PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÃO DO OMBRO E DOR ARTICULAR. CUIDADORA DE IDOSOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesão do ombro e dor articular, à segurada que atua profissionalmente como cuidadora de idosos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do ombro doloroso, com manobras para manguito rotador negativas, além de dor lombar baixa, com Lasegue negativo e boa mobilidade na coluna vertebral. As queixas que sugerem comprometimento cardiológico cursam com exame cardiovascular normal, sem evidências de insuficiência cardíaca e cintilografia do miocárdio e teste de estresse com dipiridamol não sugestivo de isquemia miocárdica. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombro E.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação indevida do benefício 20-01-2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 21/02/1973 a 22/03/1973, além de recolhimentos, como autônoma, de 01/04/1977 a 30/04/1979, e como facultativa, de 01/09/2013 a 31/08/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose bilateral, tendinite calcárea em ombro direito e tendinite em ombro esquerdo, além de depressão e síndrome do pânico pós estresse traumático. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde novembro de 2009, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 1979, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 09/2013 a 08/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade sobreveio em novembro de 2009, ou seja, antes do reinício dos recolhimentos.
- Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2013, com 60 anos de idade, recolheu seis contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 25/02/2014, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 17 v, expedido em 29/07/2016 (posteriormente a perícia médica realizada pelo INSS), declara que a autora encontra-se em tratamento ortopédico em razão de ser portadora de tendinite no manguito e síndrome impacto ombro direito e esquerdo, sem condições de exercer atividade laborativa por prazo indeterminado.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica. A tanto, necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2010, quando foi cessado em 9/6/2018 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos, datados de 14 e 20/6/2018, posteriores à alta concedida pelo INSS, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças degenerativas dos discos invertebrais com radiculopatia, lesão em ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo e polimialgia, apresentando dor e impotência funcional. Referidos documentos, ainda, declaram a sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome de impacto do ombro esquerdo) e de outras moléstias (Lombalgia Crônica e depressão), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 126018484). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 05/02/2010, eis que portadora de obesidade mórbida, hipotiroidismo e síndrome do manguito rotador no ombro direito, grau II. Afirmou ainda, quanto ao procedimento de reabilitação: “Considerando a idade, o analfabetismo e o quadro clínico, a Reabilitação é improvável.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado por ortopedista, aos 17/10/2014 (contando a parte autora com 43 anos de idade, à época) atestou que a demandante padeceria de "síndrome do manguito rotador (ombro direito - tendinopatia de ombro); entesopatia dos membros inferiores: lombociatalgia - discopatias lombares associadas a compressões radiculares a esse nível; gonartrose de joelhos; insuficiência venosa de membros inferiores", constatada a incapacidade total e permanente, desde ano de 2006, "sem possibilidade de ser reabilitada...é portadora de sobrepeso...processos tendinosos e articulares...e, ainda, a paciente toma medicação antidepressiva, anticonvulsivante, anti-hipertensiva e para hipercolesterolemia ".
- Já no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se cópia de CTPS em fls. 33/38, revelando vários contratos de emprego, entre anos de 1988 e 2005, e entre anos de 2011 e 2012, com derradeiro contrato principiado aos 12/08/2012, sem constar rescisão; e ainda há comprovação da percepção, pela parte autora, de "auxílios-doença" de 19/02/2014 a 13/06/2014 e de 18/06/2014 a 28/10/2014. De leitura detida do laudo, infere-se que a parte autora sentira os primeiros incômodos da doença "há oito anos" (que corresponderia ao ano de 2006), do que se conclui que estaria acobertada pelo manto da seguridade social à ocasião. Não há, portanto, que se falar em preexistência das enfermidades em face do reingresso no quadro securitário do INSS.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/03/2018 (ID 146466493), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Fratura no membro superior esquerdo em tratamento conservador com imobilização gessada, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com prazo estimado de três meses para reavaliação da capacidade laborativa, com data de início da incapacidade em Fevereiro de 2018. 3. O laudo pericial realizado em 07/10/2019 (ID 146466529) atestou que a autora, aos 52 anos de idade, apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva (Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga no ombro esquerdo), com data de início da incapacidade em 27/10/2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (14/11/2017), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que o laudo médico detalha bem quais são as atividades do autor (fazer dobras em chapas de aço, que exigiam rotação interna com abdução do ombro próximo à chapa e rotação interna com adução do ombro distante, acarretando em posição forçada e esforço, num total de 800 a 1.000 dobras ao dia, acarretando em mais de duas dobras por minuto, havendo repetitividade de movimentos), bem como detalha as moléstias incapacitantes, que acarretam em situação "ergonômica capaz de ocasionar sobrecarga em todos os componentes osteomusculares do ombro" ... participando "diretamente na gênese das lesões disgnosticadas". Há, inclusive, indicação cirúrgica ao caso do autor, conforme se lê nos atestados.
3. Determinado o restabelecimento do benefício, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Anterolistese coluna lombar ao nível L4-5 grau I (I-V) e Síndrome do manguito rotador ombro D), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associadas às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora e serviços gerais), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (então com 49 anos na ocasião da perícia, ensino fundamental incompleto e pedreiro) apresenta o seguinte quadro médico: "[...] Periciado com diagnóstico de S43 - Luxação, entorse e distensão das articulações edos ligamentos da cintura escapular, M75.1 - Síndrome do manguito rotador. [...] Não há indícios de incapacidade social. [...] Não há indícios de incapacidade laboral nesta data. [...] Patologia em fase estabilizada neste ato pericial. [...] Periciadorelata que sofreu queda de andaime enquanto trabalhava, ocasionando uma fratura em ombro esquerdo. Foi levado para o Hospital Regional de Sorriso. [...] Há indícios que início da doença remete ao ano de 2012 [...] " .3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO. LOMBALGIA CRÔNICA. DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR. QUADRO PRÉVIO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Devem ser majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 75322472), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial atestou que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de problema grave na coluna, ombro e joelho, gonartrose primária bilateral, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, Síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, tendinite calcificante do ombro, condromalácia da rótula, ciática, outra dor crônica, ruptura do menisco, atual, dorsalgia não especificada, entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé e espondilólise. Quando questionado sobre a possibilidade de reabilitação: “Não pode realizar atividade que demande esforço físico intenso, mas pode realizar outra de menor esforço. Este tipo de atividade deve se adequar às características sócio-culturais da requerente.”. Quanto ao início da incapacidade, afirmou que teria se dado nos dois anos que antecederam a realização da perícia, que ocorreu em 02/08/2018.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/07/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrose incipiente e leve, compatível com a idade; protrusões de discos sem evidência de compressão radicular; e síndrome de impacto do ombro bilateralmente sem ruptura ou lesão. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.07.2021 e a data de início do benefício é 21.03.2019, restando afastado o duplo grau.2. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, rejeitada a preliminar, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.3. Rejeitada a preliminar, pois o efeito decorrente da ação previamente ajuizada produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o dossiê de extrato previdenciário (ID 203992493), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/605.497.592-0) no período de 23/03/2014 a 03/04/2018.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Síndrome de colisão do ombro, CID X M75.4/Tendinite calcificante do ombro, CID X M75.3/Outras gonartroses primárias CID X M17.1/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3/Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado CID X M33.1/Epicondilite medial CID X M77.0/Poliartrose não especificada, CID X M15.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10 (...) Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de é 2015 verossímil do ponto de vista fisiopatológico, inclusive com concurso de agravamento pela comorbidade e alguns curtos períodos de acalmia.” Encontrando-se com incapacidade total e permanente, considerou como data de início da incapacidade “2015”, em resposta ao quesito “i” (ID 203992455).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID81822317, formalmente em termos, elaborado em 04/06/2019 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 49 anos de idade e trabalha como rurícola, é portadora de hérnia de disco lombar, hérnia de disco cervical, espondilose, discopatia degenerativa, tendinite no ombro, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e radiculopatia lombar, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 22/06/2019 (ID81822314).
5. Restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 22/06/2019, como se vê do ID81822314. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro direito (manguito rotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014.
- No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.