E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a inexistência de incapacidade, a autora, de 57 anos, portadora da síndrome da imunodeficiênciaadquirida, apresenta necessidade de tratamento e acompanhamento contínuos, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
II - Observou-se que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - MANUTENÇÃO.
I- O falecido gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33), inferindo-se, que fazia jus, na verdade, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião, já que ainda mantinha sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiênciaadquirida e tuberculose.
II-Patente, dos autos, que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. CABIMENTO. RESPEITO À QUALIDADE DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiênciaadquirida.
3. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a ser corrigido pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIAADQUIRIDA (AIDS). DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL.
1. A autora, então com 34 anos, controladora de acesso, está acometida por Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida – AIDS, apresentando incapacidade temporária por 12 meses, por estar mais vulnerável a infecções oportunistas em virtude de problemas respiratórios e efeitos colaterais em razão da medicação antirretroviral.
2. Ausente qualquer documento médico apto a comprovar a alegada incapacidade de longo prazo (permanente), a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC/73). OBSCURIDADE. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, no sentido de que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012, constatando-se que na verdade, o falecido fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião de sua cessação, mantendo sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiênciaadquirida e tuberculose.
III - Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIAADQUIRIDA (AIDS). INCAPACIDADE PARA O LABOR. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
3. A jurisprudência iterativa dos tribunais superiores e desta Corte, assim como a própria legislação (Lei Complementar 110/2001; Lei nº 7.670/88), não fazem distinção entre o portador do HIV e a pessoa que já desenvolveu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA, ou AIDS, em inglês), em termos de reconhecimento da incapacidade para o labor, para fins de concessão de benefícios.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. A formalização tardia do requerimento de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil, combinado com os arts. 79 e 103 da Lei de Benefícios.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. In casu, sendo a autora menor, não há parcelas prescritas.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa ser a requerente portadora de “síndrome da imunodeficiênciaadquirida”, “transtorno de ansiedade”, “diabetes”, “hepatite C”, “transtorno depressivo recorrente” e “tenossinovite de Quervain”, concluindo pela incapacidade “para todas as atividades laborais” que “poderá ser temporária” (Num. 49385484).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Recurso parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - A discussão posta em análise gira em torno da fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, ante o entendimento sufragado pela jurisprudência do C.S.T.J. de que este deveria ser estabelecido a partir da data da citação.
II- Restou considerado que o laudo pericial havia atestado que a autora era portadora de síndrome da imunodeficiênciaadquirida, fixando o termo inicial da incapacidade em 16.06.2008, razão pela qual o d. Juízo “a quo” havia fixado o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (22.06.2012).
III-Todavia, o acórdão objeto dos embargos de declaração, acolhendo parcialmente a remessa oficial tida por interposta, alterou o referido termo inicial para a data da citação (06.10.2017), tendo em vista o longo transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, ocorrido tão somente no ano de 2017 e realização de perícia somente no ano de 2018, ou seja, seis anos após o requerimento administrativo justificando-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV – Mantido o acórdão, em Juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Na espécie, de acordo com a conclusão médico-pericial, conquanto o autor seja portador de Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida – AIDS, não foi constatada incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de pedreiro, a qual exige esforço físico moderado, segundo o expert.
3. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, afigura-se indevida a concessão do benefício.
5. Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade, resta prejudicado o exame dos demais requisitos.
6. Reconhecimento da improcedência da pretensão.
7. Apelação não provida.
sfh. fghab. cerceamento de defesa. auxílio doença. invalidez. não comprovada.
1. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 371), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais.
2. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015).
3. O pedido de quitação do saldo devedor, no caso dos autos, não decorre da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, mas sim da concessão de auxílio doença, tornando imprescindível a realização de perícia médica que constate a incapacidade definitiva.
4. Realizada a perícia médica, restou definido que o autor não é inválido permanentemente, nem mesmo inválido provisoriamente, sendo totalmente capaz de exercer atividade laborativa, embora portador de Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida - SIDA e já tenha se submetido a tratamento para linfoma de Hodgkin (neoplasia).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SINDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional (agricultora), é devido o auxílio-doença, no caso, a partir da data da cessação administrativa, pois o conjunto probatório aponta para a existência do quadro incapacitante desde então.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PLAQUETOPENIA. HEPATITE B. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIAADQUIRIDA. INAPTIDÃO TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a existência de incapacidade desde a data de indevida cessação administrativa, é devido desde então o restabelecimento do auxílio-doença.
3. O termo final de manutenção do auxílio-doença, benefício de natureza temporária, tem seu arbitramento sujeito a exames periódicos do INSS para o fim de verificar a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
4. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, e, de ofício, majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DOENÇA ADQUIRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora apresenta redução da capacidade para atividade habitual decorrente de doença adquirida e não de acidente de qualquer natureza, mostra-se indevida a concessão de auxílio-acidente.
4. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos.
5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, instrutora de autoescola, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiênciaadquirida (AIDS), atualmente sem sinais ou sintomas relacionados à patologia, além de transtorno misto ansioso e depressivo, cujos sinais e sintomas encontram-se controlados através do uso de medicação e tratamento psicológico. Ademais, apresenta osteoma (tumor benigno), aguardando agendamento para realizar procedimento cirúrgico. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO OU INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente/impedimento a longo prazo (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Do estigma ou da discriminação social eventualmente ocasionados pela Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida não decorre, como consequência direta a seu portador, o direito ao benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742.
3. A evolução da medicina trouxe, já há algum tempo, significativa melhoria na qualidade de vida das pessoas portadoras do vírus que ocasiona a patologia mencionada, o que, inclusive, contribuiu para que, em grande parte dos casos, não se modifique a capacidade profissional.
4. Neste contexto, não basta apenas, a quem pretende obter benefício assistencial, a demonstração da incidência da doença, mas, sobretudo, que a mesma dá origem a incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo.
5. São irrepetíveis os valore recebidos de boa-fé em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela diante do seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiênciaadquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 133240631), realizado em 06.04.2019, e sua complementação (ID 133240651), apontam que a parte autora, com 33 anos, é portadora de síndrome da imunodeficiênciaadquirida - HIV e tuberculose óssea, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início de incapacidade fixada em 10.09.2018.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 2010, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 03.06.2014 a janeiro de 2015 e 01.06.2018 a outubro de 2018 (última remuneração, sem registro de saída).
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 10.09.2018, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.06.2018.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II- Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiênciaadquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.