1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. EM SE TRATANDO DE PEDIDO PARA INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, O PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE COMEÇA A CORRER COM O ENCERRAMENTO DA LIDE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NO CASO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECADENCIAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
3. OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. APELAÇÃO PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FIM DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (1%) E DE MULTA (10%) SOBRE O VALOR A SER INDENIZADO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR COM O ADVENTO DA MP 1.523/96. PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA NA APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 23 de setembro de 2015 (ID 102417682, p. 44-49), quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos, a diagnosticou como portadora de “espondilodiscoartrose degenerativa da coluna lombar, abaulamento discal difuso em L1-L2, protrusão discal póstero-latero-foraminal direita em L4-L5, e, por fim, protrusão discal posterior difusa a osteófito posterior em C5-C6 (complexo disco-osteofitário)”. Disse que a requerente se apresentou com “deambulação claudicante e dor”, concluindo por sua incapacidade total e permanente.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para trabalho, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do já mencionado art. 42 da Lei 8.213/91.
13 - Nem se alegue que o fato de ter trabalhado, após a cessação do auxílio-doença objeto do pedido de restabelecimento, atesta a recuperação de sua capacidade laboral.
14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício previdenciário , por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é obvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3 18/11/2013.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, pois houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, o qual entendeu não ser possível estender a qualidade de trabalhador rural do pai à autora em virtude de ter se declarado "casada", tanto na inicial, como no instrumento de mandato, descaracterizando eventual regime de economia familiar.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Em que pese a certidão atualizada de nascimento demonstre que a autora não se casou, mantendo seu estado civil de solteira, a prova nova não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
7. Há incongruência entre a alegação de exercício de mourejo rural e os documentos juntados nos autos.
8. Impossibilidade de se estender o valor probatório do documento apresentado em nome de terceiro (genitor) para o fim de validar o exercício de atividade rural pela parte autora em período posterior à dedicação daquele à atividade de natureza urbana.
9. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
10. A prova oral não se mostrou robusta ou idônea, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, haja vista que as testemunhas ouvidas, há muitos anos, mudaram-se do local em que suspostamente exercida a lida campesina.
11. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DEVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APROVEITAMENTO DO TEMPO RESPECTIVO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EXPOSIÇÃO IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE LEGAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO, NO CAMPO OBSERVAÇÕES DO PPP, DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 208 DA TNU. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, e na parte conhecida destes, as quais versaram sobre: (i) a necessidade de realização de procedimento reabilitatório, para que seja possível a cessação do auxílio-doença da requerente; (ii) a DIB do beneplácito; (iii) e, por fim, desconto dos valores a serem percebidos pela demandante, relativamente aos períodos que desenvolveu atividade laboral, após a cessação administrativa do auxílio-doença .
3 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
4 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei, não prosperando as alegações da parte autora.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 549.405.275-0), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/01/2013 - fl. 29), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
7 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade da requerente (DII) se deu em dezembro de 2012, tendo esta perdurado, ao menos, até a data da realização do exame pericial (28/06/2013 - fls. 97/100).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do laudo pericial acima adotada.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter seu benefício de auxílio-doença, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28.07.2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 20.11.2008 (ID 117833548, p. 32).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, com renda mensal inicial de R$905,37 (ID 117833548, p. 158).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial (20.11.2008) até a data da prolação da sentença - 28.07.2014 - passaram-se 68 (sessenta e oito) meses, totalizando assim 68 (sessenta e oito) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de setembro de 2013 (ID 117833548, p. 109-110), quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, o diagnosticou como portador de “perda total da visão de olho esquerdo ocasionada por infecção bacteriana”. Nessa senda, destacou que “a incapacidade do requerente é parcial e permanente, sem possibilidade de cura de sua visão de olho esquerdo. Porém pode ser readaptado para qualquer função pelo INSS (que não exija boa visão bilateral)”, pois “sua visão do olho direito é perfeita”. Fixou, por fim, a DII em 18.11.2008.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Reconhecida a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, notadamente para a sua atividade habitual (“operador de pá carregadeira” - ID 117833548, p. 27), todavia, sendo possível sua reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
15 - Alie-se, como elemento de convicção a corroborar a possibilidade de ser reabilitado para outra atividade, o fato que era relativamente jovem à época do exame pericial, contando com 38 (trinta e oito) anos.
16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8° DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGAMENTO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
7. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. É recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. PROVA PLENA. ART. 106, II, DA LEI N. 8.213-91. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 55, §3º, DA LEI N. 8.213-91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. ATINGIMENTO DA IDADE MÍNIMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os documentos intitulados como prova nova são, em sua grande maioria, posteriores ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, remanescendo, tão somente, a certidão de nascimento, da autora, que também não se presta como prova nova, ante a ausência de contemporaneidade em relação aos fatos que se pretende comprovar.
II - A ora autora, no feito subjacente, havia acostados aos autos contrato de parceria agrícola firmado entre ela e Altair Perosso, datado de 2000 e com prazo de duração de 5 anos, no qual ela figura como trabalhadora rural, bem como contrato de parceria agrícola firmado entre ela e Geraldo Perosso, datado de 2006 e com prazo de duração de 6 anos, no qual ela figura como trabalhadora rural. A rigor, os documentos reportados anteriormente consubstanciam prova plena do alegado exercício de atividade rural dos períodos a que se referem, na forma prevista no art. 106, II, da Lei n. 8.213-91, e início de prova material em relação a outros períodos; conforme reconhecido pela própria r. decisão rescindenda, cabendo destacar, ainda, que eles se encontram dentro do período correspondente à carência, imediatamente anterior ao implemento do quesito etário, que se verificou no ano de 2015.
III - É pacífica a jurisprudência no sentido de que a prova testemunhal idônea tem aptidão para complementar a prova material da atividade rurícola. Precedente do e. STJ.
IV – Era imperativo que o r. julgado rescindendo considerasse a prova oral então produzida, para o fim de estender ou não a eficácia probatória proporcionada pelas provas materiais, contudo não o fez, em clara violação ao teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91. Insta acentuar que não se trata aqui de nova valoração do acervo probatório, mas de necessidade de se observar o comando legal, que impõe ao julgador a apreciação da prova oral, ante a existência de documento reputado como início de prova material da atividade rurícola, como é o caso dos autos.
V - A r. decisão rescindenda, malgrado tenha consignado a existência dos contratos de parceria agrícola em nome da autora, qualificou-os como “muito recentes”, não se prestando como início de prova material, contudo se evidencia claro equívoco em seu pronunciamento, na medida em que eles remontam a data do ano de 2000, 15 (quinze) anos antes do atingimento do quesito etário, em 2015.
VI – Verificou-se, no caso em tela, a admissão de fato inexistente, qual seja, que os documentos então apresentados não teriam abarcado o período correspondente à carência, configurando-se, pois, a hipótese de erro de fato, prevista no inciso VIII, do art. 966 do CPC.
VII – No âmbito do juízo rescisório, cabe destacar que, conforme já salientado, a autora carreou aos autos documentos que podem ser reputados como prova plena dos períodos a que se referem e início de prova material em relação aos demais períodos.
VIII - Os depoimentos testemunhais prestados no curso da ação subjacente foram unânimes em apontar a autora como trabalhadora rural.
IX - O e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do documento reputado como início de prova material. REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014.
X - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 20.08.2015, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos, consoante os artigos 39, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
XI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação nos autos subjacentes (05.10.2015), momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SERVIU PARA RETARDAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CABERIA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELO RÉU. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVE OCORRER NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º, § 1º, I, E 52, CABEÇA, DA LEI 9.099/1995. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE, OPOSTOS ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA O RÉU, CUMPRE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESTA NÃO PODE SER CONCEDIDA. NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS AFIRMAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DA FINALIDADE ALIMENTAR ABSTRATA DO BENEFÍCIO NÃO DECORRE O RISCO DE DANO. ESTE DEVE SER COMPROVADO, E NÃO MERAMENTE ALEGADO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INEXISTE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA EMBARGANTE. A PARTE EMBARGANTE COMPREENDEU O JULGAMENTO. A SUA PRETENSÃO É A DE OBTER NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO, COM MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO, SOB PRETEXTO DE HAVER CONTRADIÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA 1105 DO STJ, QUE NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA REJEITADOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS GRAVES. DIFICULDADES PARA O CAMINHAR. FAXINEIRA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDOS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA ALTA MÉDICA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de junho de 2012 (ID 117833550, p. 124), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete), a diagnosticou como portadora de “osteoartrose com deformidade de membros inferiores, pés, tornozelos e joelhos; associam-se lesões de ramos nervosos da coluna impedindo-a de andar”. Concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para sua atividade habitual de faxineira, sendo possível sua reabilitação para outras funções. Por fim, atestou que, “pelos anexos ao processo”, o quadro incapacitante persiste desde a data da cessação administrativa de auxílio-doença pretérito.
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, tendo muitas dificuldades para o caminhar, e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
13 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.313.826-9), e que esta já era de natureza total e definitiva desde então, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido do auxílio, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2007 - ID 117833550, p. 118), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Todavia, como a parte diretamente interessada - demandante - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da sua cessação na via administrativa até a perícia médica judicial, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
15 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
17 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 109, §3º, DA CF. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFETSAÇÃO DO MPF EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. AUTOR INTERDITADO. SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INSS AFASTADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Rechaçada a preliminar de incompetência deste E. Tribunal sustentada pela parta autora em contrarrazões de apelação.2 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal. Súmula nº 24 deste Tribunal.3 - Desta forma, a competência para conhecer do recurso interposto em face de sentença proferida por juiz estadual, investido de competência delegada, é do Tribunal Regional Federal. 4 - Igualmente, não comporta acolhimento a alegação de nulidade aventada pelo ente autárquico, isto porque o Parquet, em 1ª instância, foi intimado de todos os atos processuais, se manifestando pelo encerramento da instrução processual.5 - Ademais, a ausência de parecer antes da prolação da sentença não trouxe qualquer prejuízo para a parte autora, tendo, ademais, o representante ministerial se manifestado em segunda instância pela ausência de qualquer vício.6 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 45 da Lei nº 8.213/91.7 - A Lei nº 8.213/91, em seu art. 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".8 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.9 - Realizada perícia médica em 07/02/2017, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames complementares, o expert diagnosticou a parte autora como portadora de “Esquizofrenia Paranoide em atividade”. O profissional médico asseverou ser imperativa a necessidade permanente de assistência de terceiros. Em resposta aos quesitos do INSS, afirmou haver alteração das faculdades mentais que prejudica o funcionamento do organismo ou da vida social (quesito 6) e que o periciando apresenta manifestações auditivas, visuais de vozes e pessoas (quesito 13). Por fim, concluiu haver uma incapacidade parcial e temporária.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, o qual é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/06/2012, pessoa interditada, portador de esquizofrenia paranoide em atividade, com “orientação autopsiquica e alopsiquica prejudicadas”, e que apresenta “memória prejudicada”, “presença de fugas de ideia/frouxidão das associações”, “presença de alucinações auditivas e visuais”, “humor rebaixado”, “afeto embotado”, “inteligência e juízo crítico rebaixados”, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez". 12 - Dessa forma, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência – tal como consignado pelo profissional médico, especialista em Psiquiatria Cínica e Psiquiatria Forense, em perícia médica realizada em 12/06/2012 (ID 31615438 - Pág. 01/04) - de modo que refutada a alegação do ente autárquico de que deveria ser revisto o beneplácito de aposentadoria por invalidez, o qual, vale dizer, não é o objeto da presente demanda.13 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar de nulidade alegada pelo INSS afastada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Correção monetária fixada, de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 23 de julho de 2018, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou: “DIAGNÓSTICO: HÉRNIA DISCAL LOMBAR E ESPONDILOSE CERVICAL. CID M512 E M542. DOENÇAS DEGENERATIVAS, PROGRESSIVAS, AGRAVADAS PELA IDADE E PROFISSÃO. HÁ INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DECLARADO.INÍCIO DA INVALIDEZ: 30/06/2017, CONFORME COMPROVAM DOCUMENTOS MÉDICOS. SUGIRO APOSENTADORIA” .13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado o impedimento permanente da autora para seu trabalho habitual, sem mencionar se está apta para outras atividades, expressamente indicou que a parte autora deveria ser aposentada por invalidez. Ademais, afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (empregada doméstica), possui baixa escolaridade (2ª série do ensino fundamental), e que sofre com patologias ortopédicas e psiquiátricas, contando, atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito anos) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 619.170.250-0), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16.03.2018), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . No entanto, como a parte diretamente interessada na modificação da benesse durante o lapso entre a cessação do auxílio-doença e a data de elaboração do laudo pericial não apresentou recurso, de rigor a manutenção da DIB como fixada na sentença.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.23 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de novembro de 2016, quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de Artrose cervical e lombar com abaulamentos discais e artrose em joelhos. Consignou: “A autora é portadora de artrose lombar com abaulamentos discais e artrose em joelhos e está total e permanentemente incapacitada para a atividade de trabalhadora rural, nesta data.” Já em resposta ao quesito nº 20 da autarquia, afirmou que a incapacidade é parcial. Fixou a DII em 27.01.2010 (quesito nº 18 do INSS).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, seria de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. No entanto, como a parte diretamente interessada na modificação da benesse não interpôs recurso, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença .12 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.13 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.14 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 550.802.969-5), acertada a fixação da DIB na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.02.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DA TURMA: "O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO, CONSOANTE O ART. 54 C/C O ART. 49, II, DA LEI 8.213/91, DEVE SER A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (5020540-78.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.