E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário .
V - No caso em análise, devem mantidos os termos da decisão agravada que manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.08.1985 a 21.02.1988 (corrigindo-se erro material da sentença em que constou 21.08.1985 a 21.02.1988), laborado na F. Moreira Serviços de Vigilância S/C Ltda., e 07.03.1988 a 23.07.1991, na empresa Estrela Azul - Serv. de Vigilância e Segurança Ltda, conforme anotações em CTPS, nos quais o autor trabalhou como vigilante, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.
VI - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VII - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
VIII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício, cuja DER foi reafirmada para 13.01.2012, momento em que implementados os requisitos para a jubilação, posteriormente à citação (2010), os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, em que a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez esbarrou na inexistência da qualidade de segurado da parte autora, necessário avaliar a possibilidade de deferimento em seu favor do benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, não havendo a exigência de novo pedido junto à autarquia, em face dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos.
Em face da extinção precoce do feito, pelo indeferimento da petição inicial, sem sequer ter sido oportunizada a apresentação de contestação pela autarquia, deve ser anulada a sentença, para permitir a fase de conhecimento, com a devida instrução e posterior julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais da inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Não há que se que falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, deve ser mantida a observância do índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009 no que tange aos juros de mora, os quais serão devidos a partir do mês seguinte à publicação do julgamento da apelação, conforme constou da decisão embargada.
V - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Andradina são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITOATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Erro material proferido em sede de embargos de declaração corrigido de ofício apenas no que tange à remessa dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
VI - Erro material corrigido de ofício. Agravo interno interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
1. Compete à Justiça Federal julgar as causas relacionadas à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência para julgamento das demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho.
3. Na hipótese, considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem aduzir expressamente o seu caráter acidentário, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
4. Sentença parcialmente reformada para determinar a concessão do auxílio-acidente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ E TEMA 1.102 DO STF. COISA JULGADA. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O título executivo julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que o salário-de-benefício seja recalculado apurando-se a média aritmética dos salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994. O Acórdão transitou em julgado em 01/08/2023.2. A decisão agravada entendeu que não é o caso de suspensão do feito, por se tratar de ação de conhecimento que já transitou em julgado.3. No caso, embora proferida decisão nos autos do RE 1.276.997, com repercussão geral reconhecida, havendo determinação para suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, situação que perdurará até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é certo que se está diante de cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado.4. Ou seja, o tema registrado sob n.º 999 no Superior Tribunal de Justiça e sob o n.º 1.102 no Supremo Tribunal Federal já foi discutido na fase de conhecimento do feito originário e decidido definitivamente, motivo pelo qual o julgamento pendente dos Tribunais Superiores não irá influenciar no prosseguimento do feito originário, não tendo o condão de desconstituir a coisa julgada.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Jardinópolis quanto Ribeirão Preto são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Presidente Prudente são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2- Considerando que o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, conclui-se que não merece ser conhecida a alegação de decadência, uma vez que tal matéria foi objeto de pronunciamento unânime, isto é, não foi objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão ora embargado.
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Preliminar rejeitada. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos, aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - Foi reconhecido ainda a possibilidade de opção, quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que o autor totalizou 30 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 42 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até 20.05.2014, data do requerimento administrativo, ou ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário , na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991 (DIB:19.06.2017).
IV - O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões recursal.
V - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida em 19.06.2017 (data da contestação-sem certidão de citação) em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VI - A decisão embargada salientou que os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
VII - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com a lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - A decisão agravada, por outro lado, fixou os juros de mora somente a contados a partir do mês seguinte à sua publicação, momento em que se configura a mora da Administração.
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos para a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016).
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2- Considerando que o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, conclui-se que não merece ser conhecida a alegação de decadência, uma vez que tal matéria foi objeto de pronunciamento unânime, isto é, não foi objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão ora embargado.
3- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
6- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7- Preliminar rejeitada. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos, aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2 - Considerando que o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, conclui-se que não merece ser conhecida a alegação de decadência, uma vez que tal matéria foi objeto de pronunciamento unânime, isto é, não foi objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão ora embargado.
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Preliminar rejeitada. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos, aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE DO LABOR APRESENTADOS TODOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. Presente o interesse de agir nos termos da fundamentação. Não há que se falar em sobrestamento do feito, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi produzida no âmbito administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi corretamente fixado desde a DER, não se aplicando eventual entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124. Mantida a verba honorária fixada.4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009 ENQUANTO NÃO HOUVER JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material. 2. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. 3. A alegação de contradição revestida da pretensão de exame de questão que extrapola os limites de reexame recursal (afastamento de tempo de serviço decorrente do procedimento de conversão invertida por força de determinação do e. STJ) não deve ser acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DE IRDR/TEMA 8 DESTE TRIBUNAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Julgado o mérito do recurso especial representativo da controvérsia interposto em face do julgamento proferido por esta Turma no IRDR/Tema 8º, resta afastada a determinação do sobrestamento dos feitos com essa discussão, pois já houve definição quanto à matéria de fundo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
- Apelação provida.