PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
5. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
6. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência foi cumprida.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA TOTAL E PERMANMENTE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de outubro de 2018, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou: “Por todo o suprarretratado, há que se constatar que a Requerente possui um quadro grave de asma, sendo também passível o diagnóstico de síndrome de sobreposição asma/dpoc, pois ela se perfaz como tabagista. A Requerente apresentara agravamento de seu quadro em Janeiro de 2017, o que a tornara incapacitada para realização de suas atividades habituais, aguardando novo exame de espirometria para iniciar a utilização de Oxigênio domiciliar. Por tal, a avaliação técnica pericial vislumbra o estado da Requerente em hodierno tempo, que pelo exame físico e documentação de exames de imagem, determina sua incapacidade para a realização de suas atividades laborais, possuindo até mesmo comprometimento de suas atividades de vida diária devido à dispneia aos mínimos esforços. Não existem sequelas, existe moléstia de curso crônico evolutivo. Em presente estadio, a Requerente se encontra incapaz a suas atividades habituais.” Concluiu pela incapacidade total e definitiva – “somente apresentando melhora em períodos fora das crises, mas com evolução para dependência de Oxigênio suplementar”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e permanente da demandante para trabalho, acertado o deferimento da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".16 - Outrossim, destaco que a autora apresentou o ultimo requerimento administrativo em 21.11.2016, menos de dois meses antes da data de início da incapacidade total e permanente fixada pela perícia. Assim, tendo em vista que o expert expressamente consignou que as moléstias da autora são de curso crônico evolutivo, entendo que a incapacidade já estava presente quando da entrada do requerimento.17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).18 - Tendo em vista a entrada do requerimento administrativo em 21.11.2016, seria de rigor a fixação da DIB nesta data. No entanto, ante da ausência de recurso da parte interessada na sua modificação, de rigor a manutenção da DIB da forma como fixada na sentença.19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. REGRA APLICÁVEL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES DO INSS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOVICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE DECLARAÇÃO NA GFIP. EMISSÃO DO CAT. NECESSIDADE. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Tratando-se de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória, cuja constituição se sujeita ao lançamento de ofício previsto no art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, atrai-se a regra do art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial.
II - O indeferimento da realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que a comprovação dos fatos indicados, tanto pelo tempo decorrido quanto à matéria de fundo, é medida inútil e deve ser evitado em prol do princípio da economia processual, nos moldes do art. 330 do CPC/73 ou 355 e 370, parágrafo único, do CPC/15.
III - A Lei nº 9.528/97, ao modificar a Lei de Benefícios da Previdência Social, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991)
IV - Os agentes da fiscalização do INSS, no desempenho regular de suas atribuições na verificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, tinham competência, nos termos 400 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/2003, para verificar se as informações veiculadas nos referidos documentos corresponderiam às declarações fornecidas em GFIP.
V - É constitucional o financiamento da aposentadoria especial pelo acréscimo da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.732/98. Precedentes do STF.
VI - Na hipótese de exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 555), pacificou o entendimento no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, em relação ao agente ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .
VII - O artigo 22 da Lei 8.213/1991 não facultou à empresa decidir o que é ou não acidente de trabalho. Caracterizada a associação existente entre a atividade econômica explorada pela embargante e a lesão sofrida por seus empregados, a empresa deveria emitir o CAT e encaminhá-lo à Previdência, para então, o médico perito do INSS aferir o nexo de causalidade entre o sinistro e o labor.
VIII - A não caracterização da doença como ocupacional poderia ter sido requerida ao INSS, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, nos termos dos §§ 7º a 9º do artigo 337 do Decreto nº 3.048/99.
IX - O pedido de relevação da multa, previsto no artigo 291, § 1º, do Decreto 3.048/99, vigente à época dos fatos, deveria ser feito no prazo de impugnação ao auto de infração lavrado pela fiscalização do INSS. Não realizado o pedido no momento oportuno para a prática do ato, a parte apelante não atendeu aos requisitos estabelecidos em lei para fruição da benesse.
X - O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado/embargante, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
XI - Apelação do contribuinte improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DA INSTRUÇÃO. ART. 336 DO CPC: NECESSIDADE DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na forma do disposto no art. 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo "as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
7. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, na medida em que a questão jurídica não fora proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
8. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR-15, e Súmula 198 do extinto TFR.
9. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
10. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
11. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
12. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
13. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
14. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário, se mais vantajosa tal condição.
15. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31/10/1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo, no que concerne ao pleito, ser decidido o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. PPP EMITIDO E ASSINADO PELO PRÓPRIO AUTOR PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT PARA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS NA PRESENTE AÇÃO SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, POSTERIORMENTE À DER, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 04.04.1975, a partir dos 12 nos de idade, até 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Ressalte-se que o período rural registrado em CTPS do interregno acima, constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
V - Quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VI - Somando-se os períodos de atividades rurais (04.04.1975 a 30.08.1987, 11.10.1988 a 19.10.1988), reconhecidos na presente demanda, aos demais incontroversos (CTPS), o autor totalizou 23 anos e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 20.06.2016, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento do recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o tempo de serviço da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE QUE EXIGE PRESENÇA FÍSICA NOS LOCAIS DE TRABALHO E SEM REDUÇÃO DE RISCO À EXPOSIÇÃO. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS SÃO INSUFICIENTES PARA PROTEGER A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. LAUDO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR AO DA VACINAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 23/03/2020 A JULHO/21, DATA DA VACINAÇÃO COVID-19. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, COM TRANSPLANTE REALIZADO EM 13/08/2008, FAZENDO TRATAMENTO MÉDICO COM IMUNOSSUPRESSORES, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS ATÉ JULHO DE 2021, DATA DA VACINAÇÃO PARA SUA FAIXA ETÁRIA, POR CAUSA DO ELEVADO RISCO EM CASO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB PARA A DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR, DIANTE DOS LIMITES DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021440-78. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados, tendo sido determinada a incidência do IPCA-E.
3. A decisão agravada, ao acolher a conta tal como realizada, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não merecendo qualquer reforma.
4. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. O artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o artigo 85, §7°, do CPC/2015, preceitua que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, é devida a verba honorária em sede de cumprimento de sentença, inclusive pelo INSS, desde que a autarquia apresente impugnação e que esta venha a ser rejeitada.
9. Tendo o INSS sucumbido na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da sucumbência, inclusive a verba honorária, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 85, §3°, do CPC/2015.
10. A Súmula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
11. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017).
12. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e orçamentária.
13. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T AAGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. TEMA 766 DO STF. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU AO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO ÂMBITO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SÃO HÁBEIS DE POSSIBILITAR O SEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA O CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS Nº 660 E Nº 424 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ACARRETOU EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessidade de dilação probatória para aferir a caracterização de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados pelo demandante.
III - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual acarretou evidente cerceamento de defesa.
IV - Necessário retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia e prolação de nova sentença de acordo com os limites do pedido veiculado pela parte autora.
V - Sentença anulada, ex officio. Decisum extra petita. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACASO INVIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VEDADA SENTENÇA CONDICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS EVENTUALMENTE PAGOS APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio doença para submissão ao programa de reabilitação profissional.
3.A pretensão do requerente, de que haja determinação de concessão pela autarquia de eventual auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, acaso inviável a reabilitação profissional, frise-se, ainda não realizada, encontra óbice no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, que veda ao juiz proferir decisão condicional.
4.Termo inicial do benefício reformado. Cessação administrativa. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Art. 124 da Lei n° 8.213/1991.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGADO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055). APLICAÇABILIDADE. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.828). INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PRESERVARÁ O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEFERIDO POR FALTA DE PROVA ANTE A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. A EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA FEITA PELO INSS, PARA QUE A AUTORA PREENCHESSE O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO E APRESENTASSE CÓPIA DO CPF DO FILHO, FOI POR ELA CUMPRIDA NOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA INTEMPESTIVAMENTE. TRATA-SE DE INFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS PARA O INSS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data do requerimento administrativo. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
4.A presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.
5.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a dependência de terceiros.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATANDO-SE DE VIGILANTE, A TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO O LAUDO TÉCNICO, COMO O PPP PREENCHIDO PELO EMPREGADOR, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE MAIORES CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA COMPROVAR A NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO DE VIGILANTE, BASTANDO PARA TANTO A DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES RELEVADORAS DE EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM EXERCIDAS COM O PORTE DE ARMA DE FOGO, SITUAÇÕES PRESENTES NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO MECÂNICO NO SETOR DE USINAGEM. EQUIPARADO A TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS PLÁSTICOS. POTENCIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. NECESSIDADE DE ESCLARECER SE HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS QUE JUSTIFIQUE A SÚBITA REDUÇÃO NA LEITURA DA MÉDIA PONDERADA DO RUÍDO PARA A MESMA FUNÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Ressalvado meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Turma entende que o trabalho de torneiro mecânico exercido até 28/04/1995 é especial por enquadramento em categoria profissional, em equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3).
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. São previstas como especiais as seguintes atividades da indústria de plásticos (item 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64): Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
5. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) prevê a possibilidade da presença de cádmio e de chumbo na indústria de plásticos (itens 1.0.6 e 1.0.8), além de diversos outros agentes químicos nos processos de fabricação de plástico (item 1.0.19), todos com previsão de tempo máximo de exposição de 25 anos.
6. Entre os agentes químicos apontados no Regulamento da Previdência Social como passíveis de serem encontrados na fabricação do plástico - e, consequentemente, nos fumos plásticos - diversos estão arrolados como cancerígenos no Grupo 1 da LINACH, quais sejam, Auramina, Azatioprina, Benzidina, 1,3 Butadieno, Cádmio e compostos de cádmio, Ciclofosfamida, Corantes que liberam benzidina no metabolismo, Dietilestilbestrol, Éter bis (clorometílico), Fenacetina, 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA), 2-Naftilamina (Betanaftilamina), Óxido de Etileno, além da ortotoluidina.
7. Embora os fumos plásticos não constem dos decretos regulamentares, sabe-se que os plásticos possuem hidrocarbonetos em sua composição, cujos fumos podem ser tóxicos quando inalados.
8. Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos químicos - fumos plásticos -, deve ser reconhecida a especialidade.
9. Mantido o leiaute, setor e atividades, seria realmente inesperado que se encontrassem tão discrepantes leituras das médias ponderadas de ruído para a função, variando entre 76 dB e 102,7 dB, sendo utilizada a mesma técnica de medição.
10. Fato é que a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, pressuposto esse que inclusive justificaria a redução dos níveis de ruído entre 1998 e 2003. No entanto, no caso em exame, o último laudo utilizado voltou a registrar nível médio de ruído mais elevado, na ordem de 88 dB, o que não é condizente com a hipótese de manutenção de leiaute, função, setor e método de aferição.
11. Além da hipótese das alterações das condições, como dito acima, também seria possível que alguns laudos tenham usado o fator de dobra previsto na NR-15 (Q=5) e outros o previsto na NHO-01 (Q=3), sendo este o que deveria ser utilizado por melhor proteger o trabalhador, obedecendo ao § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).
12. Desse modo, necessário esclarecer se houve alteração que justifique a súbita redução na leitura da média ponderada do ruído para a função durante a jornada, de níveis que superavam os 90 dB para outros que não alcançavam os 85 dB, como exposto no PPP, bem como se houve nova alteração que justifique novo aumento desses níveis para os 87 dB informados no último período.
13. O autor ainda defende que os documentos da empresa são omissos com relação aos agentes químicos aos quais trabalhava exposto.
14. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.
15. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
16. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a complementação da prova documental fornecida pelo empregador, a análise de prova emprestada juntada aos autos, a sua apresentação, ou mesmo a realização de perícia, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.
17. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
18. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA ANTERIOR EM QUE CELEBRADO ACORDO, E SIM VERSAR FATOS NOVOS, CONSISTENTES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE ENTENDEU NÃO CABER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL NÃO PODE SER IMPOSTA AO INSS PELO PODER JUDICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO E QUE RESPONDEU À QUESTÃO ESSENCIAL DA CAUSA QUE É A PRESENÇA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. CONTRADIÇÃO E INCONSITÊNCIA NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal não foi considerada robusta e que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, dedica-se à atividade de natureza urbana.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que aceita a tese da novidade do documento, não seria suficiente a inverter o resultado do julgamento.
9. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, tendo sido considerados "inconsistentes e imprecisos", e não ante a ausência de início de prova material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada do documento por meio da presente rescisória.
10. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições, imprecisões e inconsistências que não formam um conjunto coeso com os documentos, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.