E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela condenação.
2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada.
5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
8 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDO MENTAL LEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDO PERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
II - O v. acórdão rescindendo entendeu que o período de 01.01.1980 a 30.06.1988, que fora objeto de acordo homologado na Justiça Trabalhista, não poderia ser computado para efeitos previdenciários, tendo assinalado que “...embora constate que a empresa reclamada, após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia Previdenciária), diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários...”.
III - Há jurisprudência firmada pelo e. STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (REsp n. 1760216/SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 26.03.2019; DJe 23.04.2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma; DJe 28.02.2019; AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.12.2017).
IV - Do exame das peças que compuseram os autos subjacentes depreende-se que a autora não juntou elemento probatório que servisse de indício de existência do alegado vínculo empregatício, tampouco houve valoração de qualquer prova no âmbito da Justiça Obreira, tendo o Juízo Trabalhista realizado, unicamente, a homologação do acordo celebrado entre as partes.
V - A despeito de ter se efetivado pagamento das contribuições previdenciárias concernentes ao período em questão, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se plausível, em linha com o entendimento que vem esposando o e. STJ, o que torna a matéria em debate, ao menos, controversa, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a desautorizar a abertura da via rescisória com base na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC.
VI - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, com abordagem expressa acerca do período então reconhecido na Justiça Trabalhista, tendo concluído pelo afastamento de seu cômputo para fins previdenciários, culminando em um total de tempo de serviço inferior ao exigido legalmente, a respaldar a decretação da improcedência do pedido.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa , nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. DATA DA EMISSÃO DO PPP. LIMITE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEPOIMENTOS. LAUDOS TÉCNICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARASUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Consta dos autos o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 164/177) datado de 29/10/2003, descrevendo as atividades do Atendente e Auxiliar de Enfermagem, com exposição a fatores de risco provenientes de materiais biológicos e do contado direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização (sangue, secreções, fluidos, fezes e urina).
- Foi juntado PPP, datado de 14/10/2005 (fls. 69/75), devidamente assinado pelo médico do trabalho responsável pela monitoração biológica.
- Realizada audiência de instrução e julgamento (mídia a fls. 145), onde foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Todos os depoimentos podem ser considerados idôneos, consistentes e com alto valor probante, eis que desempenharam as mesmas atividades, no mesmo setor e praticamente no mesmo período.
- A autora juntou Laudo Técnico (fls. 150/163), confeccionado, inclusive, no âmbito da Justiça do Trabalho, configurando prova emprestada.
- A autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 12/04/1979 a 31/10/1981 e 29/04/1995 a 14/10/2005 (data de emissão do PPP), merecendo um pequeno reparo na r. sentença, apenas para delimitar o reconhecimento até a data de emissão do PPP, na medida em que, para o período posterior, não há comprovação da manutenção da exposição a agentes agressivos à saúde.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme tabela em anexo, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial. De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque a autora necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OS DA SEGURADA NÃO FAZEM QUALQUER SENTIDO. DA DECISÃO DA TURMA CONSTA EXPRESSAMENTE QUE ELA "CUMPRE APENAS 20 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL". EM SEGUIDA É DECLARADO QUE, "A PARTIR DESSA NOVA REALIDADE, A SUA SITUAÇÃO NA DER É A SEGUINTE" (GRIFO). DA TABELA QUE FOI COLADA NA SEQUÊNCIA CONSTA QUE NA DATA DE 5-7-2012 ELA CUMPRIRIA 34 ANOS 11 MESES E 2 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO - SUFICIENTES PARA LHE GARANTIR, NAQUELA DATA, A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO INSS. CUMPRE-SE, NA REALIDADE, 31 ANOS, 10 MESES E 22 DIAS. A CONSEQUÊNCIA, TODAVIA, PERMANECE IDÊNTICA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS E DESPROVIDOS OS DA SEGURADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENÇAO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o paciente há 18 anos, sofreu acidente com fratura de coluna cervical; foi hospitalizado e tratado. Houve evolução para osteoartrose de coluna cervical, com comprometimento radicular. Afirma que o periciado é portador de radiculopatias de membros superiores e inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/05/2015 e ajuizou a demanda em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefícioprevidenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação administrativa.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a eventuais períodos em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária fixada em sentença corresponde aos exatos termos do inconformismo autárquico e que a tutela antecipada não foi concedida nem implantada.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de déficit funcional na coluna vertebral bem como em ambos os joelhos devido à artrose e em ombro direito devido à tendinopatia por ruptura de tendão. Aduz que as patologias requerem tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o período de seis meses para tratamento.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor comercial, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/02/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta insuficiência aórtica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para atividades que demandem esforço físico ou movimentações frequentes. Informa que o paciente possui a doença desde a infância, tendo realizado correção cirúrgica em 2011.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 22/11/2013, e ajuizou a demanda em 25/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso do autor no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o requerente apresenta insuficiência aórtica desde a infância, porém apesar de não precisar o início da incapacidade, afirma que é anterior ao procedimento cirúrgico e resulta de agravamento da patologia.
- O autor ingressou no RGPS em 1989, e recolheu contribuições descontínuas até 2013, levando a crer que houve um agravamento da enfermidade.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 549.377.169-8, ou seja, 15/08/2012, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso Adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, suscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, para submissão ao programa de reabilitação profissional.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar do INSS acolhida em parte. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUROS DE MORA ADICIONAIS PARA HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor do proveito econômico obtido.
- Desse modo, uma vez aplicados juros de mora ao valor da condenação (no processo de liquidação), haverá reflexo direito dos referidos juros no montante a ser destinado ao agravante a título de honorários advocatícios.
- Precedentes demonstram que em se tratando de sentenças ilíquidas e verba honorária fixada com base no proveito econômico, o cálculo de tal verba só poderá ocorrer após a liquidação, englobando assim os consectários adicionados ao valor principal.
- Cabe pontuar que o título executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
- Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar e isento, eqüidistante dos interesses das litigantes e goza de presunção de veracidade, de modo que para desconstituir o montante apurado se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da Contadoria.
- De fato, tendo sido a verba honorária fixada em dez por cento do proveito econômico obtido, deve a mesma ser calculada com base no valor do título judicial após a liquidação, que é quando ele se torna certo e líquido sendo, portanto, exigível, nos termos do art. 783 do CPC (antigo art. 586 do CPC/73).
- Saliente-se que não houve, na sentença, determinação de aplicação de juros de mora adicionais, após a liquidação. De fato, tal comando implicaria em duplicidade dos juros de mora, que seriam somados aos honorários tanto no momento da liquidação como após ela. Uma vez que na hipótese os honorários derivam diretamente do montante principal (sobre o qual há incidência da Súmula 254 do STF), inexiste razão para que a Súmula 254 do STF seja aplicada ao valor devido duas vezes.
- Por fim, destaca-se que o julgamento do AI n. 0016450-08.2014.4.03.0000 em nada altera as conclusões acima narradas, porquanto o aludido recurso tratou do percentual de juros que deveria ser aplicado ao valor do proveito econômico obtido (e não de juros aplicados exclusivamente sobre verba honorária).
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ESTAGIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA FAZER JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS.
1 – No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para admitir tempo de serviço especial em favor da parte autora. Se mesmo nos casos de concessão do benefício, quando o montante das prestações devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora e de honorários advocatícios se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, não foi previsto o reexame pelo órgão de revisão, a mesma situação deve ser aplicada para os casos em que houve apenas o reconhecimento de tempo de serviço. Por estes fundamentos, incabível a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 – No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Durante o período de 06/09/1983 a 02/03/1984, consoante afirma o próprio autor em sua inicial e também demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 107465771 - págs. 72/73), o autor desenvolveu atividades como estagiário na empresa “Teka Tecelagem Kuehnrich”.
19 - O desenvolvimento da atividade de estágio, ainda que registrado em carteira de trabalho, tem por intuito promover o aprendizado do bolsista, credenciando-lhe para, futuramente, adentrar no mercado profissional de trabalho. Diferentemente, desprovido do caráter educativo e pedagógico, o exercício de atividades empregatícias tem por finalidade precípua a exploração da mão de obra.
20 - Caracterizados como situações distintas, assim também são tratados no âmbito previdenciário . Se por um lado o empregado enquadra-se como segurado obrigatório, por outro, o estagiário detém a condição de facultativo, o que lhe impõe a obrigatoriedade de inscrição na Previdência Social, e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para obter o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. Precedente do STJ.
21 - Em exame dos autos, observa-se que não houve efetivo recolhimento das indispensáveis contribuições previdenciárias, razão pela qual tal período sequer pode ser contabilizado como tempo comum de serviço.
22 - No que se refere ao período laborado de 16/10/1989 a 06/01/2003, o autor constava como empregado da já citada empregadora, conforme demonstra o PPP apresentado (ID 107465771 – págs. 74/76), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, desenvolvendo a função de eletricista. Por meio da descrição de suas atividades, verifica-se que, no período de 01/12/1998 a 08/01/2003, o autor estava exposto a tensões até 380V.
23 - Embora não tenham sido descritas as atividades nos períodos antecedentes, observa-se que o requerente, pelo exame próprio PPP, sempre exerceu a profissão de eletricista, atuando na manutenção geral, do que decorre similaridade nos seus afazeres. A corroborar que também estava exposto a tensões até 380V nos períodos antecedentes, o laudo pericial apresentado na esfera trabalhista (ID 107465771 – págs. 86/89), elaborado por engenheiro de segurança, não só constatou que o autor sempre desempenhou o ofício de eletricista, como registrou que “a tensão de entrada nas cabines de distribuição e de alimentação dos equipamentos e máquinas é de 380V”.
24 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente.
25 - Desta feita, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 16/10/1989 a 06/01/2003, em razão da exposição do autor ao agente agressivo eletricidade.
26 - Somando-se a atividade especial reconhecida, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (31/01/2012 - ID 107465771 – págs. 140, 144 e 145), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
28 - Desta forma, nos termos do CNIS ora anexado, que passa a integrar a presente decisão, adicionado o período incontroverso recolhido como contribuinte individual de 01/05/2013 a 15/10/2014, a parte autora completou 35 anos de contribuição em 15/10/2014, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O requisito carência restou também completado.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (12/01/2017), momento em consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício ocorreu em 15/10/2014, ou seja, após a data do requerimento administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
34 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE TRABALHO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. No concernente à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, discutida no “tema repetitivo 1013”, deixo de aplicar a suspensão do processo, visto que não restou demonstrado nos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício no período em que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, assim como pelo fato da parte ter declarado na perícia que encontra-se desempregada e não encontra trabalho.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. O laudo pericial concluiu que a autora possui transtorno bipolar e esta incapaz para atividades laborais com sugestão de interdição, apresentando hipobulia, humor depressivo e diminuição do pragmatismo. Porém possui função psíquica complexa que determina resolução de problemas e adaptação do indivíduo normal, possui vontade / desejo/ com interesse normal e capacidade de manter atividades gerais da vida prática, como por exemplo: banhar-se, estudar, etc., possui humor estável e sem alucinações, consciência e atenção normal.
4. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente da autora, observo que a mesma faz tratamento há 20 anos e apresenta, em muitos aspectos psíquicos estado normal. No entanto, considerando a idade avançada (60 anos) associado ao estado clinico apresentado, entendo que há dificuldade de readaptação, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. Porém, não entendo necessário o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, por entender a sentença da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, visto apresentar, em muitos aspectos estado normal e as alegações postas na sentença em relação à necessidade de assistência permanente de terceiros para executar suas atividades habituais, forma alegadas por terceiros e acatadas pelo perito e que não entendo proceder, diante da análise geral do laudo apresentado, devendo ser excluído o aumento de 25% indicado na sentença, mantendo apenas a aposentadoria por invalidez.
5. No concernente ao termo inicial do benefício, mantenho o determinado na sentença, qual seja, o restabelecimento do auxílio doença, cessado em 22/03/2018, tendo como termo inicial 23/03/2018 até a data da entrega do laudo do laudo pericial, em 12.11.2018, data em que a parte autora passa a ter direito à aposentadoria por invalidez na forma determinada na sentença.
6. Restando comprovado todos os requisitos necessários, a incapacidade total e definitiva para atividades laborativas e a qualidade de segurada, visto que já recebia administrativamente auxílio doença no período de 17/01/2013 a 22/03/2018, faz jus ao restabelecimento do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/11/2018, data em que restou demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença no concernente ao restabelecimento do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como termo inicial 12/11/2018 e reformar no que concerne ao acréscimo de 25% ao benefício por não restar demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
11. Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE PENSÃO PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL: NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela autora (pensionista de servidor público federal) e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "a fim de tornar definitiva a decisão que antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União mantenha o valor do benefícioprevidenciário de pensão por morte de titularidade da autora, sem a revisão noticiada na Carta-Circular nº 2.017/2013 - MS/NUESP/SEPAL, e condenar a União a pagar os valores indevidamente glosados no benefício da parte autora, em decorrência dessa revisão". Condenada a União ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifica-se que o ato de concessão de pensão à autora foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, sob os números de controle 1.080275-4-05-2008-000569-8 e 1.080275-4-05-2008-000570-1, Processo 012.010/2011-1, e restou julgado "legal", na sessão de 31.05.2012.
6. O lapso decadencial de cinco anos, contado de 31.05.2012, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão, operada em dezembro/2013, com efeitos financeiros no mês de fevereiro/2014.
7. Aperfeiçoado o ato de concessão da pensão estatutária à autora, mediante o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração da pensão caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
8. Tendo a Administração revisado a pensão da autora, resultando em menor valor mensal, sem a audiência desta, houve desrespeito ao contraditório, o qual deveria ter sido obedecido na presente situação, por não se tratar de apreciação de legalidade de ato inicial de concessão de pensão, ocasionando a nulidade do ato administrativo. Inteleção do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
9. Dano moral , de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
10. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da personalidade, porquanto embora tenha obtido em juízo, em sede de tutela antecipada, nova avaliação sobre a revisão da pensão estatutária, a Administração agiu amparada pelo princípio da autotutela, para rever o ato administrativo, embora equivocadamente, buscando dar efetividade a decisões do Tribunal de Contas da União em casos alegadamente semelhantes ao da autora.
11. Importante consignar que a revisão da pensão surtiu efeitos no mês de fevereiro/2014, e a decisão proferida em tutela antecipada também é de fevereiro/2014. Ademais, o documento dos autos, datado de 03.07.2014, revela que a União pagou todas as diferenças da pensão, fruto dos descontos indevidos.
12. Apelação da União desprovida. Apelação da Autora desprovida. Reexame Necessário desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Não foi feita qualquer menção às atividades exercidas pelo autor, não foram especificados os períodos de atividade especial reconhecidos ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tampouco foram analisados os requisitos para a percepção da aposentadoria especial.- Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 89835228, fls. 42 a 60, e cuja complementação encontra-se em ID 89835228, fls. 80 a 87, que demonstrou que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/12/1977 a 27/07/1988, 24/05/1989 a 09/02/1990, 18/06/1990 a 31/12/1990, 28/01/1991 a 28/06/1991, 15/07/1991 a 27/01/1995, 16/06/1997 a 11/12/1997, 15/06/1998 a 14/07/1998, 20/10/1999 a 12/08/2008, 21/05/2010 a 02/03/2011 e 21/09/2011 a 14/05/2012, com sujeição a óleos e graxas , com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Apesar de o laudo pericial indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição aos agentes químicos mencionados.- Nos períodos de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, o autor trabalhou como porteiro na empresa Natan Turismo LTD-EPP e como vigilante na empresa Essencial Sistema de Segurança LTDA (conforme anotações em CTPS em ID 89835223, fls. 35 e 37). A despeito da denominação dada ao cargo de porteiro, verifica-se que o autor de fato exercia atividades de vigilância. Isso porque, segundo à complementação do laudo pericial informada pelo perito em ID 89835228, fls. 80 a 87, o autor esteve exposto ao risco iminente de roubos, furtos, agressões físicas, dentre outros inerentes à atividade. Também, em relação ao período de 21/12/2012 a 24/02/2015, o autor laborou como vigilante, com mesmos riscos apresentados para o período em laborou como porteiro. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2009 a 13/02/2010 e 21/12/2012 a 24/02/2015, conforme explanação acima, pois o C. STF recentemente consolidou o entendimento, já adotado anteriormente por este Relator, de que a atividade de vigia permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 06/03/1997, uma vez apresentada a prova da existência de risco à integridade física do segurado por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente”.- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1977 a 30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010. Em relação ao período de 17/11/1998 a 15/10/1999, o laudo pericial foi categórico em mencionar que não há enquadramento legal para reconhecimento da especialidade. Já em relação aos períodos de 01/02/1977 a 30/11/1977 e 02/05/2010 a 20/05/2010, o laudo pericial não menciona a exposição do autor a qualquer agente nocivo, de forma que os períodos de 01/02/1977 a 30/11/1977, 17/11/1998 a 15/10/1999 e 02/05/2010 a 20/05/2010 devem ser contabilizados como comuns.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergação da sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89835223, fl. 58), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Preliminar acolhida, restando prejudicadas as apelações do INSS e do autor. A seguir, aplicando a Teoria da Causa Madura, pedido do autor a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO PARITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO DO ART. 45 EM DETRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 46, § 3º, DA LEI 10.907/2009. MESMA PONTUAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES ATIVOS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.|
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O § 3º do art. 46 estabeleceu uma regra de transição prevendo que, até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação de individual e institucional, seu pagamento seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho efetuada para o recebimento da GDAMP. No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP em valor fixo, correspondente a 80 pontos.
4. Tendo a Lei nº 10.907/2009 dispensado a avaliação de desempenho para pagamento da GDAPMP até 80 pontos, tem-se que, até este patamar, foi atribuída natureza genérica à vantagem, de modo que deve ser estendida aos pensionistas e inativos neste mesmo nível, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória.
5. Faz jus o autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em 80 (oitenta) pontos, até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, conforme decidido no acórdão embargado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE “ELETRICIDADE”. NÃO RECONHECIMENTO. POEIRA METÁLICA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Reconhecimento da ocorrência de julgamento "citra petita", nos termos alegados pelo autor. Estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido de aposentadoria especial, era sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo ao Judiciário analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício e concedê-lo de imediato na sentença, se o caso for. Dessa forma, é nítido que a r. sentença "a quo" padece de nulidade evidente, verificável "primo ictu oculli", por se tratar de julgamento "citrapetita".- Anulada a sentença, é possível aplicar-se a teoria da causa madura, uma vez que a demanda está em condições de imediato julgamento.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Tendo em vista que o laudo pericial de ID 135546521 não informa sob qual voltagem o autor estava exposto, não é possível concluir pela especialidade no período de 06/03/1997 a 13/02/2017 pelo agente nocivo “eletricidade”.- Entretanto, o autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 135546416, fls. 49 a 53) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 06/03/1997 a 13/02/2017, com sujeição a poeira metálica, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos de carbono. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a poeiras metálicas.- Observe-se que, embora conste, no aludido PPP, o uso de EPI, não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/06/2017), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergação da sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Preliminar acolhida. A seguir, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgamento procedente do pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
6. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5022395-12. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA FIXADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013, e, quanto aos juros de mora, fixou-os no percentual de 1% ao mês.
- Ao acolher os cálculos realizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), quanto à correção monetária, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende ver aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta C. Turma, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo.
- Se o título executivo judicial se concretizou anteriormente à vigência da Lei, é ela aplicável na fase de cumprimento e liquidação de sentença.
- No caso concreto, embora o trânsito em julgado do título executivo tenha ocorrido em 21.10.2013, posteriormente, portanto, à vigência da Lei 11.960/09, a determinação de incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês se deu no acórdão proferido na sessão de 10.02.2009, após o quê, não houve mais debate sobre a matéria.
- Destarte, de rigor a aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora.
- Agravo provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como contra o procedimento adotado para a compensação dos valores recebidos administrativamente.
2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 18/05/2004. Precedentes.
4 - O procedimento adotado pela Contadoria Judicial, para compensação dos valores recebidos administrativamente, igualmente não merece reparos.
5 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
6 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
7 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada.
8 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
9 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.
10 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
11 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA IMPETRANTE DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO INDEVIDO DA RMI. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - Preliminarmente, como a sentença concedeu parcialmente a segurança, tem-se por interposta a remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - Houve a revisão administrativa da renda mensal da pensão por morte recebida pela impetrante, desde 08/05/2001, recalculando a RMI nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, em cumprimento ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.8 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidades na majoração da RMI, pois a pensionista não poderia ter se beneficiado da revisão determinada na ação coletiva, uma vez que o benefício por ela recebido tinha sido concedido em 08/05/2001, portanto, mais de dez anos antes da citação da Autarquia Previdenciária na ACP (17/04/2012). Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária enviou notificação à autora em 15/03/2017, a fim de que ela apresentasse defesa ou quitasse o débito previdenciário de R$ 21.243,11 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos).9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, houve má aplicação da lei pelo INSS, pois olvidou a observância do prazo decadencial estabelecido no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 ao recalcular a renda mensal do benefício de pensão por morte recebido pela impetrante. Tal equívoco, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.15 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da requerente perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que ratificados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, praticam atos perante terceiros que geram a expectativa de estarem em conformidade com a lei. 16 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário , tiveram a renda mensal majorada indevidamente. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da impetrante, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la perceber a existência de causa impeditiva para o recálculo da RMI de seu benefício.17 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .18 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.