PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OUTROS TRANSTORNOS DA DENSIDADE E DA ESTRUTURA ÓSSEAS, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR BAIXA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas, síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa. Considerando a conclusão do perito e a constatação de perda de pontos mínima no quesito físico, incapaz de gerar incapacidade ou impedimento de longo prazo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e permanente desde 04/2019, eis que portador de síndrome de manguito rotador bilateral, espondilose lombar de grau moderado, estenose lombar de grau moderado e fibromialgia. Ainda de acordo com o perito, a parte autora poderá exercer outras atividades, que não a habitual (quesito 11 do INSS).
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar, com transtorno de disco lombar, síndrome do manguito rotador no ombro direito e tenossinovite no punho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Não pode ser reabilitada para exercer outra atividade, considerando o difícil controle dos sintomas das patologias apresentadas.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 11/11/1987 e o último de 25/08/2008 a 13/10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/05/2010 a 11/06/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 11/06/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que autora, nascida em 1°/8/69, balconista, é portadora de osteocondrose juvenil da mão e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Não obstante a conclusão de incapacidade parcial da demandante, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu a esculápia que “O quadro é degenerativo. Sua limitação em movimentos de punho direito limitação da flexão ventral de 34º e dorsal de 20º de acordo com o laudo ortopédico data 05/04/2018 considerei data INICIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE A ATIVIDADES que exijam movimento com amplitude normal de punho direito. Não existindo incapacidade para sua atividade habitual balconista” (quesito l – ID 131614423 - Pág. 14). Outrossim, conforme bem asseverou o Juízo a quo na sentença: "No caso vertente, o laudo pericial de fls. 47/60 concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial para atividades que exijam movimento com amplitude normal de punho direito, mas foi peremptória em afirmar que a moléstia que a acomete não a impede de exercer sua atividade habitual balconista. Observa-se que a Expert alcançou tal conclusão após longo e extenso trabalho, que não se resumiu ao exame direto, envolvendo também a análise de todos os documentos e exames médicos acostados aos autos, afirmando peremptoriamente, que as patologias apresentadas pelo demandante não são compatíveis com incapacidade, estando, pois, apto a exercer as atividades laborativas que antes realizava. (...) Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados” (ID 131614451 - Pág. 3).
III- Com relação à cessação administrativa do benefício da parte autora, deixo consignado que a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5820836-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (76144653, pág. 01/08), realizado em 12/01/2018, estando autora com 52 anos de idade, atestou ser portadora de Síndrome do manguito rotador, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade a data da perícia. Informa o Perito que estima-se 12 meses de afastamento das atividades laborais para que seja intensificado o tratamento fisioterápico e até mesmo tratamento cirúrgico para resolução do quadro e restabelecimento da capacidade.
3. Portanto, ao ajuizar a ação em 21/10/2016, a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. Observa
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do perito judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência do pedido.
3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, a autora relatou ao médico perito que sente dores nos ombros há aproxidamente 2 (dois) anos. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha como diarista o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna, e, mais especificamente, dos membros superiores.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador e lesão parcial de supraespinal), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 01/07/2020 (DER).
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. PROVA INDICIÁRIA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Discopatia degenerativa lomba, Síndrome do manguito rotador de ombro e Síndrome do túnel do carpo), corroborada pela documentação clínica acostada, e as suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (50 anos de idade) - não deixam dúvida sobre a efetiva incapacidade temporária da segurada para o exercício da atividade profissional.
4. Aplicação, ademais, do princípio da prevenção do estado de higidez da parte autora, conforme jurisprudência deste colegiado qualificada do art. 942 do NCPC, em que ficou assentado que a concessão do benefício funciona como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. (TRF4, TRS/SC, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Acórdão de minha Relatoria, juntado aos autos em 16/10/2018).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 108461914), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial, sendo suscetível à reabilitação, eis que portadora de espondilose, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e Síndrome do manguito rotador. Quanto ao início da incapacidade, teria se dado em 04/2017.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa pretérita da parte autora para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade.
3. Não tendo sido constatada a incapacidade laboral atual da parte autora, resta obstada a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE GENITORA – FILHA INVÁLIDA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2- Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente do segurado (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4- A morte da segurada está provada pela certidão de óbito, e a qualidade de segurada é incontroversa pois recebeu aposentadoria por invalidez até o seu falecimento.
5- A invalidez da filha está provada pelo laudo médico do perito judicial que conclui que a autora apresenta síndrome do manguito rotador nos ombros e síndrome do túnel do carpo à direita, e apresenta incapacidade laborativa total e definitiva, desde 09/03/2016.
6- Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos beneficiários constantes da classe I é presumida.
7- O INSS não apresentou prova da inexistência da dependência econômica da filha inválida em relação à genitora falecida.
8- Assim, presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a sentença deve ser mantida.
9- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10- Apelação do INSS não provida. Atualização monetária alterada, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é segurada especial e portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. SÍNDROME DE ARNOLD-CHIARI. RADICULOPATIA. LUMBAGO COM CIÁTICA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Impõe-se destacar o Enunciado 29 da mesma jornada, o qual prevê que na análise judicial acerca da eficácia do programa de reabilitação profissional concluído na via administrativa pelo INSS, além da realização da perícia médica para verificar a compatibilidade da atividade para a qual o segurado foi reabilitado com as limitações físicas existentes, as condições pessoais e sociais deverão ser avaliadas para que se verifique se o segurado tem efetivas condições de reingresso no mercado de trabalho. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de outros transtornos de discos intervertebrais, síndrome de Arnold-Chiari, outras espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno do disco cervical com radiculopatia, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador, que incapacitam permanentemente a segurada de exercer quaisquer serviços laborais, em especial o de atendente de enfermagem. 5. Recurso provido para reformar a sentença e converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/11/2020 (ID 156691207), atestou que a autora, aos 62 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito Rotador grau III. Espondiloartrose lombar, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informou o Perito: Nos autos encontra-se resultado de uma ultrassonografia do ombro direito, realizada em 26 de março de 2014 (Fls. 54), que já demonstrava existência de ruptura completa do tendão do músculo supraespinhal.
3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 62 (sessenta e dois anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2018), conforme fixado na r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. EVENTO ACIDENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. COSTUREIRA. OPERADORA DE CONFECÇÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DORSALGIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Descabe a concessão de Auxílio-Acidente quando não é certificada a ocorrência de evento acidentário que tenha sido a causa direta das patologias da parte autora. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade temporária decorrente de doenças ortopédicas (dorsalgia e síndrome do manguito rotador) até a véspera da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 1013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
4. Nos benefícios por incapacidade, a definição sobre a exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença/execução, que deverá observar o que vier a ser decidido pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1013.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 01/06/2023, atestou que a autora, lavradora, é portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro e que se encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 12/09/2019. 4. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/08/2022; certidão de casamento celebrado em 08/08/1998 na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados como lavradores. Acrescente-se ainda que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurada especial no período de 30/07/2020 a 16/08/2022. 5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária pretendido pela parte autora, com data do início em 16/08/2022, data do requerimento administrativo. 6. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação da parte autora provida.