PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento da carência.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício no período: 31/08/1988 a 13/07/1989, 01/09/1996 a 30/11/1996. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/03/2014 a 30/09/2015, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/08/2017 a 30/09/2017, 01/11/2017 a 28/02/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/09/2018.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/12/2019 (ID 139569212), atestou ser a autora portadora de síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna lombar. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade há cerca de 3 anos da data do início dos sintomas (05/12/2016).
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que, apesar de a autora apresentar síndrome do manguito rotador esquerdo em grau leve e pós-operatório tardio de lesão meniscal, com boa evolução, está apta ao trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a leve síndrome do manguito rotador e a boa evolução de pós-operatório de lesão do menisco não levam a autora à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, sacroileíte, síndrome do manguito rotador e hérnia de disco cervical e lombar. Atualmente, de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos, exames e patologias de que é portadora, está incapacitada para qualquer atividade laboral. A incapacidade é total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 03/2017, de acordo com os documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1992 e o último de 15/02/2012 a 12/12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 29/03/2017 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 07/08/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, restando prejudicada a questão da devolução dos valores recebidos a título de tutela.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada pela perícia que a DII remonta a período anterior ao ingresso/reingresso ao sistema, sem comprovação de ter havido agravamento ou progressão da doença, mantém-se a improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa cervical e síndrome do manguito rotador bilaterais as quais lhe causam incapacidade parcial e temporária para sua atividade de açougueiro, desde 18/05/2015.
4. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02/06/2015), conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Custas pelo INSS.
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, qualidade de segurada e o período de carência. (ID 123143063). Ademais, restaram incontroversas ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de síndrome do manguito rotador bilateral, tendinopatia patelar e alteração degenerativa meniscal nos joelhos e epicondilite lateral à direita. Sobre o quadro de epicondilite lateral à esquerda e síndrome do túnel do carpo, no momento do ato pericial, não apresentava manobras positivas para as enfermidades, sendo entendidas como remitidas, sem sequelas.” e concluiu que: “(...) a Autora apresenta incapacidade parcial, permanente e multiprofissional decorrente do quadro dos ombros, que não afeta o desempenho da atividade habitual e quadro de incapacidade parcial e temporária decorrente do quadro do cotovelo direito, sendo indicada restrição.”, tendo ainda fixado o início da incapacidade, apesar de tratar-se de doença crônica, quando da realização da perícia. (ID 123143042).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, como decidido.
8. No tocante ao termo inicial do benefício, observo que os laudos periciais administrativos dão conta de que as enfermidades, que ora lhe causam incapacidade, justificaram a prévia concessão do benefício de auxílio-doença, podendo-se presumir a manutenção do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício (ID 123143060 – fl. 10), razão pela qual a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 22.10.2018 (ID 123143017), data de entrada do requerimento administrativo (DER).
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a concessão administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (76641285, pág. 01/13), realizado em 05/12/2018, atestou que a autora com 61 anos de idade é portadora de Síndrome do Pinçamento do manguito rotador, bursite do quadril, discopatia lombar, lumbago com ciática, sacrolileite, compressão nervosa coluna lombar, lombalgia, artrose, caracterizadora de incapacidade total para sua atividade habitual (faxineira), com início da incapacidade a partir de julho de 2015.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, idade avançada, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
5. Em consulta CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual no período de 01/12/2017 a 31/03/2019; portanto, não é possível afirmar que houve atividade laborativa nesse período.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 146098517 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, em exame realizado em 07/10/2019, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 18/02/2017, eis que portadora de espondilolistese, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador e coxartrose primária bilateral. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 123652655), realizado em 03.06.2019, aponta que a parte autora, com 70 anos, é portadora de síndrome do manguito rotador, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade fixada em 2013.
3. No presente caso, verifica-se das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2003 a 30.06.2003 e 01.08.2003 a 30.11.2003 e recolhimentos, como facultativo, no intervalo de 01.10.2011 a 31.08.2017, bem como recebeu auxílio doença, no período de 02.12.2014 a 24.12.2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2013, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.10.2011.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já não mais detinha a qualidade de segurada, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Anterolistese coluna lombar ao nível L4-5 grau I (I-V) e Síndrome do manguito rotador ombro D), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associadas às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora e serviços gerais), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso em tela, a demandante anexou aos autos inúmeros atestados médicos referindo expressamente a sua incapacidade laboral após a cessação do benefício (e. 1.2/fls.04-06, 8), indicando, portanto que a prestação previdenciária requestada era devida. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador de ombro D), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 18-01-2018 (DCB) até a data da realização da perícia (05-08-2019), quando constatada a plena recuperação da aptidão laboral.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. O juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, pois é senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Se entender estar munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir sua complementação.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1981 e o último de 01/08/2014 a 19/04/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 08/03/2016 a 02/05/2016 e de 24/08/2016 a 05/04/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, com dor e limitação de movimento do ombro direito. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2018.
- A autarquia juntou laudos das perícias administrativas dos quais se observa que o auxílio-doença foi concedido no período de 24/08/2016 a 05/04/2018 em razão de incapacidade causada por “lesões do ombro” (CID 10 M75).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA NA EXECUÇÃO. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. No caso concreto, o perito judicial afirmou que “nova perícia média deverá ser realizada em maio de 2020 (180 dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o grau da incapacidade (ou capacidade) laboral.”. Assim, estipulou prazo mínimo de afastamento. 7. Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício previdenciário em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da perícia, realizada em 20/11/2019. Oficie-se o INSS. 8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça 9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS provida. Nego provimento à apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. O conjunto probatório e as condições pessoais do autor (65 anos, baixa escolaridade, açougueiro com síndrome do manguito rotador bilateral) evidenciam incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais, mesmo diante da conclusão pericial pela aptidão laboral. 6. O largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário indica não somente o caráter crônico e evolutivo das patologias diagnosticadas, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral da parte autora.7. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais à época da DCB, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então, uma vez que as condições pessoais do demandante evidenciam que não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.8. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde a cessação do auxílio-doença, em 22/11/2017.5. O adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado são incontroversos, por se tratar de conversão de benefício previdenciário.6. Não é devida a fixação de termo final do benefício, ante o caráter permanente da incapacidade, ressalvada a possibilidade de revisões pelo INSS, nos termos do art. 43, §4º, e art. 101 da Lei nº 8.213/1991.7. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 371 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59 e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 103/2019; MP 1.113/2022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, sapateira, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta outros transtornos de discos intervertebrais, lumbago com ciática, e síndrome do manguito rotador. Acrescenta que se trata de doença degenerativa. Assevera que a examinada apresenta redução da sua capacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a requerente necessita de reabilitação laboral para atividades que não demandem tanto esforço físico.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 22/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/04/1976 e o último de 03/2011 a 04/2017.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador à direita, hipertensão arterial sistêmica e labirintite. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo elevado ou movimentos amplos com esse membro, como é o caso da atividade de pedreiro. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a ação em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.