ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS.
1. Condenado o INSS o pagamento dos valores integrais decorrentes da aposentadoria por invalidez do autor desde o reconhecimento pela autarquia, bem como condenada a União (Fazenda Nacional) a restituir o indébito relativo ao imposto de renda desde a referida data.
2. Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. No período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
2. Parcialmente provida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDORPÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORPÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaca-se que a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante. Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz Federal Vilian Bollmann, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido.
2. O ato que deu ensejo à revisão do benefício proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito. Outrossim, como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida ao agravado, de acordo com os critérios fixados há mais de quatorze anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, ten-se que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
3. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido da requerente repor os danos advindos da execução da medida. Nessa linha, a decisão agravada deve ser mantida. Sublinha-se que a decisão recorrida pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório. Aponta-se, ainda, que as decisões do tribunal são, em regra, colegiadas, de modo que a suspensão monocraticamente dos efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDORPÚBLICO. PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396.
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2004, o instituidor do benefício aposentou-se em 1993, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Havendo pretensão resistida, está presente o interesse de agir.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
O servidor público que teve o local de trabalho alterado, mas continuou exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, deve continuar a perceber o adicional de insalubridade até que comprovado, por meio de perícia técnica, que não mais preenche os requisitos legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RENUNCIA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento de direito ao autor, pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚLICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO TCU.
1. O Plenário do STF já decidiu que o TCU, ao julgar a legalidade da concessão da aposentadoria, exerce o controle externo de que trata o art. 71 da CF, a ele não sendo imprescindível a observância do contraditório e de ampla defesa.
2. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
2. No caso, não restou demonstrado o alegado desvio de função.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
2. No caso dos autos, a própria Administração admite que houve um equívoco por parte da UFSC referente a progressões funcionais, situação que não pode ser atribuída à autora e que revela a sua boa-fé.
3. O pagamento efetuado à parte autora decorreu de erro administrativo, sobre o qual se imputa que ela tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
4. Assim sendo, a autora não está obrigada a devolver os valores, porquanto se enquadra na exceção prevista pela jurisprudência das cortes superiores.
5. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.