PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o be
6. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MERA RETIFICAÇÃO DE PPP NÃO INDUZ AO FALSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE RESCINDENDA. PROVA NOVA. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE METODOLOGIA DE INFORMAÇÃO DE DADOS. PPP E LAUDO PERICIAL RETIFICADOS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA SEÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. Reafirmação de precedente desta 3ª Seção (AR 50153797020204030000, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 24.09.2021, v.u), que já se debruçou sobre a específica situação jurídica relativa à retificação da informação de dados relativos à exposição ao agente nocivo ruído pela empresa Nestlé do Brasil Ltda., decorrente da revisão feita pela empregadora quanto à metodologia dessa informação, que antes eram indicados de forma cumulada, por média, e passaram a ser indicadas individualizadamente, ano a ano.2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. Tem-se que a falsidade da prova deve ser efetivamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida.3. A retificação de dados do PPP não induz, necessariamente, ao entendimento de que o documento anterior seja documento falso. Verifica-se que o documento constante da ação subjacente, objeto de retificação e juntada nesta via rescisória, não apresentava informações falsas, mas, sim, apresentava os mesmos dados de uma forma diversa, isso é, por média.4. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso.5. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.6. Ressalta-se, na especificidade do caso concreto, que a demanda subjacente foi instruída não apenas com o PPP emitido à época, mas, também, com laudo técnico individual de condições ambientais de trabalho, constando em ambos a mesma metodologia de informação de dados de forma cumulada. Quanto ao ponto, destaca-se que não era possível identificar nos referidos documentos que a informação dos dados se dava por média. Não se tratou, portanto, de situação de desídia do autor da ação subjacente na apresentação de provas necessárias à demonstração de seu direito, mas, sim, de comprovada impossibilidade de apresentação dessas provas à época do ajuizamento da demanda subjacente.7. Esta, justamente, é a especificidade do caso concreto, pois, embora os dados sobre a exposição a agentes nocivos tivessem sido apurados em época própria, em razão da metodologia da empregadora para sua informação, desconhecida pelo autor e imperceptível na análise dos documentos próprios para demonstração do labor especial (PPP e laudo técnico), o autor teve de arcar com a improcedência de seu pedido na ação subjacente, resultado cuja reversão passou a ser possível com a apresentação da prova (revisão de metodologia de informação de dados) da situação pretérita (dados colhidos e informados ano a ano), obtida após o trânsito em julgado, cuja existência, de forma evidente, era ignorada pelo autor da ação rescisória e de que não pode fazer uso na ação subjacente.8. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12. Em relação aos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014, os documentos novos apresentados pelo autor são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que indicam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância previstos nas normas jurídicas vigentes à época.13. Quanto ao período de 01.01.2003 a 17.11.2003, os documentos novos apresentados pelo autor não são suficientes, por si só, à reversão do resultado do julgamento, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído se deu em intensidade igual a 90 dB(A), portanto não superado o limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.14. Verifica-se que, na DER, o autor computou o total de 24 (vinte e quatro) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de labor especial, insuficientes, portanto à aposentação especial. Em 05.06.2015, completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de labor especial, fazendo jus à aposentação especial, haja vista que, desde 25.07.2014 a 05.06.2015, o autor se manteve na mesma atividade, exposto ao agente nocivo ruído com nível de intensidade superior ao limite de tolerância previsto na norma jurídica vigente à época.15. Observância do quanto disposto no artigo 493 do CPC, haja vista pedido de reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários para sua aposentação.16. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.10.2019, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 995, firmou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Registrou, também, que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. Ainda, em 19.05.2020, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS, aquela Corte estabeleceu que, no caso da reafirmação da DER, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora, situação em que deverá haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.17. Data de início do benefício fixada na data da citação nesta ação rescisória, em 15.05.2020, uma vez que o rejulgamento da ação subjacente se deu em razão de prova nova juntada nesta via rescisória.18. A renda mensal inicial deverá ser calculada pela autarquia com base na legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, isto é, em 05.06.2015.19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.21. Dada a ínfima sucumbência do autor e considerando que a autarquia se opôs à integralidade dos pedidos formulados na presente ação rescisória, incluindo-se, portanto, o pleito para reafirmação da DER, condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.22. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente em relação aos pleitos para aposentação especial e para reconhecimento de labor especial nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 25.07.2014. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para, mediante reafirmação da DER e mantido o período especial previamente reconhecido de 18.11.2003 a 25.04.2014, condenar a autarquia na averbação do período de labor especial exercido de 06.03.1997 a 31.12.2002 e 26.04.2014 a 05.06.2015; na implantação de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 15.05.2020 e renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia com base na legislação vigente em 05.06.2015; e, no pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma supra delimitada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RETORNO DO COMPANHEIRO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL POR OITO ANOS CONSECUTIVOS. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - A autora usufruiu do amparo social ao idoso (NB 517.667.562-1), no período de 21/08/2006 a 12/10/2014 (ID 838514 - p. 8).7 - Entretanto, por ocasião da análise do pedido de concessão do benefício de pensão por morte (NB 171.716.797-4), formulado em 30/10/2014, o INSS constatou irregularidade na manutenção do amparo social ao idoso, pois o falecido companheiro voltou a verter recolhimentos previdenciários, de forma descontínua, como contribuinte individual ou facultativo, a partir de 01/04/2009 e, portanto, a demandante não mais atenderia o critério estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 a partir de então. Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora em 15/02/2016, a fim de que apresentasse defesa ou quitasse o débito previdenciário de R$ 85.082,05 (oitenta e cinco mil, oitenta e dois reais e cinco centavos), referente às parcelas do benefício assistencial por ela recebido entre 21/08/2006 e 12/10/2014 (ID 838514 - p. 29).8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência da realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Realmente, apesar de o benefício ter sido concedido em 21/08/2006, a modificação da situação econômico-financeira do núcleo familiar só foi averiguada por ocasião do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, feito pela demandante em 2014.14 - Por outro lado, a boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de mais de oito anos, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 15 - Ademais, não foi apresentada qualquer evidência material de que o instituidor mantinha atividade remunerada em 2006, por ocasião do preenchimento da declaração de composição sobre o grupo e renda familiar, de modo que não restou infirmada a declaração da demandante de desemprego involuntário de seu companheiro à época (ID 838513 - p. 6). Realmente, em consulta às informações do CNIS, contata-se que o de cujus, após a cessação de seu último vínculo laboral em 2004, voltou a recolher, como contribuinte individual, apenas a partir de abril de 2009.16 - Deve-se ponderar ainda que, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que o retorno de pessoa da família à atividade laboral, com remuneração no valor de um salário mínimo, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-la identificar a irregularidade na manutenção do benefício. Aliás, tal fato deveria ter sido objeto de análise na revisão administrativa, a qual, injustificadamente, nunca foi realizada.17 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , devendo ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - No que diz respeito à verba honorária, contudo, incabível a condenação da Autarquia Previdenciária no seu pagamento. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. Precedentes.19 - Isentado o INSS das custas processuais.20 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). PARCIAL NULIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO REMANESCENTE, DESPROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PROCESSO EXTINTO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRA REDUZIDA.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social e no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5 - O benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, ao passo que a aposentadoria por invalidez, natureza previdenciária. Os requisitos que ensejam a concessão de um e de outro, conforme destacado, são diferentes no que concerne à condição de segurado, carência (inexigíveis para a prestação assistencial) e a miserabilidade.
6 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
7 - Verifico que o magistrado a quo concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de prestação continuada, bem como de aposentadoria por invalidez, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, de modo que violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, sendo, portanto, a sentença ultra petita.
8 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
9 - Acolhida a preliminar suscitada para anular parcialmente a sentença, em relação à condenação do INSS no pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, reduzindo-a aos limites conferidos pelo pedido inicial do autor.
10 - O processo, quando foi sentenciado, em 04/09/2013, já se afigurava, em parte, obsoleto para o alcance de todos os fins colimados, eis que parte da pretensão resistida não mais existia desde 27/07/2012 (fl. 92), quando da implantação administrativa do benefício assistencial .
11 - Reconhecida a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos pleitos de condenação do INSS na implantação do benefício assistencial em favor do autor e de pagamento dos atrasados, a partir da sua concessão na via administrativa, de modo que, neste ponto, imperativa a extinção do feito, sem análise do mérito.
12- Remanesce o interesse processual quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (06/12/2011 - fl. 42) e a implantação administrativa (27/07/2012 - fl. 92).
13- O termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
14 - Destarte, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo, a data de início de benefício restou corretamente fixada na data da citação, em 06/12/2011 (fl. 42), momento em que restou configurada a pretensão resistida, sendo o benefício devido tão somente até a data da sua implantação administrativa (27/07/2012), de modo que de rigor a manutenção, neste aspecto e, em parte, do r. julgado recorrido.
15 - Mantida a condenação do INSS no reembolso das custas e despesas processuais, eventualmente desembolsadas pelo autor, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, agora incidente sobre o montante devido fixado nesta oportunidade.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida para o acolhimento das preliminares de nulidade e falta de interesse processual e, no mérito remanescente, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CÁLCULOS REFEITOS PARA ATENDER OS PARÂMETROS DO DECIDIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUSTE DO TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO DECISUM E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO JOÃO BRAGA. DEMAIS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NÃO ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. FASE DA EXECUÇÃO DERIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO DECISUM. APURAÇÃO DA RMI MAJORADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO DECISUM QUE ELEGEU A LEI N. 6.423/77. VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS BENEFÍCIOS. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. CONDUTA AUTORAL QUE MOTIVOU DIFERENÇAS PARA O COAUTOR DORIVAL MARTINS, COM BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO JÁ VIGENTE A LEI N. 8.213/91. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS AUTÁRQUICOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA ÀS DIBS DOS COAUTORES LOURDES SIMÕES SOARES E FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES. OFENSA AO DECISUM E AO ART. 144 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PARA REFERIDOS COAUTORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO, CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA O COAUTOR JOÃO BRAGA. AJUSTE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nada obstante tenha o Juízo "a quo", em sede de embargos à execução, estabelecido os parâmetros para o refazimento dos cálculos, mediante a adequação do termo inicial de correção monetária aos limites do decisum e exclusão das competências posteriores ao óbito do segurado João Braga, a cuja observância já se verifica na conta acolhida, as demais matérias postas à sua apreciação, mormente quanto aos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição das aposentadorias dos exequentes, em face do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não sofre os efeitos da preclusão, porque a fase de execução dele deriva.
2. É o caso dos autos, pois se verifica que os exequentes apuram a Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças - mediante a aplicação dos expurgos inflacionários de junho de 1987, janeiro de 1989 (70,28%), além dos IPC's de março a maio de 1990.
3. À evidência a contrariedade com o decisum, a configurar em erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois o comandado é para que sejam os salários-de-contribuição corrigidos de acordo coma Lei n. 6.423/77, legislação em vigor à época, por referirem-se a benefícios concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo anterior à edição da Lei n. 8.213/91, sem necessidade de integração legislativa, ante a imediata aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF/88 declarada no decisum.
4. Critérios do cálculo estabelecido na ação de conhecimento. Preclusão.
5. Isso explica ter o exequente Dorival Martins apurado diferenças, as quais não se materializam, porque seu benefício teve origem em plena vigência da Lei n. 8.213/1991 (redação original), com atualização integral dos salários-de-contribuição.
6. A seu turno, também pelas mesmas razões jurídicas - incorreção da RMI - o prejuízo dos cálculos elaborados pelo INSS, referentes aso coautores Lourdes Simões Soares e Francisco Fernandes Rodrigues, porque concedidos no lapso temporal entre 6/10/1988 a 4/4/1991, o INSS retroagiu os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, para aplicar o INPC, em detrimento da variação das ORTN/OTN/BTN (Lei 6423/77); com isso, não há diferenças para referidos exequentes, não lhes trazendo vantagem a aplicação do decisum.
7- Olvidou-se o INSS, ainda, de que o v. acórdão excluiu a atualização dos doze (12) últimos salários-de-contribuição, atinente à coautora Lourdes Simões Soares, mais um motivo para não retroagir os efeitos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
8-Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86, § único, do Novo CPC, deverá a parte autora pagar honorários de advogado, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito autoral aqui fixado e aquele por eles pretendido, não fosse esse excedente exorbitar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários da sucumbência R$ 1.000,00.
9. À vista do contido no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é suspensa a exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
10. Ante o óbito do segurado João Braga, far-se-á necessária que se regularize a representação processual, com a inclusão no polo ativo da viúva e/ou demais sucessores, condição para a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a ele referente, nos moldes desta decisão.
11. Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, para acolher tão somente os cálculos autárquicos, com relação aos exequentes Oswaldo Inácio da Silva e João Braga, únicos detentores de diferenças neste pleito judicial, em face de que extinta a execução relativa ao coautor Anibal Braga.
12. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO DE 19.02.1981 (EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 12 ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ 31.12.1982 (ANO APONTADO PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-13), EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE LHES CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO INTERREGNO DE 05.12.2005 A 31.05.2007 E A PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DE TRABALHADOR DA AVICULTURA, NO SETOR POSTURA DE OVOS, SUBMETIDO A AGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS), DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE, COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA. REQUISITO DA MISERABILIDADE AUSENTE. EMBORA A RENDA PER CAPITA SEJA INEXISTENTE, OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AS DESPESAS DECLARADAS SÃO INFERIORES À RECEITA E TÊM SIDO SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO, COM POUCAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, QUE ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER INEXISTENTE IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO DE CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO. ESFERA LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ELETRICIDADE. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DIB. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Para o deferimento da perícia nas empresas que supostamente não forneceram a documentação seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
2 - No caso em apreço, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há de falar em anulação e deferimento de prova pericial.
3 - Não é demais rememorar que cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - No que se refere aos documentos apresentados pelas empresas em juízo, nos quais se incluem formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários, dentre outros, estes fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações neles inseridas encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
5 - Desta feita, também por essa razão, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, eis que a contestação do conteúdo dos documentos apresentados pelas empregadoras somente pode ser feita na esfera laboral. Agravo retido desprovido.
6 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n. º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
17 - Durante as atividades realizadas no interregno de 20/07/1970 a 08/09/1970, consoante o formulário colacionado aos autos (ID 106220187 - pág. 61), o autor, dentre suas tarefas, desempenhava atividades com solda elétrica e maçarico, ocupação profissional que pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
18 - Cabe verificar que os laudos periciais trazidos a juízo, devidamente assinados por engenheiros (ID 106220187 - págs. 71/72, 88/92, 98/101, 111/113), indicam que o requerente, nos períodos de 11/06/1973 a 04/07/1973, 27/06/1977 a 27/08/1982, 19/09/1986 a 13/02/1987, 05/04/1994 a 15/11/1995 e 17/12/1996 a 26/03/1997, estava exposto a ruído de 89,6dB a ruído superior a 90dB, portanto, intensidades superiores ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
19 - Já com relação aos períodos laborados de 27/04/1971 a 10/12/1971, 06/01/1972 a 10/06/1973, 01/08/1973 a 29/11/1973, 07/08/1974 a 02/06/1977, 17/10/1984 a 06/09/1985, 10/04/1986 a 09/05/1986, 10/06/1986 a 19/08/1986, 06/05/1987 a 28/07/1987, 07/06/1988 a 08/09/1988, 06/10/1988 a 22/11/1989, 29/05/1992 a 21/07/1992, 20/11/1991 a 13/04/1992, 16/12/1992 a 12/03/1993, 07/07/1993 a 29/07/1993, 28/12/1993 a 27/04/1994 e 11/01/1996 a 01/11/1996, os formulários apresentados (ID 106220187 - págs. 63, 66, 68, 80, 94/96, 102/104, 106/110 e 114) revelam que o requerente, ao exercer as profissões de eletricista, oficial de eletricista ou ajudante de eletricista, estava exposto a tensão superior a 250 volts, motivo pelo qual tais períodos também podem ser considerados especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1970 a 08/09/1970, 27/04/1971 a 10/12/1971, 06/01/1972 a 10/06/1973, 11/06/1973 a 04/07/1973, 01/08/1973 a 29/11/1973, 07/08/1974 a 02/06/1977, 27/06/1977 a 27/08/1982, 17/10/1984 a 06/09/1985, 10/04/1986 a 09/05/1986, 10/06/1986 a 19/08/1986, 19/09/1986 a 13/02/1987, 06/05/1987 a 28/07/1987, 07/06/1988 a 08/09/1988, 06/10/1988 a 22/11/1989, 29/05/1992 a 21/07/1992, 20/11/1991 a 13/04/1992, 16/12/1992 a 12/03/1993, 07/07/1993 a 29/07/1993, 28/12/1993 a 27/04/1994, 05/04/1994 a 15/11/1995, 11/01/1996 a 01/11/1996 e 17/12/1996 a 26/03/1997.
21 – É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 – O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 18 anos e 9 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do ajuizamento (DIB – 17/12/2004), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
24 - Conforme a já citada planilha, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 106220188 – pág. 30), bem como dos períodos incontroversos anotados no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço em 06/06/2007, tempo exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial deve coincidir com o momento em que completou a totalidade dos requisitos para fazer jus à obtenção do benefício proporcional (06/06/2007).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, no momento do ajuizamento da ação, o autor não havia completado os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
30 – Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL, POIS SE TRATA DE EQUÍVOCO ABERRANTE E NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUALQUER APROFUNDAMENTO ACERCA DA PROVA DOS AUTOS. A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE O "TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE TRABALHO EFETIVO, OU DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO, PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA" (5064309-73.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). DE FATO, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DA "ASSOCIAÇÃO DOS MOTIVOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA". PORÉM, A SENTENÇA ESTÁ FUNDAMENTADA TAMBÉM EM QUESTÃO DE FATO, POIS OS PERÍODOS DE TRABALHO E FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO FOI PROVADO, NÃO FORAM INTERCALADOS. POR FIM, DE ACORDO COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.539.725), A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC SÓ OCORRE SE O RECURSO FOR INTEGRALMENTE DESPROVIDO. PROVIMENTO.
BENEFÍCIO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE. AÇÃO DA SEGURADA CONTRA A AUTARQUIA, DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECONVENÇÃO DA AUTARQUIA CONTRA A SEGURADA PARA SE RESSARCIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. NULIDADE (PROVA ORAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA) QUE NÃO SE SUSTENTA, EM FACE DA FORTE EVIDÊNCIA, DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, DE QUE A SEGURADA AGIU DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC REVOGADO: "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA O RESSARCIMENTO DE VALORES ESTÁ PREJUDICADA, POIS A AUTARQUIA RECONVEIO. MAS É A PARTIR DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER CONTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA SEGURADA PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). HONORÁRIOS EM DEZ POR CENTO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E DO INDEFERIMENTO DO INSS AO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. COMPROVANDO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO PELO MÉRITO, IMPÕE-SE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE PROCESSUAL.
3. COMPROVADO O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E TRANSCORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA, NÃO HÁ FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
4. APELAÇÃO PROVIDA.