PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A POFUMOS METÁLICOS DECORRENTES DA SOLDA. USO DE SOLDA ELÉTRICA OU OXIACETILÊNICA.
- A leitura da petição inicial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda também abrange o reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados como soldador, inclusive aqueles registrados na CTPS e não considerados pela autarquia na contagem de tempo de serviço efetuada na via administrativa.
- A petição inicial delimitou inequivocamente os limites da pretensão deduzida em juízo, possibilitando, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte contrária quanto a todas as questões efetivamente nela discutidas.
- Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, a interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição." REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
- Orientação pretoriana expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- A sentença que deixa de apreciar, na integralidade, a pretensão deduzida na inicial, é citra petita, sendo cabível a supressão da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro no interregno postulado.
- Comprovado nos autos o exercício do labor de soldador, é possível o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995. Para os períodos posteriores, cabível o reconhecimento da especialidade apenas quando comprovada a exposição a ruído e a poeira/fumos metálicos decorrentes da solda.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo, assegurando-se, à parte autora, o direito de optar pelo cálculo do benefício da forma que reputar mais vantajosa, nos termos da fundamentação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, deu provimento ao reexame necessário, para declarar a nulidade parcial do decisum, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais, e deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas para fixar as verbas sucumbências, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum. Sustenta que não merece o reconhecimento como tempo especial, pois não houve habitualidade e permanência, que de fato não foi comprovado, aduz ainda que houve utilização de EPI eficaz e violação a constituição federal nos artigos 195 e 201, assim descaracterizando os períodos de 05/03/1997 a 18/11/2003, não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se o período de 20/02/1984 a 16/03/2009 (data do ajuizamento da ação), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 20/02/1984 a 31/12/2003 - soldador - Nome da empresa: Dedini S.A. Industrias de base - agente agressivo: ruído de 97 db(A) - perfil previdenciário profissiográfico; 01/01/2004 a 31/12/2004 - soldador - Nome da empresa: Dedini S.A. Industrias de base - agente agressivo: ruído de 85 db(A) - perfil previdenciário profissiográfico; 01/01/2005 a 04/03/2009 (data de confecção do documento) - soldador - Nome da empresa: Dedini S.A. Industrias de base - agentes agressivos: ruído de 90,1 db(A), 91,5 db(A), 94,5 db(A) e 96,1 db(A) - perfil previdenciário profissiográfico.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando o período de atividade especial, a parte autora perfaz mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Passível de enquadramento como tempo de serviço especial por categoria profissional a atividade realizada por soldadores até 28/04/1995.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral até a Lei nº 9.876/99 e pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRENSISTA (PRENSADOR). SOLDADOR. FRENTISTA. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A profissão de prensista (prensador) enquadra-se no Código 2.5.2 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
3. Consoante pacífica jurisprudência do TRF4, a atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), independentemente do tipo de solda utilizado, não se restringindo, ademais, a trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica.
4. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
5. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como tempo especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Comprovado o tempo de labor especial, por enquadramento da atividade profissional, o segurado faz jus à conversão dos respectivos períodos em tempo comum.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COMO SOLDADOR NO PERÍODO COMPROVADO POR PPP. BENEFÍCIO DEVIDO SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A jurisprudência e a legislação previdenciária garantem ao segurado o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (STJ, REsp n. 2000362/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 02/09/2022).4. Nesse mesmo sentido, o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, determina que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes doprocesso administrativo assegurem o reconhecimento desse direito". Ainda, a Instrução Normativa n. 77/2015, no seu art. 687, dispõe que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."5. Não obstante o autor não tenha postulado na exordial o reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial, somente ventilando essa postulação em sede de réplica, não há óbice a que tal pretensão seja efetivamente analisada pelo Judiciário etambém não há configuração de julgamento ultra ou extra petita.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. O autor, no período anterior à Lei n. 9.032/95, exerceu atividade de servente na construção civil de 09/01/1982 a 11/05/1982 e os demais vínculos laborais foram firmados na atividade de soldador.10. É de se reconhecer a possibilidade de enquadramento como especial do período laborado pelo autor como servente da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres naconstrução civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. De igual modo, a atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumidaaté28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979.11. No tocante ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o autor somente comprovou o desempenho do trabalho especial de 30/09/2012 a 11/11/2019 (anterior à promulgação da EC n. 103/2019). É que o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86dB, superior, portanto, aos limites previstos pela legislação de regência.12. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.13. Diante desse cenário, considerando as anotações na CTPS do autor e os registros de emprego do CNIS, até a promulgação da EC n. 103/2019 ele possuia o tempo de atividade especial de 12 (doze) anos e 03 (três) meses, o qual, somado aos demaisperíodosde atividade comum, totalizou o tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, considerando as regras decálculo anteriores à alteração constitucional.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se da CTPS o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos pleiteados, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não contava com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes. Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01.08.1976 a 01.08.1977, 07.01.1987 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 30.11.1990, 01.12.1990 a 05.08.1991, 24.08.1992 a 30.04.1994, 01.05.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 18.12.1995 e 19.11.2003 a 01.02.2006 (ID 70333311 – págs. 42/45). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos intervalos de 08.07.1974 a 31.07.1976, 05.08.1977 a 01.11.1977, 16.01.1978 a 19.01.1979, 14.05.1979 a 30.01.1980, 31.03.1980 a 16.08.1981, 04.01.1982 a 21.07.1982, 25.08.1982 a 22.12.1983, 01.11.1985 a 30.12.1986, 09.03.1992 a 07.08.1992, 04.01.1996 a 25.06.1996, 01.10.1996 a 13.05.1997, 30.05.1997 a 21.07.1997, 20.08.1997 a 04.05.1998, 27.05.1998 a 30.03.1999, 09.08.1999 a 18.11.2003, 02.02.2006 a 18.10.2006, 15.03.2007 a 19.07.2008 e 02.10.2010 a 11.03.2011. Ocorre que, nos interregnos de 08.07.1974 a 31.07.1976, 14.05.1979 a 30.01.1980, 31.03.1980 a 16.08.1981, 04.01.1982 a 21.07.1982, 25.08.1982 a 22.12.1983, 01.11.1985 a 30.12.1986, 09.03.1992 a 07.08.1992, 04.01.1996 a 25.06.1996, 01.10.1996 a 13.05.1997, 30.05.1997 a 21.07.1997, 20.08.1997 a 04.05.1998 e 27.05.1998 a 30.03.1999, 09.08.1999 a 18.11.2003, 02.02.2006 a 18.10.2006, 15.03.2007 a 19.07.2008 e 02.10.2010 a 11.03.2011, a parte autora exerceu as funções de ajudante e de soldador (ID 70333310 – págs. 7/12, ID 70333326 e ID 70333327 – pág. 64), estando exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como fumos metálicos e radiação não ionizante, razão pela qual devem ser considerados especiais, nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, nos períodos de 02.02.2006 a 18.10.2006, 15.03.2007 a 19.07.2008 e 02.10.2010 a 11.03.2011, o autor também esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 70333310 – págs. 11/12), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, em que pese as anotações da CTPS do autor referentes aos períodos de 05.08.1977 a 01.11.1977 e 16.01.1978 a 19.01.1979, mais especificamente na parte reservada para a descrição do cargo, estejam ilegíveis, o seu depoimento pessoal, conjugado com a natureza da atividade desenvolvida pela empregadora e por todo o seu histórico profissional, permitem concluir pelo exercício da função de soldador nos intervalos indicados.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 10.03.1975 a 06.10.1977, 11.10.1977 a 28.01.1978, 31.01.1978 a 13.03.1978, 20.12.1979 a 05.01.1982, 30.09.1983 a 21.12.1983 e 14.02.1984 a 28.04.1995 (fls. 223/243), a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta aos agentes químicos fumos metálicos - aço carbono, silício, manganês, aço inoxidável, cadmo e zinco, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.11 e 1.0.14 do Decreto nº 2.172/97, inalterados no Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. Ainda, finalizando, o período de 15.12.1972 a 19.02.1974 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/109.453.426-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MANGANÊS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. A exposição a manganês enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Antecipação de tutela mantida tendo em vista a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e o caráter alimentar do benefício deferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ANOTAÇÃO EM CTPS ATÉ 5/3/1997. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- CTPS do autor aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade - dada a presunção de exposição habitual a "fumos de solda" e "radiações não ionizantes" - nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, a parte autora não atende o requisito necessário ao benefício postulado de aposentadoria integral na entrada administrativa, condição satisfeita apenas no ajuizamento da causa, quando reuniu mais de 35 anos de atividade profissional a autorizar o deferimento da prestação em foco a partir da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Em razão da sucumbência mínima, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
3. Deve ser reconhecida a especialidade do labor que expõe o trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos.
4. Conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade
5. O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
6. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. SOLDADOR. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Os períodos a serem analisados em razão dos recursos voluntários e da remessa necessária, tida por interposta, são: 09/10/1973 a 22/12/1973, 02/09/1974 a 11/11/1974, 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 15/12/1986 a 28/09/1988, 29/09/1992 a 11/01/1993, 12/01/1993 a 05/05/1993, 01/03/1994 a 14/02/1995, 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/09/1997 a 04/11/1997, 12/01/1998 a 02/06/1998, 01/03/1999 a 20/01/2000, 26/01/2000 a 12/11/2000, 23/06/2001 a 05/12/2001, 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002, 27/01/2003 a 10/04/2003, 05/09/2003 a 02/05/2007, 23/10/2007 a 20/01/2008 e de 24/01/2008 a 20/02/2013.
14 - Em relação aos períodos de 09/10/1973 a 22/12/1973 e de 02/09/1974 a 11/11/1974, laborados, respectivamente, para "Empresa José Giorgi S/A - Com. Ind. Construções" e para "Tecelagem D'Oeste Ltda.", a CTPS (fl. 147 e mídia de fl. 98) e o Registro de Empregados de fl. 40/41 informam que o autor exerceu a atividade de "aprendiz de tecelão" e de "tecelão".
15 - Ressalta-se que a ocupação do autor, como tecelão, no setor de tecelagem, é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Quanto aos períodos de 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 29/09/1992 a 11/01/1993 e de 01/03/1994 a 14/02/1995, laborados, respectivamente, para "Empresa José Giorgi S/A", "Badoni - Metalmecânica S/A", "Gantus - Agroindustrial Ltda.", "Lima & Krokowez Ltda.-ME" e "Assissal Vendas e Mont. de Equip", a CTPS de fls. 148/150 e 155/156 e mídia de fl. 98 informa que o autor exerceu a função de soldador. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Quanto ao período de 15/12/1986 a 28/09/1988, laborado para "Badoni - ATB Indústria Metalmecânica S/A", na função de "soldador", o PPP de fls. 50/51 informa que o autor esteve submetido a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
18 - Em relação ao período de 12/01/1993 a 05/05/1993, laborado para "W.L. Caldeiraria e Montagem Ltda.-ME", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 54/55, o autor esteve exposto a "fumos de solda - Silício, manganês e ferro". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que tal agente químico é enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - Em relação aos períodos de 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 26/01/2000 a 12/11/2000 e de 23/06/2001 a 05/12/2001, laborados para "Juvenal João de Lima Lins", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 58/59, o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
20 - Quanto ao período de 02/09/1997 a 04/11/1997, laborado para "JBS S.A.", na função de "mecânico de manutenção", verifica-se no PPP de fls. 60/61, que o autor esteve exposto a "hidrocarbonetos aromáticos", sem o uso de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento da especialidade, uma vez previsto o agente agressivo no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - Em relação ao período de 12/01/1998 a 02/06/1998, trabalhado para "Rita de Cassia Rodrigues de Lima", na função de "soldador", o PPP de fls. 62/63 informa que o autor esteve submetido a ruído de 93,7 dB, superando o limite previsto pela legislação.
22 - Quanto ao período de 01/03/1999 a 20/01/2000, laborado para "Irmãos Rebucci Ltda. Me", na função de "soldador", o PPP de fls. 64/65 informa que o autor esteve submetido a ruído de 93,7 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
23 - Em relação aos períodos de 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002 e de 27/01/2003 a 10/04/2003, laborados para "Sermongil Montagens Industriais e Transportes Ltda.", na função de "soldador", conforme o PPP de fls. 66/67, o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
24 - Quanto ao período de 05/09/2003 a 02/05/2007, trabalhado para "Equipac S/A Açúcar e Álcool", na função de "soldador industrial sênior", o PPP de fls. 69/71 informa que o autor esteve exposto a ruído de 93,7 dB, superando o limite previsto pela legislação.
25 - Em relação ao período de 23/10/2007 a 20/01/2008, laborado para "Temporama Empregos Efetivos e Temporários Ltda.", na função de "soldador", o PPP de fls. 72/73 informa que o autor esteve submetido a ruído de 97,4 dB, superando o limite estabelecido pela legislação.
26 - Por fim, quanto ao período de 24/01/2008 a 20/02/2013, trabalhado para "Sermatec Indústria e Montagens Ltda.", na função de "soldador", o PPP de fls. 74/75 informa que o autor esteve exposto a ruído de 90,7 dB, ultrapassando o limite estabelecido pela legislação. Todavia, a especialidade somente poderá ser reconhecida até 28/01/2013 (data do PPP).
27 - Assim, enquadrados como especiais os períodos de 09/10/1973 a 22/12/1973, 02/09/1974 a 11/11/1974, 01/02/1977 a 22/01/1979, 05/12/1979 a 04/07/1983, 09/01/1985 a 22/10/1986, 15/12/1986 a 28/09/1988, 29/09/1992 a 11/01/1993, 12/01/1993 a 05/05/1993, 01/03/1994 a 14/02/1995, 17/08/1995 a 15/03/1996, 21/10/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 01/09/1997, 02/09/1997 a 04/11/1997, 12/01/1998 a 02/06/1998, 01/03/1999 a 20/01/2000, 26/01/2000 a 12/11/2000, 23/06/2001 a 05/12/2001, 24/01/2001 a 21/05/2001, 16/01/2002 a 31/03/2002, 27/01/2003 a 10/04/2003, 05/09/2003 a 02/05/2007, 23/10/2007 a 20/01/2008 e de 24/01/2008 a 28/01/2013.
28 - Conforme a planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela reconhecida administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 78/84), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 08 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 86), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/02/2013 - fl. 86).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO QUE PERMITIA O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-4-1995 (SOLDADOR E TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 (STJ). DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIDA A APELAÇÃO DO INSS QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. LAUDO DE SINDICATO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. PREPARAÇÃO E APLICAÇÃO DE ASFALTO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
- É de ser admitido documento produzido por Sindicato para comprovação das condições laborais do trabalhador na parte em que refere o rol de atividades desempenhadas, para fins verificação, por outros meios, da eventual nocividade dessas atividades, uma vez que, sendo órgão representativo da categoria, compete-lhe conhecer das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que representa.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de soldador com base no código2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, uma vez que obteve a concessão do benefício requerido, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Aparte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, em virtude de acidente de trabalho, conforme se observa da farta documentação trazida aos autos (fls. 57/166), além da carta de concessão expedida pelo INSS, conforme números dos benefícios 91/6040181480 e 91/6116241410 (fls. 55/56) e CNIS (fl. 248).
2. Os elementos de cognição demonstram o nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora (soldador), especialmente o laudo pericial (fls. 185/195) por meio do qual o sr. perito afirma que existe nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, onde ocorreu o acidente de trabalho. Afirma que as patologias são decorrentes da inalação de produtos tóxicos oriundos da fumaça proveniente do ato de soldar. Os sinais e sintomas iniciaram em outubro de 2013, pois, enquanto estava realizando sua atividade de soldador ocorreu a "inalação de gases tóxicos (produtos de solda)", bem como que "a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias", ensejando "sua incapacidade total para todas as atividades laborais".
3. Aferido o nexo causal, tem-se tratar, portanto, de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual.
4. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão da apelação são: 02/11/1991 a 01/11/1994,13/01/1997 a 05/03/1997,05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998,12/05/1998 a 17/08/2000 e01/11/2000 a 07/12/2012.
10 - Quanto ao período de 02/11/1991 a 01/11/1994, laborado para “Copersucar – Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 41/41-verso, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 13/01/1997 a 05/03/1997, trabalhado para “Isolamentos Alves S/C Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 95-verso/96, o autor esteve exposto a ruído de 87,28 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Quanto ao período de 05/08/1997 a 23/09/1997, laborado para “Satélite Empresa de Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com o PPP de fls. 84-verso/85-verso, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI eficaz. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
14 - Em relação ao período de 17/12/1997 a 24/04/1998, trabalhado para “Assetel Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 87/88, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao limite estabelecido pela legislação. Todavia, há indicação de exposição a “fumos metálicos”, com o uso de EPI, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No que concerne ao período de 12/05/1998 a 17/08/2000, laborado para “Ferezin Locação de Máquinas, Guindaste e Montagens Industriais Ltda.”, na função de “soldador elétrico”, de acordo com o PPP de fls. 86/86-verso, o autor esteve exposto a ruído de 88,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 12/05/1998 a 14/12/1998.
16 - Quanto ao período de 01/11/2000 a 07/12/2012, trabalhado para “JW Ind. Com. Equip. Aço Inoxidável Ltda.”, nas funções de “soldador A”, “soldador B” e de “soldador C”, conforme o PPP de fls. 96-verso/97 e laudo técnico de fls. 97-verso/89-verso, o autor esteve exposto a ruído de 93,3 dB, nível superior ao previsto pela legislação. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 07/11/2012 (data de emissão do PPP).
17 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 02/11/1991 a 01/11/1994, 13/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998, 12/05/1998 a 14/12/1998 e de 01/11/2000 a 07/11/2012.
18 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 113/115), até a data da postulação administrativa (07/12/2012 - fl. 117), alcança 23 anos, 06 meses e 29 dias de labor especial, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR COMPROVADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRADAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL E PELA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CÓDIGO GFIP. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE FORMULÁRIO, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO-CARACTERIZADOS. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PREJUDICADAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nestes interregnos: 01/04/1986 a 05/02/1996, 23/04/1998 a 27/07/2001 e 01/01/2002 a 24/07/2008; pretende seja reconhecida a especialidade, com sua contagem aderida aos intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 14/01/2009 (sob NB 147.139.402-3). Pede, alfim, a percepção de valores por danos morais causados a si, pelo INSS, que - segundo o autor - teria sido omisso, inerte e ineficiente ao deixar de converter períodos laborativos especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a d. Juíza a quo condicionou a concessão do benefício vindicado à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada pelo próprio INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Dentre os documentos reunidos nos autos, são observáveis as cópias de CTPS do autor. E por meio da documentação remanescente, específica, restara comprovada a prática laborativa do autor com contornos de atividade especial, como segue: * de 01/04/1986 a 05/02/1996, na condição, ora de soldador, ora de soldador I, ora de soldador II, ora de soldador III, ora de soldador de manutenção, junto à empresa Henkel S/A Indústrias Químicas, por meio de formulários e relatório técnico de vistoria para caracterização de insalubridade comprovando o manuseio de solda elétrica, TIG e oxiacetilênica, e a exposição a solventes como thinner e querosene, permitindo o enquadramento conforme itens 1.1.4, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/04/1998 a 27/07/2001, na condição de soldador especializado, junto à empresa KMS Engenharia Montagens Industriais Ltda., por meio de PPP comprovando o manuseio de solda com arco elétrico, e a exposição a, dentre outros, poeiras metálicas e fumos metálicos (chumbo, estanho, cobre), permitindo o enquadramento conforme itens 1.1.4, 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/2002 a 24/07/2008, na condição de soldador especializado, junto à empresa KMS Engenharia Montagens Industriais Ltda., por meio de PPP comprovando o manuseio de solda com arco elétrico, e a exposição a, dentre outros, poeiras metálicas e fumos metálicos (chumbo, estanho, cobre), permitindo o enquadramento conforme itens 1.1.4, 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
16 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (tabelas confeccionadas para apuração administrativa de tempo de serviço, e pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 11 meses e 10 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 14/01/2009, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (14/01/2009), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
22 - Tutela antecipada concedida.
23 - Sentença condicional. Anulação de ofício. Parcialmente procedente a ação. Apelações, do autor e do INSS, prejudicadas.