E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando da incapacidade laborativa, constatada, somente, no ato da perícia médica.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 19/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 43/51). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e declarações apresentadas, que o autor de 34 anos e motorista é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, hipertensão arterial controlada e asma, concluindo pela "incapacidade total e temporária por seis meses para tratamento internado em comunidade terapêutica para dependente químico", não sendo de natureza laborativa (fls. 47). Enfatizou o expert que obteve saída temporária para a realização da perícia, encontrando-se assintomático no momento (fls. 48). Impende salientar que foi deferida a tutela de urgência para a implantação do auxílio doença NB 618.763.697-3 ao autor, no período de 1º/4/17 a 25/9/17 (fls. 52/53 e 68), tendo, ainda, recebido o benefício de 6/9/16 a 16/10/16, perfazendo o total de seis meses de tratamento (extrato do sistema Plenus de fls. 73).
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral até outubro de 2016, é devido o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo (12-08-2016), tendo como termo final 31-10-2016.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O tratamento médico pode indicar a existência de uma moléstia, ou, ao menos a de seus sintomas. Todavia a eventual adesão a ele não possui o condão de demonstrar a incapacidade laboral do segurado. Da mesma forma, ainda que não comprovada a submissão a qualquer tratamento, não se pode daí dessumir a aptidão para o trabalho, ou mesmo que a doença esteja estabilizada, ou que tenha havido sua cura. Com efeito, nem todos os incapazes para o trabalho buscam tratamento, além do que, de outro lado, nem todos os que se submetem a este se encontram inaptos para o trabalho.
2. Logo, não se pode concluir, como consignado pelo perito, que não é caso de restabelecimento do benefício, considerando-se que a autora não comprovou estar em tratamento para suas doenças desde a concessão da aposentadoria.
3. Tratando-se de benefício que manteve-se ativo por mais de uma década, estando comprovada a persistência da incapacidade em razão da mesma doença que redundou na concessão da jubilação, não havendo comprovação da recuperação da aptidão laboral, mas, tão-somente, controle de alguns sintomas, sem apresentar a segurada condições de retorno ao labor, por prazo indeterminado, restam satisfeitos os requisitos necessários para o restabelecimento pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, jornalista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinoides – síndrome de dependência. Em 2014 apresentou uma crise e ficou por 2 meses internado em hospital psiquiátrico. Após alta, refere que segue corretamente o tratamento com uso de remédios e não faz mais uso de drogas. Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades trabalhistas. Não foram constatados efeitos colaterais da medicação em uso. Não apresenta incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de gonartrose de grau I/II, doença incipiente. Afirma, ainda, que apresenta transtorno mental não especificado devido a disfunção cerebral e a uma doença física; episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, sendo o quadro predominante do humor - ansiedade, angústia, tristeza, ideação de impotência, conformismo e desvalia. Dor crônica por conta do quadro osteoarticular em joelho esquerdo. Em uso de medicações: Citaloplan, Amitriplina e Clonazepam. Conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa habitual atual, como doméstica.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/03/2005 e ajuizou a demanda em 02/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O Juiz não está adstrito a conclusão do laudo se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- O laudo médico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde de Botucatu em 03/02/2015, atesta que a paciente possui transtorno psíquico, além de sintomas de dor crônica degenerativa por conta do quadro osteoarticular em joelho esquerdo. Conclui que a examinada apresenta limitações com prejuízo do funcionamento global, incapacitante para o trabalho.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença foi proferida em 23/04/2010, ano em que as partes tiveram ciência da decisão. As apelações foram interpostas apenas no ano de 2011, muito além do prazo de recurso. Observo que a proposta de acordo da autora após a sentença não é causa de suspensão de prazo. Assim, as apelações das partes são intempestivas.
2. Na hipótese dos autos, a autora trabalhou como ajudante geral de 20/01/86 a 20/03/86 (fl. 19); verteu contribuições como segurada facultativa de 01/07/97 a 31/05/99, 01/01/03 a 30/11/03, 01/01/04 a 31/07/04, 01/11/08 a 30/06/09, 01/08/09 a 31/08/10; recebeu auxílio-doença de 14/10/04 a 16/07/06 e 01/08/06 a 31/08/06; ajuizando esta demanda em 05/10/09.
3. Relatou na perícia médica (fl. 103), de 06/03/09, que "não trabalha desde 1986", bem como "ter começado a apresentar crises de 'loucura' há vinte anos. Estas crises consistiam em comportamentos nos quais quebrava os objetos de casa como copos e pratos e saia para a rua de camisola, ficando insone sem o uso de medicamentos hipnóticos. De tempo em tempo, a cada 2-3 anos, desde então, apresenta crises como aquela descrita".
4. A perícia técnica (fl. 105) concluiu pela incapacidade para qualquer atividade laborativa: "autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtornos psicóticos polimórficos agudos com sintoma de esquizofrenia. Este estado é caracterizado por ausência de causa orgânica. Os episódios são de curta duração e sem períodos prodrômicos claros, há como que um repente. E no caso da autora associa-se com estresse domésticos (sic) ou de outra natureza como deve ter sido a entrada no mercado de trabalho onde não conseguiu mais que dois meses de atividade. Sem condições para qualquer atividade laborativa, com indicação para aposentadoria por invalidez".
5. Conforme se verifica dos trechos grifados, a autora apresenta sua incapacidade para o trabalho desde muito antes de seu reingresso no regime previdenciário em 1997. Diz que suas crises começaram há vinte anos e permanecem desde então, de tempos em tempos. Laborou somente por dois meses, pois o próprio estresse pela entrada no mercado de trabalho, como afirmado no laudo, é causa ensejadora das crises. Somente contribuiu como facultativo. Tais dados demonstram que a incapacidade psíquica para o trabalho remonta a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Remessa oficial provida. Apelações não conhecidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “diarista”, atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “outros transtornos especificados de discos intervertebrais” e “transtorno depressivo decorrente, episódio atual grave sem sintomaspsicóticos” e conclui pela incapacidade total e temporária, desde 14/10/2017.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício no ano de 2008 e recolhimentos de contribuições de 01/01/2015 a 28/02/2015 e de 01/03/2016 a 30/04/2017 (7864651).
- Verifica-se dos autos que mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, na data do laudo pericial, na medida em que o pleito autárquico carece de interesse de agir, pois coincide com o estabelecido pelo Juízo a quo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, possível a antecipação da tutela.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomaspsicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, devendo ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Inexistente prova suficiente da incapacidade laborativa do segurado, descabe a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cuidadora, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/12/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno esquizofrênico do tipo depressivo e epilepsia. Observa que o quadro convulsivo está controlado com as medicações que utiliza. Afirma que os sintomas psicóticos não implicam em impossibilidade de trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomaspsicóticos, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por outro médico especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO, PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO, NAS PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS PREVISTAS EM LEI. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER INCAPACIDADE, APENAS COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS OU CULTURAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova prova somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais do conjunto probatório se extrai a conclusão sobre a questão da incapacidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Não procede a alegação da autarquia de julgamento “extra petita”, ante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17.11.2015, pois o pedido na inicial do benefício por incapacidade permanente seria a partir da data de efetiva constatação da total e permanente incapacidade.2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 289907723 - Pág. 2/3). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.606.622-0) no período de 17.112015 a 19.06.2019.4. No tocante a incapacidade, a perita atestou: “(...) o periciando nãoapresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental,demência. O autor é portador de etilismo em remissão e de esquizofrenia paranoide. O autorjá foi avaliado por nós em 26/09/2017, ocasião em que constatamos incapacidade total etemporária por doze meses em função de psicose não orgânica não especificada. Retorna oautor com queixas compatíveis com esquizofrenia paranoide, porém verificamos que vemmedicado desde 2017 pelo menos como Risperidona. O autor sofre de esquizofrenia, doençamental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que semanifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, ecuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modoque a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de mododefinitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo naafetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre,incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou aapresentar crises psicóticas desde 2014. Com a sucessão de crises os defeitos foram seinstalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Apesar do tempo detratamento há menção a tratamento irregular e interrupção do uso da medicação o que mantémo quadro sintomático. Com o advento dos antipsicóticos atípicos o tratamento daesquizofrenia ficou mais promissor podendo haver algum controle que permita residuallaborativo. Assim, apesar da evolução desde 2014 consideramos que ainda não foram feitastodas as tentativas terapêuticas de forma que vamos conceder dois anos de afastamento parapermitir a otimização do tratamento. Incapacitado de forma total e temporária por dois anosquando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em 17/11/2015,DII fixada em processo judicial anterior” e concluiu “Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (vinte e quatro meses), sob a ótica psiquiátrica” (ID 289907734).5. Não obstante a conclusão do especialista quanto ao início da incapacidade do autor, verifico constar dos autos farta documentação a indicar perda da capacidade para o trabalho de forma permanente.6. Diante das características da doença que resultaram na incapacidade para o trabalho, tendo o autor curtas melhoras em seu estado de saúde a partir da manifestação dos primeiros sintomas de alteração comportamental, não deveria o INSS ter cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária do segurado em 19.06.2019.7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde 17.11.2015, como decidido.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.