PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA: SÍNDROME DE DOWN. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUSTASPROCESSUAIS. ESTADO DO MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, e não há elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de qualquer alteração no seu estadode fato ou de direito, desde a data da citação da parte ex-adversa.3. O INSS não goza de isenção quanto ao pagamento das custas processuais, uma vez que não há previsão nesse sentido na nova redação da Lei n. 7.603/2001, dada pela Lei n. 11.077/2020, do Estado do Mato Grosso. Com efeito, assim já decidiu esta CorteRegional: "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União." (AC 1011363-06.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).4. Em se tratando de causa de reduzida complexidade, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, de 20% (vinte por cento), para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos daSúmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça5. Não merece reforma a sentença recorrida no ponto em que determina a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e doSuperior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença para 10% (dez por cento).
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à concessão do auxílio-doença, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 10/11/2004 a 09/02/2005 e de 10/02/2005 a 12/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 04/12/2005, com último pagamento em 09/2011 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/03/2011, o qual foi restabelecido a partir de 01/08/2011, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada.
- Ofício enviado pelo INSS à requerente, datado de 18/03/2011, informa que o auxílio-doença concedido à autora foi revisado, resultando em alteração da data de início da incapacidade para 13/08/2005, o que tornou o benefício indevido.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando diagnóstico de Síndrome de Down e necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, em tratamento desde 10/07/2001.
- A parte autora, atendente de lanchonete, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela degenerativa em quadril esquerdo devido a necrose asséptica. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por esta patologia, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações para realizar sua atividade de labor habitual. A incapacidade é parcial e permanente. Deve evitar atividade que necessite ficar em pé, andar muito ou subir escadas, carregar peso e posturas viciosas, podendo ser reabilitada para outras atividades. O quadro de dores no quadril esquerdo está presente desde 2001, porém se agravou após a autora iniciar atividade de labor como atendente. Fixou a data de início da incapacidade em 29/03/2006.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 03/2011 e ajuizou a demanda em 22/07/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 30 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 29/03/2006, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos e ao cumprimento da carência. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS, inicialmente, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 19/11/2005, conforme revela o laudo da perícia administrativa a fls. 168.
- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora, apesar de possuir limitações, foi regularmente contratada, tendo trabalhado e mantido vínculo empregatício por um ano, o que demonstra que possuía capacidade laborativa. Frise-se, ainda, que a incapacidade discutida nos autos não decorre da Síndrome de Down (doença sabidamente congênita), mas sim da patologia no quadril esquerdo, que vem se agravando com o passar do tempo. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE EMPREGO EM VAGA DESTINADA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO AFASTA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a apelante insurge-se com relação tão somente à suposta dependência econômica da parte autora.3. A lei 8.213/91 estabelece que o pensionista inválido deixa de fazer jus à sua cota individual quando cessar sua invalidez. A IN 20/97, que previu a existência de vínculo empregatício ensejador de economia própria do menor inválido como possibilidadede cessação do recebimento de pensão por morte, pressupondo com esse fato o fim da dependência econômica do pensionista, extrapolou os limites legais, não podendo prevalecer.4. A autora ocupa posto de trabalho destinado a pessoas portadoras de deficiência, sendo certo que, tendo em vista suas limitações, jamais alcançaria uma vaga de livre concorrência. Essa inaptidão para concorrer livremente no mercado de trabalho tornabastante frágil e distanciada a possibilidade de suprir a sua subsistência ao longo da vida.5. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foi comprovada, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser a autora portadora de síndrome de Down (CID-10, Q 90.0) conjugada com retardo mentalleve.Trata-se de doença congênita, portanto, preexistente ao óbito do instituidor. O D. Perito informou ser a autora incapaz de prover a sua própria subsistência: ao tempo da perícia com 43 anos de idade, teria idade mental de 15/16 anos, inapta para arealização de atividades intelectuais, desconhece o valor das cédulas de dinheiro, bem como fazer contas aritméticas.6. A conclusão do perito judicial é de que a autora permanece inválida, não havendo razão para a cessação do beneficio de pensão por morte.7. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).8. Mantem-se os honorários consoante determinado na sentença.9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.1. Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que aLein. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência. (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.).2. Tendo a sentença sido majoritariamente favorável ao incapaz e tendo o MPF reconhecido a regularidade do processo, é incabível a anulação da sentença por falta de intervenção do Ministério Pùblico no primeiro grau de jurisdição.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. A perícia médica atesta que a parte autora foi diagnosticada com Retardo Mental Grave (CID 10F72.1) e Síndrome de Down (CID 10 Q90). O especialista afirma que, devido a essas enfermidades, a requerente não é capaz de viver de maneira autônoma,dependendo de terceiros para todas as atividades de caráter total e definitivo. Os documentos do processo de Curatela corroboram a conclusão do perito.5. O Relatório Social (fls. 117/118, ID 386575151) indica a situação de hipossuficiência socioeconômica do requerente. Tendo a sentença fixado a Data de Início do Benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo (NB 701.442.623-1, em03/03/2015) e não havendo recurso do INSS nesse sentido, mantém-se a sentença a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus.6. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, a negativa de benefício previdenciário por parte do INSS, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. AAdministração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. No caso, a demora inferior a um ano na apreciação de requerimento administrativo, sem evidência de má-fé, também não enseja dano moral indenizável.Odireito deve se restaurar pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.7. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SÍNDROME DE DOWN. DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA. HIPOTIREOIDISMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, com a existência do impedimento de longo prazo, além da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, no exame realizado em março de 2022, atesta que a parte autora possui CID Q90 (Síndrome de Down) e CID E73.9 (intolerância à lactose, não especificada).6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, além do laudo social, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).11. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A autora é nascida em 09/01/2015, enquadrando-se no conceito de criança. Quanto ao aspecto subjetivo do benefício, ela foi diagnosticada como portadora de Síndrome de Down, que pode enquadrá-la na regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, não está configurada.
- Nos termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo, diante da renda familiar per capita muito superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. FOTOGRAFIAS. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, constata-se pela cédula de identidade juntada a fls. 174 (doc. 46682232 – pág. 25), que a autora nasceu em 25/6/56, contando com 60 anos quando do ajuizamento da ação, em 5/6/17, não podendo, portanto, ser considerada pessoa idosa para fins de concessão do benefício em comento. Assim, não houve o atendimento do requisito etário.
III- A alegada miserabilidade também não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que a autora reside com o marido de 75 anos, portador de enfisema pulmonar, e a filha de 16 anos, com Síndrome de Down, em casa própria composta por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e quintal nos fundos. O imóvel é guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, e, ainda, máquina de lavar roupa, micro-ondas e um computador, parte foram comprados e outra parte doados. O casal possui outros três filhos, Hélio Aparecido dos Santos, 41 anos e separado, Elisângela Cristina dos Santos Altehofe de 40 anos e casada e Edivaldo Roberto dos Santos de 35 anos e separado. A filha casada ajuda com alimentos ou remédios, quando necessário, e leva o pai de carro ao médico. A renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria do esposo e do benefício assistencial ao deficiente recebido pela filha, no valor de um salário mínimo cada. Os gastos mensais totalizam R$ 2.223,63, sendo R$ 1.200,00 em gêneros alimentícios, R$ 303,70 em energia elétrica, R$ 39,30 em água/esgoto, R$ 218,510 em telefone/TV/internet, R$ 78,00 em gás, R$ 280,00 em medicamentos, R$ 60,69 em IPTU, R$ 10,00 em transporte público e R$ 33,33 em inalador. Impende salientar que, pelas fotografias acostadas ao estudo social a fls. 70/79 (doc. 46682262 – págs. 8/17), verifica-se que a residência está muito bem conservada e guarnecida com móveis e eletrodomésticos relativamente novos, cômodos com piso de cerâmica e pintura, o que não condiz com a alegada situação de hipossuficiência.
IV- Há que se registrar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA BEM SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. GASTOS COM CONVÊNIO MÉDICO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL COM NOVE CÔMODOS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - A profissional médica, indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado 03 de setembro de 2014 (ID 105194047, p. 96/99), quando a demandante possuía 7 (sete) anos de idade, consignou: “Ante o acima exposto, conclui-se que a autora, em razão do quadro neurológico determinado pela síndrome genética – Síndrome de Down, não possui condições escolares e/ou laborativas futuras que a permitam manter sua própria subsistência, assim como requer terceiros na maioria das tarefas da vida diária”.
8 - A despeito da configuração do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 19 de abril de 2016 (ID 105194047, p. 129/131), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus genitores. Residem em casa alugada, constituída “por 9 (nove) cômodos, sendo eles: três quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, uma lavanderia e uma garagem (...) Quanto aos eletrodomésticos e eletroeletrônicos podemos notar na residência da requerente a existência de duas televisões, uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, um liquidificador e uma máquina de lavar roupas. No quarto da requerente, notamos a existência de uma cama com vários bichos de pelúcia e um guarda roupa, no quarto dos genitores notamos a existência de uma cama de casal e um guarda-roupas”.
10 - A renda familiar, na época do estudo, decorria do salário da genitora da requerente, SHEILA CRISTINA BALBINO FERREIRA, técnica de enfermagem, no importe de R$2.112,21, e do seu genitor, CARLOS NOBRE ROSA, no valor de R$1.605,98. No total, os rendimentos são de R$3.718,19.
11 - As despesas, envolvendo gastos com aluguel, luz, água, gás, alimentação, medicamentos, telefone celular, combustível, financiamentos, convênio médico, IPVA, no valor de R$2.920,23.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que despendem quantia com convênio médico.
14 - São proprietários também de veículo automotor (Fiat Uno, 1993) e motocicleta (Titan 125).
15 - A autora faz acompanhamento junto à instituição beneficente especializada (ABC DOWN).
16 - Como bem pontuou o parquet, "a conclusão elaborada pela assistente social no laudo em referência, enfatiza que a autora e sua família encontram-se em uma situação que pode ser classificada como de média vulnerabilidade econômica (fls. 123). Assim, em que pesem as fundamentações expostas nas razões de apelação, forçoso reconhecer que o requisito da miserabilidade não se encontra comprovada nos autos" (ID 105194047, p. 187/195).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
18 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ESPECÍFICOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA SEM DEVOLUÇAÕ DE VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O requisito subjetivo para a concessão do benefício restou comprovado pelo laudo médico pericial, que concluiu que a menor de idade é portadora de síndrome de Down e que desenvolveu quadro de leucose, uma vez que, mesmo que a autora seja uma criança em fase escolar, as enfermidades são barreiras obstrutivas para os atos da vida cotidiana e posteriormente laboral.
4 - Foram realizados dois estudos sociais, em janeiro de 2015 (fls. 51/52) e em agosto de 2016 (fls. 103/104). No primeiro, constatou-se que o núcleo familiar era composto pela autora, genitores e irmã. Já no segundo, houve a constatação do nascimento de outro irmão. Mesmo havendo mudança de endereço de um estudo para o outro, não houve mudança nas características do imóvel, sendo ambos de cinco cômodos (sala, cozinha, banheiro e dois quartos), contando com energia elétrica e saneamento básico. No que se refere à renda, verifica-se que não havia renda em abril e maio de 2014, em janeiro de 2015 e outubro de 2016.
5 - A hipossuficiência econômica da parte autora restou demonstrada no caso concreto somente em períodos determinados, devendo a apelação do INSS ser provida em parte.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Tutela antecipada revogada, com a ressalva de que se tratando de benefício assistencial , é indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários.
6 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2019).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 409045646, fl. 178 a 185): "No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefícioencontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial Id. 91043221, o qual constata que a parte autora está incapacitada total e permanente. Vejamos: Doença/diagnóstico.: Q90.0 (síndrome de down não especificada).Discussão: Periciado comprovaatravés de documentos acostados nos autos que possui síndrome de Down grau grave associado a autismo. Com grave comprometimento cognitivo comportamental. Tais sintomas permanentes e incapacitantes. Comprova incapacidade total e permanente. Necessidadede terceiros para afazeres da vida diária.Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente. Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária. Data da incapacidade: congênito.Portanto, considerando as condições pessoais do requerente, osdocumentos juntados e conjugando-as com as conclusões do laudo médico e social, percebo a incapacidade total do autor. Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (id. 88602561) revela que a autora reside com os pais emcasa própria. O núcleo familiar é composto por 03 (três) membros, sendo o autor e seus genitores, que somadas as rendas mensais totalizam R$ 2.604,00, demonstrando que a situação socioeconômica é superior a renda mensal per capita de 1/4 dosalário-mínimo. Este Juízo entende que a requerente, em tese, não se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capita da família, já que esta é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art.20, § 3º). Porém, fugindo aos critérios objetivos da lei, observo que está provada a impossibilidade financeira do grupo familiar a que pertence a requerente, segundo o laudo de constatação social que assim consignou: Durante a visita foi verificadoqueos pais do autor estão enfrentando dificuldade para prover o sustento da família e dar continuidade no tratamento adequado para melhoria da saúde do filho. Os mesmos também possuem problemas de saúde, devido a idade, o que lhes gera gastos altos. Eacrescenta: Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família vive em situação de vulnerabilidade social e econômica e que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir o sustento da família e a continuidade no tratamento do Higor e deseus pais de forma digna (id. 88602561 Pág 03). Este Juízo reconhece a possibilidade de que o parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos. É importante registrar que a Súmula n. 11, da Turma Nacional DeUniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde quecomprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante." Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, nosentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido já asseverou a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8.742, DE 1993 (LEI ORGÂNICADA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS). AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para odeficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) dosalário mínimo". 2. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que aprova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3. Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AI: 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data deJulgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1). Essa questão, inclusive, deu origem no Tema 185 do STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que apessoanão possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capitainferior a 1/4 do salário mínimo". Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. Ademais, a autarquia-requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos queinduzissem outra conclusão, limitando-se a dizer que a parte autora não preenche os requisitos legais. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida à implantação do benefício, retroativamente, apartir do requerimento administrativo (13/03/2019 id. 84608683 - Pág. 03)[...]".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA EXONERAÇÃO DO IRMÃO DO CARGO EM COMISSÃO.APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão inicial submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão ou restabelecimento do benefício deprestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 22/03/2023, informa que a parte autora reside com seus pais, uma tia e um irmão, sendo que é a tia quem cuida da autora, pois a mãe não tem forças para "levantar, banhar" a autora que, além de serportadora de síndrome de down, tem problemas de hérnia de disco, ansiedade, hipertensão e diabetes. Consta do laudo, ainda, que a autora faz uso contínuo de medicamentos controlados e fraldas descartáveis, que há despesas com farmácia, que chegam a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um gasto de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para levar a autora e sua mãe, todo mês, ao CAPS (ID 409180147, fls. 113/114).4. Ressalte-se que o próprio INSS, em suas razões de apelação, reconhece que o motivo da cessação do benefício da parte autora (alteração da renda familiar per capita) findou com a exoneração do irmão, em 01/03/2023, do cargo em comissão que ocupava naCâmara Municipal de Matias Olímpio/PI. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. No tocante ao termo inicial do restabelecimento do benefício, assiste razão em parte ao INSS. Com efeito, o documento de ID 409180147, fl. 141, comprova que o irmão da requerente ocupou cargo em comissão junto à Câmara Municipal de Matias Olímpio/PIno período de 01/04/2022 a 01/03/2023. Dessa forma, considerando que nesse período a renda família per capita superava o critério legal, o restabelecimento somente é devido após a data da exoneração do irmão (01/03/2023), devendo ser compensadas asparcelas recebidas, por força da antecipação da tutela, anteriormente a essa data.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. INDEVIDA SUA FIXAÇÃO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, em que foi caracterizado o impedimento de longo prazo do autor, de natureza mental, obstruindo sua participação plena na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 2 anos, reside com a genitora Cristiane Florêncio Dias de 41 anos, divorciada, sem laborar porque cuida do filho e o assiste em suas necessidades básicas, consultas e tratamentos, e o genitor Lourival Rodrigues, de 31 anos, solteiro e trabalhador rural, atualmente desempregado, em casa alugada há cinco meses, localizada nos fundos de uma residência principal, constituída por cinco cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos básicos, com satisfatórias condições de higiene e organização, porém, aparentando o imóvel ser insalubre para abrigar os integrantes no núcleo familiar, não possuindo máquina de lavar, micro-ondas ou veículo. O telefone celular do casal pré-pago sem créditos para fazer ligações é utilizado para receber informações, principalmente relacionadas ao tratamento do autor, portador de síndrome de Down. São beneficiários do programa bolsa família no valor de R$ 350,00, recebendo cestas básicas eventuais do CRAS e da APAE. As despesas mensais básicas totalizam R$ 730,00, sendo R$ 300,00 em aluguel e água/esgoto, R$ 70,00 a R$ 80,00 em energia elétrica, R$ 350,00 em pensão alimentícia paga pelo genitor à filha de 13 anos de anterior relacionamento, a qual reside com a mãe, e alimentação (dependendo da doação de cestas básicas). Os medicamentos utilizados pelo demandante são fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações da genitora à assistente social, o autor faz tratamento especializado pelo SUS na cidade de Marília, nas especialidades de cardiologia, ortopedia, pediatria e genética, esta última em razão do histórico familiar de Cristiane cujo filho do primeiro relacionamento faleceu aos 19 anos, e era portador de distrofia muscular.
IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) cabe ressaltar que o valor referente ao benefício assistencial do Programa Bolsa Família não integra o cômputo da renda familiar, nos expressos termos do art. 4º, inciso IV e alíneas, do Decreto n° 6.135/2007. Por outro lado, analisando-se o extrato CNIS do Sr. Lourival Rodrigues, em anexo, constata-se que seus vínculos empregatícios são sazonais e de curta duração, em média de 2 a 3 meses, de modo que a renda familiar oscila bruscamente ao longo do ano. Outrossim, a renda familiar é severamente comprometida com o aluguel da residência e a pensão alimentícia paga pelo Sr. Lourival à sua filha do primeiro relacionamento."
V- Conforme documento de fls. 53 (id. 137538346 – pág. 33), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 4/8/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- Não merece prosperar as alegações do INSS no tocante à fixação de termo final do benefício, tendo em vista a argumentação do Ministério Público Federal no parecer apresentado.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o exame do conjunto probatório juntado aos autos, demonstra que a parte autora possui condição de deficiência (Síndrome de Down e Gastrite Endoscopica Antral), necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade, bem como encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, impondo-se a reforma da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do Juízo, com base em exame pericial de fls. 74/78, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome de Down". Salientou que trata-se de patologia genética, que gera incapacidade total e permanente para atividades laborativas de maneira regular e com a responsabilidade que é exigida numa prestação de serviços a terceiros. Fixou a data de início na incapacidade no nascimento do autor (10/03/79).
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade (10/03/79) e de ingresso na Previdência Social (10/10/05), verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÕNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO AINDA MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito ocorreu em 13 de abril de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica do cônjuge e da filha menor de vinte e um anos é presumida, a teor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O laudo de perícia médica indireta demonstra de forma exaustiva que, não obstante a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, levada a efeito em 01 de maio de 2010, o de cujus continuou travando uma difícil batalha, na tentativa de restabelecer sua saúde, sem êxito até a data do falecimento.- No item discussão e conclusão, o perito constatou que o de cujus estava acometido por Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) desde abril de 2000.- Ao longo do tempo, outras doenças foram surgindo e o debilitando, como hepatites A e B, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, com necessidade do uso de medicações continuadas.- O surgimento de outras enfermidades fica evidente na resposta ao quesito nº 7, no qual o perito admite que a toxoplasmose, constatada no exame laboratorial, com data de 05 de fevereiro de 2020, ou seja, menos de dois meses imediatamente anteriores ao falecimento, foi decorrente da perda da imunidade, provocada pela síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental. Precedentes desta corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Não altera o acervo probatório a ação de ressarcimento ao erário, a qual havia sido ajuizada pelo INSS em face do de cujus, perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (proc. 0000530-22.2017.4.03.6100), através da qual almejava a restituição dos valores do auxílio-doença, supostamente percebidos indevidamente.- A cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos demonstra que o pedido foi julgado improcedente, restando consignado não ter havido fraude e que o benefício por incapacidade era devido. Referida decisão foi mantida em grau de recurso, através de acórdão proferido por esta Egrégia Corte, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. DÚVIDA. ESPECIALISTA E GENÉTICA. EXAMES.
A pensão especial, prevista na lei nº 7.070/82, é destinada a pessoas que nasceram apresentando deficiências congênitas produzidas pela administração da substância "talidomida" pela mãe no período de gestação.
Quando há dúvidas se a parte autora é portadora da Síndrome de Talidomida, deverá ser solicitado parecer com especialista em Genética e deverão ser realizadas investigações laboratoriais das alterações cromossômicas para se fazer diagnóstico diferencial, pois outras síndromes podem se confundir com a síndrome da Talidomida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5252520-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUCELIA SEVERINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COMPROVAÇÃO.
Tendo os laudos periciais demonstrado que a parte autora está acometida de síndrome do túnel do carpo em punho direito, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.