisão de Tempo de Contribuição (requerimento n. 250478469, efetuado em 27/06/2022 cf, ev.01, arq. 09), houve o retorno para a autarquia requerida de 09 anos e 13 dias, não utilizados pela Previdência Própria do Município para concessão do benefício naquele órgão, o que pode também ser comprovado pela CTC expedida pela Prefeitura Municipalde Pires do Rio-GO em 05/11/2019, pelas respostas emitidas pela RPPS Brasil, bem como pelo Parecer Jurídico do Fundo da Previdência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO, quando da concessão do benefício, o qual informa que "aproveitou oseguinteperíodo da CTC do INSS: - 01/07/1981 a 09/04/1990 (Prefeitura de Pires do Rio)" (cf, evento 01, arq. 09). Ainda, somando-se os períodos devidamente provados nos autos e computando aqueles não aproveitados pelo RPPS, tem-se que a parte autora contava,na data do requerimento administrativo (01/07/2022), com 26 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de contribuição, equivalente a 320 meses de carência ."4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. A simples constatação de vínculo curto com alteração do responsável pela contratação não é suficiente, por si só, para relativizar a força probatória da CTPS, uma vez que o fato narrado é plenamente possível. Era ônus do INSS trazer outro tipo deprova de eventual falsidade documental.6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes, inclusive, não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização detais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O curto período e recolhimento abaixo do mínimo constante no CNIS printado na apelação não é suficiente a reduzir o tempo de carência mínimo ao reconhecimento do direito, uma vez que a soma do período constatado na sentença vergastada foi de 26anos,4 meses e 27 dias, quando eram suficientes apenas 15 anos de carência.8. Sobre a não utilização do tempo de RPPS, foram fartas as provas valoradas pelo juízo a quo para contabilização da carência no RGPS. Além da CTC, foram apresentadas respostas emitidas pelo RRPS Brasil, bem como Parecer elaborado pelo Fundo dePrevidência dos Servidores Municipais de Pires do Rio/GO. O recorrente, de outra forma, não se desincumbiu minimente de trazer qualquer prova que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. O juízo federal é absolutamente incompetente para apreciar a matéria relativa a aposentadoria de servidor público municipal em regime próprio. O pedido deve ser deduzido perante o juízo competente.
2. Agravo desprovido
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM EM RPPS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente que não foi levado em consideração que a parte autora sempre exerceu a atividade de atendente de enfermagem junto à Prefeitura de Itaguaí, não justificando, portanto, que exercendo ela a mesma função (atendente de enfermagem) e estando exposta a agentes biológicos, não seja considerado como especial o período de 01.07.1992 até 31.12.2000, época em que a referida municipalidade esteve sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por diversas alternâncias de regime da municipalidade empregadora, não havendo que se falar em aplicação, ao presente caso, do artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. CTC EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
II. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
II. Como a autora possui vínculo em regime próprio de previdência social, deve requerer o benefício junto àquele órgão, não fazendo jus à aposentadoria reclamada, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91 veda a contagem do tempo de serviço por um sistema (regime próprio), a ser utilizado na concessão de aposentadoria por outro sistema (RGPS).
IV. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de 19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração – Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social.
- Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de 1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de 19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de 19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação, limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Não interpôs apelo.
- O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. SERVIDOR MUNICIPAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAAO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Restou consagrado pela jurisprudência pátria a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por prova testemunhal.
3. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial em período no qual o autor foi servidorpúblicomunicipal, mantendo-se vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado.
4. Restando comprovado o não exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, pela parte autora, em parte do período de carência, tem-se por desatendidos os requisitos do benefício postulado.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. No que concerne à alegação da União acerca da nulidade do decisum, em razão da ausência de sua citação para se fazer representar pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. Destaca-se dos autos originários, que a citação se deu de forma regular, decorrendo a defesa da ora recorrente sem qualquer óbice, sendo devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando nenhum prejuízo. Verifica-se ter sido apresentada normalmente a contestação e foram respeitados, durante o trâmite processual, todos os diretos da demandada, não sendo contestada a sua representação em nenhum momento do curso processual. A nulidade dos atos processuais, conforme alegada nas razões de apelação, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu de fato no presente caso. Não se olvida que a nulidade alegada pressupõe, tal como as demais nulidades, a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo a ratio essendi da regra do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei nº 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia. Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores.
3. Da redação do artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei nº 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
4. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04-02-2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública.
5. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORAPÚBLICAVINCULADA AO RGPS. DIREITO À INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os servidores estatutários e aqueles contratados sob o regime celetista, ainda que mediante concurso público, são vinculados a distintos regimes jurídicos previdenciários, quais sejam, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com regras jurídicas materiais são distintas, tuteladas respectivamente pelos artigos 40 e 201 da Constituição da República, com seus microssistemas legislativos orbitantes também diversos.
II - A autora defende o direito à integralidade, a qual assegura que a base de cálculo da aposentadoria seja igual à remuneração da ativa, ao invés de que seja aplicada a regra do cálculo pela média das contribuições, o que não pode ser confundido com “proventos integrais” que pressupõe não incidir sobre a base de cálculo determinado percentual, contrapondo-se a proventos proporcionais.
III - Considerando que a demandante é aposentada pelo RGPS e que a integralidade se destina aos filiados ao regime próprio da previdência social, de rigor a manutenção da sentença.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V – Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITODE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSOS PROVIDOS.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveria tersido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedido benefício de aposentadoria com proventos integrais pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pagopelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime. O caso é de cancelamento de benefício previdenciário auferida pela parte autora no âmbito doRGPS e substituição por benefícios perante o RPPS do Estado do Tocantins, do qual a autora alega que teria sido expulsa de forma arbitrária e contrária à Constituição.3. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, porfalta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado do Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dosservidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 08/02/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida por forçado art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário pelo RPPS(IGEPREV/TO), de modo que o provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Tocantins, IGEPREV/TO e INSS merecem ser providos, posto que o julgamento em primeiro grau encontra-se em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STFsobre o tema. Por via de consequência, revoga-se a tutela deferida em favor da autora.6. Apelações a que se dá provimentos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, DA FAZENDA PÚBLICAMUNICIPAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento do caráter especial de atividade exercida sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes.- As arguições de ilegitimidade passiva ad causam dos apelantes Fazenda Pública Municipal e do Estado de São Paulo procedem, uma vez que, na hipótese dos autos, apenas o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é parte legítima para a averbação de tempo de serviço especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade do período trabalhado no regime celetista, no exercício da atividade de "médico", o que permite o enquadramento pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Honorários de advogado já foram fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia previdenciária. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar suscitadas pelo INSS parcialmente acolhida, para extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação aos pedidos de enquadramento especial de atividade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de períodos especiais já reconhecidos pelo INSS.- Acolhida matéria preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo e provida a apelação da Fazenda Pública Municipal, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esses recorrentes, por ausência de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).- Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RPP. LEI MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÕES COM REPASSES DEVIDOS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALVORADA (FUNSEMA). CABIMENTO. EXCLUSÃO DO CAUC E CADIN. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
1. A leitura da inicial permite ver que a parte autora requereu a declaração da ilegalidade da Nota Técnica que motivou sua inclusão no CAUC e CADIN, a qual se constitui no ato administrativo que fundamenta seu registro como em situação irregular, de modo que não se poderia determinar sua exclusão do rol em questão sem a declaração de ilegalidade do ato administrativo. Assim, não há falar em julgamento extra petita.
2. A Lei nº 9.717/1998 somente dispõe de forma geral sobre os regimes próprios de previdência, não regulamentando a restituição de valores de contribuição previdenciárias indevidamente recolhidos.
3. O Município de Alvorada, ao constatar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.749/2006, que indevidamente previa a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de seus servidores, publicou a Lei Municipal nº 2.848/2014 e procedeu à restituição dos valores recolhidos àquele título, no prazo não atingido pela prescrição, agindo em observância à sua competência tributária para regulamentar o regime próprio de previdência dos servidores municipais.
4. Dessa forma, a Nota nº 040/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, na qual o MPS entendeu pela irregularidade das restituições previdenciárias em questão, promovidas por meio de compensações com os repasses devidos a título de contribuição para o fundo de previdência municipal ocorridas no período de julho a fevereiro de 2015, não encontra amparo legal.
5. Na hipótese, o proveito econômico não corresponde ao valor das contribuições a serem restituídas pelo Município - valor considerado para o valor dado à causa -, e sim nos eventuais prejuízos sofridos com sua inscrição no cadastro de entes em situação de irregularidade pelo ato declarado ilegal. Desse modo, não se tendo como estimar o valor correspondente, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
7. O índice de atualização dos honorários advocatícios, adotado pela Justiça Federal, seguindo orientação do Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 258/2002, artigo 8º), e que consta nas tabelas de cálculo do Núcleo de Contadoria, é o IPCA-E.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS GERAL E PRÓPRIO DO SERVIDORPÚBLICO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO NOS DOIS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PRIMEIRA PELO REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DO TEMPO LABORADO QUE SE PRETENDE A INDENIZAÇÃO: DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença de improcedência.2. No concernente ao tema da compensação financeira entre regimes previdenciário geral e próprio do servidor público, impende consignar ter sido assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, sendo viável, portanto, que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, ou vice-versa, desde que não tenha sido utilizado para aposentação previamente.3. O servidor da municipalidade, Sr. Ernesto Fernandes Júnior, era aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social desde 27.05.2002, isto é, anteriormente à aposentação compulsória pelo regime próprio, com data de início em 09.06.2011.4. O INSS, em resposta ao pedido da Municipalidade pela compensação financeira, apontou que “o período de 10/07/1997 a 28/02/1998 (RGPS) foi computado em duplicidade nos dois regimes, o que contraria o inciso III do art. 96 da Lei n° 8213/1991”.5. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Bertioga confirma que computou o tempo de 10/07/1997 a 28/02/1998 para concessão da aposentadoria sob o regime próprio.6. A utilização do mesmo tempo (idêntico período) não pode ser dar nos dois regimes (geral e próprio dos servidores públicos), e, por isso, a previsão constitucional de compensação financeira.7. Se o período já fora computado para a concessão de aposentadoria pelo órgão ao qual foram vertidas as contribuições respectivas, como na hipótese em tela, descabe a pretensão à compensação financeira. Precedentes.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de certidão de tempo de contribuição (CTC)na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Tratando-se o de cujus de servidor da Prefeitura Municipal de Curitiba, com vínculo estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, não há que se falar em concessão de benefício previsto no RGPS, pois ausente o requisito da qualidade de segurado deste último.
3. A qualidade de segurado não restou comprovada, uma vez que o segurado foi servidor público municipal, vinculado ao regime estatutário, não podendo, assim, filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORPÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91.
I - A decisão agravada destacou que ante o conjunto probatório restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
III - A autora é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca.
IV - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
V - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
VI - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras.
VII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.
VIII - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
IX - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICOMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME NO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a irregularidade na criação do regime próprio de previdência social do Município, que deixou de instituir o respectivo regime de custeio dos benefícios previdenciários, não pode o servidor ser prejudicado pela desídia da administração pública municipal na regulamentação de seu regime ou ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas, hipótese em que a vinculação dar-se-á com o RGPS, sendo do município empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).