PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, desde 10/08/1978, sendo os últimos de 07/2005 a 12/2008, de 10/2013 a 01/2016 e de 12/2016 a 02/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/05/2014 a 31/07/2014.
- Laudo médico da perícia administrativa informa que a autora recebeu o auxílio-doença acima mencionado em razão do diagnóstico de síndrome do manguitorotador (fls. 86).
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão com ruptura parcial no manguito rotador do ombro direito, patologia incurável. Há incapacidade laboral parcial e permanente, estando incapaz de voltar a trabalhar como cabeleireira. Afirmou que a incapacidade existe desde 10/2014, pelo menos, conforme exames apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2017 e ajuizou a demanda em 08/03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 10/2014, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 15/05/2014, conforme revela o laudo médico a fls. 86. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O médico perito, em 07/04/2021, atestou que a parte autora apresenta "Espondilodiscopatia lombar leve/moderada e cervical leve ao exame físico e à RMs apresentada + Tendinopatia do manguitorotador leve à direita+ Síndrome deo túnel do carpo leve adireita.CID m54.5,m513,m54.2,g56.0,m75". Extrai-se do laudo que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, baseando-se na história clínica, exames físico e de imagem, bem como em laudos de outros profissionais. Porfim, conclui que não houve a detecção de patologias incapacitantes ao trabalho usual da parte autora, o que impossibilita, portanto, o enquadramento, do ponto de vista médico, em auxílio-acidente.5. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de auxílio-doença.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (atualmente com 44 anos, operadora de produção II) é acometida pelas seguintes doenças: CID 10 M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID 10 M75.5 - Bursite do ombro; CID 10 G56.9 - Mononeuropatia dosmembros superiores; e CID 10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador. O perito conclui pela incapacidade laborativa parcial permanente, com perfil de reabilitação favorável.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da autora provida para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatias e síndrome do manguitorotador, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força do deferimento da antecipação de tutela.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2020 (ID 156691207), atestou que a autora, aos 62 anos de idade, é portadora de Síndrome do ManguitoRotador grau III. Espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informou o Perito: Nos autos encontra-se resultado de uma ultrassonografia do ombro direito, realizada em 26 de março de 2014 (Fls. 54), que já demonstrava existência de ruptura completa do tendão do músculo supraespinhal. 3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 62 (sessenta e dois anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais clínicos de síndrome do manguitorotador dos ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação após seis meses de tratamento.
- O perito esclarece a impossibilidade de definir a data de início da incapacidade.
- Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo que os relatórios médicos juntados pela autora, atestam a mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi apresentado o requerimento administrativo.
- O conjunto probatório revela que a autora possuía as enfermidades incapacitantes desde o ano de 2010, época em que mantinha a qualidade de segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.02.2016, concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguitorotador, condromalacia da rotula, catarata, varizes membros inferiores (úlcera ou inflamação), compressões das raízes dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais, obesidade devido ao excesso de calorias, diabetes mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas, cólera devido a vibrio cholerae OI, biótipo cholerae, redução do espaço da coluna lombo-sacra, osteofito inicial marginal, transtorno de disco lombar e de outros discos invertebrais com radiculopatia, proeminência da crista intercondilinana medial da tíbia do joelho direito, incipientes osteófitos nos polos posteriores da patela, discreta redução do espaço articular femoro tibial medial, discreta hipertrofia da espinha tibial medial, gonoartrose, destroescoliose e osteófitos marginais nas vértebras lombares, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 167/176). Por sua vez, a parte autora relatou ao perito que a incapacidade iniciou-se há 03 (três) anos, contados da data da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 153 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.1988 a 12.02.1989, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: Sinovite e Tenossinovite não especificada (CID 10 M65.9), Epicondilite lateral (CID 10 M77.1), Artrose não especificada (CID 10M19.9), Bursite doombro(CID 10M75.5), Entesopatia não especificada (CID 10 M77.9), Síndrome do manguitorotador(CID 10 M75), dor lombar baixa (CID 10 M54.4) e Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1). O laudo médico judicial pericial concluiu que as moléstias apresentadasensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora (ID 280833047 - Pág. 111 fl. 113). 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria, conforme decidido no Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/05/2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde 09/12/2011.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 78 (setenta e oito) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Verifica-se do laudo pericial que a autora fora diagnosticada como portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e transtorno esquizoafetivo do tipo misto, doenças que acarretam uma incapacidade total e temporária para o desempenho de qualquer atividade laboral. Valendo-se das palavras do expert, "a limitação é omniprofissional".
4 - Desta forma, caracterizada a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença .
5 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
6 - Ademais, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual".
7 - No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura necessária a reabilitação profissional.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à e da incapacidade laboral da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59 (id. 134720993), realizado em 17/09/2019, atestou ser a autora, com 50 anos, portadora de síndrome do túnel do carpo, tratada cirurgicamente, cervicalgia, síndrome do manguito rotador, com intervenção cirúrgica no ombro direito, epicondilite lateral e mastoidite com otite média crônica, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 04/2013, sendo suscetível de reabilitação profissional para atividades mais leves e compatíveis com suas limitações.
5. Assim, positivados os requisitos legais e por se tratar de incapacidade parcial, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez até a efetiva reabilitação profissional.
6. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença com a concessão do benefício auxílio-doença até reabilitação profissional da parte autora.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.02.2019, atestou que a parte autora, com 68 anos, é portadora de síndrome do manguitorotador (ombro esquerdo), restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. Assim, uma vez não caracterizada a incapacidade total e permanente, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Ruth Gonçalves, 86 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de 01/09/2014 a 31/06/2016, 01/05/2010 a 31/03/2011 e 01/09/2014 a 31/01/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/08/2014.
- A perícia judicial (fls. 91/98) afirma que a autora é portadora de " espondilodiscoartropatia lombo-sacra, escoliose, gonartrosem síndrome do manguito rotador no ombro direito, dor articula", problemas ortopédicos decorrentes da idade há mais de 20 anos, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Não fixou data da incapacidade.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , ocorrido tardiamente 79 anos. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de tendinopatia do ombro esquerdo (síndrome do manguito rotador).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laboral do autor, a documentação médica juntada aos autos conduz à conclusão contrária, posto que os documentos médicos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, demonstram que ele (rurícola e carpinteiro) sofre de lesões do ombro (síndrome do manguito rotador e tendinite de ombro), moléstias de natureza degenerativa, cogitando-se eventual intervenção cirúrgica quando de seu retorno médico à época.
II- A presença das moléstias referidas tornam inviável o exercício de atividades laborativas de natureza pesada, como no caso do autor, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que haja sua recuperação, ou reabilitação para o desempenho de outra atividade.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
IV- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. As verbas acessórias incidirão a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 05.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.07.2017 concluiu que a parte autora padece de espondiloartrose lombar, síndrome do manguitorotador de ombro direito, osteoporose, diabetes mellitus e retinopatia diabética, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início 2011, mas não soube precisar quando a incapacidade se manifestou (ID 8503850). Por sua vez, o único documento médico a referir sobre a DII é a perícia administrativa do INSS, fixando-a em 25.09.2017 (ID 8503768). Os demais documentos relacionados à enfermidade incapacitante são do ano de 2011 (ID 8503740).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8503768), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2012 a 30.06.2012, 01.08.2012 a 31.12.2012, 01.02.2013 a 31.12.2013 e 01.01.2014 a 31.01.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, conforme o INSS, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado. De outro lado, considerando a DII em 2011, a parte autora ainda não havia adquirido a qualidade de segurado, eis que somente passou a contribuir ao sistema em 01.03.2012. Por fim, não há qualquer evidência clínica documentada nos autos que permita aferir o início da incapacidade em período em a parte autora ostentava a qualidade de segurado.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que a parte autora recebeu “benefício de auxílio-doença, sendo o último concedido em 01.11.2016 até 31.05.2018”. No entanto, a parte autora recebeu auxílio-doença de 14.06.2016 a 07.10.2016, e apresenta recolhimentos de novembro/2016 a maio/2018, devendo ser corrigido erro material neste ponto.
III - Quanto à concessão do benefício de auxílio-doença desde sua cessação administrativa observo que o laudo pericial apontou que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo, artrite reumatóide não especificada, dedo em gatilho, síndrome do manguitorotador e entesopatia não especificada, que lhe traz redução da capacidade laborativa definitivamente para atividades laborais que exijam realização de esforços com MMSS e/ou movimentos repetitivos, desde fevereiro/2016. O perito concluiu ser possível o desempenho de atividade que não exija movimentos repetitivos.
IV - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (08.10.2016), e convertido em aposentadoria por invalidez desde a sentença (28.02.2019), quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente.
V - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VI - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Rejeitada a preliminar formulada pela autarquia, pois, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 109146907), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia. Ademais, a parte autora permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/137.607.201-4) pelo período de 20/07/2005 a 01/07/2019.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Síndrome do manguito rotador, artrose e discopatia de coluna lombar”. E concluiu: “A doença/ afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, COMPROMETENDO sua atividade laboral atual. A enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho. Diante da idade, grau das limitações e escolaridade, recomendo afastamento total e definitivo de suas atividades, pois não há possibilidade de cura e reabilitação.Sendo assim o paciente encontra- se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo”. (ID 109146890).
6. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (57 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades (síndrome do manguitorotador, artrose e discopatia de coluna lombar) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais de doméstica, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 01.07.2019, como decidido.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. LOMBOCIATALGIA CRÔNICA E RUPTURA DO MANGUITOROTADOR. DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lombociatalgia crônica e ruptura do manguito rotador, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do requerimento ou da cancelamento do benefício, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 4. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data fixada na perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 5. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 6. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 7. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 04-10-2022 (DCB - NB 639.750.146-2). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 29-11-2013 (DCB - 603.056.140-9), é devido o benefício desde então, ressalvada a prescrição quinquenal. 8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade desde 29-11-2013, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Conforme laudo médico pericial, em ato realizado em 21/3/2022, o autor (então com 54 - cinquenta e quatro - anos, declara ter exercido a atividade de operador de máquinas anteriormente e, no momento da realização da perícia, vendedor de frutas(autônomo), apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Degeneração dos discos intervertebrais cervicais M50.3 e lombares M51.3, associado a síndrome do manguitorotador M75.1 e epicondilite lateral à direita M77.1. [...].3. Não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho e nem os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. O juízo de origem ao julgar o feito condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. Ausente o interesse recursal da Autarquia, não deve ser recebida aapelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não recebida e negado provimento à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (76641285, pág. 01/13), realizado em 05/12/2018, atestou que a autora com 61 anos de idade é portadora de Síndrome do Pinçamento do manguitorotador, bursite do quadril, discopatia lombar, lumbago com ciática, sacrolileite, compressão nervosa coluna lombar, lombalgia, artrose, caracterizadora de incapacidade total para sua atividade habitual (faxineira), com início da incapacidade a partir de julho de 2015.
3. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, idade avançada, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (05/04/2017), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
5. Em consulta CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias, como Contribuinte Individual no período de 01/12/2017 a 31/03/2019; portanto, não é possível afirmar que houve atividade laborativa nesse período.
6. Apelação do INSS improvida.