PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A fls. 29, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, a partir de 11/11/2014 (NB 608.496.278-9).
- O laudo atesta que a parte autora apresentou síndrome do manguitorotador e submeteu-se a cirurgia, encontrando-se ainda em recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido à parte autora continua ativo (NB 608.496.278-9).
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 06/05/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 11/11/2014.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continua ativo e sendo prorrogado.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão do benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 90652586), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2014, eis que portadora de síndrome do manguitorotador, transtorno dos discos intervertebrais, transtorno do disco intervertebral cervical, epidondilite lateral, epidondilite medial, síndrome de túnel do carpo e condropatia patelar. Sugeriu nova avaliação em período de doze meses e a suscetibilidade à reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial atestou trata-se de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2017, eis que portadora de lombalgia, tendinopatia, dores intensas na coluna e limitação nos movimentos, transtorno de discos lombares e outros discos e síndrome do manguitorotador.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 46/47, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 02/06/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 07/2011.
4. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS de fl. 46/47, observo que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregada, somente até 02/06/2010, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 07/2011. E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora conquanto portadora de cervicalgia, lombalgia, gonartrose e síndrome do manguitorotador.
- Ocorre que a autora, nascida em 1949, filiou-se à Previdência Social em julho de 2007, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 123652655), realizado em 03.06.2019, aponta que a parte autora, com 70 anos, é portadora de síndrome do manguitorotador, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade fixada em 2013.
3. No presente caso, verifica-se das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2003 a 30.06.2003 e 01.08.2003 a 30.11.2003 e recolhimentos, como facultativo, no intervalo de 01.10.2011 a 31.08.2017, bem como recebeu auxílio doença, no período de 02.12.2014 a 24.12.2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2013, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.10.2011.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 143663917 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 2011, eis que portadora de síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguitorotador, discopatia de coluna lombar e depressão.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa (07/12/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/07/2019), conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, bursite trocanterica à esquerda, síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do manguitorotador, esporão do calcâneo e hipertensão arterial sistêmica, além de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso depressivo. Afirma que a paciente apresenta limitações de acessibilidade e dificuldades para tomar banho e se vestir. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 06/03/2015 e ajuizou a demanda em 08/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/92, realizado em 21/11/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose primária generalizada, gonartrose, espondiloartrose e síndrome do manguito rotador", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 18/19), com registros em 03/07/2009 a 17/09/2009, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 58/62), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios a partir de 25/07/1978 e último no período de 01/07/2009 a 08/2009, e verteu contribuição individual no interstício de 06/1990 a 06/1992, de 10/2003 a 04/2004, de 12/2009 a 07/2010 e de 06/2013 a 01/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 27/02/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguitorotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 61/72, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a pericia judicial, atestou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna e síndrome do manguitorotador à direita, que a impedem de exercer atividades laborativas, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, desde 07/07/2010 (fls. 106/111).
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada no laudo (07/07/2010), conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia, sendo suficientes os elementos nos autos para o deslinde da matéria.
II- O autor conta com 76 anos de idade, gozando do benefício por incapacidade há mais de cinco anos, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa (doença pulmonar obstrutiva crônica, artrite, síndrome do manguitorotador), gozando do benefício de auxílio-doença há longa data, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
IV- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 23.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.01.2018).
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguitorotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017.
3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/110, realizado em 03/09/2014, atestou ser a autora é portadora de "osteoartrose, bursite, síndrome do manguito rotador e escoliose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22), com registros em 01/08/1980 a 10/11/1980 e de 01/03/1980 a 30/03/1980, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/59), verificou-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício não contínuo de 02/1998 a 07/2012. Além ter recebido auxílio doença no período de 31/07/2001 a 31/08/2001.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2012, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial apresentado é realizado de forma genérica, sem responder os quesitos apresentado com muita clareza. Ademais, a farta documentação clínica juntado aos autos demonstram a existência das molésticas incapacitante que prejudica o exerício da sua função laboral, que consabidamente, exige muito esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do ManguitoRotador ombro D CIDM75.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito fixou somente 60 dias para a recuperação clínica da apelante, deixando de sopesar o histórico de incapacidade, bem como toda a documentação clínica acostada, que atesta necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado - inclusive na semana anterior à DCB.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por 60 dias, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Tendinopatia do subescapular, Síndrome do manguitorotador e Bursite do ombro), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 5541041712 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 01/12/2018 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora José Simão de Santana, 51 anos,auxiliar de pespontadeira, verteu contribuições ao RGPS de 2007 a 2008, descontinuamente, e de 19/03/2010 a 30/01/2015. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 06/10/2015 a 17/10/2015, tendo sido cessado administrativamente.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2015.
5. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos da carÊncia e da qualidade de segurada.
6. A perícia judicial (fls.55/60), realizada em 16/05/2016, afirma que a autora é portadora de "síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo com capsulite adesiva", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade, mas observa que a doença já estava presente no ultrassom datado de 09/12/2013.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 17/10/2015.
9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde julho/2015, quando foi cessado em 18/7/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. A declaração médica de f. 14 e o atestado de saúde ocupacional - ASO de f. 18v, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em síndrome do manguito rotador. Referidos documentos declaram a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da atividade que executa, como cozinheira.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com síndrome do manguitorotador, poliartrose (artroses de joelho direito, de coluna, coxofemoral direita e acrômio-clavicular) e trombose venosa profunda e concluiu: “”A perícia realizada no tempo presente não tem a capacidade de definir com certeza o início da doença ou incapacidade...” porem no momento atual a pericianda apresenta quadro de degeneração poliarticular descrito em detalhe na avaliação física e correlacionada a exames de imagens. A pesar de quadro relativamente comum em pessoas que realizam trabalho braçal a síndrome do manguito rotador direito contribui certamente à limitação em termos gerais. A complicação Pós-Cirúrgica de TVP requer acompanhamento permanente devido ao risco de Embolia Pulmonar.”, que lhe causam incapacidade parcial e permanente para suas atividades de trabalhadora rural (ID 99391923).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhadora rural, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, da análise dos documentos médicos, apresentados pela parte autora, verifica-se que as limitações funcionais, constatadas na perícia judicial, haviam sido descritas em laudo pericial, endereçado ao CIRETRAN e datado de em 21.11.2016, no sentido de que a segurada apresenta: “MONOPARESIA EM MSE , SEQUELA DE SINDROME TUNEL DO CARPO, ATROFIA MUSCULAR, PERDA SENSITIVA E MOTORA, ELETRONEUROMIOGRAFIA MOSTRA PERDA SEVERA COM PERDA AXONAL”, que lhe causam restrição motora e funcional do membro superior esquerdo (ID 99391896 – fl. 05).
9. Assim, ainda que o perito judicial não tenha estimado a data de início da incapacidade, é possível concluir que, ao menos desde 21.11.2016, a parte autora já apresentava as restrições posteriormente constatadas pelo especialista do juízo.
10. Deste modo, é possível concluir que, ao menos desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora já apresentava incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais razão pela qual o restabelecimento de aludida prestação previdenciária, a partir de seu termo final, como decidido, é medida que se impõe.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 104448712), realizado em 20.05.2019, e sua complementação (ID 104448810), apontam que a parte autora, com 61 anos, é portadora de traumatismo do tendão do manguitorotador do ombro, síndrome do túnel do carpo e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 15.05.2019.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1977, sendo que os últimos se referem a recolhimentos, como empregada doméstica, no período de 01.02.2013 a 30.03.2013 e, como contribuinte individual, no intervalo de 01.01.2018 a 31.03.2019.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 15.05.2019, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.01.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 12/04/17, afirma que a parte autora é portadora de protusão discal com mielopatia, osteoartrose de coluna lombar, síndrome do manguitorotador bilateral, mononeuropatia do punho esquerdo e condromalácia patelar à esquerda, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. Configurada está a incapacidade que gera o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 01/07/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
IV- Reduzo a verba honorária a ser suportada pelo réu para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.