PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador e de síndrome de túnel do carpo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador e síndrome de túnel do carpo) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DEPRESSIVA MODERADA. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido total e temporariamente em razão de apresentar Síndrome Depressiva Moderada (CID 10 F33), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBALGIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. DONA DE CASA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicação do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lombalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, a segurada auxiliar de produção, atualmente dona de casa.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMPACTO NO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de síndrome de impacto em ombro direito, epicondilite medial e epicondilite lateral em cotovelo direito, impõe-se a concessão de auxílio-doença até sua efetiva recuperação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial e a nulidade do débito exigido, mas não restabeleceu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade do ressarcimento de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente; (ii) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício assistencial e a nulidade do débito exigido pelo INSS foram mantidas, pois a simples superação do critério objetivo de renda per capita não configura má-fé, especialmente considerando que o INSS tem o dever de revisão periódica do benefício, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/91, e a parte autora, de boa-fé, não tinha aptidão para constatar a irregularidade do pagamento, em consonância com precedentes do TRF4 e STJ.4. O benefício assistencial foi restabelecido desde a data da cessação (01/10/2022), pois a parte autora preenche os requisitos de pessoa com deficiência (Síndrome de Down, analfabetismo funcional, comprometimento neurológico) e de vulnerabilidade socioeconômica, evidenciada pela renda familiar próxima às despesas, a necessidade de cuidados específicos e a impossibilidade de custear tratamentos, conforme laudo pericial e socioeconômico, e em consonância com o Tema Repetitivo 185 do STJ e o IRDR 12 TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Benefício assistencial restabelecido.Tese de julgamento: 6. A simples superação do critério objetivo de renda per capita não afasta a boa-fé do beneficiário de benefício assistencial, sendo irrepetíveis os valores recebidos quando não comprovada má-fé e o INSS não cumpriu seu dever de revisão periódica. 7. O benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser restabelecido quando comprovada a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, mesmo que a renda per capita não seja estritamente inferior a 1/4 do salário mínimo, mediante análise do contexto fático.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, § 1º, § 2º, § 3º, e 21; Lei nº 8.213/91, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 11, § 14, 487, inc. I, 497, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º, e 1.046; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/03, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5004160-03.2016.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.12.2021; TRF4, AC 0006974-31.2010.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 29.07.2015; TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.07.2015; TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 10.07.2015; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 185; STJ, Tema 979; STF, Reclamação nº 4.374; STF, RE nº 567.985; STF, RE nº 580.963; TRF4, IRDR 12.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL E SÍNDROME CERVICOCRANIANA. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O INSS insurge-se somente em relação a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 19/23, ID 305670536) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 57 anos com histórico detrabalho braçal (faxineira), apontando a presença de CID M51.1 - Síndrome Cervicobraquial e CID M51.0 - Síndrome Cervicocraniana.3. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.4. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que, ao longo da vida, desempenharam atividades que exigiam esforço físico e que agora não podem mais fazê-lo, devem ser considerados incapacitados. Não é viável exigir desses indivíduos a reabilitação paraoutra atividade que não esteja relacionada ao histórico profissional que exerceram até então.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial, não são passíveis de restituição. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR ARTICULAR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. COZINHEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. É imprescindível reconhecer que as atividades exercidas pela autora, na função de cozinheira, agravam significativamente o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Os serviços da profissão implicam não apenas em movimentos repetitivos, mas também em posturas inadequadas. A realização de tarefas repetitivas e a manipulação de utensílios em condições desfavoráveis elevam consideravelmente o risco de lesões por esforço repetitivo.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor articular e síndrome do túnel do carpo, à segurada que atua profissionalmente como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data da perícia médica.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. AUSENCIA DE PROVA TÉCNICA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a concessão de pensão especial, prevista nas Leis n.ºs 7.070/1982 e 12.190/2010, se a prova técnica realizada por médica geneticista atesta que a anomalia apresentada pela parte não é compatível com o diagnóstico de Síndrome de Talidomida.
Os valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial precária, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR IDOSO COM PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada moléstia incapacitante (Artrodese da coluna cervical, síndrome de cervicobraquialgia, síndrome de lombalgia e síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo), aliada ás condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - configura-se a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI 7.070/1982. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais à pessoa portadora da síndrome de talidomida, prevista na Lei nº 12.910/10, bem como a majoração da pensão especial por meio da alteração da incapacidade do autor do grau 1 (um) para o grau 3 (três).
2. A ação que tenha por finalidade a percepção de pensão destinada aos portadores da síndrome da talidomida poderá ser proposta contra a União, o INSS, ou mesmo contra ambos. Precedentes.
3. Em respeito ao laudo pericial realizado em juízo, que confirma o laudo emitido na esfera administrativa, no tocante ao grau 3 (três) de incapacidade do autor, é de rigor que a sentença seja mantida tal como lançada, pois as limitações apresentadas pelo autor restringem, de fato, as atividades profissionais por ele exercidas, além de o próprio mercado de trabalho não recepcionar adequadamente as vítimas de talidomida, as quais encontram diversas dificuldades no campo da inserção profissional.
4. Dessa forma, sendo devido meio salário mínimo por ponto na avaliação da incapacidade, faz jus a parte autora à majoração da pensão especial devida aos portadores de Síndrome de Talidomida ao patamar de 1,5 (um e meio) salário mínimo.
5. No que tange aos honorários advocatícios, há que se destacar que o INSS, de forma alguma, decaiu de parte mínima do pedido, pois o autor obteve a majoração da pensão especial, nos termos em que requerida na inicial. De mais a mais, a pensão especial destinada aos portadores da síndrome de talidomida tem natureza jurídica indenizatória, o que afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ.
6. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
7. Considerando, assim, que o juiz sentenciante fixou honorários advocatícios no patamar mínimo, e que a apelação interposta pelo INSS não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, é cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, a fim de remunerar o advogado do autor pela apresentação das contrarrazões.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida.
2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora discutidos.
3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas.
4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento em tela.
5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação.
6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista.
7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por ponto atribuído ao grau de incapacidade.
8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, de síndrome do túnel de carpo e de lombalgia, está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, síndrome do túnel de carpo e lombalgia) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 021.778.239-60), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Bem por isso a hipótese exigia a realização de perícia médica.Efetuada, a senhora Perita respondeu afirmativamente à existência no autor de impedimentos de longo prazo, conforme laudo médico pericial produzido no Evento 29.O trabalho técnico levantado, minucioso e percuciente, verificou no autor a presença de Síndrome de Down (CID: Q90), conforme resposta aos quesitos nº 1.1 e nº 3 do laudo pericial.A digna Experta ofereceu a seguinte conclusão: “sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Rafael Vicente encontra-se INCAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa e/ou os atos da vida civil. Incapacidade Total e Permanente. Quadro orgânico, irreversível” – ênfases colocadas.A patologia em questão remonta ao nascimento do autor (27.03.1992) e é irreversível.Baseado nisso, a senhora Experta confirma a existência no autor de impedimentos de longo prazo.Satisfeito o requisito corporal, passo seguinte é analisar o requisito econômico.A quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo. Passou a ser de 1/2 (meio) salário mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a suspensão da eficácia da norma. Voltou a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo por força da Lei nº 13.982/2020 e da MP nº 1.023/2020.Mas o Plenário do E. STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo consagrar, ao lembrar a prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas assistenciais do Estado, o valor de meio salário mínimo (em vez de ¼), na razão do qual emergiria renda mensal per capita indutora da concessão de benefício assistencial .Nessa esteira, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização estabelece:“Na concessão do benefício assistencial , deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.Sem embargo, prevalece o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar (conforme STJ – REsp 841.060-SP). Na jurisprudência dos Tribunais Superiores superaram-se posicionamentos que preconizavam a intransponibilidade do critério objetivo.Necessidade, segundo essa compreensão, há de demonstrar-se caso a caso.Pois bem.De acordo com a constatação social (Eventos 15 e 16), o autor divide teto com sua mãe, Aparecida Lopes Vicente (aposentada), e com seu pai, José Sebastião Vicente (aposentado).A renda que os sustenta é proveniente das duas aposentadorias por idade que os pais do autor recebem do INSS, no importe mensal de R$1.040,00 (um mil e quarenta reais), para cada aposentadoria, totalizando uma renda familiar mensal de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), conforme informado no estudo social, o que propicia a cada um dos integrantes do clã renda per capita superior a 1/2 (metade) de um salário mínimo.O autor e seu grupo familiar residem em casa própria, composta por um banheiro, dois quartos, sala e cozinha. O imóvel encontra-se em regular estado de conservação.A casa é guarnecida por móveis e utensílios domésticos: armários na cozinha e nos quartos, refrigerador, fogão, televisão e ventiladores. A sala, cozinha e os quartos são revestidos com piso de cerâmica e teto com forro.A residência é humilde, mas propicia razoável conforto, conforme assinalado pela senhora Oficiala no auto levantado.A mãe do autor cuida dos afazeres da casa e dos cuidados com o filho e do marido. O autor não faz uso de medicamentos. Frequenta a APAE em Marília, desde pequeno.Sobressai que as despesas mensais da família comportam-se na renda noticiada.Tudo isso está certificado pela senhora Oficiala de Justiça no auto de constatação social levantado e se confirma pelas fotos que o instruem (Eventos 15 e 16).Do que veio a lume, enfim, situação de paupérie não desabrocha.As condições econômicas retratadas no estudo social não evidenciam quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.Não se avista em suma, a partir dos elementos coligidos, risco atual de perda da dignidade da pessoa.Dessa maneira, tendo em vista que benefício assistencial de prestação continuada não tem por propensão suplementar renda, antes destinando-se a supri-la, quando não exista em quantidade suficiente a debelar condições degradantes de vida, a prestação almejada não é devida.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que a renda do grupo familiar corresponde a um salário-mínimo, que decorre do recebimento de aposentadorias por parte de seus genitores idosos. Sustenta que, sendo o núcleo familiar constituído por 03 pessoas, e a respectiva renda oriunda de aposentadorias recebidas pelos genitores do Autor, opera-se a presunção de miserabilidade insculpida no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Alega que devem ser excluídos do cálculo o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo, e o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Aduz que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais. Assim sendo, considerando que os pais do autor são idosos, os benefícios de valor mínimo por eles auferido deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para fins de análise do benefício assistencial pretendido. Conclui que a renda familiar deve ser considerada nula, o que pode permitir a presunção da necessidade experimentada. Da moradia da família, informa que, apesar de estar em bom estado de higiene, a casa sequer foi concluída, não possuindo em boa parte reboco, e forro no teto, com paredes e portas e janelas de má qualidade, parte de fiação exposta sem condições de segurança ficando em local de difícil acesso. Ainda existem evidentes sinais de infiltrações em dias chuvosos, denotando ainda mais a precariedade do imóvel em que residem. Assim, também se faz comprovada a satisfação do requisito socioeconômico relacionado ao beneficio assistencial . Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à demandante, a contar da data do requerimento administrativo.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (psiquiatria): Parte autora (28 anos) é portadora de quadro de Síndrome de Down. Incapacidade Total e Permanente desde o nascimento. Quadro orgânico, irreversível.Laudo socioeconômico: O autor reside com os pais em imóvel próprio. Consta do mandado de constatação: “(...) O AUTOR vive com sua mãe e seu pai, recebem duas aposentadorias, o autor também recebia um Benefício Assistencial , mas faz mais ou menos uns dois (02) anos que foi cortado. O Autor tem de Necessidades Especiais, mas parece ser saudável, não faz uso de medicamentos. O pai do autor, que também é seu curador, tem a perna direita amputada. Todos são analfabetos, tendo bastante dificuldades em responder as minhas perguntas. (...) Quantidade de Banheiros:01 Quantidade de Quartos:02 Demais Cômodos: sala e cozinha (...) Estado geral do imóvel, interno: regular Estado geral do imóvel, externo: regular Observações acerca do imóvel: fica em Bairro residencial, sem pavimentação asfáltica, servido de energia elétrica, agua encanada (...) RENDA FAMILIAR: R$1.040,00(hum mil e quarenta reais) aposentadoria do pai R$1.040,00(hum mil e quarenta reais) aposentadoria da mãe. TOTAL de R$2.080,00(dois mil e oitenta reais). (...) DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios): 4/5 Água: R$65,00 Energia elétrica: R$240,00 Gás: 01 por mes R$80,00 IPTU: R$300,00(anual) Aluguel: //////////// Telefone e celular: Não possui Mercado, açougue, padaria: R$1.000,00 Medicamentos e fraldas: //////////////////// Vestuário: Ganha-se Plano de saúde: ///////////// Fundo mútuo R$48,00 Condução: //////////// Combustível: ////////////// Cigarros: R$20,00 Financiamento: //////////// Outros: Internet R$100,00 (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS: Constatei que a família é muito humilde, TODOS ANALFABETOS, tem bastante dificuldades em se comunicar, residem em uma casa bem simples, mas tem um conforto razoável. A mãe do autor cuida dos afazeres da casa e dos cuidados com o filho e do marido que também é deficiente.”10. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos, verifico que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial .11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. CONCESSÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devida a concessão do benefício. - A DIB deve ser mantida na data da cessação indevida. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85do CPC. - Apelação autárquica não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
II - O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de interdição.
III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
IV - O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seus genitores, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
V - O benefício deve ser restabelecido desde a indevida cessação.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
VIII – Não havendo qualquer irregularidade ou erro administrativo na concessão da pensão por morte anteriormente deferida, é descabida a cobrança do montante apurado pelo INSS a título de valores indevidamente recebidos.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. "SÍNDROME DE TALIDOMIDA". Lei N. 7.080/1982. EXAME PERICIAL. MÉDICO GENETICISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82.2. O laudo pericial, emitido por médico especialista em saúde da família e comunidade, atestou que a autora é portadora de síndrome de talidomida, com agenesia (ausência) de mão e dedos esquerdos (CID Q71.3). Ocorre que o expert foi omisso quanto àpontuação prevista no art. 1°, § 2º da Lei 7.070/1982, referente à natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.3. Constatada que a perícia foi inconclusiva deve ser observada a Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144, de 05/07/2006, que recomenda, caso necessário, que o INSS encaminhará a perícia a profissional especialista em genética, preferencialmentepertencente a universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS.4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia médica a ser realizada preferencialmente por médico geneticista. Prejudicada aapelação interposta.