ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
- A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Não evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
1. Verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos legais para concessão do benefício do seguro-desemprego.
2. Na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pelo impetrante, não pode a União negar a concessão do benefício de seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.998/1990).
2. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero. Nessa perspectiva, ainda que o trabalhador figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado e demonstrar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.
3. Comprovada a inatividade da empresa da qual o(a) trabalhador(a) era sócio, ele(a) faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que implementados os demais requisitos para a obtenção do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE A MÊS ANTERIOR AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A única declaração de débitos e créditos tributarios federais juntada faz revefência ao mês de janeiro de 2016, período em que o impetrante permanecia empregado, pois o vínculo encerrou-se em maio daquele ano.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, § 2°, DA LEI N.8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (id. 350268646) atesta que a parte autora sofre de Discopatia degenerativa de coluna lombossacra, com abaulamento discal em L3-L4 e hérnias discais em L4-L5 e L5-S1 com lombociatalgia à direita [CID 10 M54; M51; M42], constatandooinício da doença em agosto/2018 e a incapacidade laboral também no ano de 2018. Assim, por consequência lógica, a data de início da incapacidade dever ser fixada, pelo menos, a partir da data de início da doença no mês de agosto/2018.3. O CNIS comprova a existência de inúmeros vínculos de emprego do autor, sendo que o seu último registro de emprego foi com a empresa Ponto Técnico Engenharia e Construções Ltda, no período de 05/05/2009 a 08/12/2015 (id. 350266710). Por outro lado, oautor esteve em gozo de seguro-desemprego (id. 350266698) entre 01 e 05/2016 e promoveu o recolhimento de 02 (duas) contribuições como segurado facultativo nos 09 e 10/2020.4. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça).5. A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de se incluir o período de percepção do seguro-desemprego no cômputo do período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado e tal questão é dirimida pela simples análise dalegislação aplicável à espécie.6. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, previa que seria mantida a qualidade de segurado, mesmo sem contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remuneradaabrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". A Medida Provisória n. 905/2019, por sua vez, alterou a redação do aludido dispositivo para determinar a manutenção da qualidade de segurado "até doze meses após acessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou deixar de receber o benefício de seguro-desemprego."7. A MP n. 905/2019 não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia, retornando, assim, a redação original do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem contemplar mais o período de seguro-desemprego, de modo que retornou a contagem do período de graçaretornou a partir da cessação das contribuições. Como o autor percebeu o seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016 deve-se aplicar a legislação vigente à época.8. É de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2018, com base no disposto no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e a sua incapacidade laboral foi fixada pela prova pericial, pelo menos, emagosto/2018, quando não mais possuía a qualidade de segurado. Ademais, o reingresso do autor no RGPS como segurado facultativo em setembro/2020 se deu quando já estava em situação de incapacidade laboral.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.11. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio acidente.- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.- Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS.
Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício auxílio-doença, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considerando que, na data do início da incapacidade, fixada no acórdão embargado, a autora havia perdido a qualidade de segurada contribuinte individual, não se beneficiando da extensão do período de graça de que trata o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, não se faz presente a omissão apontada pela embargante, nem se justifica sua pretensão no sentido de que a conversão do feito em diligência seja promovida, também, para sindicar a natureza de seu desemprego (voluntário ou não).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
2. Presente o requisito da qualidade de segurado do falecido, prospera o pedido de pensão por morte.