PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural entre 1985 e a data da propositura do feito.
- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Não é possível admitir tais documentos como início de prova material, pois a promovente qualifica-se como casada na petição inicial, o que afasta o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do genitor para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha, pois a hipótese contempla apenas a mulher solteira que permaneça morando com os pais.
- Ademais, o documento de fls. 86/87 (comunicado de queima de cana emitido pela Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba) indica a exploração agrícola em ao menos 07 imóveis rurais ao mesmo tempo (Congonhal I, Marquezin I, Monte Branco, Sítio Santo Antonio, Sítio São Benedito, Sítio São Geronimo e Sítio Serra Azul), o que descaracteriza o regime de economia familiar, que pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Inexiste nos autos, ademais, qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1 - Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
2- Considerando que o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto da divergência, conclui-se que não merece ser conhecida a alegação de decadência, uma vez que tal matéria foi objeto de pronunciamento unânime, isto é, não foi objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão ora embargado.
3 - Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5 - Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
6 - A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários, exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um único benefício previdenciário , o qual seria sucedido por outro, mediante novo recálculo.
7 - Preliminar rejeitada. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos, aos quais, na parte conhecida, se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - O decisum embargado esclareceu que, através de pesquisa ao sistema CNIS, verificou-se a manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Edson de Jesus Dalben, aplicando-se o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.
IV - Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.09.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
V - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, calculados os juros a contar do mês seguinte à publicação do decisum embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, conforme constou da decisão embargada.
VI - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
A orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.318.315/AL - incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV após a edição da Medida Provisória n.º 831/1995 até 1999 - encontra óbice na coisa julgada, tendo em vista que o título judicial exequendo determinou fosse aplicada tal sistemática somente a partir da vigência da Lei n.º 9.624/98.
O reconhecimento da repercussão geral do tema referente ao cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição de requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau (art. 543-B do Código de Processo Civil).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual, salvo se houver a oposição de embargos de devedor, hipótese em que o credor não deve sofrer prejuízo pela postergação da quitação do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP 1.786.590 (RECURSO REPETITIVO) PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE ENTRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA Nº 1013 PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II-A questão atinente ao sobrestamento do feito resta prejudicada, ante o julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) pelo STJ, com a fixação da Tese Repetitiva nº 1013.
III-O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
IV-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
V-Prejudicada, portanto, qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade, inexistindo vício no julgado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração
VI- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII – Preliminar arguida pelo embargante prejudicada. No mérito, embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 07.03.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 01.03.2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
VII - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
VIII - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IX - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados em parte, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PRÉVIO REQUERIMENTO DA AÇÃO. FEITO CONTESTADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
Considerando-se que a ação foi contestada o mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENT DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1.Inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira. Extinção do feito sem julgamento de mérito mantida.
2. Não configurada a deslealdade processual nem conduta típica de punição, incabível a condenação da parte autora as penas de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-B, §3º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO A VARA DE ORIGEM.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo , evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
3. Acórdão reconsiderado, na forma do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, a fim de DAR provimento à Apelação da parte autora, para anular a Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
1. Sendo ventilada em petição apresentada pela parte autora hipótese de erro material no acórdão inerente ao julgamento das apelações interpostas pelas partes integrantes da relação processual, possível o seu recebimento como embargos de declaração, a fim de sanar a apontada irregularidade, com a apreciação do tema pelo órgão Colegiado. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. Prejudicada a análise inerente à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabimento do sobrestamento do feito no presente momento.
2. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, o STJ fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
4. Mantido o reconhecimento do labor especial realizado na sentença, diante do conjunto probatório existente.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. FEITO NÃO PRONTO PARA JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Além de não ser defeso exigir da parte a formulação de novo requerimento administrativo atualizado junto ao INSS, o presente feito não se encontra pronto para julgamento, necessitando da realização de perícia médica judicial e estudo social.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Consoante a dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado poderá ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Sendo possível a transmissão de direitos, é impositiva a reforma da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, devendo este retornar à origem, procedendo-se a) à sua suspensão, na forma do artigo 313 do Código de Processo Civil, e b) à intimação dos dependentes habilitados, na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, caso seja de seu interesse o prosseguimento da tramitação processual.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade possíveis de serem analisadas, provas providas.- Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. Possibilidade de prosseguimento da ação, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 31.05.1999 e que a presente ação foi ajuizada em 29.11.2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício do qual é titular.
VI - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
VII - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
VIII - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IX - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - A alegação de falta de interesse de agir também resta prejudicada, vez que confunde-se com o mérito e com ele será analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (25.04.2017), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Evidenciado que o segurado deixou de comparecer à perícia médica judicial sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
VI -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
VII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
VIII - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IX -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
X - Tutela antecipada deferida.
XI -Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal
XIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral independe da publicação de acórdão ou de trânsito em julgado.
2. Agravo interno provido.