PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta redução da capacidade física-funcional para os movimentos ativos do quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, suscetível de reabilitação.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1986 a 2017, sendo que o último registro anotado teve início em 26/03/2012 e encontra-se em aberto. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 05/02/2003 a 19/04/2006; e de 27/05/2006 a 01/04/2007.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento.
- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pelo requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária sua complementação. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/04/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefícioprevidenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (21/10/2016).
- Não se justifica a fixação do termo final por período determinado, conforme fixado na r. sentença, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. CASAMENTO DO BENEFICIÁRIO COM APOSENTADO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA IMPETRANTE DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para reconhecer a inexigibilidade de débito previdenciário relativo aos valores de benefício assistencial recebidos indevidamente pela impetrante. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para a autoridade coatora se abster de cobrar a restituição das parcelas do benefício assistencial recebido pela impetrante (NB 547.674.938-8).4 - No presente caso, verifica-se que a requerente obteve a concessão administrativa do amparo social ao idoso em 25/08/2011. Todavia, em 28/12/2013, casou-se com o Sr. José Antonio que, por sua vez, já usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez rural, no valor de um salário mínimo mensal (NB 096.406.221-6) (ID 135179420 - p. 12).5 - Segundo o INSS, a partir das núpcias, a impetrante não mais cumpriria os requisitos para a fruição do benefício assistencial , pois o fato de seu cônjuge receber aposentadoria, de valor mínimo, infirmaria sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93.6 - Entretanto, tal raciocínio olvida o entendimento jurisprudencial dominante, que determina a desconsideração dos benefícios de valor mínimo recebidos por integrantes do mesmo núcleo familiar, antes de se proceder à avaliação das condições de subsistência do beneficiário do LOAS, em razão de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.7 - Ainda que se entendesse pela não incidência de tal preceito normativo no caso concreto, fato é que o INSS incorreu em erro operacional ao descumprir seu dever de realização das revisões bienais do benefício, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.8 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da impetrante perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de quase uma década, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 9 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que o casamento com pessoa aposentada, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da requerente, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a irregularidade na manutenção do benefício.10 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
1. NO QUE TANGE À NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A QUESTÃO FOI DEFINIDA DA SEGUINTE FORMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (A) PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO; (B) PARA OS PEDIDOS DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO, SOMENTE SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO PARA MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (RE 631.240/MG, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 03/09/2014).
2. COMPROVANDO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR NO APELO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios, está ele sujeito a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte autora não se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC, o patrono quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que dele não se conhece.
- O autor colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado na longínqua data de 13/04/1998 (id 99315221, pág. 32), restando impossível determinar se à época padecia a parte autora de miserabilidade e tampouco de deficiência, haja vista a ausência de produção de prova médica nos autos.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 602.584/DF (TEMA 359). SOMA DOS PROVENTOS PARA AFERIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO: SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA REVISÃO DO TEMA 692 - RESP 1.401.560/MT.1. A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do comando do art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e pensão, fixando a seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359).3. Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da pensão, ocorreu em 21.12.2010, após a EC 19/98.4. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa da União em realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de aposentadoria e pensão, para aferir o atingimento do montante máximo permitido para pagamento ao servidor público, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.5. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente: a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692) (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefíciosprevidenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.6. A temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei 8.112/90.7. Razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C. STJ sobre a aventada revisão do tema 692.8. Em juízo de retratação positivo,acórdão reformado para dar provimento à apelação da União, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de imediato, o corte do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da aposentadoria e da pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do RE 602.584/DF, de cunho vinculativo nesta instância.9. No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda: suspende-se a tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp 1.401.560/MT.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora refere o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da demanda anterior.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 05/11/2014 a 30/04/2015.
- O laudo atesta que o periciado apresenta limitação funcional do sistema lombar da coluna vertebral por discoartrose. Afirma que a patologia evolui para a cronicidade independente de conduta médica e da atividade laborativa desenvolvida. Conclui pela existência de incapacidade laboral parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
- O perito esclarece que a incapacidade teve início no ano de 2012.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 12/12/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefícioprevidenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido, deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício nº 31/ 608.431.254-7.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar rejeitada
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRESENTE NA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO SE ATENTOU ÀS REFERIDAS REGRAS. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Tanto o recurso extraordinário do INSS quanto o incidente de retratação restringem-se à questão de que, se forem computados períodos posteriores a 16/12/1998, devem ser obedecidos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, as regras presentes na Emenda Constitucional 20/98.
2. Como o venerando acórdão hostilizado considerou, para fins de cômputo de tempo de serviço, período posterior à data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, deve ser obedecido, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, o regramento presente no Art. 9º, §1º da Emenda Constitucional 20/98.
3. A referida EC 20/98, estabelece que os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da aludida Emenda Constitucional, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e c)apresentar um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no requisito anterior.
4. No caso em tela, ao contrário do que foi relatado no incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, verifico que o venerando acórdão impugnado, ao conceder a aposentadoria para a parte autora, atentou-se às regras previstas na aludida Emenda Constitucional 20/98.
5. O autor já havia completado 53 anos de idade por ocasião do ajuizamento da presente ação judicial, idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Acórdão mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. METODOLOGIA DIVERSA DA NEN. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PICOS DE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OU LTCAT PARA COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
1. Para períodos anteriores à edição do Decreto n° 4.882/2003, não há necessidade de demonstração da especialidade por ruído a partir do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
2. Para períodos posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1083, entendeu que "ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo da própria empresa para provar a indossociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. PROLAÇÃO DE DECISÃO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ARTIGO 966, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO FEITO DE ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, EQUIVALENTE AO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AO INVÉS DE QUERELA NULLITATIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À NORMA. ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E FORMAÇÃO DE AMPLO CONTRADITÓRIO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE DO PEDIDO SOB O VIÉS DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO JUÍZO DO FEITO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 29 de julho de 2016, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2015.
2. A autora apresenta-se como terceira juridicamente interessada, sob a alegação de que deveria ter composto a relação processual do feito originário, mas não foi chamada àqueles autos. Nessa qualidade, evidente a legitimidade da demandante. Aliás, o próprio artigo 967, inciso II do CPC atual, em vigor quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, legitima o “terceiro juridicamente interessado” para o ajuizamento da ação rescisória, assim como já o fazia o art. 487, inciso II do CPC/73 revogado.
3. Dada a linha de defesa encetada pela demandante quanto à arguição de necessidade de formação de litisconsórcio passivo no processo de origem, ao qual deveria ter sido chamada, segundo a sua ótica, mas dele não participou, evidente a sua legitimidade ativa para a presente rescisória. Como a decisão final proferida naquele feito colheu a ora autora de chofre, ceifando-lhe o direito à percepção da pensão militar que até então recebia, incontestável o interesse jurídico que ostenta e, portanto, inequívoca a sua legitimidade para a propositura da presente rescisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AR 3185 e REsp 361630).
4. Pela presente ação a autora pretende ver desconstituída a decisão monocrática deste tribunal que reconheceu para a ora demandada Marilene o direito ao recebimento de pensão militar, por força da constatação da existência de união estável com o instituidor do benefício, em processo entabulado entre a mencionada ré e a União Federal.
5. A linha mestra de defesa traçada pela autora é a de que não integrou a relação processual de origem, o que deveria ter sido observado naqueles autos em obediência ao quanto disposto no artigo 114 do CPC/2015, diante da hipótese de tratar-se de formação de litisconsórcio passivo necessário.
6. Não é o caso de acolhimento do pedido sob o fundamento de decisão “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” (art. 966, inc. II, CPC). Sob tal argumento, a autora defende que restou configurada a “incompetência reflexa”, já que o Juízo baseou o decisum rescindendo sobre anterior sentença de homologação de justificação judicial de reconhecimento da união estável, esta sim prolatada por Juízo (federal) incompetente, uma vez que caberia à Justiça Estadual o conhecimento desse tipo de pedido.
7. A alegação não se sustenta, uma vez que a incompetência que fundamenta a rescisão do julgado é aquela verificada em âmbito endoprocessual, vale dizer, dentro mesmo daquele específico processo conduzido pelo magistrado, o que não se constatou no feito de origem. O que se tem – e isso se entrosa com o mérito da discussão – é a possibilidade de sopesar se eventual sentença proferida em outro processo por Juízo alegadamente incompetente pode dar sustentação ao decreto de procedência do pedido formulado no feito originário. Mas isso é matéria que diz com o mérito, a ser considerada acaso se conclua pela rescisão do julgado e se se avançar sobre o juízo rescindendo.
8. O processo de origem foi conduzido apenas entre a ora ré Marilene, como autora, e a ora demandada União, como ré. O que se pretendia naqueles autos – e veio a ser alcançado pelo provimento final que se almeja rescindir pela presente – era o reconhecimento da existência de união estável entre a ré Marilene e o falecido militar instituidor do benefício guerreado, de molde a autorizar a concessão da pensão por morte.
9. No entanto, a ora autora e seu marido – e somente ela após o falecimento do esposo - eram os titulares da pensão militar debatida, o que tanto é admitido textualmente pela União, em relação à ora demandante, quando do oferecimento de sua resposta nestes autos, como também se colhe no tocante a ambos os genitores da leitura dos documentos carreados a este feito.
10. Já que a decisão a ser proferida no feito originário resvalava frontalmente na esfera de interesse jurídico da autora – uma vez que eventual procedência daquele pedido teria o condão de retirar-lhe a pensão que recebia, com forte impacto sobre sua esfera de direitos -, de rigor o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento à lide originária para exercer o direito de defesa.
11. Tanto o artigo 47 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, como o artigo 114 do CPC/2015, vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, preveem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em casos como o presente.
12. O Juízo deveria ter empreendido o chamamento dos litisconsortes no feito originário. Entretanto, esse tema sequer foi ventilado naqueles autos, tendo transitado em julgado decisão que não contemplava todos os partícipes da relação de direito material e em relação aos quais o magistrado necessariamente deveria ter analisado o pedido à luz dos direitos contrapostos naqueles autos.
13. Resta clara a violação à norma e ainda aos princípios que asseguram o contraditório e a ampla defesa, eis que a coisa julgada jamais poderia ter se formado em desfavor de terceiro que não compôs a relação processual de origem – mas que deveria ter sido chamado para tanto -, tampouco a quem não se deu a oportunidade de defesa. Inescapável concluir que aquele processo restou contaminado, viciado mesmo pela não formação do litisconsórcio passivo necessário, mostrando-se imperativa a solução de desconstituição do julgado.
14. É de se destacar a possibilidade de manejo da ação rescisória em hipóteses como aquela cogitada no presente caso, em que talvez se aconselhasse mais propriamente o ajuizamento da denominada querela nullitatis. Não se há de admitir rigor excessivo que obstaculize o acesso ao Judiciário, tampouco impeça a concretização dos princípios da celeridade e da eficiência, este último alçado, pelo legislador do novo CPC, a vetor a ser alcançado também na seara processual (art. 8º, CPC/2015). Precedentes dos Tribunais Superiores e também desta Corte (STJ: AR 3234 e REsp 1456632; STF AO 851; TRF 3ª Região: AR 0002565-53.2016.4.03.0000).
15. Impossibilidade de adentrar o juízo de mérito da controvérsia posta na demanda de origem, cuja tramitação deve ser retomada para que se efetive a citação da ora autora naquele feito, com a formação de amplo contraditório e prolação de nova sentença, contemplando todos os sujeitos processuais envolvidos. Assim, a análise do argumento atinente à prova nova carreada pela demandante nestes autos (art. 966, inc. VII, CPC) resta prejudicada.
16. Diante das particularidades do caso concreto, da natureza alimentar da verba debatida e da impossibilidade de prolação de juízo quanto ao mérito da controvérsia pelas razões delineadas, deve ser mantida a tutela de urgência concedida nestes autos – o que implica o rateio do pagamento da pensão militar entre a ora autora e a ré Marilene - até que o Juízo do feito originário, retomando a tramitação daquele processo, reavalie a questão.
17. Pedido julgado procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERRADOR DE MARMORARIA. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. POEIRA DE SÍLICA SEGUNDO PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO APENAS DE PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.2. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, a função registrada possui descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao serrador de marmoraria o enquadramento por analogia ao esmerilhador e ao operador de jato de areia com exposição direta à poeira.3. Para os períodos posteriores a 28/04/1995 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos.6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU).8. No caso concreto, somente os períodos em que o PPP está regular podem ser reconhecidos como especiais, por ausência de prova da manutenção das condições de trabalho.9. A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda. Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ.10. No caso concreto, não há períodos posteriores à DER junto ao CNIS.11. Com reconhecimento da especialidade de apenas parte dos períodos pleiteados, o autor não soma tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.12. Recurso do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZADO O INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE CARÁTER PROTETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IMPLANTADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA INACUMULABILIDADE PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL.
- Para que se caracterize o interesse recursal, é necessário que a decisão a ser impugnada cause prejuízo ao recorrente e que este interponha o recurso adequado apto a gerar melhora em sua situação.
- Os embargos de declaração não se prestam a impugnar todos os pontos da sentença, mas apenas aqueles eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A apelação é recurso de fundamentação livre e adequado, em tese, a reformar integralmente a sentença ou algum de seus capítulos, podendo o apelante invocar todas as razões de fato e de direito que entender cabíveis.
- O fato de a autora ter oposto embargos de declaração em face da sentença e destes terem sido acolhidos pelo Juízo a quo não lhe subtrai o interesse de impugnar o decisum de primeiro grau mediante a interposição de apelo que ataque o capítulo da sentença a lhe causar gravame.
- Os fundamentos a serem deduzidos na apelação são mais amplos do que os dos aclaratórios, os quais, ademais, interrompem o prazo para a interposição de recurso para as partes, a teor do art. 1.026 do diploma processual.
- Caracterizado o interesse recursal da parte autora, de rigor o conhecimento do seu apelo.
- O conjunto probatório dos autos comprova o exercício de atividade com exposição a ruído superior aos limites legais, sendo devido o enquadramento da atividade como especial.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
- A continuidade do trabalho em condições insalubres após a data do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes da Turma.
- Impossibilidade do desconto da aposentadoria especial na hipótese de o autor continuar a exercer atividades em condições insalubres após a implantação do benefício por força do cumprimento da tutela antecipada.
- Aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias após o trânsito em julgado da presente demanda.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados para para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no inciso II do § 4º do citado dispositivo legal.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. RETORNO AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefícioprevidenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, restou inconteste a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência mínima exigida por lei, quando a parte autora ajuizou esta ação, em 21/10/2008. Segundo o extrato do Sistema Único de Benefício DATAPREV de fls. 32/33, a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de 01/7/2008 a 05/8/2008 e de 17/9/2008 e 19/10/2008.
9 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (21/10/2008) e da cessação do benefício de auxílio-doença (19/10/2008), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
10 - No mais, a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito judicial (fls. 40/42), elaborado em 02/6/2009, diagnosticou a demandante como portadora de "Diabetes melitus; Hipertensão arterial controlada; Transtorno mental depressivo com sintomas psicóticos e transtorno fóbico ansioso" (Item conclusão e diagnóstico - fl. 41). Consignou que a data de início da incapacidade remonta "de acordo com dados fornecidos pela autora, há mais ou menos um ano" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 42). Acrescento que a requerente contava à época com 45 anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados. Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
11 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
12 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
13 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 21/10/2008 (fl. 2), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em 19/10/2008, e sentenciada em 02/2/2010 (fl. 66), no entanto, sem ter sido concedida a tutela de urgência até a presente data.
14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o expert fixou o termo inicial da incapacidade (DII) "mais ou menos um ano" antes da data da perícia, ou seja, em 02/6/2008 (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 42). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (19/10/2008 - fl. 17), de rigor a fixação da DIB na referida data.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E URBANO REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E NÃO CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a computar períodos de labor anotados em CTPS e não constantes do CNIS, bem como o labor exercido sob condições especiais, além de conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de labor anotados em CTPS e não considerados pelo INSS no CNIS, bem como reconhecimento da especialidade dos trabalhos exercidos na condição de rurícola, até 28/04/1995, conforme planilha anexada à inicial.
03 - Quanto aos interregnos de labor comum, não constantes do CNIS, de 24/04/1971 a 28/02/1973, 06/03/1973 a 10/10/1973, 15/10/1973 a 16/01/1974, 18/01/1974 a 20/05/1975, 02/06/1975 a 28/06/1976, 01/07/1976 a 30/04/1978, 08/05/1978 a 15/10/1979, 17/10/1979 a 18/03/1980, 13/05/1986 a 21/12/1986, 22/12/1986 a 25/04/1987, 27/04/1987 a 25/11/1988, 04/01/1989 a 09/02/1989, 01/02/1989 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/12/1990 e de 07/12/2006 a 09/12/2006, não computados pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos as cópias das carteiras de trabalho (fls. 21/47).
04 - A primeira CTPS não consta data de admissão, sendo que as demais foram emitidas em 19/11/1985 e 17/08/2006, constando os registros. Apesar de não constar na primeira CTPS a data de emissão, verifica-se que as anotações não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia.
05 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
06 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer os vínculos em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
07 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a inclusão dos mesmos no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
08 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
09 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No tocante aos períodos de trabalho entre os anos de 24/04/1971 a 22/02/1994, laborados na zona rural, nos cargos de "trabalhador rural", "serviços gerais rural", "serviços gerais", "serviços diversos", "serviços diversos rurais", "cocheiro", "inseminador", "campeiro" e "administrador", não podem ser considerados como especiais, pois não obstante constantes das carteiras de trabalho (fls. 21/47) e evidenciarem o labor nas lides rurais, não indicam os agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
19 - Diante da ausência de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro documento que comprove que o autor esteve exposto a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, não é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento.
20 - Consoante planilha em anexo, somando-se o labor os períodos de labor constantes da CTPS, ora reconhecidos nesta demanda (24/04/1971 a 28/02/1973, 06/03/1973 a 10/10/1973, 15/10/1973 a 16/01/1974, 18/01/1974 a 20/05/1975, 02/06/1975 a 28/06/1976, 01/07/1976 a 30/04/1978, 08/05/1978 a 15/10/1979, 17/10/1979 a 18/03/1980, 13/05/1986 a 21/12/1986, 22/12/1986 a 25/04/1987, 27/04/1987 a 25/11/1988, 04/01/1989 a 09/02/1989, 01/02/1989 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 31/12/1990 e de 07/12/2006 a 09/12/2006), aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 21/47) e extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 24 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
21 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (27/05/2011 - fl. 55) e na data da sentença (26/08/2011), o autor contava com 30 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
22 - A parte autora sagrou-se vitoriosa ao ver computados os períodos de labor anotados em CTPS e não constantes do CNIS. Por outro lado, não houve reconhecimento de labor especial e, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o examinado é portador de hipertensão arterial sistêmica, hiperuricemia e transtorno osteoarticular de curso crônico. Conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual sob a ótica clínica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta osteoartrose de joelho direito. Aduz que o paciente está incapacitado para exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão, mas não é portador de doença em grau acentuado que justifique afastamento definitivo. Informa que o autor poderia ser reabilitado para a mesma atividade. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da função laboral habitual. Informa que o autor está incapacitado desde 15/07/2015.
- O perito que elaborou o segundo laudo esclarece que o requerente estava incapacitado para realizar qualquer tipo de atividade laborativa na data da perícia, realizada em 05/08/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 09/02/2015 e ajuizou a demanda em 05/08/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data atestada pelo segundo laudo judicial (15/07/2015).
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As parcelas referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, conforme já estabelecido na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTES.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
5. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência não foi cumprida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória.
3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas.
4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR.
6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018326-66. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR E O IPCA-E. JUROS DESDE CADA VENCIMENTO, EM RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DESCONTAR OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DA APELADA REJEITADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- O mesmo se aplica aos juros de mora, apenas com a ressalva de que, in casu, devem incidir desde cada vencimento, em respeito à coisa julgada, que restou consolidada nesse sentido.
- Os valores pagos administrativamente devem ser descontados do montante devido em respeito ao título exequendo e a fim de evitar o bis in idem.
- A litigância de má fé resta caracterizada quando o recurso apresenta-se manifestamente inadmissível ou, ainda, de improcedência evidente, o que não se evidencia no presente caso, dado o amplo debate que recai sobre a matéria relativa aos índices de correção monetária que devem ser utilizados para o cálculo de valores devidos pela União.
- Alegação de litigância de má-fé rejeitada. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3º, III, CPC 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da demanda, é considerado nulo. Prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
2. Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC 2015, estando o feito pronto para julgamento, pode o Tribunal, constatar a omissão com relação ao exame de um dos pedidos formulados, adentrar o mérito, julgando-o desde logo.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. Reconhecido o exercício da atividade rural pela parte autora em período posterior a 31/10/1991, a averbação do tempo correspondente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
7. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
8. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
9. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
10. As atividades de vigia/vigilante exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional.
11. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional exercida com porte de arma de fogo.
12. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
14. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
15. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
16. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA OBJETIVA DO DOCUMENTO PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÃO QUE NÃO IMPÕE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 02 DA TRU3. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.