PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTAGEM RECÍPROCA. DUAS APOSENTADORIAS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
2. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
3. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
4. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
5. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
6. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
7. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
8. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
9. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
10. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
11. A competência para responder passivamente pelo pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas depois da aposentadoria passou a ser da União (capacidade ativa tributária). Ilegitimidade passiva do INSS reconhecida.
12. Apelação a que se nega provimento quanto ao pedido de desaposentação. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de repetição das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIOA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 1) 04/10/1997 a 31/03/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 94,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 2) 19/11/2003 a 15/08/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Neste ponto, cumpre observar que no período de 01/04/1999 a 18/11/2003 havia a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a atividade ser considerada especial. Por esta razão, referido período deve ser computado como tempo de serviço comum, haja vista que exposto a ruído inferior a 90 dB(A). Da mesma forma, não há informações acerca da exposição a agentes nocivos após 15/08/2012, razão pela qual o período de 16/08/2012 a 13/11/2012 também deve ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se os períodos ora reconhecidos e somando-se os demais períodos especiais reconhecidos pelo INSS administrativamente, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pela parte autora, com a implementação da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (04/10/2012 - fls. 36).
6. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM POR UM SISTEMA DO TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR OUTRO. VEDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante já é aposentado pelo regime geral, tendo utilizado o período de 11.02.1985 a 21.12.1992 para a concessão daquele benefício. Portanto, não importa que no interregno tenham sido desempenhadas atividades para empregadores diferentes, pois todas as contribuições verteram para o INSS e concedida a aposentadoria pelo regime geral.
2. Desse modo, inviável que seja contado por um sistema (no caso, o regime próprio do Paraná) o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (regime geral), nos exatos termos do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
3. Recurso desprovido para denegar a segurança.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes.
2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA SURTO-REMISSÃO EM FASE PIRA. OCRELIZUMABE. CABIMENTO. CONTRACAUTELAS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
4. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA HÍBRIDO. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário nos interstícios em que trabalhou em condições especiais, de 02/07/1980 a 24/01/1983 e de 21/02/1984 a 31/12/1995.
2 - O pleito de incidência do fator previdenciário tão somente sobre as parcelas da renda advindas de atividade comum não encontra amparo legal.
3 - Visa o demandante, em verdade, a aplicação de um critério de cálculo híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que postula mesclar regras atinentes ao benefício de aposentadoria especial à aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
5 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
6 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. GANHOS DO TRABALHO E HONORÁRIOS MÉDICOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
- De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015. O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé, ou fraude.
- Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se ao salário percebido, bem como aos honorários decorrentes do exercício da medicina, sendo dotados, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. No que tange ao montante restante, caracterizada a sobra (sendo irrelevante o tempo na qual foi formada), a constrição deve permanecer somente em relação ao que exceder aos 40 salários mínimos vigentes à época do bloqueio.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
- Agravo interno prejudicado.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . JUNTADA DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA CNIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria Helena Morais Souza, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que lhe negou o benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo, com base nas novas informações do Sistema CNIS, entendeu que com os recolhimentos efetuados pelo empregador da autora, após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, a segurada retornou ao trabalho, indeferindo o pedido, por não ser possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade.
- A parte autora alega nesta ação rescisória, violação ao disposto no artigo 10 do CPC/2015, em vigor quando proferido o julgado rescindendo, sustentando que não lhe foi dada a oportunidade de esclarecer que não trabalha desde dezembro de 2014, quando passou a receber o benefício de auxílio-doença e que houve um equívoco na continuidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Juntou nesta demanda rescisória cópia da reclamatória trabalhista, ajuizada em 27/07/2017, autuada sob o nº 0024722-73.2017.5.24.0046, contra o empregador Sr. Américo Pereira de Morais que, em sua contestação, afirmou que a autora está afastada do trabalho desde 05/12/2014, conforme atestado médico que anexou àqueles autos e não retornou mais ao labor.
- Razão assiste à requerente. Apesar do Sistema CNIS da Previdência Social fornecer informações de vínculos trabalhistas e benefícios concedidos à própria segurada, já havia nos autos extrato do CNIS e a juntada de novas informações foi determinante para a formação da convicção do julgador de que a parte autora retornara ao trabalho, com a cessação do benefício de auxílio-doença.
- Ao indeferir o benefício de auxílio-doença, com base nas novas informações do Sistema CNIS da Previdência Social, sem dar oportunidade à parte autora para se manifestar, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do E. STF.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, por ofensa ao disposto no artigo 10 do CPC/2015.
- Na hipótese dos autos, entendo pela possibilidade de se proceder ao iudicium rescissorium, visto que a parte autora já se manifestou, nesta rescisória, sobre as novas informações do Sistema CNIS juntadas pelo acórdão rescindendo, tendo a Autarquia Federal contestado o presente feito.
- O pedido originário é de concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (BN 609.015.230-0), que percebeu de 20/12/2014 a 31/01/2015.
- A parte autora, nascida em 27/11/1976, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/07/2015. O Sr. Perito atesta que a requerente apresenta sintomas de dor nos joelhos com artrose associada a obesidade e conclui que está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, sugerindo o afastamento das atividades laborais por aproximadamente 12 meses a partir desta avaliação e que a realização de tratamento permite o controle dos sintomas e o retorno ao trabalho na mesma atividade.
- A demandante esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu benefício de auxílio-doença até 31/01/2015 e ajuizou a demanda em 13/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Trata-se de pessoa relativamente jovem - possui 41 anos hoje (38 anos quando ajuizou a ação originária) e o perito médico judicial concluiu que com o tratamento adequado, pode retornar ao exercício da mesma atividade laborativa.
- Constou da reclamatória trabalhista, que o empregador Sr. Américo Pereira de Morais afirmou que a autora não trabalha desde 05/12/2014 e que houve a retificação dos recolhimentos efetuados equivocadamente, o que foi confirmado pelos extratos do Sistema CNIS da Previdência Social informados pelo INSS na contestação desta rescisória, constando que houve um acerto no vínculo, com recolhimentos de contribuições de 04/2012 a 12/2014.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e que a autora não retornou ao labor após a cessação administrativa do benefício, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (BN 609.015.230-0), cessado em 31/01/2015.
- Quanto ao termo final, de acordo com o artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido durante o tempo em que perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Assim, deve o INSS submeter a autora a nova perícia, que constate a incapacidade para o trabalho, antes de cessar o benefício.
- As disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia Federal deverá proceder à compensação dos valores pagos em razão da tutela antecipada deferida no processo originário, em face do impedimento de duplicidade.
- Ação rescisória julgada procedente. Parcial procedência da ação originária.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver. O ato que culminou na não revisão do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM DO SISTEMA ENDÓCRINO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem do sistema endócrino, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico endocrinologista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Em juízo de retração, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. RE Nº 575.089/RS. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.998. SISTEMA HÍBRIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. Embora a parte autora conte com tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. ART. 272, §5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
2 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC. Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
3 - No caso concreto, houve determinação de suspensão do feito, mas, exatos três meses depois, sobreveio a sentença de extinção, ao fundamento – equivocado – de paralisação indevida do processo.
4 - Isso porque, verifica-se que a viúva do autor da demanda, a tempo e modo, ingressou nos autos, constituindo novos patronos e pugnando por sua habilitação. No entanto, malgrado inúmeros requerimentos, inclusive com determinação expressa no sentido da anotação, no sistema processual, dos novos constituintes, a serventia deixou de cumprir a ordem judicial. Com isso, os procuradores não foram devidamente intimados para darem prosseguimento ao feito e, corolário lógico, paralisou-se a marcha processual, com o decreto de extinção.
5 - Inequívoca a ocorrência de nulidade processual, ante a vulneração do princípio da publicidade, na forma do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
6 - De rigor a retomada da marcha processual, com a reabertura de prazo para que se ultime o incidente de habilitação.
7 – Recurso do autor provido. Sentença anulada.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a supostacontinuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversastransitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vezquea condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido embis in idem.6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base.7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamenteatualizado.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do Estatuto do FGHab. Precedentes.
2. Modificada a solução da causa, invertem-se os ônus da sucumbência.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PROPICIANDO O AUMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL E GERANDO RETROATIVOS INDEVIDOS. FRACIONAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À SEGURADA EM DESACORDO NO NORMATIVOS INTERNOS DO INSS. ARTIGO 10 DA LEI N.º 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 11. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. A Lei nº 8.429/92 divide os atos de improbidade em três grupos distintos, conforme acarretem: (a) enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) prejuízo ao erário (art. 10); e (c) violação dos princípios regentes da Administração (art. 11), além da hipótese prevista no art. 10-A, que trata da concessão indevida de benefício financeiro ou tributário.
2. As condutas elencadas no art. 10 configuram improbidade administrativa, tanto na forma dolosa quanto culposa. Por seu turno, as condutas previstas nos artigos 9º e 11 exigem a conduta dolosa do agente.
3. A conduta do réu consistente na alteração no sistema do salário de contribuição, propiciando o aumento da renda mensal inicial e gerando retroativos indevidos (revisão de auxílio-doença), bem como no fracionamento dos valores devidos à segurada em desacordo no normativos internos do INSS (revisão de pensão por morte), enseja sua condenação pela prática da conduta ímproba descrita no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, nos termos da sentença.
4. Considerando que os valores eram efetivamente devidos e inexistindo inserção de dados inverídicos ou outros elementos a caracterizar fraude na concessão, tampouco qualquer indício de acerto prévio com obtenção de vantagem indevida, não há que se falar em ato de improbidade administrativa por afronta ao art. 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que inexistente conduta dolosa do demandado e prejuízo à erário.
5. A Lei n° 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, conforme sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (artigo 9º), pela lesão ao erário (artigo 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). A fixação da sanção no caso concreto tem como critério legal delimitador a extensão do dano causado e/ou o proveito econômico obtido pelo infrator (artigo 12, parágrafo único). Assim, a sanção deve ser proporcional ao fato.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, as penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
7. A perda da função pública (e a consequente cassação de eventual aposentadoria ocorrida no cargo/função ocupado) é uma pena que guarda, além do caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele que apresentou inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abarcando, aí, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação.
8. Caracterizada a improbidade administrativa por prejuízo ao erário, conforme suficientemente demonstrado nos autos, deve ser mantida a perda da função pública, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DUPILUMABE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para a sobrevivência do paciente, cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências, é possível o deferimento judicial do pedido.
4. É devido o pagamento da verba honorária pela União em favor da Defensoria Pública que a integra (Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra os apelantes por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Assim, verifica-se que os crimes - tidos por continuados pela defesa dos apelantes - foram apurados esentenciados em processos distintos, inclusive com várias apelações distribuídas a este Tribunal, a Relatores diferentes, sendo que vários recursos já foram até julgados, alguns, inclusive, já com trânsito em julgado. Portanto, inviável a apreciação dacontinuidade delitiva em sede recursal em um cenário em que a suposta continuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos.2. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, por setratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.3. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."4. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquérito policial, queforamconfirmadas na fase judicial.5. Não há como admitir atipicidade da conduta em razão de obediência hierárquica na situação em análise, uma vez que a aplicação desse instituto exige que a ordem executada não seja manifestamente ilegal, constatação ausente no caso.6. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no Art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.7. Ao considerar acentuada reprovabilidade social em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, o julgador utiliza-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, paraexasperar da pena base. A condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A), tendo a sentença, por isso, incidido em bis in idem. Precedentes.8. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis inidem. Em decisões mais recentes, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, aquela Corte Superior decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ouaté mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Precedentes.9. Em que pese não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado e não sopesadas na segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos mausantecedentes. Portanto, merece reparo a sentença para considerar a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor dos apelantes pela prática do mesmo delito para valorar negativamente os antecedentes.10. Recurso de apelação de S. M. P. parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.11. Recurso de apelação de O. J. S parcialmente provido para: (I) reduzir a pena fixada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos; e (II) substituir a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo das execuções.12. Declaração, de ofício (art. 61, CPP), da extinção da punibilidade dos apelantes em razão do advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1°, todos do Código Penal, contudo,condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação.