E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódio depressivo grave com sintomaspsicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada em 22/07/2014, afirma que a parte autora, então com 29 anos de idade, ensino médio completo, borracheiro, tem histórico de uso abusivo de álcool e uso de drogas psicoativas ilegais desde os 23 anos de idade e pediu para ser internado e está internado desde janeiro de 2014. O jurisperito assevera que não apresenta comprometimento físico, mental ou psicológico e que a incapacidade total é por estar internado para tratamento e não poder sair para trabalhar. Também foi juntado aos autos laudo do assistente técnico, perito médico da Previdência Social, no qual se conclui que previdenciária, que o recorrente está bem no momento, lúcido, bom estado geral, capaz ao trabalho, tanto é que faz várias atividades laborativas como terapia para sua recuperação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a incapacidade se dá somente por causa do impedimento da atividade laborativa, em razão da internação para tratamento de dependência química e que se deu por iniciativa própria da parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Há de se frisar que não foi carreado aos autos um único documento médico que infirme a conclusão do perito judicial e que possibilite aferir qual a extensão da dependência química do autor, que se internou por conta própria em janeiro de 2014, sendo que a perícia médica foi realizada em julho do mesmo ano, portanto, 04 meses depois de sua internação na comunidade terapêutica. Ainda mais se considerar que consta que trabalhou regularmente até outubro de 2014 (03/12/2013 a 10/2014 - CNIS - fl. 48), mesmo com a internação que se deu em 30/01/2014. Outrossim, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, de 10/02/2014 a 16/04/2014, não prorrogado porque não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Nesse contexto, o que se depreende dos elementos probantes, é que depois da cessação do benefício em abril de 2014, o apelante continuou trabalhando até outubro de 2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. JUÍZO DE EXECUÇÃO. INTERDIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. No caso dos autos, excepcionalmente, afasta-se a alta programada de 120 dias de que trata a Lei 13.457/2017, dada a natureza da doença, que está a depender de tratamento continuado, cuja previsão de recuperação é bastante incerta, a depender de muitos fatores. Portanto, o benefício deve ser mantido ativo, até a efetiva recuperação da segurada.
5. O Juízo da execução deverá promover a interdição da parte autora para os atos da vida civil, de modo a garantir que os atrasados e os valores dos proventos sejam resguardados do risco de sua utilização para a manutenção do vício das drogas.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992 a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013; receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente, além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013, foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor, não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva, inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso, tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada pela ingestão de medicamento contendo o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desdeque comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores dopensionamento.3. A perícia médica, realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia, não foi conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora, nascida em março de 1989, e a utilização da droga denominada Talidomida:(...)1. A pericianda é portadora de deficiência física? A deficiência apresentada foi causada pelo uso materno da droga Talidomida, conhecida como Síndrome da Talidomida? R. Sim. Pode ter sido. 2. Não sendo possível afirmar de forma absoluta que asequela da pericianda é decorrente da ingestão de medicamento a base de talidomida, é possível afirmar que as sequelas encontradas na parte autora são compatíveis com as decorrentes do efeito colateral da talidomida? R. Tenho como atestar somente quehádeficiência física congênita.4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética, para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional.Precedentes.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade profissional, uma vez portadora de episódio depressivo grave com sintomaspsicóticos, sendo devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação administrativa do benefício, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de episódio depressivo grave sem sintomaspsicóticos (CID F32.2) e reação aguda ao estresse (CID F43.0), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de setembro de 2018 (ID 108600477, p. 01-08), quando a demandante possuía 31 (trinta e um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) doenças diagnosticadas, codificadas pelo CID 10: F 14.0 – Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína. F 32.2 – Transtorno depressivo grave sem sintomaspsicóticos”. Informando no quesito da requerente de número 9 (nove) que “A autora não apresenta no momento do ato pericial incapacidade (...)”. Assim sintetizou o laudo: “A Autora é portadora de transtorno mental devido ao uso de cocaína”. “Sob o influxo do exposto, levando em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos carreados aos autos, esse Perito conclui pela presença de capacidade laborativa no momento da perícia. Eventualmente, se houver necessidade de internação para o controle da compulsão com o uso das drogas e/ou tratamento da depressão a Autora poderá estra temporariamente e totalmente incapacitada para sua atividade laborativa habitual”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.12 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.13 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.14 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.15 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (colhedora de laranjas), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.16 - Em relação ao pedido de concessão da tutela antecipada, resta prejudicado, uma vez que a autora não faz jus ao benefício pretendido.17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE SEM SINTOMASPSICÓTICOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data daimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a patologia não possui nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
- Corrijo de ofício, o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, para fazer constar que o benefício é previdenciário e não acidentário, conforme constou do julgado.
- O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno bipolar, cursando com depressão no momento. Afirma que a patologia é passível de controle medicamentoso. Informa que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento por seis meses.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1994 a 2012. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 07/02/2012 a 13/11/2012 (diagnóstico: F32 - episódios depressivos); de 08/02/2013 a 19/04/2013 (diagnóstico: F32 - episódios depressivos); e a partir de 19/06/2013 (diagnóstico: F314 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomaspsicóticos).
- Embora, o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo das informações contidas no sistema Dataprev/Hismed, que o benefício de auxílio-doença (n.º 601.897.945-8) concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F 31.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. iNCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), esteve parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo.
3. Em regra, o auxílio-doença é concedido sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia administrativa, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59). Contudo, não havendo recurso da parte autora nesse sentido, deve ser mantida a sentença na parte em que estabeleceu como termo final a data apontada na perícia relativamente à cessação da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
Marco inicial do benefício de auxílio-doença alterado para a data da cessação administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora na data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43 e Transtornos somatoformes - CID F45), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6161882756, desde 17/10/2016 (DER), até 26/04/2018 (data da perícia).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.05.2019 concluiu que a parte autora padece de artrose acrômio–clavicular, tendinose com rotura parcial do tendão do músculo supra-espinal com área de rotura insercional, tendinose do tendão do músculo infra-espinal, bursite subacromial subdeltoidea, espondilodiscopatia lombar, protusão discal posterocentral em L2L3, abaulamento discal em L4L5, hipertensão essencial (primária), demência não especificada, episódios depressivos, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, outros transtornos ansiosos, transtorno misto ansioso e depressivo, (CID I10, F03, F32, F32.2, F41, F41.2, M54.3), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 148930472).3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 30/10/13. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e depressão grave sem sintomaspsicóticos (CID 10, M54.4 e F32.2), sendo total e temporariamente incapaz para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão especial para as vítimas da Talidomida.
- A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico, inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip) consiste num medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. A partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica. Segundo o site www.talidomida.org.br, a despeito da retirada em circulação da droga em 1965, "Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida".
- A legislação brasileira garante o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da referida droga.
- Trata-se de benefício criado pela Lei nº 7.070/82, tendo sofrido posteriores alterações. O benefício em tela também foi regulamentado pela Lei nº 8.686/93. Por fim, a Lei nº 12.190/2010, concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
- Sendo assim, o benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização. Alega o autor que, segundo dito por suas tias, sua mãe consumia a talidomida durante a gestação, sem saber as razões de tal proceder. O autor nasceu em Olinda/PE, aos 28 de janeiro de 1971. A despeito da retirada em circulação da droga em 1965, não se pode excluir a possibilidade de a mãe do autor ter tido acesso ao medicamento. Mas não há, nos autos, de todo modo, comprovação alguma de que a mãe do autor tenha ingerido tal medicamento.
- O MMº Juiz Federal prolator da r. sentença baseou-se em dois fatos para a concessão dos benefícios requeridos pelo autor. O primeiro consiste numa perícia realizada no INSS, quando da análise do requerimento de pensão por morte, ocasião em que o médico o perito, sem análise aprofundada do caso, concluiu que o autor não estava incapacitado de modo omniprofissional, conquanto as sequelas verificadas no autor decorrerem de malformações congênitas por uso de talidomida pela mãe durante a gravidez (f. 20/21). O segundo consiste em atestado assinado por médico particular do autor, em 06/4/2004, onde está declarado que o autor apresenta malformação congênita devido a talidomida (f. 29).
- Todavia, que o conjunto probatório é assaz precário e não está apto a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. É que as duas provas realmente técnicas, verificadas neste processo, indicam que as malformações de que padece o autor (fotografias às f. 4, 5 e 6) decorrem de outra doença, denominada aquiropodia, que consiste, basicamente, na "falta congênita de mãos e pés".
- De acordo com o laudo médico do perito judicial, "as lesões congênitas evidenciadas pelo autor, não corresponderiam estatisticamente ao que é descrito em trabalhos clínicos e epidemiológicos sobre os efeitos adversos da talidomida" (f. 126). Aduz o experto que "O nexo entre a talidomida e as lesões do autor, só poderá ser estabelecida caso haja comprovação documental idônea da exposição da genitora à droga em destaque (talidomida)" (f. 126).
- Além disso, o INSS, quando da análise do requerimento de concessão do benefício, em atendimento ao disposto na Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 205, de 15/01/2009, remeteu o caso a um médico especialista em genética.
Então, o caso foi enviado à Universidade credenciada do Rio Grande do Sul para análise conclusiva do médico geneticista.
E o laudo elaborado pelo médico Júlio Cesar L. Leme (f. 28 do PA) concluiu que as lesões do autor não são decorrentes do uso da talidomida pela mãe, mas sim decorrentes da patologia aquiropodia tratando-se de entidade genética de caráter autonômico e de ocorrência no Brasil (vide folha 99).
- Vale dizer, tanto o perito judicial quando o médico especialista (geneticista) que atuou na fase administrativa concluíram pela presença de patologia diversa da alegada na petição inicial. Não vejo como possível ignorar tal circunstância, em que a faceta científica deste processo aponta para a não comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido do autor.
- Não se afigura razoável apegar à primeira perícia realizada no INSS (f. 20/21), pois não foi produzida para fins de constatação da presença da anomalia decorrente da talidomida. Foi produzida, tão somente, para aferir a presença de invalidez, o que foi rechaçada. Muito menos se pode confiar no atestado médico fornecido por médico da rede pública de saúde, que pediu a concessão de aposentadoria ao autor (f. 29).
- Forçoso é inferir que o quadro probatório é bastante desfavorável ao autor, por mais que se reconheça sua dramática condição física e social. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC. Pelo exposto, os benefícios previstos nas Leis nº pela Lei nº 7.070/82 e Lei nº 12.190/2010 são indevidos no presente caso.
- Não se mostra juridicamente possível a extensão dos benefícios das referidas leis a casos diversos, em que a invalidez do necessitado decorre de outras patologias. A extensão dos benefícios aos casos de aquiropodia, por isso mesmo, implicaria ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput, da CF) e ao princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF).
- A necessidade social apurada neste feito, de fragilidade e hipossuficiência do autor, há ser tutelada pela previdência social de maneira diversa (pensão por morte por invalidez do dependente) ou pela própria assistência social (benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência).
- Quanto ao pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor, motivado pela cessação da pensão por morte e indeferimento do benefício devido às vítimas da talidomida, não pode ser acolhido porque não verificada ilegalidade pela autarquia previdenciária.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomaspsicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.