DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais. O INSS impugna o reconhecimento dos períodos especiais concedidos, alegando inconsistências no PPP e na análise técnica. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, laborados nas empresas Cacique e Selmi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1986 a 05/10/1990 (Cacique Café Solúvel), 25/03/1991 a 14/03/1996, 17/04/1996 a 15/05/1999 (Acumuladores Reifor/Pulsar) e 01/09/1999 a 07/03/2017 (Pastifício Selmi); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para produção de provas adicionais.4. O período de 20/01/1986 a 05/10/1990, laborado na Companhia Cacique de Café Solúvel, foi reconhecido como especial devido à exposição a sodacáustica (hidróxido de sódio), cuja avaliação é qualitativa, conforme jurisprudência do TRF4, prevalecendo a interpretação protetiva ao trabalhador.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/03/1991 a 14/03/1996 e de 17/04/1996 a 15/05/1999, em que o autor trabalhou em fábricas de acumuladores elétricos, exposto ao agente nocivo chumbo, conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.6. O período de 01/09/1999 a 07/03/2017, laborado no Pastifício Selmi S.A., foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído (até 92,6 dB(A)) e frio, com trabalho frequente em câmara fria, sendo irrelevante a ausência de recolhimento da contribuição adicional ou erro no preenchimento do GFIP.7. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.9. A implantação imediata do benefício foi autorizada, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.10. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos e físicos (chumbo, soda cáustica, ruído e frio) é possível mediante avaliação qualitativa e documental, sendo irrelevantes inconsistências formais no PPP ou GFIP, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 493, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.4; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.4; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.8; Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.8; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp nº 1.886.795/RS); TRF4, 5027609-64.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Reconhecido o caráter especial do intervalo de 20.05.1980 a 26.11.1980, por enquadramento no código 1.3.1 - serviços em matadouro - do Decreto n. 53.831/1964.
IV- Enquadrado como especial o período de 01.12.1980 a 22.08.1984, em razão do contato com substâncias químicas nocivas (ácido nítrico e soda cáustica), previstas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979.
V - Afastada a consideração, como especial, do intervalo de 01.04.2002 a 27.06.2005, eis que, nesse período, o autor esteve exposto a ruído em índice inferior a 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial fixado na data do requerimento administrativo (11.10.2012), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juízo a quo.
IX - Preliminar do autor rejeitada. Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - A demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), sodacáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A autora também trabalhou em laboratório de análises clínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI - Observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição a agentes químicos (soda cáustica, hidrosulfito de sódio e permanganato de potássio), de forma habitual e permanente, enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial para os agentes químicos nos períodos em que não havia previsão legal para o uso de EPI.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Sucumbência recíproca mantida.
10. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 04/08/1983 a 26/10/1992, vez que esteve exposto a ruído superior a 83 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e exposto a hidrocarbonetos como "sulfito de sódio, soda caustica, ácido clorídrico, e ácido sulfúrico", com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/04/1993 a 05/03/1997, vez que esteve exposto a ruído superior a 83 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/04/1989 a 12/12/1991, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, laborou como ajudante de produção, exposto de modo habitual e permanente a umidade considerada insalubre com base no item 1.1.3, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; e no período de 07/11/1994 a 27/03/2019, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, laborou como ajudante de produção, operador de grupo de tinturaria, preparador de banho químico e operador de ramas no setor de tinturaria, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “dióxido de enxofre, sulfeto de hidrogênio, amônia, hidróxido de sódio(sodacaustica), hidrossulfito de sódio e sal de zinco”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGENTES NOCIVOS. CALOR E QUÍMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio "tempu regit actum", reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28ºC (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
2. No caso concreto, o PPP (ID 7359550 - Pág. 14), relativo ao período de 13.02.1998 a 03.06.2001, não informa o nível de calor em IBUTG para o período posterior a 06.03.1997, motivo pelo qual não há como se analisar a nocividade do labor sob tal enfoque, já que, como visto, o limite de tolerância é fixado em tal unidade e não em graus celsius, conforme consta do formulário apresentado. Por sua vez, com relação aos períodos de 01.07.2002 a 07.08.2005 e de 15.07.2006 a 20.12.2013, as atividades exercidas pelo autor como "cozinheiro" não são passíveis de enquadramento como especial, pois, embora tenha constado a exposição ao agente químico (sodacáustica diluída a 5%), sem a efetiva medição (ID 7359550 - Pág. 22), a descrição das atividades não indica a efetiva exposição, o que afasta a hipótese de insalubridade.
3. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
4. À vista da comunicação do INSS, verifico a ocorrência do erro material apontado, uma vez que a parte autora atinge o tempo de 35 anos em 14.06.2001
5. Embargos de declaração para sanar a omissão verificada, sem alteração no resultado do julgamento e CORRIJO O ERRO MATERIAL mencionado, para fixar a data do início do benefício em 14.06.2015, cabendo à parte autora optar pelo mais vantajoso..
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais da parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2000, 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/05/1989 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído de 87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979.4. Para o período de 06/03/1997 a 05/08/2000, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos como sodacáustica, ácido acético e ácido fórmico, que são de análise qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A especialidade dos períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019 é reconhecida devido à exposição a ruído de 87,2 dB(A) e 87,6 dB(A), respectivamente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003.6. A exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico também fundamenta o reconhecimento da especialidade para os períodos de 09/08/2004 a 15/01/2019, por serem de análise qualitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído excessivo, conforme a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de indicação da metodologia NEN/pico no PPP ou LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, devendo a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo, conforme entendimento do TRF4.9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando-se os novos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A sucumbência é invertida, com os honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos de análise qualitativa (como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, garante o reconhecimento da atividade especial. A concessão do benefício será verificada em liquidação de sentença, considerando os períodos reconhecidos e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, II; CLT, arts. 190, 191; CPC, arts. 83, §§2º, 3º, 85, §11, 487, I, 493, 927, III, 933, 1022, 1025; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 2.4.2, 2.5.1; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13, Anexo X; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp 518.554, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.11.2003; STJ, REsp 956.110-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 16 (revogada); TNU, Súmula 68; TNU, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, j. 08.02.2010; TNU, IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 07.04.2011; TNU, PU 2007.72.51.008595-8, Rel. José Eduardo do Nascimento, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, IUJEF n° 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22.03.2012; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, j. 24.10.2011; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, j. 19.11.2014; TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 05.03.2015; TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor quanto aos períodos entre 12/07/1971 a 29/04/1978, trabalhado para a Companhia Açucareira de Penápolis, o formulário de fl. 170 e o laudo técnico de fl. 171/174, denotam que o autor ficava exposto a ruído de 91 dB (a) na safra e a hidrocarbonetos aromáticos na entressafra. No período de 13/05/1978 a 04/05/1979, o autor desempenhou sua função na Açucareira Santo Alexandre (Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool) onde ficava exposto a ruído de 90 Db(a), conforme denota o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 176. Referente ao trabalho realizado na FBA - Franco Brasileira S/A Açúcar e Álcool (Univalem) nos períodos de 24/05/1979 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 28/12/1979, 29/12/1979 a 30/07/1980, 31/07/1980 a 26/12/1980, 27/12/1980 a 19/05/1981, 20/05/1981 a 13/10/1981, 14/10/1981 a 10/04/1982, 11/04/1982 a 08/01/1983, 09/01/1983 a 29/04/1983 e 30/04/1983 a 14/07/1983, o formulário de fls. 200 e o laudo técnico de fls. 201/207 informam que o autor ficava submetido a ruído de 92 dB(A), composto de carbono, benzol, ácido sulfúrico, soda caustica e umidade, no período da safra, e a ruído de 80 dB(A), sodacáustica, benzol, ácido sulfúrico e umidade, na entressafra. Por fim, no que tange à função de destilador, desenvolvida na Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda, nos interregnos de 14/03/1984 a 30/05/1984, 31/05/1984 a 01/11/1984, 02/11/1984 a 30/05/1985, 31/05/1985 a 01/11/1985, 02/11/1985 a 30/05/1986, 31/05/1986 a 01/11/1986, 02/11/1986 a 30/05.1987, 31/05/1987 a 01/11/1987, 02/11/1987 a 30/05/1988, 31/05/1988 a 01/11/1988, 02/11/1988 a 30/05/1989, 31/05/1989 a 01/11/1989, 02/11/1989 a 30/05/1990, 31/05/1990 a 01/11/1990, 02/11/1990 a 30/05/1990, 31/05/1991 a 01/11/1991, 02/11/1991 a 30/05/1992, 31/05/1992 a 01/11/1992, 02/11/1992 a 30/05/1993, 31/05/1993 a 01/11/1993, 02/11/1993 a 30/05/1994, 31/05/1994 a 01/11/1994, 02/11/1994 a 30/05/1995, 31/05/1995 a 01/11/1995, 02/11/1995 a 30/05/1996, 31/05/1996 a 01/11/1996, 02/11/1996 a 02/09/1999 e 03/09/1999 a 01/05/2004, o formulário de fls. 213 e o laudo técnico pericial de fls. 214/217 demonstram que o autor era submetido a ruído entre 91 a 98 dB(a), na safra, e a hidrocarbonetos e outros composto de carbono, na entressafra. A documentação apresentada é suficiente para caracterizar a especialidade dos períodos. Deste modo, no ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Da análise dos laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário constantes dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 14/04/1981 a 31/05/1983, 26/02/1988 a 27/03/1992, 01/04/1992 a 30/04/2007, vez que exposta de forma habitual e permanente a produtos químicos, como álcool, ácido sulfúrico, soda cáustica, etc, além de ruído de 86 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 4.882/03; 2) 01/05/2007 a 22/03/2011 (data do laudo pericial), vez que exposta de forma habitual e permanente a graxa, óleo lubrificante e ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 4.882/032.
2.A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição habitual ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde (hipoclorito de sódio, soda barrilha, cloro, sodacáustica, água oxigenada, ácido acético) utilizados na indústria têxtil (setor de tinturaria), fato que permite seu enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário informa a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios (graxas, óleos e lubrificantes – hidrocarbonetos) - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS se insurge contra o reconhecimento de períodos especiais já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade de período de trabalho de caldeirista devido à exposição a agentes nocivos químicos e radiação não ionizante; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos contestados pelo INSS; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de perícia judicial foi indeferido, pois os autos já contêm documentos suficientes (PPPs e laudos ambientais) para a formação do convencimento do julgador, sendo o juiz o destinatário da prova e a simples discordância com o teor das provas existentes não justifica a reabertura da instrução, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC) e do TRF4 (AC 5004019-56.2022.4.04.7206).4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos em que, no exercício da função de caldeirista, houve trabalho com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa) e álcalis cáusticos (sodacáustica), além de radiações não ionizantes. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014) é uma das hipóteses excepcionais em que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial, segundo o Tema nº 1.090/STJ e a Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Além disso, a exposição a hidróxido de sódio (soda cáustica) justifica a especialidade, e não há prova de fornecimento ou uso eficaz de EPIs. A exposição a radiação não ionizante, embora intermitente, era constante e indissociável da atividade.5. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido. Embora não houvesse indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a exposição a ruído variável com nível máximo superior ao limite de tolerância foi comprovada. O Tema nº 1.083/STJ permite a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a prova técnica existente (PPP/laudo ambiental com responsável técnico) é suficiente para garantir a fidedignidade do nível apurado, sem a necessidade de perícia judicial.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (alcatrão, breu, betume, antraceno), óleos minerais e chumbo foi mantido. O breu de alcatrão e os óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), e a exposição a tais agentes, mesmo com EPI, não descaracteriza a especialidade (Tema 1.090/STJ e Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4). A exposição a chumbo, listada no Anexo 13 da NR-15, permite análise qualitativa. Além disso, não há comprovação da eficácia dos EPIs.7. O reconhecimento da especialidade devido a exposição a ruído foi mantido apenas em relação ao período em que o nível de ruído apurado excedeu o limite de tolerância vigente na época da atividade. A apuração foi feita por dosimetria, que considera o nível médio representativo da exposição diária. O Tema nº 1.083/STJ autoriza a adoção do nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a apuração por profissional habilitado em laudo técnico é suficiente para comprovar a especialidade. 8. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.9. A atualização monetária e os juros de mora foram ajustados. Até novembro de 2021, aplicam-se o INPC para correção e a remuneração da poupança para juros (Tema nº 905/STJ). De dezembro de 2021 a agosto de 2025, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, redação original). A partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a Taxa Selic (entendimento da Turma). Após a expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, serão observados, aplicando-se também os índices de deflação (Tema nº 678/STJ).10. Em razão da sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado integralmente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a sentença/acórdão (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A condenação do autor foi afastada, e a demanda é isenta de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dado parcial provimento às apelações do réu e do autor. Ajustados os fatores de atualização monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, bem como a álcalis cáusticos e chumbo, justifica o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo irrelevante o uso de EPIs quando não comprovada sua eficácia. A aferição de ruído, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser feita pelo nível máximo (pico de ruído) informado em laudo técnico de profissional habilitado. O indeferimento de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm provas técnicas suficientes para o julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 487, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.4, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10, cód. 1.2.4; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º, 4º, 11, cód. 1.0.3; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014 MTE/MS/MPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 12.08.2022 (Tema 1.083); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025 (Tema 1.090); STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 678; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76.
previdenciário. apelação. aposentadoria especial. contagem de tempo de trabalho desenvolvido sob a presença de agentes nocivos à saúde. ruído e substâncias químicas. renovação de ação anterior. coisa julgada caracterizada em relação ao período repetido. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034.
1. Em se tratando de pretensão de reconhecimento de tempo de trabalho realizado sob condições especiais pelas mesmas circunstâncias agressoras à saúde já analisadas anteriormente por sentença transitada em julgado, impóe-se a extinção do feito no ponto, sem resolução de mérito, pela caracterização da prejudicial da res judicata.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
3. A exposição a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos, ácido sulfúrico, ácido fórmico, sodacáustica e outros) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, diariamente, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
5. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (cloro e sodacáustica), enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, sem o uso de EPI eficaz.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a sodacáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum.
3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CURTUMEIRO. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 14.12.1982 a 01.06.1989 e 06.03.1997 a 17.11.2003, a parte autora, na função de curtumeiro, ficou exposto a agentes químicos utilizados nas diversas fases de preparação do couro (fls. 65/66 e 71/72), a exemplo de soda caustica, soda barrilha, sulfeto de sódio, ácido fórmico, sulfeto de amônia, bactericida e óxido de mercúrio, devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento nos códigos 1.2.5, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.11 e 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.10 e 1.0.15 do Decreto nº 2.172/97, estes últimos inalterados no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2010), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, bem como a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias (ID 55196163 – págs. 27/28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 09.03.1982 a 28.02.1985 (ID 55196162 – pág. 15). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1985 a 13.12.1995, 05.10.1998 a 17.05.1999 e 01.10.2002 a 15.03.2013. Ocorre que, nos períodos de 01.03.1985 a 13.12.1995, 05.10.1998 a 17.05.1999 e 01.10.2002 a 15.03.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar de almoxarifado e encarregado de compras, realizando atividades que consistiam em receber e entregar de forma fracionada, graxas, óleos lubrificantes, sodacáustica, amoníaco, ácido muriático, ácido cético e outros, receber caminhão tanque de óleo diesel, acompanhando a descarga e realizando a conferência do mesmo, abastecer diariamente veículos e máquinas como tratores e caminhões com óleo diesel direto na bomba, receber gás GLP para as empilhadeiras, sendo responsável pela troca do gás P20, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas, óleos lubrificantes, soda cáustica e amoníaco (ID 55196234 – págs. 02/13), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, exerceu atividade considerada perigosa segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho (ID 55196234 – págs. 02/13). Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período apontado, uma vez que também comprovada a execução de atividade perigosa. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Finalizando, os períodos de 16.06.1981 a 30.09.1981, 20.05.1996 a 10.02.1998, 02.07.2001 a 06.06.2002 e 16.03.2013 a 14.05.2013 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. RUIDO. SODACÁUSTICA. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997.
6.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
8. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
9. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.
10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, soda caustica, ácidos e ruídos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
11.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
12. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
13. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
14. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
15.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial, alegando exposição a agentes químicos (ácidos, bases e sodacáustica) na função de laboratorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de trabalho como laboratorista deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos; (ii) se a utilização de EPIs é capaz de neutralizar a nocividade de agentes químicos cancerígenos; e (iii) se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 02.02.2015).4. O período de trabalho como laboratorista, no caso, envolvia exposição a agentes químicos como ácido sulfúrico, bases e soda cáustica. O ácido sulfúrico é listado no Anexo 13 da NR-15 e classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014), o que dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC para o reconhecimento da especialidade (TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024).5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico (Portaria Interministerial nº 9/2014), é irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, conforme entendimento do STF (Tema nº 555) e STJ (Tema nº 1.090).6. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, ao somar o tempo totalizado na via administrativa ao acréscimo de tempo especial reconhecido nesta decisão.7.A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema nº 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor provida. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o ácido sulfúrico, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 497, 927, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A e 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015 (Tema 555); STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; STJ, Tema nº 1.105; STJ, Tema nº 1.361; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4 5004728-57.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.07.2024; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CALOR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre os quais encontram-se os álcalis cáusticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE.
5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico.