PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Se a parte autora não apresenta justificativa razoável para a sua ausência à perícia judicial para a qual foi intimada, incabível o pedido de designação de nova perícia, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos, não há comprovação de que o reconhecimento da especialidade do labor tenha sido solicitado na esfera administrativa, e como a ação foi ajuizada em 28/07/2015 (fl. 09), é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973.
2. A Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.
3. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (f. 40/42 – ids. 133667065/133667067) na mesma Comarca de Pirajú-SP, que tramitou sob o número 0002291-87.2014.8.26.0452, o qual foi julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada.
4. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
5. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TEMA 1124. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Erro material corrigido.- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- O interesse de agir foi demonstrado, uma vez que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão, que foi demonstrado nos autos.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação mantidos na data do pedido de revisão administrativa, quando o INSS deve ciência do PPP que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Mantida a condenação em honorários advocatícios.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO DA MESMA ARGUMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
IV - O acórdão embargado deixou certo que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Constou expressamente no acórdão embargado que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
VI - Restou consignado que serão mantidos os critérios de correção monetária e os de juros de mora conforme a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - O julgado embargado não deixou dúvidas de que devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - O inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
IX - As repetidas e sucessivas oposições de embargos de declaração, com a mera repetição de anteriores já opostos, podem evidenciar conduta protelatória, situação que, em tese, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
X - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos, não há comprovação de que o reconhecimento da especialidade do labor tenha sido solicitado na esfera administrativa, e como a ação foi ajuizada em 28/07/2015 (fl. 09), é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito por faltar de interesse de agir, forte no art. 485, V, § 3º, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973.
2. A Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. COISA JULGADA. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O óbice da coisa julgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil).
2. A existência de novo pedido administrativo é insuficiente para configurar a alteração dos fatos que embasam o pedido e, por conseguinte, da causa de pedir. Para tanto, é indispensável que haja alguma alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu nestes autos
3. Como já houve decisão transitada em julgado acerca do pedido formulado, referida decisão tornou-se imutável e indiscutível, o que afasta a possibilidade de outro juiz decidir novamente sobre as mesmas questões, a teor do art. 505 do Código de Processo Civil.
4. Verificada a ocorrência da coisa julgada material, impede-se nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO INSS.- Impugnada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, que viabilizou o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, para fins de concessão da aposentadoria especial. Tema 995 STJ.- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.- Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. Verba honorária a cargo do INSS.- Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO FEITO, POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO.- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.- No mérito, o INSS alega que o r. decisum deixou de dispor sobre a forma em que os respectivos pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora.- Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora, uma vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença.- Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.- A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na resposta do Judiciário.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor rural para fins de aposentadoria por idade híbrida, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto às contribuições como segurada facultativa de baixa renda, já validadas administrativamente. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do tempo rural ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova material robusta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de litispendência e/ou coisa julgada foi afastada, pois o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, não configurando repetição de ação já decidida ou pendente de julgamento definitivo, nos termos do art. 337, §§ 3º e 4º do CPC.4. A autora carece de interesse de agir quanto aos períodos de contribuições como segurada facultativa de baixa renda (01/05/2014 a 31/12/2014, 01/02/2015 a 31/08/2018 e 01/01/2019 a 08/04/2019), uma vez que estas já foram validadas administrativamente pelo INSS, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.5. A preliminar de ausência de interesse processual para reafirmação da DER foi afastada, pois a Instrução Normativa nº 77/2015 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 995) permitem a reafirmação da DER em sede judicial, considerando o implemento dos requisitos para o benefício no curso da lide, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.6. A prejudicial de mérito de prescrição foi rejeitada, uma vez que a parte autora não postula valores vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.7. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de tempo rural e urbano, mesmo que o labor rural seja remoto ou descontínuo, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1007/STJ.8. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. No caso, a prova material apresentada é escassa e não contemporânea ao período postulado (16/10/1967 a 08/09/1978), sendo insuficiente para comprovar o labor rural.9. Diante da insuficiência de prova material para o reconhecimento do tempo rural, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, que permite a formulação de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação com os elementos necessários.10. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados na sentença recorrida.11. Diante da sucumbência da parte recorrente, os honorários sucumbenciais foram majorados em vinte por cento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação parcialmente provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao período de 16/10/1967 a 08/09/1978 (rural) e manter a sentença na parte em que reconheceu ausência de interesse de agir em relação aos períodos de contribuição como segurada facultativa de baixa renda.Tese de julgamento: 13. A ausência de início de prova material robusta e contemporânea impede o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade híbrida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 3º e 4º; 485, IV e VI; 493; 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 55, § 3º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019 (Tema 995); STJ, Tema 629; STJ, Tema 1007; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; TRF4, IAC 5007975-25.2013.404.7003, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.
2. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por idade urbana no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisito etário adimplido.
-Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Extinto o processo sem julgamento do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 07.12.2017, data da citação.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V –Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso na atual fase processual.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em 07.04.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2013, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de período de atividade especial desenvolvida pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de labor comum desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.IV - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.VII - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997 a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.IX - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”X - Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág. 65-66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, pois seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, que pela sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.