PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M51.2 Discopatia lombar e cervical com protrusões. M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombro D.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 07-08-2018 (DCB) - Evento 2, OUT20, Página 5, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta diagnósticos de "colisão do ombro" e conclui pela incapacidade parcial e temporária.
- No caso dos presentes autos, não houve comprovação pela requerente, pessoa jovem, de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombro direito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011; Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo (CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito (CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10 M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar (CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombro direito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. DATA APONTADA NA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 04/02/2019 a 19/01/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O CNIS comprova que a parte apelante continuou vertendo contribuições à Previdência Social, na condição de empregado, até 12/2021. Comprovados, portanto, os requisitos da qualidade de segurado e a carência legal.5. O Laudo Médico Pericial, realizado em dezembro/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da parte autora ser portadora de Dor articular, Lesões no ombro, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite no ombro e Lombalgia,fixando a data do início da incapacidade em julho/2021 (com fundamentos na documentação médica apresentada), e estimando 10 meses o prazo para reavaliação.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. No caso dos autos, justifica-se que a data de início do benefício seja na data fixada pela perícia médica, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é muito posterior à data da cessação do benefício anterior.8. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido por um prazo de 10 (dez) meses, após a data da feitura da perícia, conforme estimado pelo perito judicial.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Luzia Ferraz Arnosti, 59 ano, ensino fundamental incompleto, recolhei como contribuiunte individual de 01/07/2004a31/03/2011, não ininterruptamente. Recebeu benefício previdenciário de 02/12/2005 a 05/05/2006 e 10/7/2006 a 17/01/20089, 31/03/2011 a 21/06/2012, quan do o mesmo foi cessado.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (13/03/2013), o autor estava em gozo de benefício previdenciário quando constatada a incapacidade (04/08/2011).
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "sindrome do manguito rotador, capsulite adesiva do ombro, gonartrose, transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão antiga" (fls. 69/72), apresentado incapacidade parcial e temporária. Fixou a data da incapacidade em 04/08/2011, data do procedimento cirurgico no ombro.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão aposentadoria por invalidez, tal como deferida pela r. sentença, posto que as enfermidades diagnosticadas são permanentes. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e à idade da autora (58 anos), praticamente inviabilizando a reabilitação para outras atividades laborativas, bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo, conduzem à conclusão do agravamento progressivo das doenças e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença (NB 505.364.311-0) no período de 14/9/04 a 11/12/14 e a presente ação foi ajuizada em 5/12/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/4/62, faxineira, é portadora de “fratura de escápula esquerda (CID: S42 -l), fratura de extremidade superior do úmero esquerdo (CID: S42-2), síndrome do manguito rotador (CIO: M75-1), sequela de traumatismo não especificado do membro superior (CIO: T92-9), artrose não especificada (M19-9), cervicalgia (M54-2), bursite de ombro, fratura de ombro e braço (CID: S42)”, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 18/8/16, data do exame de ultrassonografia (pg. 140). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da realização do exame médico, porquanto se trata de patologia decorrente de fratura no ombro esquerdo, sem prognóstico de melhora, e de outras doenças de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documentos acostados aos autos pela parte autora (pg. 46/56), a mesma encontrava-se em tratamento médico em razão da mencionada fratura, quando da suspensão do benefício em 2014. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (11/12/14), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do manguito rotador em ombro direito que consiste na inflamação de alguns tendões desse ombro. Afirma que há limitação do movimento do braço direito. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, desde março de 2017.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 28/02/2017 e ajuizou a demanda em 25/05/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade em março de 2017, época em que a requerente mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos ininterruptos à previdência social desde 01/03/2008 até 28/02/2017.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: Sinovite e Tenossinovite não especificada (CID 10 M65.9), Epicondilite lateral (CID 10 M77.1), Artrose não especificada (CID 10M19.9), Bursite doombro(CID 10M75.5), Entesopatia não especificada (CID 10 M77.9), Síndrome do manguito rotador(CID 10 M75), dor lombar baixa (CID 10 M54.4) e Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1). O laudo médico judicial pericial concluiu que as moléstias apresentadasensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora (ID 280833047 - Pág. 111 fl. 113). 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria, conforme decidido no Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à e da incapacidade laboral da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59 (id. 134720993), realizado em 17/09/2019, atestou ser a autora, com 50 anos, portadora de síndrome do túnel do carpo, tratada cirurgicamente, cervicalgia, síndrome do manguito rotador, com intervenção cirúrgica no ombro direito, epicondilite lateral e mastoidite com otite média crônica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 04/2013, sendo suscetível de reabilitação profissional para atividades mais leves e compatíveis com suas limitações.
5. Assim, positivados os requisitos legais e por se tratar de incapacidade parcial, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez até a efetiva reabilitação profissional.
6. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença com a concessão do benefício auxílio-doença até reabilitação profissional da parte autora.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2019 (ID 153786370), complementado (ID 153786382), atestou que a autora, é portadora de Síndrome do manguito rotador (Cid: M75.1), Dor lombar baixa (Cid: M54.5), Sacroileíte bilateral (Cid: M46.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid: M51.1), Tendinopatia do supra-espinhal do ombro direito (Cid: M75.3), Lumbago com ciática (Cid: M54.4), Dor crônica intratável (Cid: R52.1) e Espondilolistese (Cid: M43.1), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em Outubro de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (08/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial do benefício. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/01/2019 (ID 146795706), atestou que o autor, ser portador de Fratura da perna, incluindo tornozelo CID S82, Traumatismo do nervo fibular profundo ao nível do tornozelo e pé direito CID S942, Síndrome do Manguito Rotador ombro direito CID M751, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade informa o Perito: É possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/12/2016), nos termos fixados na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO DIREITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 13.457/2017.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora não apresenta condições, temporariamente, para o exercício de sua atividade habitual, tem direito à concessão do auxílio-doença, que não pode, por sua vez, ser convertido em aposentadoria por invalidez por estar ausente a natureza definitiva do quadro incapacitante.
3. A partir da vigência da Lei nº 13.457, deve ser estabelecido pelo magistrado, sempre que possível, prazo de cessação para o auxílio-doença.
4. O prazo de recuperação, após a realização de procedimento cirúrgico, estabelecido em prova pericial, deve ser observado para o fim de arbitramento da data de cessação do benefício, incumbida a parte de ingressar com novo requerimento administrativo, acaso não se considere apta a retornar às atividades profissionais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural e recibo de declaração de ITR, referente ao ano de 2013, ambos em nome de seu irmão.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus não insulino dependente, síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e espondilose dorsolombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- Foi juntado aos autos extrato de CNIS do cônjuge da parte autora, constando vínculo empregatício em atividade urbana (chefe de serviço de transporte rodoviário), no período de 07/11/1968 a 11/1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14/10/1999, na modalidade urbana.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu irmão.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua condição de rurícola.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da comprovação de que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade urbana, desde 1999.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 157809308), realizado em 05/08/2019, complementado em 24/08/2020 (ID 157809331), atestou que a autora, aos 54 anos de idade, é portadora de Síndrome do Impacto do Ombro Direito com lesões do Supra Espinhal e Sub Escapular direito, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 09/09/2015. Em relação ao prazo estimado para a recuperação da parte autora, informa o Perito: 01 ano (aguarda avaliação especializada). 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir de sua cessação (01/05/2017), conforme fixado na r. sentença, com data de cessação do benefício, a partir de 01 ano da complementação do laudo pericial em 24/08/2021. 4. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e da incapacidade laborativa.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2013 a 31/10/2014 e 01/12/2014 a 31/10/2017.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/12/2017 (documento 8772729, fl. 18), estando autora com 67 anos de idade, atestou ser portadora de Tendinopatia no ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data da incapacidade a partir da realização da perícia médica.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e temporária desde 25/05/2018, eis que portadora de tendinite, bursite e síndrome do impacto no ombro direito, sugerindo nova avaliação em um período de um ano.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018, (108572187, págs. 01/10), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de M75.1: Síndrome do Manguito Rotador. M 75.5: Bursite no ombro. M65: Sinovite e tenossinovite, caracterizadora de incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborais, com data de início da incapacidade em 17/08/2017 (relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8213/91; portanto, faz jus à concessão do benefício.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.