E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS juntado aos autos. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (54 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (faxineira diarista com realização de esforços físicos/serviços braçais), o nível sociocultural (4ª série do ensino fundamental/ ausência de qualificação para atividade intelectual) e as limitações físicas apresentadas (dor intensa em ambas as mãos, perda de força motora das mesmas, em razão de síndrome do túnel do carpo, com procedimento cirúrgico já realizado e aguardando nova cirurgia). Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 08/2010 a 11/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 12/12/2012 a 15/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, discopatia e protrusão discal na coluna lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite no ombro esquerdo. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não é possível determinar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/05/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (16/05/2018), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial, realizada em 11/07/2018, concluiu que a parte autora, apesar de ser portadora de incapacidade parcial e permanente, não tem impedimento para o exercício de sua atividade atual - "Copeira" -, afirmando que(doc. 48279549, fls. 2-12): Lesão no ombro direito (...), Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar e /Síndrome do Túnel do Carpo (...) É estável. Desde 2016. (...) Com dor e limitação da amplitude de movimento do ombro direito com levediminuição da força muscular. É moderado. (...) Pode trabalhar com restrições para algumas atividades. (...) Não há incapacidade laborativa para a função de copeira. (...) Há restrições para repetição dos movimentos dos membros superiores, levantamentode peso excessivo, exigência de força e elevação do braço acima de 45 graus em caráter preventivo para evitar o agravamento das patologias.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral atual - "Copeira".4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada desde a DCB do benefício recebido anteriormente, razão pela qual seu restabelecimento mostra-se indevido.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora desde 03/08/2016, em razão de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e síndrome do túnel do carpo. Afirmou ainda: "(...) devendo o autor ser reabilitado/realocado para função compatível com suas condições de saúde".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/2011 e o último a partir de 09/11/2012, com última remuneração em 09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 17/06/2015 a 15/09/2016.
- A parte autora, trabalhadora na cultura de cana-de-açúcar, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose lombar e cervical e síndrome do túnel do carpo. São doenças crônicas e degenerativas. Há impedimento para exercer trabalhos que demandem grandes ou moderados esforços, em definitivo. Fixou a data de início da incapacidade em 10/2015, conforme documentos médicos apresentados. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/09/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desenvolvia.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 02/2011 a 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/08/2014 a 03/10/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal cervical, epicondilite bilateral e síndrome do túnel do carpo à direita. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início, pelo menos, desde julho de 2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, até 01/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 02/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias até 01/2016, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA LUCIA CABOCLO, 49 anos, doméstica, ensino fundamental incompleto contribuiu como empregado de 01/12/2005 a 08/10/2006 e como empregado doméstico de 01/11/2006 a 31/07/2007, voltando a contribuir como empregado em 07/08/2007, sem baixa, entrando em gozo de auxílio-doença a partir de 22/05/2009, sendo que a partir de 30/06/2012 (cessação administrativa), o benefício foi reimplantado em razão da tutela antecipada nestes autos. Recebeu auxílio-doença anterior em 04/06/2008 a 20/07/2008.
4. A Perícia médica concluiu: a autora possui gonartrose de joelho esquerdo (CID 10 M 17) e antecedente de Síndrome de Túnel do Carpo ( CID 10 G 56). Narra que a autora foi submetida a várias cirurgias, sendo a última em 2010. Aponta que não há instabilidade dos joelhos nem limitação funcional na marcha, Entretanto, apresenta crepitação e sinais de gonartrose que determinam a incapacidade parcial e permanente, devendo evitar atividades com postura de flexão dos joelhos. EM resposta aos quesitos, adirma que houve melhora da patologia com cirurgia, mas apresenta a crepitação como sequela. Afirma que a autora pode exercer atividade readaptada que lhe garanta a subsistência, mais condizentes com sua condição física.
5. Descabe falar-se em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada incapacidade total e, além disso, existe a efetiva possibilidade de reabilitação. Tratando-se de segurada com idade inferior a 50 (cinquenta) anos, a medida é prematura
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, a incapacidade se deu quando detinha a qualidade de segurada. Sendo decorrente de um agravamento da doença, comprovando não ser preexistente.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O primeiro laudo (15/08/2009) atesta que a periciada "é portadora de doença degenerativa com sinais de artrose difusa, envolvendo várias articulações, com associação a doença discal degenerativa, tendinite de ombros e síndrome do túnel do carpo". Afirma que a requerente é hipertensa e encontra-se sem condições mínimas de trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O segundo laudo médico judicial (02/08/2010), elaborado por outro profissional, atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus e artrose cervical e lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual declarada. Questionado sobre a data de início da incapacidade, afirma que ocorre desde 19/11/2004, data do exame radiográfico apresentado.
- A requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos, além do que recolhia contribuições quando ajuizou a demanda em 04/08/2006, mantendo a qualidade de segurada.
- O conjunto probatório revela o início das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- O segundo laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora teve início em novembro de 2004, data anterior à época em que voltou a efetuar recolhimentos.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DO INSS PROVIDA EM PARTE E, DA PARTE AUTORA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 97/101, realizado em 19/05/2015, quando a autora contava com 56 anos, atesta que ela é portadora das patologias hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica, doença degenerativa na coluna lombar, lesões no manguito rotador bilateral, tabagismo intenso, sequela pós operatório da síndrome do túnel do carpo bilateral e obesidade grau I, estando "inapta para o trabalho" de forma parcial e permanente.
3. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal (relata ter iniciado na lavoura aos 8 anos de idade, vindo a trabalhar de boia-fria e, posteriormente, como empregada doméstica) , fato levado em consideração pelo expert que assegurou ser "recomendado o trabalho leve sem esforço físico, sem carga, sem elevação dos ombros e sem movimentos repetitivos nas mãos, embora seja difícil conseguir um trabalho nestas condições, devido a sua idade e as comorbidades associadas" (f. 99).
4. Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
5. Quanto à data inicial do benefício, deve permanecer o termo estabelecido na sentença vergastada, qual seja, data do indeferimento do pedido administrativo (f. 16 - NB 604.723.911-4), uma vez que o perito médico judicial afirmou que a limitação laboral iniciou-se em 2010 (há 5 anos da data da perícia), em razão de cirurgia da síndrome do túnel do carpo bilateral. Neste sentido, irrelevante o fato de a autora ter contribuído para a Previdência Social no período de 01/10/2015 a 31/03/2016, posto que já fizesse jus ao benefício.
6. Vale ressaltar, também, que diante da negativa da Autarquia-ré em conceder administrativamente o benefício à autora, esta se viu compelida a prover seu sustento, mesmo correndo o risco de agravamento de seus problemas de saúde, fato, inclusive, atestado no laudo médico pericial (f. 100).
7. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (f. 142/143), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada doméstica, com registro em CTPS nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 30/04/2000, 02/01/2001 a 30/05/2004, 03/01/2005 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/09/2011, verteu recolhimentos ora como autônoma ora como empregada doméstica, respectivamente, nos lapsos de 01/03/1990 a 30/11/1992, 01/03/1993 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 30/04/2004, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/08/2004 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 30/04/2011, 01/08/2011 a 30/09/2011, 01/01/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 31/03/2016, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença nas épocas de 29/09/2009 a 29/01/2009 (NB 537.596.569-7), 10/11/2010 a 09/01/2011 (NB 543.503.987-4) e 05/04/2011 a 06/08/2011 (NB 545.585.717-3).
8. Do acima exposto, verifica-se que, à época do requerimento administrativo (2014), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
9. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
10. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelações do INSS provida em parte e, da autora, desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR BRAÇAL. INSUSCETIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL EM TAREFAS MAIS BRANDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INNS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
10 - Do resultado da perícia médica realizada em 19/04/2013, infere-se que a parte autora - de profissão confeiteira, contando com 51 anos de idade à ocasião - seria portadora de quadro de Síndrome do túnel do carpo no punho direito e esquerdo. Atualmente apresenta um quadro de osteoporose anterolisterse grau 1 em L5, Osteoartrose de coluna lombar e coluna cervical, hérnia de disco coluna cervical C5C6, tendinopatia infra e subescapular, osteoartrose acrômio clavicular no ombro direito e esquerdo Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito, epicondilite medial no cotovelo esquerdo e direito. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado a descompressão do nervo mediano no punho direito e esquerdo, manipulação cirúrgica com ancora metálica na tuberosidade maior umeral ombro esquerdo, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e permanente, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade.
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Embora o jusperito tenha consignado linhas que indicam a viabilidade de readaptação laboral, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), improvável que a parte autora - de idade avançada e de ocupações sempre modestas, em ofícios braçais - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.05.2017 concluiu que a parte autora padece de dor articular (CID 10 M25.5), síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1) e síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. O perito apontou o início da incapacidade em julho de 2016 (ID 60712046).
3. Considerando a ausência de apelação pelo INSS, resta incontroversa a matéria relativa à qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da incapacidade, conforme o laudo (01.07.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da perícia médica por não ter respondido os seus quesitos, em especial quanto à existência da redução da capacidade laboral, referente ao pedido sucessivo do auxílio-acidente e requer reforma dasentença para que seja determinada a realização de nova perícia médica.4. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial.5. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.6. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 92568046 - Pág. 3/7) foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por bursite bilateral leve (CID M75.5 e M50) e síndrome do túnel do carpo à direita, (CID G56.0), sem sequelas e sem alteraçõesfuncionais, sem limitações motoras, força motora normal, reflexos preservados e sem alterações patológicas que a incapacite ao laboro. Extrai-se, ainda, que esta não possui limitações motoras e funcionais, inferindo-se, portanto, que não restandoconfigurada a redução da capacidade laborativa.7. Não merece reparos a sentença que negou à parte autora o benefício por incapacidade.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade, apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não controle de algumas das patologias relatadas.
3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nesse momento.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia ortopédica do tipo transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; síndrome do túnel do carpo; dedo em gatilho; e dor crônica intratável. Afirma que a examinada apresenta condições clínicas, físicas e funcionais para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo se submetido a procedimento cirúrgico, além de quadro de tendinopatia inflamatória de ombro direito e esquerdo. Ao exame físico, os membros superiores apresentaram musculatura normal, força normal e ausência de atrofias musculares. Não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante. De acordo com os exames, houve melhora após a cirurgia realizada. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, ratificou as conclusões do laudo, informando que a parte autora, ao exame físico, não apresentou limitações ou debilidades compatíveis com incapacidade laborativa. Apresenta doenças sem complicações ou evoluções e com bom prognóstico.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO.
1 . Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Ação ajuizada em 14.06.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 20.06.2006 (fls. 49), ocorrida efetivamente em 12.07.2006 (fls. 55v).
5. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho, por sua vez, data de 08.04.2008 (fls.119/122), sendo este o termo inicial fixado na decisão de fls. 212/214 para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
6. Consta do laudo que o autor é acometido de neuropatia do nervo radial, síndrome do túnel do Carpo (fls. 121).
8. Da documentação acostada as fls. 28/34 se verifica que o autor já havia sido diagnosticado com essa patologia no início do ano de 2006, antes da cessação do benefício anteriormente concedido.
9. Verossimilhança do fato que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de renovação do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 05.02.2006.
10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para manter o termo inicial do benefício consoante fixado na sentença de primeiro grau.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 11/09/2018, atestou que a parte autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente de grau leve (atualmente descompensado) há cerca de 7 anos, estando ela incapaz para a realização de atividades exijam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com membros superiores, de forma parcial e permanente. Consignou, assim, estar a autora inapta para as funções habitualmente exercidas, devendo realizar novo exame de eletroneuromiografia e apresentar parecer de ortopedista para constatação de falha na terapêutica cirúrgica anteriormente ocorrida, com reavaliação em um período de 6 meses.
3. Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (50 anos de idade), nível de escolarização (ensino médio incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral, compatível com suas limitações. No presente caso, tais considerações, que também constam do laudo pericial, levam à conclusão de que a autora, em princípio, ainda possui condições de ser reabilitada para o exercício de outra função capaz de lhe suprir a subsistência. A eventual reabilitação profissional da parte autora deve observar a previsão do art. 62 da Lei 8.213/91.
4. Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos consignados pela r. sentença, até porque inexiste qualquer outra insurgência recursal a ser analisada e o pedido subsidiário não pode ser conhecido, pois o benefício por incapacidade concedido pela decisão guerreada foi exatamente o que foi postulado alternativamente pela peça recursal. Observe-se, por fim, que a parte autora já percebe auxílio-doença desde 2011 e que, em consulta ao CNIS, verifiquei que o benefício que deveria ter sido cessado em 20/06/2019 (consoante comunicação ID 51084842 - pág. 1), continua sendo pago pela Autarquia Previdenciária até os dias atuais, o que corrobora, também, com a constatação da manutenção de sua incapacidade e o acerto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada teve como diagnóstico: discopatia lombar; síndrome do túnel do carpo à direita; hipertensão arterial sistêmica; transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto; enxaqueca; calculose da vesícula biliar com outras formas de colecistite. Conclui que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa no momento, de forma temporária. Estima que após o período de um ano a autora deverá ser reavaliada.
- O perito esclarece que as patologias apresentadas são factíveis de controle, o prognóstico dependerá da resposta à terapêutica instituída. No momento do exame pericial a autora não reúne condições de retornar ao trabalho.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 24/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O INSS cessou administrativamente o benefício da autora, sem promover a realização de nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- O auxílio-doença deverá ser mantido até quando houver incapacidade, incumbindo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.044.723-8, ou seja, 11/10/2017.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo apenas respondeu aos quesitos da autora.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de fibromialgia e síndrome do túnel do carpo. Afirma que a autora está capaz a ser adaptada para trabalhos que não exijam esforços físicos dos membros superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 21/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/09/2013 e ajuizou a demanda em 08/11/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.