PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pelo demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de pintor/vidraceiro, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes de que o autor necessita manter-se afastado do labor para tratamento das moléstias ortopédicas, estando impedido de exercer suas atividades laborais habituais.
4. Ainda que o laudo laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do impacto no ombro, dor lombar baixa, artrose não especificada, entre outros), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (pintor/vidraceiro e 59 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4) até ulterior reavaliação pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 94/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral, osteoartrose de joelhos, osteoartrose de ombro direito, hipertensão arterial sistêmica e síndrome do pânico (informada e estabilizada)". Salientou que apesar da autora apresentar alterações degenerativas nos exames radiológicos, o exame físico não mostrou contratura da musculatura paravertebral nem há sinais de compressão radicular aguda ou crônica. Também não apresentou limitações funcionais nos joelhos e nos ombros há limitação do movimento de rotação externa (rodar o braço para trás), mas os outros movimentos estão mantidos. Quanto à síndrome do túnel do carpo, apresenta discreta diminuição das forças das mãos, mas os sinais de Phalen e de Tinel são negativos bilateralmente. A hipertensão arterial e a síndrome do pânico estão estabilizadas com os tratamentos que refere estar fazendo (fl. 97). O expert afirmou que a autora não pode realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, contudo, pode exercer sua atividade laboral habitual de cozinheira (fl. 97).
5 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 129087071 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de síndrome do impacto do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau leve bilateral, doença degenerativa da coluna lombossacra, condropatia patelar bilateral e fibromialgia.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno, resultante de embargos de declaração, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão singular (Id 12179924), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixa,que, em ação de conhecimento, deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário, para, mantendo a concessão da aposentadoria concedida, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização das diferenças devidas.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O INSS, por meio de seu agravo interno, defende que a incapacidade da parte autora é parcial, não sendo possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão.4. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 11093957 fl. 19) concluiu que as enfermidades identificadas ("M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; M47.0-SÍNDROME DA COMPRESSÃO DA ARTÉRIA ESPINHAL; M75.3 TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO")incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE"5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).6. Dessa forma, considerando a condição de simplicidade econômica e social do segurado, a atividade que exercia (do lar, cuidadora e lavradora), sem formação técnico-profissional, a idade avançada (63 anos), bem como a dificuldade de reinserção aomercado de trabalho, deve lhe ser reconhecido direito tem direito à aposentadoria por invalidez.7. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131297711), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 22/03/2018, eis que portador de síndrome de impacto do ombro direito com ruptura de tendão, espondilose lombar e tendinite de glúteo, sugerindo nova avaliação em um período de doze meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILÍO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 16/11/2015, afirma que a autora relata dores no ombro direito com radiação para o membro superior direito e que não consegue realizar movimentos de rotação e refere também formigamentos na mão direito. Início do quadro sindrômico e agravamento no ano de 2011 e é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada. O perito conclui que a parte autora é portadora de lesões no ombro direita que determinam incapacidade laborativa total e temporária para o desempenho da função de balconista de loja de confecções. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, responde que desde o ano de 2011, conforme informação da própria requerente (autora).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, o comportamento da autora evidencia que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário .
- A parte autora esteve afastada do RGPS desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 11/11/2005, retornando quase 08 anos depois, em 01/09/2013, como contribuinte facultativo e em vias de completar 57 anos de idade (06/11/1956). Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas posteriormente, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados, conforme o disposto no artigo 42, §2º, da Lei de Benefícios, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante.
- É inconteste que a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao ajuizamento da ação e nela há indicação de que a autora é acometida de patologias de natureza degenerativa, que por óbvio, não a acometeram recentemente. Nesse contexto, se infere do teor do laudo médico pericial, que a própria autora refere que a sua incapacidade se instalou no ano de 2011, portanto, quando já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios pretendidos pela autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 100/107, complementado a fls. 129/131). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 53 anos e empregada doméstica, é portadora de hipertensão essencial (primária) e hipotireoidismo não especificado, esclarecendo, ainda, que a mesma "foi submetida a valvoplastia mitral percutânea em 29 de maio de 2013; no dia 10 de junho de 2013 foi realizada troca de válvula mitral por prótese mecânica. A requerente apresentou Síndrome Bradi Taqui no pós operatório e episódios de fibrilação atrial, e, após exame de Holter, em 01de julho de 2013 foi realizado o implante de marca-passo definitivo. Recebeu alta em 05 de julho de 2013, em boas condições clínicas e estável hemodinamicamente. (...) Não há informação sobre sequelas, limitações ou restrições laborativas; também não é citada a necessidade de novas intervenções cirúrgicas. As demais doenças encontradas na documentação médica estão em tratamento clínico ambulatorial e não determinam incapacidades neste momento. Requerente não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membro superior esquerdo, coluna vertebral e/ou membros inferiores; apresenta pequena limitação da amplitude da abdução e flexão em ombro direito, mas que não caracterizam limitação para uso do membro. Além disso, a requerente refere tratamento analgésico intermitente e não há investigação diagnóstica dessa queixa de ombro. Não há déficit de força detectável ao exame físico" (fls. 104), concluindo, ao final, que a demandante "apresenta-se apta fisicamente para desempenhar as atividades laborativas anteriormente realizadas" (fls. 104).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a cópia da CTPS acostada às fls. 17/21 e extrato do CNIS (fl. 45).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de esporão de calcâneo bilateral, artrose e síndrome de impacto no ombro D, artrose na coluna lombar e artrite e artrose em joelhos e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para a atividade habitual de rurícola, podendo exercer atividades que não demandem sobrecarga excessiva nem que permaneça muito tempo em pé sentada, com início em 19/05/2015 (fls. 36/38).
4. Não obstante tratar-se de incapacidade parcial, conforme bem explicitado pelo Juízo de origem, "a autora tem 48 anos de idade e desempenhou atividades profissionais como rurícola/trabalhadora rural. Feitas essas ponderações e levando-se em conta que a autora somente poderá desenvolver atividades que não lhe exijam esforços físicos, entendo ser impossível sua reabilitação par exercer atividade laborativa passível de lhe garantir o sustento de forma digna".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e do parecer do sr. perito judicial, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/05/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. ESPONDILOLISTESE LOMBAR. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, a saber, a experiência profissional, o grau de instrução, a idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL, COMPROVANDO A INAPTIDÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (06/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a preliminar.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - Laudo de perícia realizada em 11/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, profissão bancária: (M75.3) Tendinite calcificante do ombro; (G56.2) Lesões do nervo cubital (ulnar); (G56.0) Síndrome do túnel do carpo; (F32) Episódios depressivos.
6 - Respondendo aos quesitos formulados, considerou o jusperito a incapacidade como sendo de natureza total e definitiva, além de uniprofissional (com possibilidade de reabilitação, para outras atividades que não requeiram os perfeitos movimentos dos membros superiores), exsurgida a partir de junho/2015.
7 - Ao se considerar que a autora carreou documentos médicos, os quais indicam a existência das patologias já, então, em 2013(ressonâncias médicas, do ombro direito, do punho direito e do cotovelo direito, além do ombro esquerdo), o termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença” deverá retroagir à data da cessação administrativa, aos 30/09/2014, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam referidos males incapacitantes, cabendo a conversão em “ aposentadoria por invalidez” desde a perícia médico-judicial, em 01/06/2015, porque a demonstração da inaptidão definitiva dera-se a partir de então.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Recurso adesivo da parte autora provido. Correção da moeda fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes, hipertensão arterial, artrose, protrusão discal lombar e síndrome do impacto leve/moderada no ombro direito. Afirma que essas lesões (isoladamente ou em conjunto) não determinam redução da capacidade laborativa do autor, podendo exercer as mesmas atividades, sem restrições.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122751347 – Pg. 90), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde 19/01/2019, eis que portadora de síndrome do manguito rotador no ombro direito.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data de cessação administrativa, 02/01/2013 (ID 122751347 – Pg. 13).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 11/2/78, costureira, é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia ombro esquerdo, obesidade mórbida e hipertensão arterial, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “Pericianda apresenta queixas difusas em mãos e antebraços, sem correspondência com o dermátomo sob influência do nervo mediano. Teste de Phalen, Phalen invertido e Tinel sem correspondência com área de abrangência do nervo mediano. Não há interferência em atividade laboral de costureira.Ausência de incapacidade” e que a autora “apresenta tendinopatia em ombros, sem apresentar limitação de movimentos ou hipotrofia muscular” (grifos meus)
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 205, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária, eis que portadora de síndrome de Túnel do Carpo, tendinopatia, tenossinovite e sinovite no TCLB do ombro esquerdo e epicondilite medial no cotovelo direito. Quanto ao início da incapacidade, teria se dado em 07/09/2015. Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação (fls. 79/83).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, desempregada, é portadora de síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Indagado pela requerente (autora) se em 08/11/2012, quando do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, o jurisperito deu por prejudicada a resposta (quesito "b" - fl. 69).
- A incapacidade total e permanente para o trabalho somente foi constatada na perícia médica realizada em 28/07/2015. Por isso, o termo inicial do benefício não pode ser tomado como na data do requerimento administrativo, em 08/11/2012.
- A autora instruiu a petição inicial com um único documento médico, datado de 03/10/2012, que não tem o condão de levar à conclusão de que estava totalmente incapacitada nessa época. O atestado médico apenas consigna o impedimento da sua atividade laboral, mas não dá detalhes do período da incapacidade se é total, permanente ou temporária ou, ainda, em caso de temporária, qual o período de impedimento. Ademais, o diagnóstico difere do apontado no laudo médico pericial, pois o Código M 75.8 (CID-10) é classificado como "OUTRAS LESÕES NO OMBRO". O perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa em razão de a parte autora apresentar Síndrome do manguito rotador, CID M 75.1 e Gonartrose primária bilateral M17.0. Portanto, são patologias distintas e não há qualquer documento médico que ateste que na época do requerimento administrativo, a recorrida apresentava problema médico no joelho direito (gonartrose).
- Chama a atenção a conduta da parte autora, de ter ajuizado a presente ação somente em 18/12/2014, para requerer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo de 08/11/2012. Sequer há comprovação de que na data da propositura desta ação permanece como segurada da Previdência Social.
- Não há elemento probante suficiente que sustente a manutenção do termo inicial do benefício, em 08/11/2012. Assim sendo, na data da perícia médica, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, não há comprovação dos requisitos de segurado do RGPS e da carência necessária.
- Ante a ausência dos demais requisitos legais, que devem ser concomitantes ao da incapacidade laborativa, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo imperativa a reforma da r. Sentença recorrida.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial apresentado é realizado de forma genérica, sem responder os quesitos apresentado com muita clareza. Ademais, a farta documentação clínica juntado aos autos demonstram a existência das molésticas incapacitante que prejudica o exerício da sua função laboral, que consabidamente, exige muito esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do Manguito Rotador ombro D CIDM75.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito fixou somente 60 dias para a recuperação clínica da apelante, deixando de sopesar o histórico de incapacidade, bem como toda a documentação clínica acostada, que atesta necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado - inclusive na semana anterior à DCB.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por 60 dias, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Tendinopatia do subescapular, Síndrome do manguito rotador e Bursite do ombro), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 5541041712 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 01/12/2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora José Simão de Santana, 51 anos,auxiliar de pespontadeira, verteu contribuições ao RGPS de 2007 a 2008, descontinuamente, e de 19/03/2010 a 30/01/2015. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 06/10/2015 a 17/10/2015, tendo sido cessado administrativamente.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2015.
5. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos da carÊncia e da qualidade de segurada.
6. A perícia judicial (fls.55/60), realizada em 16/05/2016, afirma que a autora é portadora de "síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo com capsulite adesiva", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade, mas observa que a doença já estava presente no ultrassom datado de 09/12/2013.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 17/10/2015.
9. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 104448712), realizado em 20.05.2019, e sua complementação (ID 104448810), apontam que a parte autora, com 61 anos, é portadora de traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro, síndrome do túnel do carpo e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 15.05.2019.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1977, sendo que os últimos se referem a recolhimentos, como empregada doméstica, no período de 01.02.2013 a 30.03.2013 e, como contribuinte individual, no intervalo de 01.01.2018 a 31.03.2019.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 15.05.2019, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.01.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.