
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:24:08 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004462-69.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 283/285 que, deu provimento ao reexame necessário, para declarar a nulidade parcial do decisum, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais, e deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas para fixar as verbas sucumbências, conforme fundamentado, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que não merece o reconhecimento como tempo especial, pois não houve habitualidade e permanência, que de fato não foi comprovado, aduz ainda que houve utilização de EPI eficaz e violação a constituição federal nos artigos 195 e 201, assim descaracterizando os períodos de 05/03/1997 a 18/11/2003, não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 13/07/2009.
A sentença, após acolher em parte os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, julgou procedente o pedido para que o réu considere como especial o período laborado pelo autor na empresa Dedini S/A Siderúrgica, na função de soldador, de 20/02/1984 a 16/03/2009, em que esteve exposto a ruído, a fim de que seja somado aos demais períodos já reconhecidos na esfera administrativa, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais, considerando a DER em 16/03/2009. As diferenças eventualmente apuradas no cálculo do benefício pago mensalmente são devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de 1% ao ano e corrigidas monetariamente, nos termos da Resolução nº 561, de 02/07/2007, que aprova o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Confirmou os efeitos da antecipação da tutela, anteriormente concedida. Custas na forma da lei.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando que não restou demonstrada a atividade especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, com o formulário e o laudo técnico contemporâneos, comprovando o exercício de atividade exposta a agentes agressivos de modo habitual e permanente. Argumenta que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentadoria pretendida.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, ressalte-se que a MM. Juiza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 460, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Na espécie, questiona-se o período de 20/02/1984 a 16/03/2009 (data do ajuizamento da ação), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 20/02/1984 a 31/12/2003 - soldador - Nome da empresa: Dedini S.A. Industrias de base - agente agressivo: ruído de 97 db(A) - perfil previdenciário profissiográfico (fls. 79/80);
- 01/01/2004 a 31/12/2004 - soldador - Nome da empresa: Dedini S.A. Industrias de base - agente agressivo: ruído de 85 db(A) - perfil previdenciário profissiográfico (fls. 79/80);
- 01/01/2005 a 04/03/2009 (data de confecção do documento) - soldador - Nome da empresa: Dedini S.A. Industrias de base - agentes agressivos: ruído de 90,1 db(A), 91,5 db(A), 94,5 db(A) e 96,1 db(A) - perfil previdenciário profissiográfico (fls. 79/80).
As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando o período de atividade especial, a parte autora perfaz mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre esclarecer que a aposentadoria especial não admite a conversão e posterior soma ao tempo de serviço comum, pois, para esse benefício previdenciário, todo o tempo considerado deve ser especial, motivo pelo qual a legislação fixou o coeficiente em 100% (art. 57, § 1º, da Lei n° 8.213/91).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/03/2009 (fls. 97), não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 16/03/2009 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 20/02/1984 a 04/03/2009."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:24:11 |