PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA NO FORMULÁRIO PPP. INTERMITÊNCIA E USO DE EPI EFICAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos, sodacáustica e hidróxido de sódio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE (dentre os quais se encontra a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos tais como hipoclorito de sódio e ácido acético), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se o formulário PPP, regularmente preenchido por profissional tecnicamente habilitado, não inclui a umidade excessiva entre os agentes nocivos a que sujeito o trabalhador, e se o laudo técnico menciona não só a intermitência na exposição à esse agente, como também o fornecimento de EPI eficaz na neutralização da nocividade, mostra-se inviável o enquadramento da especialidade com base nesse fator, em que pese o reconhecimento do tempo especial seja impositivo pela exposição do obreiro ao agente ruído.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, com determinação da imediata implantação do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 06/08/1990 a 30/01/1994 e 20/11/1994 a 31/01/1995 são reconhecidos como tempo especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O vínculo com empresas do mesmo grupo econômico (Berger Indústria do Vestuário Ltda. e André Leonardo S/A Ind. do Vestuário Ltda.) foi comprovado pelo CNIS, e a inatividade das empresas permitiu o uso de prova emprestada, como o laudo pericial de processo similar que indicou exposição a hidrocarbonetos (colas, tintas e thinner). Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, a habitualidade é suficiente, e a nocividade de agentes cancerígenos não é elidível por EPIs.5. O período de 01/07/2011 a 20/02/2018 é reconhecido como tempo especial pela exposição a ruído de 89,8 dB(A). A aferição por dosimetria é aceita pela jurisprudência, e o nível de ruído supera o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.6. O período de 06/04/1998 a 30/05/2005 é reconhecido como tempo especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, o PPP indicou exposição a licor, soda e lixívia, e o manuseio de enxofre entre 01/05/2004 e 31/05/2005. A Corte Federal possui precedentes que reconhecem a especialidade do labor por exposição a sodacáustica e enxofre (TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999).7. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros e juros de mora observando as diretrizes fixadas pelo STJ.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros. A correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025 e da ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, ruído, soda cáustica e enxofre) é possível com base em prova emprestada e PPP, observados os limites de tolerância e a legislação vigente à época, sendo a reafirmação da DER viável para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.010, §§1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 (Portaria 3.214/78); EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.01.2025; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 49.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do formulário DSS-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 20, 37/8), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/09/1977 a 04/07/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (contato com doentes contagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e 11/01/1982 a 15/02/2007, vez que trabalhou no setor de radiologia, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (contato com álcalis cáusticos, tiossulfato de amônia, ácido acético, soda cáustica, hidróxido de potássio, hidroquinoma e metabissulfito de potássio), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOESENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 17/04/1985 a 13/01/1986 - conforme CTPS a fls. 18v, o demandante exerceu atividades como operário em indústria cerâmica, passível de enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 05/05/1986 a 30/05/1986, de 01/06/1986 a 05/03/1997 - agentes agressivos: períodos de safra: ruído de 80,9 dB(A) e de 84,3 dB (A) e produtos químicos tais como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, clorofórmico, sodacáustica, entre outros; períodos de entressafra: óleos e graxas, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/22 e laudo técnico judicial de fls. 138/160, com esclarecimento de fls. 172/173; de 06/03/1997 a 30/12/2003 - agentes agressivos: períodos de safra: produtos químicos tais como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, clorofórmico, sodacáustica, entre outros; períodos de entressafra: óleos e graxas, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 20/22 e laudo técnico judicial de fls. 138/160, com esclarecimento de fls. 172/173; e de 01/01/2004 a 17/12/2004, de 12/04/2005 a 17/11/2005, de 12/04/2006 a 15/11/2006, de 26/04/2007 a 23/12/2007, de 09/04/2008 a 20/12/2008, de 01/04/2009 a 22/12/2009, de 27/04/2010 a 30/11/2010, de 18/04/2011 a 13/11/2011, de 26/04/2012 a 15/12/2012, de 11/04/2013 a 08/12/2013 e de 10/04/2014 a 29/09/2014 - agentes agressivos: produtos químicos tais como ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, clorofórmico, soda cáustica, entre outros - PPP de fls. 23/31 e laudo técnico judicial de fls. 138/160, com esclarecimento de fls. 172/173.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O perito judicial foi claro ao afirmar, neste caso, que o uso de EPI pelo autor não eliminava totalmente o fator de risco.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos ora realizados e que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve ser condenado o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. A sentença reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 18.01.1983 a 12.06.1985, 26.12.1985 a 14.04.1987 e 23.08.1990 a 03.08.2009. Nos períodos de 18.01.1983 a 12.06.1985, 26.12.1985 a 14.04.1987, 23.08.1990 a 31.01.1994, os PPP's de fls. 111/112 e 114/116 e formulários de fls. 118/120 demonstram que o autor laborou sujeito a ruído superior a 80 dB.
3. De 01.02.1994 a 28.02.2000, conforme formulário de fls. 124/125, estava exposto a ruído de 82 a 92,5 decibéis, que ultrapassa o limite legal de 80 dB até 05.03.97, e após, na média, o patamar exigido de 90 dB.
4. Quanto ao período de 01.03.2000 a 03.08.2009 (data da emissão do PPP de fl. 128), os documentos de fls. 126/128 atestam exposição aos seguintes agentes químicos: sulfato de alumínio, cloreto de cálcio, polieletrólito, sodacáustica, cloreto férrico, hipoclorito de cálcio, ácido sulfúrico, álcool etílico, EC 200, sulfato, tiossulfato de sódio, cal hidratada e névoa no sistema aberto denominado "valo de oxidação". Tais agentes estão previstos como nocivos no item 1.2.11 - "outros tóxicos, associação de agentes" do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e item 1.2.9 - "outros tóxicos inorgânicos" do Decreto n. 53.831/64.
5. Apelação improvida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Com efeito, observa-se que houve erro de digitação em relação ao termo inicial do período cuja especialidade se reconheceu, bem como quanto ao tipo de ação proposta (relatório), erros materiais passíveis de correção a qualquer tempo.3 - Onde se lê “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, por consequência, a sua conversão em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/02/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/02/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/02/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à sodacáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/02/1984 a 01/02/2013. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”, leia-se “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por NERCI PIRES LEITE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença de ID 6767389 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de labor especial de 20/01/1984 a 01/02/2013 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/02/2012). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (...) O período a ser analisado é: 20/01/1984 a 01/02/2013. Quanto ao período de 20/01/1984 a 01/02/2013, laborado para “Klabin S/A”, nas funções de “ajudante operador”, “aprendiz bétrica”, “ajudante de mecânico”, “torneiro mecânico”, “torneiro mecânico especializado”, “encarregado oficina mecânica”, “coord. turno” e de “assistente técnico II”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID 6767375, o autor esteve exposto a ruído de 103,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação, e à sodacáustica. Enquadrado como especial, portanto, o período de 20/01/1984 a 01/02/2013. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação.”.4 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 10/07/1979 a 30/04/1985, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ácido sulfúrico, sulfato de amônia e soda cáustica, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 40).
- de 01/10/1990 a 05/03/1997, vez que esteve exposto a ruído de 89,16 dB (A), de 01/08/1998 a 31/07/2001 exposto a ruído acima de 90,00 dB (A), e de 19/11/2003 a 17/03/2005 exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 75/78).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
3. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Apelou o autor, sustentando o enquadramento também do período de 11/12/1997 a 31/12/2010 como especial. Conforme PPP de fls. 159/161, podem ser considerados especiais os intervalos de: 11/12/1997 a 31/12/1999, por exposição a soda cáustica, acido sulfúrico e xileno, agentes químicos previstos como nocivos no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV; 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010, em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB (86,5 e 89 dB, respectivamente). Quanto aos demais períodos, os agentes químicos listados e a intensidade do ruído não possuem enquadramento como atividade especial.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. UMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI (TEMA15). 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
6. Não comprovado que o segurado efetivamente laborava em ambiente encharcado, não cabe enquadramente em razão da umidade.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
8. A sujeição a sodacáustica - hidróxido de sódio, agente químico de análise qualitativa previsto no Anexo 13 da NR-15 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), é cabível a contagem especial da atividade.
9. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (poeiras proveniente do processo de cortes da matéria-prima e usinagem, álcool anidro e hidratado, sodacáustica, ácido sulfúrico, ácido nítrico, ácido acético, amônia, hidróxido de soda, hidróxido de potássio, subacetato de chumbo, thinner, hidrocarbonetos e fumos metálicos), sem uso de EPI eficaz, enquadrando-se nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial em alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma parcial da sentença para reconhecer e averbar como tempo especial períodos adicionais por exposição a agentes químicos e readequar as custas e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/01/1997 a 18/11/2003 e de 13/02/2006 a 23/10/2009 devem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a agentes químicos; e (ii) a readequação das custas e honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/01/1997 a 18/11/2003, laborado na empresa PARAMOUNT TEXTEIS IND E COMERCIO S.A., é reconhecido como tempo especial. A sentença afastou a especialidade ao considerar os agentes químicos de "pequena concentração" e comparáveis a "produtos de utilização doméstica", o que é incorreto. A autora, em tinturaria, estava exposta a corantes, soda, sulfato de sódio, cloreto de sódio, sulfato de amônia e ácido sulfúrico, conforme PPP. A manipulação de ácidos (ácido sulfúrico) e álcalis cáusticos (soda/hidróxido de sódio) em ambientes industriais de tinturaria e lavanderia é classificada no Anexo 13 da NR-15 (Operações Diversas) como grau médio de insalubridade. A análise da exposição a esses agentes químicos é qualitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente, conforme atestado no PPP.4. O período de 13/02/2006 a 23/10/2009, laborado na empresa ITM INDUSTRIAS TEXTEIS H. MILAGRE LTDA, é reconhecido como tempo especial. O LTCAT comprovou a exposição a Tolueno, um agente nocivo classificado como solvente orgânico e hidrocarboneto aromático, com potencial de absorção pela pele. A exposição a solventes orgânicos, como o Tolueno, é reconhecida como nociva à saúde e pode ser enquadrada no Anexo 13 da NR-15, justificando o reconhecimento da natureza nociva. A atividade de encarregado da tinturaria implica exposição habitual.5. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença. Isso se deve à evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e à jurisprudência do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361) e STJ (Tema Repetitivo nº 905), que permitem a incidência de legislação ou entendimento supervenientes.6. Com o provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios. Estes são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como ácidos, álcalis cáusticos e tolueno em ambientes industriais de tinturaria e lavanderia configura tempo de serviço especial, sendo a análise qualitativa suficiente para o reconhecimento, afastando-se a presunção de "pequena concentração" ou "uso doméstico".
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de períodos como atividade rural, comum e especial, e a concessão de aposentadoria mais vantajosa. A sentença foi complementada por embargos de declaração que reconheceram a especialidade de um período adicional. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais, enquanto o INSS alega nulidades e busca a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial em embargos de declaração sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a nulidade da sentença por ser "condicional" ao delegar à fase de cumprimento de sentença a verificação do direito ao benefício; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados pelo autor, com base na exposição a agentes químicos (chumbo, amônia, sodacáustica, ácidos) e ruído; (iv) a possibilidade e os efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade do reconhecimento de especialidade em embargos de declaração é afastada, pois o magistrado apenas supriu omissão da decisão original, sem inovar no objeto da demanda. A jurisprudência pacífica admite a modificação do resultado dos embargos de declaração para corrigir erro material ou suprir omissão relevante.4. O prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF (RE n.º 631.240/MG), exige apenas a existência de pedido previamente formulado e indeferido, não o exaurimento da via administrativa. O pedido global de aposentadoria e o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar a pretensão resistida, configurando o interesse de agir.5. A preliminar de nulidade da sentença por ser condicional é afastada, pois a nova avaliação dos requisitos para a jubilação no voto torna a argumentação prejudicada.6. Os períodos de 29/04/1995 a 19/05/1997, 01/07/1997 a 09/03/1999 e 01/09/1999 a 18/11/2003, laborados na Malharia Princesa S/A, são reconhecidos como especiais. O PPP e os laudos técnicos comprovam exposição habitual a agentes químicos (ácido acético, amônia líquida, soda cáustica, sulfato de alumínio, sulfato de amônia, carbonato de cálcio, tintas, barrilha, pigmentos, corantes e fixadores químicos), cuja avaliação é qualitativa e suficiente para caracterizar a nocividade, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes químicos. O ruído, embora presente, não superava os limites legais da época.7. O período de 02/12/2004 a 31/01/2008, laborado na NG Indústria Têxtil, é reconhecido como especial. A empresa encerrou suas atividades, permitindo a utilização de laudos de empresas similares (Súmula 106 do TRF4). Os laudos de Malharia Princesa e HSK, referentes à função de tintureiro, comprovam exposição habitual e permanente a ruído (87 e 90 dB(A)), que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A utilização de EPI é irrelevante para ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC). Além disso, a função de tintureiro envolve contato direto com agentes químicos de avaliação qualitativa.8. O período de 06/03/1990 a 09/01/1992, laborado na Brasville Indústria de Acumuladores Ltda., é reconhecido como especial. O PPP demonstra exposição habitual e permanente a chumbo metálico e seus compostos tóxicos no setor de fundição. A legislação aplicável ao período (Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto n. 2.172/97) reconhece a nocividade do chumbo. O contato com chumbo e ácido sulfúrico acarreta danos cumulativos, prescindindo de avaliação quantitativa, e a eficácia do EPI é irrelevante (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009). Para vínculos anteriores a 28/04/1995, não se exige laudo técnico, e há presunção de ineficácia do EPI antes de 03/12/1998 (IRDR Tema 15 do TRF4).9. O período de 01/04/2010 a 05/03/2011, laborado na HSK Enobrecimento Têxtil Ltda., é reconhecido como especial. O PPP informa atuação como tintureiro, com uso contínuo de pigmentos e reagentes (ácido acético, soda cáustica, peróxido de hidrogênio e sulfeto de zinco), cuja avaliação é qualitativa e caracteriza exposição habitual e permanente a produtos químicos nocivos, prescindindo de avaliação quantitativa. A jurisprudência desta Corte reconhece que funções de tinturaria, diante do contato direto com tais agentes, configuram atividade especial independentemente da eficácia de EPI.10. O período de 01/02/2014 a 18/07/2017 (DER), laborado na Diklatex Indústria Têxtil S/A, é reconhecido como especial. O PPP descreve a função de operador de beneficiamento no setor de tingimentos, com contato direto e permanente com substâncias químicas (peróxido de hidrogênio, hidróxido de sódio, corantes e dispersantes), cuja avaliação é qualitativa e suficiente para caracterizar a nocividade. O ruído, embora inferior ao limite, não afasta a especialidade. O período imediatamente anterior já havia sido reconhecido como especial pelo INSS, no mesmo setor, cargo e atribuições, sem alteração na natureza das atividades. O uso de EPI não comprova eficácia real e não neutraliza a manipulação habitual de produtos químicos agressivos em tinturaria.11. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação. Os efeitos financeiros e juros de mora devem observar os critérios fixados pelo STJ no referido tema. A reafirmação é inviável para data posterior à DIB original em caso de revisão de benefício, em respeito ao Tema 503 do STF.12. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). A partir de 09/09/2025, devem ser adequados de ofício em razão da EC 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).13. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré (INSS), sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (como chumbo, soda cáustica, ácidos) e ruído acima dos limites de tolerância, especialmente em setores como tinturaria e fundição de baterias, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes químicos agressivos, e dispensada a avaliação quantitativa para agentes qualitativos. A reafirmação da DER é possível nos termos do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§2º, 3º, 4º, II, 8º, 14, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 103, p.u., 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE), Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 05.07.2016; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5009310-23.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002958-59.2019.4.04.7015, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.11.2023; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005360-10.2022.4.03.9999APELANTE: CLAUDIR APARECIDO PASCHOALINADVOGADO do(a) APELANTE: DALGOMIR BURAQUI - MS9465-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais nas funções de frentista, lubrificador e lavador de veículos em posto de combustível, com pedido de concessão de aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada (CTPS, CNIS, PPPs, prova testemunhal e pericial) é suficiente para comprovar o exercício de atividades insalubres ou perigosas em posto de combustível, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 01/04/2008 e de 01/09/2008 a 21/12/2011, considerando que durante toda sua jornada de trabalho o apelante esteve exposto a níveis de 89 dB, acima dos limites permitidos pela legislação vigente em cada período, conforme estabelecido no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 e nos decretos regulamentares.4. Reconheceu-se a especialidade de todo o período em que esteve exposto à soda cáustica (01/05/1981 a 24/04/1982, 01/11/1982 a 17/11/1983, 01/08/1984 a 12/04/1985, 01/07/1985 a 05/01/1987, 02/03/1987 a 01/04/1989, 01/03/1994 a 01/03/1995 e 01/09/2008 a 21/12/2011), tendo em vista que a soda cáustica está prevista no Anexo 13 da NR-15 como agente químico nocivo que garante direito à aposentadoria especial, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136).5. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista nos períodos de 15/02/1977 a 31/12/1979, 01/05/1980 a 17/04/1981 e 01/07/1997 a 01/04/2008, em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, conforme previsão no Anexo V ao Decreto 3.048/1999 e no Anexo 2 da NR-16 do Decreto 3.214/1978, de acordo com jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106 e AC 0010379-02.2013.4.03.6183).6. Concedeu-se o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/12/2011, pois o apelante cumpriu o requisito de tempo especial com 25 anos, 2 meses e 24 dias para o mínimo de 25 anos e cumpriu a carência com 309 meses para o mínimo de 180 meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, antes da entrada em vigor da EC 103/2019.IV. Dispositivo7. Apelação provida.__________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, Anexos IV e V; Decreto 4.882/2003; Decreto 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo 2; Lei 3.807/1960, arts. 31 e 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; EC 103/2019; e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJe 28/12/2022; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, em que, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos, esteve o autor exposto a “ambiente com produtos químicos (sodacáusticos, ácidos)”, no exercício das funções de “analista de laboratório A”, “analista de laboratório B” e “analista químico” (Num. 3370955).
- A atividade exercida enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta decisão e na via administrativa, a parte autora perfez tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 06.12.1968 a 18.05.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em relação aos interregnos de 17.05.1990 a 17.05.1990, 27.05.1995 a 03.11.1995, 03.05.1996 a 25.10.1996, 24.03.1997 a 12.11.1997, 01.04.1998 a 14.11.1998, 22.04.1999 a 28.10.1999, 09.05.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 23.04.2001 a 29.10.2001, 22.04.2002 a 30.10.2002, 14.04.2003 a 01.11.2003, 23.04.2004 a 18.11.2004, 07.03.2005 a 03.11.2005 e 12.04.2006 a 21.07.2014, o laudo pericial judicial atesta que o autor, ao desenvolver suas funções profissionais de ferramentador, se expunha a ruído de 98 decibéis e mantinha contato com sodacáustica, sulfato de alumínio e cloreto de sódio. Destarte, tais lapsos merecem ser reconhecidos como especiais, nos termos dos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, ficam os honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até presente a data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O período de 30.10.2009 a 06.08.2010 em que o autor era beneficiário de auxílio-doença poderá ser considerado para fins de carência, eis que intercalado com períodos contributivos, pois voltou a recolher contribuições em 01.04.2012, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1271928/RS).
II - O período de 01.10.2003 a 30.06.2005 está registrado nos dados do CNIS, motivo pelo qual deve ser considerado para todos os fins previdenciários, inclusive para concessão do benefício pleiteado pelo autor.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - No período de 06.10.1976 a 10.06.1991, laborado na empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., o autor esteve exposto aos seguintes agentes químicos: álcool, solventes orgânicos, tricloretano, sodacáustica, ácido sulfúrico, xileno (hidrocarboneto aromático), ácido fosfórico, amônia, cloreto de metila, entre outros, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
2 - No caso dos autos, conforme certidão de fl. 26, emitida pela Escola Técnica Agrícola Estadual de Segundo Grau “Antônio Junqueira da Veiga”, o autor foi aluno regularmente matriculado no período de 13/02/1984 a 22/12/1986, e exercia a atividade de operário-aluno, “em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de cultura e criações recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados”.
3 - Diante da retribuição pecuniária indireta, na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 13/02/1984 a 22/12/1986.
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - O período a ser analisado em função do recurso voluntário é: 13/07/1987 a 22/06/1991.
13 - Em relação ao período de 13/07/1987 a 22/06/1991, laborado para “Fundação Sinhá Junqueira”, na função de “tratador de fermento”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor esteve exposto a “Dióxido de Carbono - CO2, vapores de álcool e ciclohexano, ácido sulfúrico e soda cáustica”. Tal informação foi confirmada pelo laudo do perito judicial de fls. 77/81 que ainda menciona a exposição a ruído de 86 dB e de 85,55 dB, níveis superiores ao previsto pela legislação à época, e pelo laudo técnico da empresa (fls. 132/138).
14 - Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico e soda cáustica são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
15 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 13/07/1987 a 22/06/1991.
16 - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de até 80 dB no período de 26.03.1973 a 19.09.1975, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade (fl. 52) e de 91 dB no período de 20.08.2001 a 27.02.2007, de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período.
- Este último período não teve sua especialidade reconhecida pela sentença sob o fundamento que "o formulário PPP de fls. 68 atesta expressamente que o autor fazia uso de EPI eficaz no exercício de suas funções como técnico de produção".
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que no período de 06.06.1994 a 20.03.1998 o autor "trabalhava em contato com agentes químicos, tais como: ácido acético glacial, sodacáustica, barrilha, solvente de borracha, detergente ácido e ácido oxálico" (fl 61), o que permitiria, em tese, o reconhecimento da especialidade da atividade conforme o código 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.1.19 do Decreto 2.172/97.
- Consta do laudo que "estas condições agressivas e insalubres tornam-se neutralizadas pela utilização adequada de EPI's, associados com a ventilação geral diluidora, que apresenta-se também de forma satisfatória" e que eram fornecidos "luvas, botas, aventais e respiradores" .
- A declaração de eficácia do EPI, feita unilateralmente pelo empregador, não é, entretanto, hábil para afastar a insalubridade (nesse sentido, 2012.61.05.010149-6, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni)
- No período de 26.03.1973 a 19.09.1975, consta que o autor esteve submetido a agentes químicos, como ácido acético, ácido glacial, ácido fosfórico, ácido muriático, hidrosulfito de sódio, uréia, água oxigenada 50%, soda cáustica e reativos detergentes e amaciantes . Assim, também deve ser reconhecida a especialidade desse período conforme o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo soda cáustica, enquadrado como tóxicos inorgânicos no Decreto 53.831/64, no item 1.2.9 e no Decreto 3.048/99, item 1.0.19.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/01/1998 a 18/11/2003, vez que laborou como destilador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (etanol e sodacáustica), trabalho enquadrado no código 1.0.19 (grupo II), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 (grupo II), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/04/2010 a 15/03/2012 não pode ser reconhecido como especial, vez que o PPP apresentado não possui responsável técnico para averiguar a insalubridade do trabalho exercido, não cabendo, portanto, o enquadramento como atividade especial.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB alterada. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.