E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas.
- O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91.
- A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação.
- Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135).
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 4. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora (serviços gerais) é portadora de estenose em canal vertebral da coluna lombar e síndrome do manguito rotador bilateral, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e total do apelado para o trabalho, sem possibilidade de recuperação e/ou reabilitação (ID 105086014 - Pág. 4 fl. 112). Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência. 5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 6. Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo, em virtude do mesmo quadro de saúde atestado pela perícia médica judicial, pelo período de 05/03/2007 a 15/08/2018, cessado pela autarquia demandada (ID 105096021 - Pág. 14 fl. 98 e ID 105096021 - Pág. 15 fl. 99). Assim, é certo que, à data de cessação do benefício, o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (15/08/2018), conforme deferido pelo Juízo de origem. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8. Considerando os elementos presentes nos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão. Assim, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem deve ser mantida. 9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 10. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício por incapacidade é a data da cessação do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 42 Lei nº 8.213/91, art. 60 CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022 STF, RE nº 870.947-SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810/RG) STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre notar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao programa de reabilitação profissional, uma vez que não foi condenada a proceder à inclusão da autora ao referido programa.
II- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 2/9/73, encarregada de reposição/manicure, é portadora de “Gonatrose primaria bilateral CID M170, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M511, Cervicalgia CID M542, Síndrome do manguito rotador CID M751” (ID 140245048 - Pág. 5), concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em janeiro de 2019.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento administrativo (14/1/19 - ID 140244989 - Pág. 1), o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido na exordial, o benefício deve ser concedido a partir do indeferimento administrativo em 13/2/19. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- No tocante à data da cessação do benefício, cumpre ressaltar que o efetivo restabelecimento da autora deve ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.07.2018 concluiu que a parte autora padece de gonoartrose (CID M17), estenose da coluna vertebral (CID M48.0), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), cervicalgia (CID M54.2), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), bursite do ombro (CID M75.5), entesopatias dos membros inferiores, excluindo pe (CID M76) e metatarsalgia (CID M77.4), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 07.02.2018 (ID 57507571 e 57507583).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 57507565), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.05.2010 a 31.08.2010, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 07.09.2014 a 20.11.2014 e 18.09.2017 a 09.05.2018,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (09.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID M751, Síndrome do manguito rotador e CID M658, Outras sinovites e tenossinovites), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (31 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 09-01-2017 (DER).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, uma vez que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 11/5/12 a 12/6/17, tendo sido a presente ação ajuizada em 21/9/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, trabalhador rural, nascido em 28/12/52, é portador de transtorno degenerativo de coluna vertebral - tipo osteoartrose -, sequelas de fratura do cotovelo direito, síndrome do manguito rotador de ombro direito, hipertensão arterial, obesidade e transtornos degenerativos da idade, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “Apresentou em maio de 2017 fratura no cotovelo direito, com agravamento do seu quadro que contribuiu para sua incapacidade” (ID 97557042). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 17/7/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.04.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador do lado direito , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em janeiro de 2017 (ID 6589968).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 6589957), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.05.2015 a 31.08.2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 01.11.2016 a 03.01.2017de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário (10.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.04.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador a direita (CID 10 M75.1), alterações degenerativas de coluna lombar (CID10 M47.9) e discopatia lombar (CID10 M51.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 16.11.2015 (ID 48733177).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 48733173), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.05.2013 a 31.03.2016, 01.05.2016 a 31.05.2016 e 01.10.2016 a 28.02.2017, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 28.03.2014 a 15.11.2014 e 20.11.2015 a 01.11.2016,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença (01.11.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Cabe, contudo, também considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa, entre outros fatores.
2. Reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último benefício concedido na via administrativa.
3. Correção monetária e juros de mora na forma do Tema 810 do STF.
4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS. MANGUITO ROTADOR. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. VÍNCULO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Nâo havendo prova do caráter acidentário da lesão ou de sua vinculação às atividades anteriormente exercidas, é incabível a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, não prospera a alegação de suspensão do feito até decisão com trânsito em julgado nos autos do processo movido pelo autor de aposentadoria por idade, tendo em vista que a concessão judicial de ambos os benefícios irá possibilitar ao autor, na seara administrativa, a escolha da melhor espécie previdenciária e não o recebimento cumulativo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37 (id. 129818418), realizado em 02/09/2019, atestou ser o autor, com 58 anos, portador de Síndrome do Túnel do Carpo à direita; Cervicartrose; Hérnia de disco L4-L5; e Síndrome do Manguito Rotador bilateral, caracterizadora de incapacidade total e permanente, em razão da falta de tratamento adequado desde 2007, quando foi diagnosticado com a doença e incapacidade temporária.
6. Conforme assevera o expert, a incapacidade do autor era temporária quando surgiu, porém, a ausência de tratamento ao longo dos anos tornou-a definitiva, a qual foi constatada apenas no ato da perícia judicial. Logo, a data da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade total e definitiva do autor deve ser mantida em 02/09/2019.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida em 22/01/2018, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 02/09/2019, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminares rejeitadas. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito deixou consignado que a doença que acomete a autora é degenerativa e o prognóstico é bom se realizar as atividades de forma ergonômica. Concluiu que a parte autora está apta ao seu trabalho, dentro do declínio gradual da capacidade funcional, na curva do tempo. A autora se encontra em tratamento médico. Entretanto, mesmo com todos os cuidados, suas moléstias persistem e a incapacitam para o trabalho. Vale ressaltar que as lides domésticas também exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de objetos, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho de organizar e limpar, cozinhar, varrer, lavar. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 26/05/2021 e DCB em 26/11/2021. 2. No caso em análise, as limitações de não carregar peso e não elevar os membros superiores acima dos ombros geram incapacidade para atividade habitual de empregada doméstica. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso do INSS não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar rejeitada.
2. Comprovada incapacidade laborativa parcial e permanente. Possibilidade de exercício de outras atividades. Requisitos de qualidade de segurado e de carência comprovados. Auxílio-doença Concedido.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, é assegurado aos portadores de moléstia profissional a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e/ou pensão.
2. Embora o conjunto probatório acostado pela recorrente comprove o acometimento de sua saúde por Síndrome do Manguito Rotador Bilateral, não há, nos autos, nenhum documento médico confirmando que se enquadre em uma das hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID 153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica, restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019.
4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência. Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020, conforme fixado na r. sentença.