E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 29/03/2017.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 28/12/1976 e os últimos de 06/2008 a 10/2009 e de 09/2016 a 03/2017.
- A parte autora, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta histórico de abuso de álcool e drogas. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas gerou incapacidade laborativa no período de sua internação, compreendido entre 13/03/2017 e 13/03/2018. Não há incapacidade laborativa atual.
- A parte autora juntou documento médico, informando que permaneceu internado em entidade para tratamento, no período de 13/03/2017 até 14/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou incapacidade para o trabalho durante a internação (de 13/03/2017 a 14/03/2018).
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado em 14/03/2018, data em que cessou a internação, conforme apontado pelo perito judicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que, diante das circunstâncias dos autos, o laudo pericial produzido no processo é insuficiente para aferir as reais condições de saúde da demandante, devendo ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINIVA COMPROVADA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91 INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, negando a existência de situação de incapacidade laboral total e definitiva do requerido, quando o julgado rescindendo reconheceu como comprovada a incapacidade laboral total e permanente do requerido com base nas conclusões da perícia médica constante do laudo produzido pelo perito judicial, apontando quadro clínico de transtorno depressivo recorrente, com sintomaspsicóticos e transtorno somatiforme.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
6 - Os documentos apresentados pelo INSS não possuem força probante suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, pois eram do conhecimento da autarquia previdenciária anteriormente à prolação da decisão terminativa rescindenda, ocorrida em 22/02/2011, sem que houvesse qualquer justificativa e não ter restado comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo INSS teve como objetivo único superar as conclusões da prova médico-pericial produzida na ação originária apontando a incapacidade laboral total e definitiva do requerido para o retorno às suas atividades habituais de trabalhador rural.
7 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Jonas ALves das Neves , 61 anos, marceneiro, verteu contribuições ao RGPS de 1976 a 01/01/1999, 2001 a 31/12/2007, descontinuamente, e 01/08/2012 a 31/05/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014. Recebeu auxilio-doença de 21/0/8/2008 a 07/05/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar venrter constriuições ao Sistema na data fixada para a incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 213/222), afirma que o autor é portador de "depressão recorrente, com epis[ódio atual grave sem sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 10/09/2014, baseado na data mais antiga de relatório medico juntado aos autos.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/05/2013), fixada pelo MM Juízo a quo como termo inicial da aposentadoria por invalidez, é anterior à data da incapacidade fixada pelo Sr. Perito (10/09/2014), mantida em esclarecimento prestado à parte posteriormente acerca sobre o critério utilizado. Assim, deve ser a fixada como termo inicial do benefício a data de 10/09/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84).
3. Eventuais mudanças na situação clínica do paciente que porventura afetem diretamente o direito reconhecido não estão protegidas pela tutela jurisdicional obtida, sendo dispensável a fixação de ressalvas quanto ao prosseguimento do tratamento, tal como condicionar o fornecimento de nintedanibe à manutenção da capacidade vital forçada (CVF) entre 50% e 80% do valor predito no início do tratamento, sujeito a interrupção em caso de declínio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIAR DE COZINHA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DESDE LONGA DATA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. No caso, apesar de ter restado comprovada a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias psiquiátricas, por diversos períodos dentro de um intervalo de aproximadamente oito anos, há, na sequência, um lapso de quase cinco anos sem qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral devido a doenças psiquiátricas, as quais cursam de forma cíclica e podem se caracerizar por momentos de euforia, depressão e normalidade. Some-se a isso que, no período de ausência de documentação, a parte autora exerceu vínculo formal de emprego por quase cinco anos, durante os quais não apresentou qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica, o que somente voltou a ocorrer em meados de 2022, quando a demandante teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação. Portanto, a data de início da incapacidade laboral deve ser mantida na data da última internação da autora em hospital psiquiátrico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias psiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a concedê-lo, a partir da data do requerimento administrativo.
- O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, aplicando-se à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos nos autos que levam o Julgador à convicção da possibilidade de concessão do benefício.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial ortopédica (fls. 328/340), afirma que a autora é não apresenta incapacidade. Já a perícia judicial psiquiátrica (fls. 341/349) afirma que a autora é portadora de "quadro depressivo grave com sintomas psicóticos ", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 09/2006.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- Súmula 576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
- No caso dos autos, o auxílio-doença deve ser restabelecido esde a sua cessação indevida (07/04/2009), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947,
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, em decorrência de moléstias psiquiátricas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. Embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o conjunto probatório demonstra que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do auxílio-doença (28/08/2024), justificando o restabelecimento do beneficio desde então.6. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS que ateste a melhora do quadro de saúde da parte autora em relação às suas patologias e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 60, § 9º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006788-39.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.10.2018; TRF4, AC 5014477-32.2021.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.05.2022; TRF4, IRDR nº 14.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PESSOA DEFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não há falar em extinção do feito sem a apreciação do mérito por perda do interesse processual da parte autora, uma vez que o objeto da demanda se refere a período anterior à concessão administrativa do benefício.
- Comprovada deficiência incapacitante no período pleiteado, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADES DA SENTENÇA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitadas as preliminares. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, sendo mantida a sucumbência recíproca no caso em que improcedente o pedido de dano moral. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. "SÍNDROME DE TALIDOMIDA". Lei N. 7.080/1982. EXAME PERICIAL. MÉDICO GENETICISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Aos portadores de deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" é concedida pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 7.080/82.2. O laudo pericial, emitido por médico especialista em saúde da família e comunidade, atestou que a autora é portadora de síndrome de talidomida, com agenesia (ausência) de mão e dedos esquerdos (CID Q71.3). Ocorre que o expert foi omisso quanto àpontuação prevista no art. 1°, § 2º da Lei 7.070/1982, referente à natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.3. Constatada que a perícia foi inconclusiva deve ser observada a Orientação Interna INSS/DIRBEN n. 144, de 05/07/2006, que recomenda, caso necessário, que o INSS encaminhará a perícia a profissional especialista em genética, preferencialmentepertencente a universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS.4. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia médica a ser realizada preferencialmente por médico geneticista. Prejudicada aapelação interposta.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.
Diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. recurso da parte autora IMproVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE SE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 02/11/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 08).
- João Batista Pereira era beneficiário de aposentadoria por invalidez (fl. 11).
- Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
- A dependência econômica restou comprovada por meio do relatório social elaborado por determinação judicial (fls. 64/66), o qual informou: A requerente (...) não recebe nenhuma renda de aluguel, pensão alimentícia ou renda proveniente de programas governamentais. (...) A renda familiar é no valor de R$ 678,00 recebido pela senhora Mercês que é aposentada. O filho Moacir é usuário de álcool e drogas, estando aguardando para ser internado em clínica de recuperação. O neto que também convive com a senhora Mercês também é usuário de drogas e não trabalha. A requerente tem gastos elevados com medicamentos de uso continuo por ser cardíaca e ter bronquite asmática crônica. Como o valor das despesas são maiores que a receita, os filhos casados é que acabam ajudando a suprir as necessidades básicas da família, principalmente em relação aos medicamentos da mãe. PARECER SOCIAL: Embora a requerente resida com um filho e com um neto, não pode contar com a ajuda dos mesmos. A mesma contava com o valor da aposentadoria do filho, para suprir as necessidades básicas e não ter que depender dos filhos casados, o que lhe causa certo constrangimento e desgaste nas relações familiares.
- Também sem razão a irresignação da autarquia no tocante à acumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o acúmulo de ambos os benefícios porque possuem natureza distinta. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria Santana Pereira, ocorrido em 17/01/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
4 - Todavia, não restou demonstrada a condição de dependente da demandante.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora, que tinha mais de 21 (vinte e um) anos na data do óbito, está comprovada pela cédula de identidade.
6 - No entanto, no laudo médico elaborado em 11/05/2016, o perito judicial constatou ser a demandante portadora de "transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos" que não lhe acarretam incapacidade atual para o trabalho, recomendando, contudo, "manter acompanhamento e tratamento especializado de forma regular por tempo indeterminado e ser reavaliada clinicamente em caso de piora do estado mental".
7 - O visto oficial ainda esclareceu que "emboraa autora de fato apresente redução do humor no momento, não se identificam outras alterações das funções mentais superiores, com preservação parcial da volição, da memória, da cognição, da crítica e do raciocínio".
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Em decorrência, não demonstrada a invalidez da demandante e, consequentemente, sua condição de dependente em relação ao de cujus, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Precedente.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito: “A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de sinais indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico transitório como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A Pericianda não apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese psiquiátrica, concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .