ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração, atraso do qual decorre o interesse de agir da parte autora. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar manifestamente norma jurídica. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.II. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".III. No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.IV. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.V. Ação rescisória julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO NA APOSENTADORIA DE EX-SERVIDOR DEMITIDO PELA CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCISO II, DO ART. 115, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DOATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não é devida a aplicação do inciso II, do art. 115, da Lei n. 8.213/91, para fundamentar o desconto em aposentadoria de ex-servidor público, atualmente aposentado pelo regime único da previdência, para reparar o prejuízo causado por este, pelaindevida concessão de benefícios previdenciários a terceiros.2. Referido dispositivo não se aplica à espécie, pois a norma contempla casos em que segurado recebeu benefício previdenciário indevido ou em excesso, o que não ocorreu no caso do autor.3. Logo, ainda que devido o ressarcimento ao erário causado por atos ilícitos de agentes públicos, o meio empregado não é adequado para esta finalidade, por ausência de previsão legal. Assim, para buscar a responsabilização civil e pleitear a reparaçãodo dano imputado ao autor, deveria ter sido proposta ação judicial.4. Assim, não poderia a Administração se valer deste mecanismo para saldar débito relativo ao exercício funcional de ex-servidor público federal, que teria praticado infração à Lei 8.112/90.5. A autoexecutoriedade dos atos administrativos não se aplica de forma indiscriminada a todos os atos da Administração Pública. No caso de recomposição de danos ao erário, é imprescindível a intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e ajustiça do procedimento, caso não haja anuência do beneficiário em relação aos descontos. Precedentes.6. O art. 46 da Lei 8.112/1990, que trata das reposições e indenizações ao erário público, não autoriza o desconto em folha sem anuência do servidor, conforme tem sido o entendimento da Excelsa Corte, especialmente desde o julgamento do Mandado deSegurança 24.182/DF (TRF1, AMS 1000152-55.2017.4.01.3303, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe de 01/02/2022) (...) (AC 0009155-88.2011.4.01.3100, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe17/11/2023 PAG.)7. Destarte, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser reconhecida a nulidade dos atos que ensejaram os descontos na aposentadoria do autor, conforme entendimento acatado pela jurisprudência em casos análogos. Precedentes.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PARCELAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC. SERVIDOR APOSENTADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 12.772/2002. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVIDA. PARCELA SEM NATUREZA PROPTER LABOREM. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para condenar o réu a) Nas obrigações de fazer consistentes em: a1) Analisar formal e materialmente os documentos juntados no processo administrativo 23231.000535.2022-86enviados aos avaliadores; ao Requerimento Administrativo sejam enviados para o(s) avaliador(es); a2) Atribuir a devida equivalência aos títulos apresentados pela parte autora, obtidos até a data de sua aposentadoria (27/04/2011), exigida com oReconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos do art. 18 da Lei nº Lei nº 12.772/2012; a3) Implantar, preenchidos os requisitos para tanto, a Retribuição por Titulação em favor da parte autora conforme o nível de Reconhecimento de SabereseCompetências - RSC que lhe for aplicável. b) Na obrigação de pagar as prestações devidas a título de Retribuição por Titulação retroativamente a 24/05/2017 até o mês precedente à efetiva implantação da rubrica nos contracheques da parte autora.2. A autora é docente aposentada do Instituto apelante, tendo se aposentado em 27/04/2011, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT do IFRR. Na data de 24/05/2022 ingressou com o processo administrativo nº23231.000535.2022-86, com a finalidade de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II. O pedido foi negado em razão de a apelada ter se aposentado de 27 de abril de 2011, data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012.3. O apelante afirma que estaria prescrito o fundo de direito, vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a matéria em exame diz respeito a parcelas quecaracterizam prestações de trato sucessivo, sendo, portanto , aplicável o enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). No presente caso, a prescrição atinge somente os valores referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação (e não a partir do pedidoadministrativo, que ocorreu em 24/05/2022), mas não fulmina o fundo de direito, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. Deste modo, tendo a ação sido proposta em 22/07/2022, estão prescritas as parcelas referentes ao Reconhecimento de Saberes eCompetências - RSC II anteriores à data de 22/07/2017.4. A sentença ora recorrida deu parcial provimento aos pedidos iniciais, declarando que (...) colhe-se da Lei nº 12.772/2012 a inexistência de qualquer disposição que vede a extensão dessa vantagem aos docentes aposentados antes de 01/03/2013. A lei deregência manteve a previsão de pagamento da RT aos docentes aposentados, apenas exigindo que os certificados e títulos acadêmicos sejam sido obtidos anteriormente à inativação (art. 17, § 1º). Desse modo, ilegal foi o ato administrativo que rejeitou opeticionamento da parte autora, indo de encontro ao diploma matriz. Desta feita, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), àquelesque se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12.5. O §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação." Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenhamsido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12.6. Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativaouaposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos, e que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentadosanteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,DJe25/06/2020). Precedente (AC 1001609-09.2018.4.01.3200 TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020).7. Com razão a sentença, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legaispara o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.8. Não há falar que a vantagem em questão possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Este é também o entendimento do STJ, que assevera que a vantagem correspondenteao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação,pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. (STJ - REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje15.10.2021).9. No caso, a parte autora se aposentou em data anterior à Lei n. 12.772/2002, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão pela qual deve lhe ser possibilitada a avaliação para fins de percepção da retribuição por titulaçãocalculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência), a partir da data estabelecida para o início do seu pagamento em 01/03/2013.10. Deve-se, ainda, ressaltar o acerto da sentença, que dispôs: (...) a avaliação e a classificação da autora quanto aos níveis do RSC (I, II ou III) são de competência do IFRR, a quem cabe proceder ao exame dos documentos e do preenchimento ou não dosrequisitos para a concessão do RSC, bem como pelo fato de que o mérito acerca dos documentos apresentados pela autora sequer foi apreciado na via administrativa. Não cabe ao judiciário se imiscuir na competência administrativa e determinar o pagamentoda vantagem ao servidor, vez que necessária análise subjetiva, a ser realizada em âmbito administrativo.11. Deste modo, a sentença deve ser mantida, observando-se que a contagem da prescrição quinquenal deverá ser realizada retroativamente a partir da data da propositura da ação.12. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).13. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que indeferiu os seus pedidos, formulados na petição id 239538866, afirmando estar a matéria preclusa.2. Em sua manifestação, a União havia alegado excesso de execução, pelas seguintes razões: "(i) não foram abatidos pagamentos feitos administrativamente, (ii) não foram observadas algumas datas de início do benefício previdenciário para algunsexequentes (iii) houve cômputo equivocado de alguns períodos de cálculos".3. Todavia, a sentença dos embargos à execução enfrentou vários pontos trazidos pela União. Ademais, mesmo em se tratando de Fazenda Pública, está a União sujeita aos prazos peremptórios e preclusivos destinados à oposição de embargos à execução e àimpugnação ao cumprimento de sentença, não podendo, após tais prazos, ressuscitar matérias que poderiam - e deveriam - ter sido alegadas oportunamente, sob pena de absurda eternização das execuções contra si promovidas e ilegítimo comprometimento dosprincípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução. A indisponibilidade do patrimônio público não torna a Fazenda Pública imune ao sistema de preclusão estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio.4. Agravo de instrumento não provid
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO DE FUNÇÃO". DESCABIMENTO.
- Os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do artigo 193 da Lei n° 8.112/90, ou seja, antes de 19 de janeiro de 1995, têm direito ao recebimento da parcela 'Opção Fundo DAS' de que trata o artigo 2° da Lei n° 8.911/94.
- Hipótese em que o Autor aposentou-se em 2011 aos sessenta e oito anos de idade e com 35 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus ao pagamento da vantagem em questão.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RT. INATIVOS. PARIDADE.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Ausente motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica do Instituto.
3. Tratando-se de docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considerando que a inobservância da complementação de aposentadoria alegada pelo demandante toma como parâmetro as remunerações dos empregados constantes do quadro próprio da VALEC, e não daqueles cujos contratos foram transferidos à mesma, mas que se sujeitam ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não merece acolhimento o pedido de diferenças de complementação.
2. Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. REVISÃO. PERIGO DE DANO. DECADÊNCIA. VERBA ALIMENTAR.
1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.
2. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
3. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
À míngua de disposição expressa na legislação de regência, e não sendo o caso de filho enquadrável como inválido, a condição de solteira não pode justificar a permanência da prestação previdenciária estatutária para a qual não mais se tenham preenchidos os requisitos, sob pena de usurpação da função legiferante, assumindo o juiz posição de legislador positivo, o que é, ademais, inviável em nosso sistema jurídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. TRABALHO ESPECIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A Constituição da República de 1988 assegura, em seu artigo 201, § 9º, desde sua redação original, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei.
- No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a Súmula Vinculante 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Os recorrentes não demonstraram o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Sendo acolhido o pedido de reconhecimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, não se mostram adequados a infirmar as conclusões da decisão alegações referentes à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para contagem para aposentadoria, pois se trata de pedido subsidiário que sequer chegou a ser apreciado.
- A Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), embora editada para os casos das ações que versam sobre benefícios do Regime Geral da Previdência Social, tem aplicabilidade reconhecida pelo STJ também nos casos de ações sobre benefícios do Regime Próprio da Previdência Social.
- Agravo interno da União ao qual se nega provimento, e agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento.