PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, de 06/01/1978 a 20/10/1978. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2011 a 01/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para permanecer longos períodos em posição ortostática e realizar esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar e das mãos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 01/2015 e ajuizou a demanda em 19/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIALNÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/79, realizado em 25/09/2014, atestou ser a autora portadora de "alteração degenerativa da articulação acrômico - clavicular, osteopenia, hipo hidratação difusa de discos intervertebrais com redução de movimento, síndrome do túnel do carpo e artropatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde novembro de 2009.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (21/06/2013 - fls. 20), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98094942), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária, eis que portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose, discopatia, abaulamento discal na coluna lombar, artrose e protrusão discal na coluna cervical, bursite, tendinopatia nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar, tendo, no entanto, sugerido nova avaliação em um período de seis meses.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data da cessação do benefício, em 01/09/2017 (ID 98094929).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RESSARCIMENTO AO INSS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: pericianda com diagnostico de síndrome do túnel do carpo + M65 - SINOVITE E TENOSSINOVITE, CID 10 G56.0, faz uso esporádico de analgésicos simples e anti-inflamatórios deforma esporádica o que sugere patologia leve ou controlada, não apresenta incapacidade para realizar suas atividades habituais no momento. Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidadelaborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO EXISTENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBIIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (193/195) realizada em 07/07/2023 constatou que a parte autora apresenta Artrose na coluna cervical e lombar, CID: M54.4, fibromialgia, CID: M79.7, síndrome do túnel do carpo, CID: G56.0 e depressão, CID: F32. Com a multiplicidadedepatologias que em como característica de cronicidade e a sua idade consideramos a incapacidade permanente. Não é possível reabilitação. Segundo laudo não é possível precisar da data de início da incapacidade. Apresenta incapacidade para o trabalho.4. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram que a parte autora esteve em gozo do benefício auxílio doença de agosto/2006 a março/2017. Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social quandoda cessação do benefício, com base no disposto no art. 15, I da Lei n. 8.213/91.5. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio doença em decorrência da manutenção do quadro incapacitante pelas mesmas patologias, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da períciamédica, tendo em vista a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.02.2016, concluiu que a parte autora padece de sinosite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, esclerose, edemas e esporões ósseos nos calcanhares, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 168/174). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de julho de 2009.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 31 e 122/124 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamentos de contribuições nos períodos de 01.01.2002 a 31.03.2003, 01.12.2007 a 19.02.2009 e 01.07.2009 a 31.07.2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 11.04.2012 a 15.05.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (15.05.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão do INSS informa o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 04/07/2013, pois o início das contribuições ocorreu em data posterior ao início da incapacidade, fixada em 15/07/2012 pela perícia médica.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cifoescoliose, tenossinovite em ombros, alterações em coluna, síndrome do túnel do carpo e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 01/10/2013.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 09/2008 a 11/2009 e de 01/2013 a 05/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições de 09/2008 a 11/2009, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 01/2013 a 05/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Ressalte-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 01/2013, com 64 anos de idade, recolheu cinco contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 07/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Observe-se, ainda, que a perícia administrativa fixou o início da incapacidade em 07/2012 e, apesar de o perito judicial ter informado que a incapacidade teve início em 10/2013, não há qualquer documento que comprove o agravamento do quadro clínico da autora a partir de tal data.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que: " A periciada pela síndrome do túnel do carpo a direita apresenta incapacidade total e temporária. Sugiro afastamento por 06 (seis) meses para que realize seu tratamento" (fls. 253/258).
3. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da realização da perícia (13/11/2015 - fl. 256).
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
5. No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 124579055 - Pág. 80), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 06/2017, eis que portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, espondilodiscartrose cervical e lombalgia, afirmando ser improvável sua reabilitação.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (08/08/2017), conforme disposto em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta Lumbago (lombalgia) com Ciática e Síndrome do Túnel do Carpo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 16/03/2000, com última remuneração em 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/12/2013 a 20/08/2014.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinose de ombro direito, síndrome do túnel do carpo de grau moderado, com abaulamento de disco lombar e osteoartrose de coluna lombar. Há incapacidade parcial e permanente para serviços pesados (inclusive suas atividades habituais). Deverá ser readaptada em serviço leve, em atividade que não exija esforço físico e que possa trabalhar sentada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/08/2014 e ajuizou a demanda em 15/01/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando a ausência de sua qualidade de segurado, considerando que o laudo do perito oficial apontou oinício da incapacidade em 03/12/2021 e a qualidade de segurada foi mantida somente até 18/12/2020.2. Irresignada, a parte autora sustenta a reforma da sentença, e pleiteia a desconsideração do laudo pericial, pois está comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo, em 06/08/2013, já se encontrava totalmente incapacitada derealizarseus trabalhos.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).7. Conforme consulta ao CNIS, 01/1988 a 02/1988 (2 meses), 02/1989 a 07/1989 (6 meses), 04/1990 a 08/1990 (5 meses), 09/1998 a 11/1998 (3 meses), 04/2004 a 08/2004 (5 meses), 01/2013 a 12/2019 (84 meses), e gozou do benefício de auxílio-doença em07/2013 e de 10/2013 a 10/2014.8. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 18/04/2022, foi constatado pelo perito que a parte autora é portadora de: M25.5 - Dor articular; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M54.4 - Lumbago com ciática;M53.1 - Síndrome cervicobraquial; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais; Especificados e M19.9 - Artrose. Informa, ainda, que atualmente a autora encontra-se incapacitadatemporariamente para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o dia 03/12/2021.9. Assim, tanto a em que a perícia médica oficial fixou para o início da incapacidade da parte autora, quanto a data do requerimento na via administrativa, não se incluem no período de graça.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício de 01/07/1984 a 01/03/1985, além de recolhimentos de contribuições de 03/1991 a 01/1992, 04/2011 a 01/2012 e de 03/2012 a 04/2013 (fls. 107/113).
- O laudo atesta diagnósticos de "gonartrose secundária, instabilidade articulares, sequelas de fraturas do membro inferior, panartrose de tornozelo e pé à direita, artroplastia total do joelho esquerdo, artrodese metacarpo falangeana do polegar direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral" e conclui pela incapacidade "total e permanente para atividade de costureira", desde 25/10/1995.
- O Sr. perito aponta que a autora está inapta para o labor de 1995, momento em que não detinha a qualidade de segurado. Conclui-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/88). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/2/86, auxiliar de manufatura, é portadora de diabetes mellitus, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, descolamento de retina no olho direito e síndrome do túnel do carpo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, podendo exercer outras atividades que não exijam a visão conservada, como telefonista, por exemplo. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deveria ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, a verba honorária deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
- Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial da parte autora. Início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Questão incontroversa.
- O laudo pericial afirma que a autora apresenta doença degenerativa poliarticular leve, compatível com a idade, comprometendo principalmente a coluna vertebral, sem sinais de compressão medular ou radicular; que é portadora de tendinopatia em ombros, mais acentuada à direita sem rupturas; que apresenta quadro clínico e exames comprobatórios de síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite de cotovelo direito. O jurisperito assevera que para o trabalho rural existe incapacidade desde sua alta do INSS, em 07/05/2013, devendo permanecer afastada até o devido tratamento cirúrgico em punho direito. Todavia, conclui que a incapacidade é parcial e temporária, pois é passível de tratamento cirúrgico (túnel do carpo) e que a autora pode ser reabilitada e exercer atividades mais leves e há incapacidade laborativa para a atividade rural.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e do fato de a autora ser pessoa relativamente jovem, em idade de plena de produção (com 47 anos atualmente), verifica-se ser notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades laborativas, sem ser atividade rural, compatíveis com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, a incapacidade laborativa é total e temporária. Nesse contexto, a própria autora referiu ter trabalhado em fábrica de calçados entre os anos de 2000 e 2002, portanto, tem boa possibilidade de exercer outra atividade depois de reabilitada.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja totalmente readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal reabilitação profissional, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
- A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir de 08/05/2013, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 96), em razão de que quando de sua alta, em 07/05/2013, a autora estava incapacitada, conforme constatado pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/05/2013, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 08/05/2013.
- Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O valor da causa deverá corresponder ao valor proporcional do benefício no período de 08.01.2018 a 15.01.2018 (8 dias), além do montante relativo a soma de 12 (doze) parcelas mensais, o que, em 2018, cujo salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), totaliza R$ 11.702,00 (onze mil, setecentos e dois reais).
2. Rejeitada a preliminar, pois tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da litispendência.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada (ID 71954827). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11.04.2018 a 05.07.2018 (NB 31/622.700.166-3).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor teve como diagnóstico: Síndrome do túnel do carpo bilateral, Hipotireoidismo, perda da audição, tendinopatia de ombro direito, Espondiloartrose e discopatia lombar, Síndrome do túnel do carpo bilateral. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial.”, com início estimado em março de 2018 (ID 71954821).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, em 05.07.2018, como decidido e em consonância com o extrato do CNIS (ID 71954827).
10. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
11. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
12. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
17. Por fim, não vislumbro má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual. Ademais, restou reconhecida a inexistência de litispendência e o direito ao benefício de auxílio-doença no período postulado.
18. Preliminares acolhidas em parte. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombro direito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 389905123 - págs. 148/160), a parte autora é portadora de "transtorno dos discos intervertebrais lombares e cervicais com radiculopatia, associado a escoliose, síndrome do manguito rotador e do túnel docarpo, fibromialgia e tendinite glútea". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "(...) não foi constatada a presença de incapacidade laborativa", autorizando o retorno ao exercício de sua atividadehabitual. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o Laudo médico pericial judicial, o autor, nascido em 30/4/1984, ensino médio completo, segurança do trabalho, em exame realizado em 11/10/2018, teve diagnosticado as seguintes doenças/lesões: CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo,M25.5/M65.8 dor articular/ bursite ombro e M75.5 Sinovites/tenossinovites. O perito concluiu que não há incapacidade laboral (conforme resposta ao item e e a outros quesitos.4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e da consolidação da lesão (por conseguinte, também não restou comprovado o nexo causal entre eventual redução permanentesofrida e a atividade desenvolvida).11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o autor já estava incapaz. Observo que o perito baseou-se em tais documentos médicos para constatar as moléstias incapacitantes: "a leitura sequencial dos documentos médicos apresentados evidencia, em síntese, que o paciente é portador de dor de caráter neuropático em membro superior direito, por sequelas de Síndrome do Tunel do Carpo, associado à Tendinite extensora da mão direita e uncoartrose C6C7 associada à hérnia discal póstero lateral direita em C6C7". Dessa forma, o laudo pericial traz elementos para resposta a todos os quesitos apresentados pela autarquia, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 17/11/2011 (fl. 22), não tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa quando do pedido de prorrogação do benefício. Esta demanda foi ajuizada em 26/03/2012. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
4. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser o autor portador das moléstias acima relatadas, "estando permanentemente incapaz para atividades laborativas", concluindo "que o periciando deverá ser aposentado por invalidez permanente". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação improvida.