E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DEPRESSÃO GRAVE PERSISTENTE. SUCESSÃO DE EVENTOS TRAUMÁTICOS. INCONTINÊNCIA URINÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - A primeira profissional médica, indicada por magistrado do JEF da Comarca desta Capital, psiquiatra, com base em exame efetivado em 06 de julho de 2009 (ID 102998275, p. 58/68), consignou o seguinte: “A autora é portadora de episódio depressivo grave com sintomaspsicóticos, de transtorno de ansiedade não especificado. O transtorno depressivo da autora parece ter como raiz histórico de perdas afetivas: mãe quando criança e irmão. Após a morte trágica do irmão passou a apresentar transtorno depressivo grave com alterações da sensopercepção (...) Foi medicada, contudo, ainda persistem sintomas depressivos e psicóticos que a impedem de retornar à sua atividade habitual”.
10 - Declinada a competência do feito, para uma das Varas Previdenciárias da mesma Comarca, foi nomeada outra expert psiquiatra. Esta, por sua vez, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2013 (ID 102998275, p. 173/176), a diagnosticou como portadora de “transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve (CID10 - F33.0)”, concluindo pela ausência de incapacidade.
11 - Diante do relato de patologia urológica, foi determinada a realização de nova prova médica, por especialista na área, o qual efetivou exame na requerente em 15 de maio de 2015 (ID 102998275, p. 239/247), tendo asseverado: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda é portadora de transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F42.1) com início dos sintomas no ano de 2005, desencadeado pelo assassinato de seu irmão e posteriormente agravado pela prisão de seus 2 filhos. Desde o começo da doença, a autora mantém seguimento especializado com médico psiquiatra, apresentando evolução caracterizada por oscilação dos sintomas, com períodos de melhora e de piora, em uso atual de medicação antidepressiva. Ao exame psíquico atual, a pericianda apresenta sintomas depressivos evidentes, com prejuízo de determinadas funções mentais superiores, em especial a memória de fixação. Além disso, em junho de 2014, a pericianda foi submetida à exérese de mioma uterino, complicada com perfuração vesical e formação de fístula, demandando reabordagem operatória. Entretanto, restou quadro de incontinência urinária, com necessidade de uso de fraldas geriátricas, em programação de reabordagem cirúrgica para correção da incontinência”.
12 - Ainda que o primeiro e terceiro laudos periciais tenham apontado pelo impedimento temporário da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, tendo passado por diversos eventos traumáticos em sequência - morte do irmão, prisão de 2 (dois) filhos e cirurgia malsucedida -, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, no período de 12/2006 e 03/2007, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, sobrevindo, em 31/03/2007, o recebimento de auxílio-doença, que foi cessado em 30/11/2008.
- A perícia judicial afirma que a autora é portadora de transtorno mental afetivo bipolar, com sintomaspsicóticos afetando profundamente sua cognição pelas altas doses de medicamentos. Segundo esclarece a perícia, a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, pontuando pela sua existência desde 19/04/2012. Inobstante a data apontada pela perícia, os diversos laudos elaborados pela perícia administrativa do INSS atestam que a incapacidade da autora, pela enfermidade apontada pela perícia, teve início em 31/03/2007 (fls. 104/109). Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto, por ocasião do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurado, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID10 F192), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “vendedora”, atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” e “transtorno de personalidade com instabilidade emocional”, concluindo pela incapacidade total e temporária, desde julho de 2017 (62057612 – pág. 93/100).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto aos honorários periciais, o salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão grave sem sintomaspsicóticos e transtornos fóbicos ansiosos. A incapacidade é total e temporária. Segundo laudos médicos, a incapacidade teve início em 2011.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 546.298.372-3 (10/04/2013), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomaspsicóticos,Transtorno ansioso não especificado e Transtorno esquizoafetivo não especificado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (segurada especial) e idade atual 49 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 25-07-2018 (DCB) até a data da perícia judicial, realizada em 10-05-2019, uma vez que inexiste documentação clínica posterior indicando a subsistência daquele quadro incapacitante.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomaspsicóticos e epilepsia, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora seria portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e temporária durante o período de "(...) internação em comunidade terapêutica entre janeiro de 2015 e agosto de 2015.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período em que esteve internado em clínica de reabilitação, desde 21/01/2015 à 02/08/2015, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, de 02/08/2010 a 30/07/2011 e a partir de 20/07/2012, com última remuneração em 03/2013.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Foi encaminhado para clínica de tratamento de dependentes de drogas durante o período de 11/03/2013 a 09/09/2013, após o qual retornou ao trabalho e foi demitido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, no período supramencionado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 03/2013 e ajuizou a demanda em 26/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora apenas no período de 11/03/2013 a 09/09/2013, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 11/03/2013 a 09/09/2013.
- Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 11/03/2013 a 09/09/2013, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a cessação da incapacidade ou em concessão de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA DE MAMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, a segunda perícia, concluiu que a parte autora seria portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas. Anotou ainda, que sua incapacidade seria total e temporária no período em que esteve internado em clínica de reabilitação, entre outubro/2014 e fevereiro/2015.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, referente ao período em que esteve internado em clínica de reabilitação, desde 20/10/2014 até 24/02/2015, conforme atestado pelo perito.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A anterior concessão de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.3. Quanto ao requisito da incapacidade, consta dos autos do incidente de insanidade mental nº. 6743-09.2019.8.10.0001 os seguintes documentos: relatórios médicos, datados de 09/02/2015 e 11/11/2016, que atestam que o agravante, após acidente demotocicleta, apresentou patologia psíquica, inclusive com tentativa de suicídio; laudo médico judicial subscrito por 02 (dois) médicos psiquiatras peritos do núcleo de perícias, datado de 28/10/2019, em que consta o diagnóstico de transtorno mistoansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomaspsicóticos; com informação de que o agravante não possuía capacidade de entendimento; relatório de acompanhamento de execução de medida de segurança, referenteaoperíodo de 22/01/2021 a 23/04/2021, constatando-se que o agravante continua em tratamento psiquiátrico e psicológico, fazendo uso de medicações psicotrópicas. Nesse cenário, da análise dos laudos médicos e demais documentos acostados aos autos,conclui-se que o agravante não recuperou a capacidade laboral.4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomaspsicóticos, encontrando-se temporariamente incapacitada ao trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALECTINIBE. CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, a profissional assistente, especialista em oncologia clínica, atestou, por meio de relatórios médicos circunstanciados, que a autora, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, necessita fazer uso do ALECTINIBE - em detrimento da primeira linha de quimioterapia disponível no SUS - dada a existência de mutação no marcador ALK, condição clínica que torna o tratamento do SUS significativamente inferior.
3. Demais disso, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar especificamente o quadro clínico da autora, emitiu a criteriosa Nota Técnica n.º 216.557/2024 e, a partir de evidências científicas bem estabelecidas, concluiu pela necessidade de administração da droga.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 149956541 - p; 12), realizado em 06/10/2017, extrai-se que a parte autora, 50 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de epilepsia não especificada ( CID G40.9),transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos ( CID F33.3) e resultados anormais de estudos de função do sistema nervoso central (CID R94.0 ). Faz uso contínuo de medicamento olanzapina, divalproato, escitalopran. Há 01ano e 06 meses apresentando desmaio e dimuição do afeto e humor, em tratamento nos CAPS. Requerente sem condições psicológicas e psiquiátricas para desenvolver suas atividades laborativas. Conclui o expert que existe incapacidade laborativa.3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 149956542 - p.44) e seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 89,00 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora.5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/12/2014, de fls. 105/109, complementado às fls. 118/119, atesta que a autora é portadora de "quadro mental depressivo crônico", concluindo pela incapacidade laborativa total e definitiva. Em informações complementares às fls. 156/157, datadas de 27/08/2015, informa o Perito que com o passar do tempo os sintomas foram controlados e a autora passou a apresentar melhora, sendo que em 02/12/2014, o médico anota que o quadro psiquiátrico ficou estável. Conclui pela melhora do quadro com o acerto da medicação. De acordo com o parecer pericial: "Vê-se que novas e importantes informações foram somente agora apresentadas, o que nos faz reavaliar o trabalho inicial e concluir que sua depressão é grave, tendo havido incapacidade de 2003 a 2007, com recuperação parcial de 2007 a 2011, piora temporária a partir de então, com recuperação parcial a partir de 2013, culminando com sensível melhora atual, passando novamente a ser capaz de atuar em trabalhos que lhe proporcionem sua subsistência." O perito informa, ainda, que a manutenção da capacidade laborativa fica condicionada ao não uso de droga e continuidade de tratamento adequado com acompanhamento periódico, tal qual a autora vem fazendo. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, a gravidade e fragilidade de suas condições de saúde, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na cessação indevida do auxílio-doença (18/02/2013 - fls. 34).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO PERÍODO DE 26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelas duas perícias médicas judiciais realizadas no caso, sendo uma delas na especialidade de psiquiatria, verifica-se que em ambas a conclusão foi pela ausência de moléstia sigificativa e de incapacidade laboral da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente já tenha feito uso de drogas, ele encontra-se em abstinência do uso destas substâncias há 2 (dois) anos.
3. As perícias médicas mencionaram expressamente que o autor não é portador de nenhuma enfermidade, que não há incapacidade para as suas atividades habituais e para o labor, e que não há doença mental, isto é, não há diagnóstico psiquiátrico. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de incapacidade laboral, não há direito da parte autora, neste momento, ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica judicial com profissional especialista em psiquiatria diverso do atual, uma vez que, no caso dos autos, já foram realizadas duas perícias médicas, ambas com conclusões na mesma direção, pela ausência de incapacidade laboral, não sendo razoável a elaboração de nova perícia médica, como postulado. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito.
5. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido pela sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.