E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITOATÉ O JULGAMENTODEFINITIVO DO TEMA 616 PELO C. STF – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- Não é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 616 pelo C. STF, vez que não houve no decisum determinação nesse sentido.
V- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE - TEMA 1209 DO STF – SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA PELO TRIBUNAL SUPERIOR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é possível.3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356, CPC/15.4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IAC.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência, pois ainda em tramitação em face da oposição dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
1. A questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, no Tema 975 do STJ tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017,
3. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1031 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na função de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ.
I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
III - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
IV - Desnecessidade de sobrestamento do feito, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a questão já restou decidida, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS.
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POSTERIORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1013 DO STJ.
I-Prejudica a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento do Tema nº 1013.
II- Relembre-se que restou o benefício de aposentadoria por invalidez restou mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, vertendo contribuições a partir de 01.03.2017.
III- O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, sobre o valor mínimo, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
VI-“In casu” restou mantido o benefício de aposentadoria por invalidez deve a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 31.01.2016, observando-se que a parte autora vertia contribuições desde o ano em referência e a partir de 01.03.2017, proferida a sentença em 24.01.2019.
VII– Preliminar do réu prejudicada. No mérito, Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n.º 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. Nos termos do art. 102, § 2º, da CF, as decisões proferidas pela Corte Constitucional, em controle concentrado de constitucionalidade, são de observância obrigatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.007 DO STJ.
1. Em 22-3-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.007.
2. Ocorre que, posteriormente, em 14-8-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria firmando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Recentemente, porém, a Vice-Presidência do STJ, em decisão publicada no DJe de 25-6-2020, determinou: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
4. Portanto, não subsiste mais fundamento para manutenção da ordem de suspensão durante a fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, devendo ser dado regular seguimento ao processo, considerando-se que a ordem de suspensão atual aplica-se apenas aos processos em grau recursal no âmbito do Tribunal ou das Turmas Recursais.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 22.08.1995 a 03.04.1997, na empresa GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP (equivalente a formulário), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 29.05.1998 a 27.07.2005 e 21.07.2005 a 16.02.2017, nas empresas POWER SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA e GOCIL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nas funções de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.III - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 13/08/1996 a 21/07/2000, 22/07/2000 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 15/07/2005, 17/07/2005 a 10/09/2010, 01/09/2010 a 07/12/2012, 08/12/2012 a 22/02/2017, nas empresas EMTEL VIGILANCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E SPV SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VILIGÂNCIA LTDA, na função de vigilante, conforme PPP e CTPS, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TETOS EMENDAS 20 E 41. RETROAÇÃO DA DIB.
Deve ser dado prosseguimento à ação, com a análise do direito da parte autora à aplicação dos referidos tetos, sendo que eventual alteração da DIB do benefício em virtude de ação anterior não interfere no exame do direito do demandante à revisão do benefício de acordo com os tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20 e 41.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITOATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo inclusive se manifestado, conforme demonstram certidão e manifestação constantes dos autos.
VI - Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia.
VII - De igual sorte, não ocorreu julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015.
VIII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, caso dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Apelação da autora parcialmente provida. Nulidade da sentença declarada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.