PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. No ponto relacionado à comprovação da atividade de doméstica, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão no tocante à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. Em que pese o entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ, o falecimento da autora durante o trâmite processual esgota a possibilidade de ajuizamento de nova ação.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SE ARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO.
- À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.
- Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. EPI INEFICAZ. RECURSO DO AUTOR REJEITADO E DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)- O atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)- Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a pretensão do Autor é veementemente resistida.- Não assiste nenhuma razão ao Autor no que diz respeito ao pedido para que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na DER em 13/7/2009, pois ele é titular apenas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.977.622-8, o qual está ativo desde o seu início (8/7/2010), de modo que este é o único benefício que pode ser revisto por meio da presente demanda.- Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.- Embargos de declaração do Autor rejeitados e do INSS acolhidos parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 06.02.2015, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativaAo contrário do alegado pelo agravante, não restou evidente, nos autos em tela, início de prova material suficiente e contundente. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.2. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.3. O laudo produzido na ação de antecipação de prova não constitui prova inequívoca do mérito da ação, conforme bem assentado na sentença de homologação da prova: “Assim, a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC.”4. As provas apresentadas não comprovam de forma inequívoca o alegado direito do impetrante. Necessária a dilação probatória.5. Inadequação da via eleita. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito mantida.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo impetrante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde a impetração do writ e reiterada em sede recursal em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito e reiterada em sede recursal em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de parte do tempo de serviço comum e de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Preliminar de sobrestamento do feito afastada. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em relação à matéria veiculada nos presentes autos não impede o julgamento do recurso na atual fase processual.
4. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, juros e correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.- O julgado contém obscuridade. Juízo de retratação deu parcial provimento ao agravo da União para dispor sobre incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas. Esclarecimentos sobre alteração do resultado do julgamento e sucumbência recíproca. Honorários advocatícios e distribuição dos ônus conforme a proporção em que cada parte restou vencida, mas respeitadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da sentença.- Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, mas de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil).- A cuidadosa sentença observou que o valor atribuído à causa (R$ 11.294,55) é compatível com a fixação da verba honorária por equidade em R$ 1.000,00, notadamente se considerado que o montante indicado na inicial deve corresponder a estimativas do quantum da controvérsia judicializada (art. 258 e seguintes do CPC/1973). Logo, a verba honorária arbitrada não pode ser considerada ínfima, mesmo porque qualquer discussão a respeito do valor da causa resta preclusa.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração da União acolhidos sem modificação das conclusões do julgamento recorrido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IAC. SOBRESTAMENTO DO FEITO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Possível ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese.
3. Embora o incidente de assunção de competência seja mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, não há qualquer disciplina que obrigue a suspensão os feitos. Portanto, afasto a determinação de suspensão da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO E. STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISI - As alegações de falta de interesse de agir e de sobrestamento feito confundem-se com o mérito e serão examinadas conjuntamente.II - Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".III - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.IV - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.02.2018) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudos de id 146452569 - Pág. 2/12, 146452582 - Pág. 1, 146452583 - Pág. 1 e 146452595 - Pág. 1) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. VI - Ante a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal.VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.- O julgado contém omissões. Juízo de retratação deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial para dispor sobre incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-maternidade . Esclarecimento de que se refere às contribuições discutidas: cota patronal, SAT e entidades terceiras.- Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, mas de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil).- Embargos de declaração acolhidos sem modificação das conclusões do julgamento recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.